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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.O agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0012431-09.2000.8.16.0014 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Marcos Caires Luz, indeferiu o levantamento de valores, por considerar que a questão deve “aguardar a solução, em autos próprios, a quem pagar os honorários advocatícios” (mov. 521.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 566.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a retórica perpetuada nas decisões proferidas, ora em vergasta, encontra óbice no fato de que se busca ressarcimento de honorários devidos desde CONTRATOS DE HONORÁRIOS INCONTROVERSOS acostados aos autos em 05.09.2012 (evento 1.153.153, fls. 893 e seguintes, autos físicos digitalizados), sobre os quais, transcorridos mais de 09 anos, embora várias manifestações dos Autores contratantes, linha sequer escreveram em negativa de validade daqueles contratos”; b) “há gritante contradição nos entendimentos e decisões do Juízo a quo, sendo a última decisão de evento 566.1 fincada em inverdade, conforme acima demonstrado, desde a escorreita decisão do Agravo de Instrumento 839629-6, pois lá, em momento algum, há referência a honorários contratuais, tampouco para que se ele tem haveres a receber dos autores, deve faze-lo através de acao própria”.Requer a reforma da decisão agravada, determinando-se “o pagamento dos honorários contratuais devidos ao advogado João Carlos Monteiro, conforme reconhecido pelos demais Exequentes em reserva requerida pela procuradora dos mesmos no evento 357.1, na quantia de R$ 35.866,04, conforme planilha constante do mesmo petitório de evento 357.1, expedindo-se o devido alvará para levantamento do total devido, corrigidos e acrescidos dos juros legais, que deverá ser transferido para a conta do advogado JOÃO CARLOS MONTEIRO, na Caixa Econômica Federal, AG 3068, conta poupança 1288, 000817369999-0, CPF 089.336.859-87”.Processado o recurso (mov. 26.1-TJ), com contrarrazões (mov. 29.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que a questão controvertida resta fulminada pela preclusão pro judicato.Com efeito, tendo sido instaurada na execução controvérsia acerca da destinação de parte do crédito dos exequentes para pagamento de honorários contratuais, já que houve, por certo período, dupla representação processual, o juízo singular deferiu a reserva de crédito em favor da advogada Nanci Terezinha (mov. 280.1) e, ato contínuo, por questão de isonomia, deferiu tal reserva em favor do advogado João Carlos Monteiro (mov. 306.1).Na oportunidade, em razão da controvérsia instaurada, Sua Excelência decidiu que “sem prejuízo do que decidido em sequencial 262, inclusive no mesmo diapasão da decisão em Agravo de Instrumento juntado em sequencial 1.160, as controversas a quem pagar os honorários advocatícios[1], em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverão ser dirimidas em ação própria e os valores aqui reservados ficarão à disposição do juízo competente para resolver tal questão”.Referida decisão restou preclusa para ambos os advogados interessados, como se observa das certidões lançadas nos mov. 340.0/346.0.Adiante, o agravante reiterou o pleito de levantamento dos honorários contratuais, o que restou novamente indeferido, reportando-se o juízo ao “decidido nos sequenciais 262, 280 e 306, (…) devendo os valores aguardar a solução, em autos próprios, a solução a quem pagar os honorários advocatícios” (mov. 521.1). Resta claro, portanto, que ao recentemente reiterar o pedido de levantamento de quantia voltada à satisfação dos honorários contratuais, o agravante visou ressuscitar matéria já decidida e preclusa nos autos (arts. 505 e 507 do CPC), o que obsta o conhecimento do recurso.II – De mais a mais, a título meramente argumentativo, ainda que fosse o caso de examinar o mérito da questão, o agravante não teria razão, uma vez que a coexistência de advogados representando as mesmas partes, tendo cada profissional juntado aos autos os respectivos contratos de serviços advocatícios, obsta o pagamento previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.É que tal circunstância necessariamente remete a discussão para ação autônoma de arbitramento, a fim de que os advogados envolvidos e clientes discutam a exigibilidade e o montante devido a cada profissional, segundo os termos das contratações e os serviços efetivamente prestados.Tal controvérsia extrapola o objeto do feito e exige o exercício do contraditório e dilação probatória, estando corretas as decisões que, mantendo reservados os créditos, submeteram a matéria à ação autônoma a ser movida por algum dos interessados.Posto isso, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento.
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