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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão de movimento 35.1, que, na Execução de Título Extrajudicial, homologou o acordo entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 43.1, alegando em síntese que a sentença deve ser reformada, posto que contrária ao entendimento do art. 922 do CPC, o qual prevê a possibilidade de suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para pagamento voluntário da dívida.Não foram apresentadas contrarrazões, cf. se vê das certidões de mov. 18 e 19, respectivamente. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, indeferindo, portanto, o pedido de suspensão do curso da execução. Pugna pela reforma da decisão, vez que violou o que foi convencionado entre as partes, posto que o acordo expressamente consigna o requerimento das partes pela determinação da suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, qual seja em 20 de novembro de 2029.Razão lhe assiste. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se do acordo de mov. 32.1 que as partes, de fato, convencionaram pela determinação da suspensão da ação pelo prazo necessário até o adimplemento da obrigação. Pois bem, no caso em tela, não há que se falar na limitação do prazo de suspensão prevista § 4º do art. 313 do CPC quando se trata de acordo já formulado em sede de execução, como é o caso concreto. Na realidade, a norma aplicável nestes casos é aquela do art. 922 do CPC, que dispõe in verbis:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Observe-se que tal dispositivo não contém qualquer limitação temporal para suspensão da execução, devendo-se neste caso observar-se tão somente a conveniência das partes, não ficando, portanto, elas adstritas ao disposto no art. 313, § 4º do CPC, mesmo porque o prazo da suspensão é aquele estabelecido pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação, que evidentemente pode ser superior ao limite estabelecido no citado art. 313, § 4º do CPC, cf. já definido pelo STJ no REsp 164.439 da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, que analisou o tema ainda sob as luzes do art. 265, § 3º do CPC/73 que continha disposição semelhante à do art. 313, 4º do CPC em vigor.Verifica-se, portanto que a formalização de acordo no processo não implica, necessariamente, a extinção do feito, uma vez que é facultado às partes requererem, tão somente, a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral da obrigação.Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial firmado neste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do processo até integral cumprimento, incabível a extinção do processo. Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001116-48.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO E ORDENA SEU ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Somente o cumprimento integral do acordo firmado no processo executivo, com o adimplemento de todas as parcelas assumidas, acarretará a extinção do feito. Inteligência do art.922, do Código de Processo Civil. 2. Não comporta conhecimento a alegação de que o MM. Magistrado singular teria indeferido a homologação do acordo, tendo em vista que nada consta da sentença quanto a isso.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008369-35.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 24.08.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. É indevida a extinção do processo quando as partes celebram acordo e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, a teor do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027758-37.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020)Dessarte, a sentença comporta ser revista para o fim de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de anular a r. sentença recorrida, por extra petita, determinando a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, na forma do art. 922 e seu parágrafo único do CPC, ou quando, caso comunicado eventual descumprimento, houver pedido de retomada de seu curso.
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