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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo criminal em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.2), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que unificou as penas estabelecidas e, mesmo considerando que a remanescente é superior a 8 (oito) anos, manteve ao sentenciado o regime semiaberto, por se tratar do fixado no novo julgado, e do atual, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 1.1).Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão, sob argumento de que apenado possui duas condenações em execução nos presentes autos, as quais somadas restam em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como extrai-se dos autos que possui um remanescente de pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, que devem ser cumpridas no regime fechado, nos termos do art . 33, §2º, “a”, do CP e artigos 111 e 118, da LEP (mov. 1.3).Contrarrazoado o agravo, no sentido do desprovimento recursal (mov. 1.7).Regressados os autos ao d. Juízo a quo, este sustentou o posicionamento inicial, além de julgar procedente o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas dos autos nºs 0001920-84.2020.8.16.0196 e 0002079-27.2020.8.16.0196, readequando a reprimenda corporal para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias (mov. 1.8). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.DO MÉRITO RECURSAL. Pretende o agravante a reforma da decisão que unificou as penas fixadas e manteve o regime prisional semiaberto para o cumprimento do quantum remanescente, mesmo considerando ser este superior a 8 (oito) anos, por se tratar do regime fixado no novo julgado, e no atual de cumprimento, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ab initio, faz-se necessária a análise do texto dos art. 111, parágrafo único, e art. 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. A ver:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.”Nota-se que da leitura dos artigos acima mencionados que, diante da superveniência de nova condenação, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão prisional.Sobre o tema, a doutrina preconiza que:“O advento de nova condenação pode evidenciar que o montante delas torna o regime incompatível com o preceituado na lei; precisa o juiz adaptá-lo à nova realidade, podendo implicar em regressão.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.166).Dito isso, aduz-se que a regressão de regime não é consectário necessário da unificação das penas, pois é forçosa a regressão de regime quando a pena da nova execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente imposto.In casu, considerando que a nova reprimenda estabelecida ao apenado foi de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como extrai-se dos autos que possui um remanescente de pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ou seja, ainda assim lhe resta fixada uma reprimenda superior a 08 (oito) anos – quantum que implicaria na fixação do regime prisional fechado, nos termos que preconiza o art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (...)”Especificamente em situações de unificação das penas pelo Juízo da execução, os Tribunais Superiores assim vêm decidindo:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) “É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes" (RHC n. 118.626/MS, Segunda Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 02/12/2013). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 584.249/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1887183/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).Não é outro entendimento ecoado por esta colenda Câmara Criminal, confira-se:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR PARTE DO APENADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE FALTA DE NATUREZA GRAVE NOTICIADA EM PAD JUNTADO AOS AUTOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SÚPLICA PELA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. SITUAÇÃO PRISIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MODALIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.2. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente.3. “Na espécie, com a unificação das penas, o quantum a ser descontado supera oito anos, sendo, portanto, incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, não havendo que falar em constrangimento ilegal provocado pela regressão. 4. Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 292.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001193-07.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.07.2020).AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO – PEDIDO DE REFORMA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE O SOMATÓRIO DA PENA IMPOSTA QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 8 (OITO) ANOS – PROCEDÊNCIA – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – QUANTIDADE DE PENA UNIFICADA E REINCIDÊNCIA QUE, NO CASO, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL (ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003113-50.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2020).Assim, tem-se que estaria plenamente justificada a pretendida readequação do regime prisional para o fechado, por imperativo dispositivo legal, todavia, por decisão superveniente nos autos (mov. 1.8), foi reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas dos autos nºs 0001920-84.2020.8.16.0196 e 0002079-27.2020.8.16.0196, com readequação da reprimenda corporal do apenado para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, de forma que diante deste novo quantum de pena, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.Destarte, à luz das circunstâncias do caso concreto, descabe a regressão pretendida, motivo pelo qual, indefiro o pleito recursal e mantenho incólume o decisum objurgado.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, para o fim de manter incólume a vergastada decisão.
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