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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Bicalho, Eliane de Loyola e Silva, G Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Hermes Macedo Junior e José Eronildes dos Santos em face da decisão de mov. 924.1, complementada pela decisão de mov. 938.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 003334-19.2014.8.16.0038, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel pertencentes aos executados e penhorados nos autos, nos seguintes termos:[...]No mov. 921, a parte credora postulou a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel de mov. 871, decorrentes do contrato de mov. 885. No entanto, a medida é inócua, senão vejamos. Da matrícula, verifica-se que o imóvel já pertence aos credores, em copropriedade com terceiros.O contrato de compra e venda formalizado entre os litigantes não foi objeto de escritura pública (ao menos não foi apresentada nos autos), tampouco de registro na matrícula.Ou seja, o direito aquisitivo que a parte credora pretende adjudicar nunca foi objeto de registro ou acarretou, efetivamente, a outorga de escritura pública translativa de domínio.Dessa forma, a adjudicação se trata de medida evidentemente inútil ou ineficaz, sem possibilidade de gerar consequências e efeitos práticos para o próprio credor.Isso não afasta, no entanto, a possibilidade de reconhecimento do crédito indicado pelo exequente, levando-se em conta o montante já quitado pela parte devedora, cujos valores estão individualizados no pedido retro.Não é demais observar que, a depender das circunstâncias, é plenamente possível reconhecer – inclusive, de ofício – a compensação legal entre débitos, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil: [...]Outrossim, a compensação pode ser alegada e reconhecida na impugnação ao cumprimento da sentença, como modo de extinção legal da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil: [...]No caso em comento, de acordo com o cálculo acostado pelo credor, que não foi especificamente impugnado pela parte devedora, o direito aquisitivo dos executados em relação ao imóvel é de R$ 43.087,97 (quarenta e três mil e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos).Em contrapartida, a dívida é de R$ 155.115,50 (cento e quinze mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos).Dessa forma, há possibilidade de compensação de créditos, visto que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra. [...]E, nesse compasso, o credor possui crédito remanescente para prosseguir nos atos executivos desse cumprimento de sentença, observada a dedução dos valores compensados.Portanto, AUTORIZO A COMPENSAÇÃO dos valores indicados pelo credor no pedido retro.Consequentemente, levante-se a penhora dos direitos aquisitivos outrora determinada. [...] Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que:a) trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora sobre direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sendo requerido o reconhecimento da sub-rogação nos direitos penhorados, o que foi indeferido pelo juízo de origem;b) o juízo a quo entendeu que somente seria possível a compensação entre créditos e débitos das partes, razão pela qual negou a adjudicação e a sub-rogação, entendimento este que se mostra equivocado;c) conforme o art. 835, XII, e o art. 857, ambos do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos provenientes de contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando o exequente seja o promitente vendedor e proprietário do imóvel, sem necessidade de registro do contrato;d) a sub-rogação, prevista no art. 857 do CPC, confere ao exequente a possibilidade de imissão na posse do imóvel, o que é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução;e) a compensação pura e simples é incabível no caso, pois a penhora recai sobre direitos específicos que conferem ao exequente preferência e proteção legal; ef) a decisão que indeferiu a sub-rogação afronta o direito do credor, tornando ineficaz a constrição realizada e impedindo a imissão na posse, o que contraria o princípio da efetividade da execução.Requereu, ao final, i) o provimento do recurso para afastar a impossibilidade de sub-rogação nos direitos penhorados, afastando a compensação; e ii) subsidiariamente, que seja admitida a alienação judicial do direito penhorado.Intimados acerca do recurso, os agravados não se manifestaram (movs. 14 e 15). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA questão em discussão consiste em verificar i) a possibilidade de sub-rogação dos exequentes nos direitos aquisitivos penhorados dos executados decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel; e ii) o cabimento de compensação entre créditos e débitos das partes autoriza o levantamento da penhora e impede a utilização da sub-rogação como forma de satisfação do crédito exequendo.Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ora agravante) em face de Guilherme Gonçalves da Roza e Rosemary Gonçalves da Roza (ora agravados), com fundamento na Lei nº 6.766/1979, objetivando a cobrança das parcelas vencidas e não adimplidas relativas ao contrato de compromisso de compra e venda do lote nº 10, da quadra 13, do Loteamento Jardim Campos Elísios, localizado no Município de Fazenda Rio Grande.A sentença (mov. 1.5/origem), posteriormente confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Iniciado o cumprimento de sentença, foram penhorados os direitos aquisitivos dos réus/agravados sobre o imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no valor de R$ 43.087,97, até o limite do crédito exequendo, no montante de R$ 155.115,50.Intimados da penhora, os executados permaneceram inertes (mov. 913.1/origem).Diante desse cenário, os exequentes requereram, a adjudicação dos referidos direitos aquisitivos penhorados, o que foi indeferido pela decisão agravada.A penhora de direitos é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC. Realizada a penhora em direito e ação do executado, ultrapassada a fase de defesa, nos termos do art. 857 do CPC, “o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Além disso, “a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o seu crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens”:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. A sub-rogação prevista no art. 857 do Código de Processo Civil consiste em técnica de satisfação executiva pela qual o exequente passa a ocupar a posição jurídica do devedor em relação ao direito constrito, até a concorrência de seu crédito. A sub-rogação não se confunde com a adjudicação. Enquanto esta constitui modalidade expropriatória voltada à transferência do bem penhorado ao credor, aquela permite apenas a assunção da titularidade jurídica do direito constrito para fins de satisfação executiva.Por essa razão, embora o pedido dos agravantes tenha sido de adjudicação dos direitos aquisitivos, a providência juridicamente adequada, à luz da natureza da constrição realizada, é o reconhecimento da sub-rogação dos exequentes nos direitos aquisitivos penhorados. Trata-se de consequência legal da penhora de direito do executado, que permite ao credor assumir a titularidade desse direito para fins de satisfação executiva, sem confundir tal medida com a adjudicação do imóvel em si ou com transferência da propriedade do bem.Assim, de acordo com a legislação processual, recaindo a penhora sobre direito do executado, o exequente pode escolher entre a sub-rogação e a alienação judicial do direito penhorado como forma de satisfação do crédito exequendo.A propósito, a controvérsia acerca das consequências da penhora de direitos aquisitivos quando o exequente, na qualidade de credor, também figura como promitente vendedor e proprietário do imóvel objeto do compromisso de compra e venda já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:[...] 25. Na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora dos direitos aquisitivos.26. De início, ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura (I) de credor e devedor, (II) de promitente vendedor e promitente comprador e (III) de exequente e executado, conforme art. 381 do CC/02.27. Alternativamente, ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor devido equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nessa hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor, fornecendo-lhe o “termo de quitação” (CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 7. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021).28. Sendo o valor penhorado insuficiente para quitar a dívida, nada impede o prosseguimento da execução e a posterior penhora de outros bens, nos termos do art. 857, §2º, do CPC/15.(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Assim, a sub-rogação pretendida pelos exequentes, além de possuir amparo legal, confere efetividade à tutela executiva, pois permite que o credor assuma a posição jurídica do executado em relação aos direitos aquisitivos penhorados, até o limite do crédito exequendo, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. A compensação de créditos, embora possa constituir forma de extinção de obrigações recíprocas, não substitui automaticamente a modalidade executiva escolhida pelo credor nem autoriza o levantamento da penhora regularmente constituída sobre direito patrimonial penhorável. Admitir entendimento em sentido contrário implicaria esvaziar a própria utilidade da penhora já aperfeiçoada nos autos, além de restringir, sem amparo legal, faculdade expressamente conferida ao exequente pelo ordenamento processual.Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. EXEQUENTE QUE É O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DO EXEQUENTE NOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039397-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.03.2024). Por tais motivos, entendo que o recurso deve ser provido para reconhecer a possibilidade de sub-rogação dos exequentes nos direitos aquisitivos penhorados, afastando o fundamento utilizado para impedir a adoção dessa modalidade executiva.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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