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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MOACIR PETRI, contra a sentença proferida, em 03/02/2022, nos autos de “ação acidentária”, que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, nos seguintes termos (mov. 72.1): “Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto no. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.o 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff). Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".Desta forma, condeno o Estado do Paraná́ a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Sentença assinada e publicada eletronicamente. Registre-se e intimem-se.Maringá, data registrada no sistema.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 78.1), sustentando, em síntese, que há nexo de causalidade, pois as suas sequelas decorrem de doença equiparada a acidente de trabalho.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 82.1).A Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor (mov. 11.1 – TJPR).É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, é de rigor conhecer o recurso.Realizando breve síntese dos fatos, verifica-se que o autor, ora apelante, ingressou com ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho durante o desempenho de sua atividade habitual de “empregado rural e manutenção geral”, o qual teria lhe causado transtornos na região lombar. Diante disso, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.No laudo pericial (movs. 49.1 e 63.1), o perito reconhece que o autor é portador da moléstia alegada, bem como que ela produz redução da capacidade para o trabalho. Todavia, não reconheceu o nexo causal entre o exercício da profissão e o desenvolvimento da sequela.Sobreveio, então, a sentença de improcedência (mov. 72.1), baseada nas conclusões constantes do laudo pericial.Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (mov. 78.1), contrapondo-se aos argumentos formulados na decisão exarada.Pois bem.O auxílio-doença acidentário, com previsão legal nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991, e nos artigos 71 a 80 do RPS, decorre de acidente de trabalho (art. 19)[2], doença profissional, do trabalho (art. 20)[3] ou evento equiparado, quando reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, e sendo esta a razão da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais por mais de 15 dias consecutivos. A sua concessão será possível quando verificada a incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual, ou a incapacidade permanente parcial ou total para o trabalho habitual, com viabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.Em relação às situações que dão origem ao auxílio-doença acidentário, quais sejam, (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou (c) a existência de doenças ocupacionais; essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se, ainda, em doença profissional ou do trabalho. A propósito do tema, são esclarecedoras as seguintes lições: Algumas situações acarretam o auxílio-doença acidentário, vamos então identificá-las resumidamente nesse tópico. As situações que ensejam o recebimento do auxílio são: (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, estas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho. Nesse ponto é importante fazer a distinção entre o acidente de qualquer natureza ou causa e o acidente do trabalho (art. 19 a 23 da Lei 8.213/1991 e Dec.-lei 7.036/1944). Para tanto vamos diferenciar os dois institutos.Nesse contexto disciplina Kertzman: “(…) Acidente de qualquer natureza ou causa, é aquele de origem traumática e por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. É o acidente que não tem relação com o trabalho (…)” (KERTZMAN, 2007, p. 319).O acidente do trabalho de acordo com o art. 19 da Lei de Benefícios Previdenciários é aquele que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Aduz anotar que, o acidente do trabalho garante ao empregado segurado a manutenção do seu contrato de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/1991).Serão equiparadas ao acidente do trabalho, as doenças ocupacionais que se dividem em: doença profissional ou do trabalho. Considera-se ainda acidente do trabalho, aquele sofrido pelo empregado no local e horário do trabalho; aquele sofrido pelo empregado, mesmo que fora do local e horário de trabalho, desde que o empregado esteja a serviço do empregador; aquele ligado ao trabalho; ou ainda a doença proveniente de contaminação acidental. Nos casos de acidente de trabalho, a Previdência Social deve ser comunicada por meio do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, a comunicação deverá ser feia até o primeiro dia útil após o acidente[4]. O auxílio-doença acidentário é extinto, entre outras hipóteses, quando ocorre a sua conversão em auxílio-acidente, ou, também, quando é convertido em aposentadoria por invalidez acidentária.O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem redução da capacidade do trabalho exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sobre o tema, assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já a aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991[5].No caso em tela, diferentemente do alegado na exordial, o autor relatou ao perito judicial que exerceu por último profissão de porteiro, e não de auxiliar geral. Tendo isso em vista, o expert concluiu que, embora haja incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar geral, não se verifica qualquer impedimento do autor em desempenhar o ofício de porteiro, para o qual há apenas redução da capacidade laborativa, e não incapacidade propriamente dita. O perito, porém, não reconheceu o preenchimento do requisito do nexo de causalidade. Veja-se (mov. 49.1): 5.1. Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. R: dor lombar 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: dor lombar; transtorno dos discos intervertebrais; gonartrose 5.3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. R: A doença alegada possui causa degenerativa5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: A doença alegada possui causa degenerativa. Não há elementos que permitam estabelecer relação nexo-causal ou de concausa entre a gonartrose e o trabalho exercido pelo autor 5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não houve acidente de trabalho no caso em tela 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Alega a parte autora apresentar limitações para o exercício da profissão de auxiliar geral decorrente de sequela se osteoartrose nos joelhos, com presença de prótese bilateral O quadro clínico atual do autor não impede que o mesmo exerça a profissão de porteiro, última exercida pelo autor. O próprio autor relata estar capaz para tal profissão Pode o autor permanecer em pé, sentar, deambular curtas e médias distâncias, abrir portões e outras tarefas necessárias no trabalho de porteiro Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual de porteiro Argumenta o autor que o benefício pleiteado foi concedido na espécie 91, isto é, de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que faz do nexo de causalidade um requisito incontroverso (mov. 78.1).Ocorre que o referido benefício (NB 612.451.324-6, concedido em 06/11/2015 e cessado em 14/01/2016) foi concedido em razão de “fratura no cuneiforme medial e base do primeiro metatarso”, lesão não verificada pelo perito do presente feito (mov. 15.2).Desse modo, sendo a incapacidade atestada de origem degenerativa, o autor não faz jus à concessão de quaisquer dos benefícios acidentários pleiteados.Saliente-se que, embora a juíza de primeiro grau tenha concluído, com base nas informações que dispunha, não se tratar de acidente de trabalho, tal fato não exclui a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, pois na exordial há pedido e causa de pedir relativos a acidentes laborativos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA INCAPACIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSADE PEDIR. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE ALEGOU QUE SUA INCAPACIDADE DECORRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTUAL CONSTATAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO INSUSCETÍVEL DE ALTERAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.INVIABILIDADE, OUTROSSIM, CONTRADIÇÃO JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO. INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 6ª C. Cível - 0010388-09.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.08.2020 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO INSS. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0032339-61.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.07.2020)Incabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Dado o exposto, o conhecimento e desprovimento do recurso manejado é medida que se impõe. Ônus sucumbencial e honorários advocatícios Ante a sucumbência do autor, cabível a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991, que o isenta de pagamentos de custas, despesas processuais e honorários.Em razão da referida previsão legal, afasta-se a hipótese de condenação ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, bem como deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. III - CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença impugnada.
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