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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SBR SABOR BRASIL LTDA, em face da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos nº 0001982-59.2022.8.16.0001, que reconheceu a conexão entre a ação revisional e a ação monitória (autos nº 0007984-79.2021.8.16.0001), declinando a competência para processar e julgar os feitos em razão da prevenção do juízo da 9º Vara Cível de Curitiba, nos seguintes termos:“[...] 2. Verificando os autos da Ação Monitória nº 0007984-79.2021.8.16.0001 (um dos processos indicados pelo Projudi), contudo, observo que neles é discutida dívida oriunda do mesmo contrato que é objeto dos presentes autos, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente –BB Giro Empresa, registrado sob o nº 304.106.569, pactuado em 25/02/2019.Havendo entre os feitos identidade da causa de pedir remota, na medida em que fundam na mesma relação contratual, forçoso o reconhecimento de sua conexão (art. 55, “caput”, CPC). Nessa perspectiva, há nítido risco de decisões conflitantes, uma vez que o resultado de uma ação poderá interferir no da outra, o que impõe a reunião dos feitos, na forma do art. 55, §§1ºe 3º, CPC, para que sejam julgados conjuntamente.Sob outro prisma, de acordo com a regra do art. 59 do CPC, o juízo prevento é o dos autos nº 0007984-79.2021.8.16.0001, pois distribuídos em primeiro lugar, valendo mencionar que houve a apresentação de embargos monitórios, que ainda não foram objeto de julgamento.3. Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar o presente processo e determino que, após preclusa a presente decisão, os presentes autos, sejam remetidos à 9º Vara Cível deste Foro Central, a fim de que sejam apensados aos autos nº 0007984-79.2021.8.16.0001. [...]”Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma pois não há que se falar em conexão entre as demandas da ação revisional de contrato e embargos à ação monitória, uma vez que, a despeito de serem as mesmas partes litigantes, o pedido e a causa de pedir são diversos. Aduz que nos embargos apresentados à ação monitória busca-se o reconhecimento do excesso de cobrança, enquanto na ação revisional pretende rever as cláusulas ilegais e abusivas existentes no contrato. Alega nulidade da decisão agravada, ante a ausência de conexão, pela qual devem ser julgadas separadamente.Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (seq. 1.2).Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com o afastamento da conexão e julgamento em separado das demandas.Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 17).É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Em primeiro lugar, o Agravante requer a concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo.Juntou nos autos da origem os seguintes documentos: Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2019, 2020 e 2021 (mov. 1.6, 1.8 e 1.11); Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de 2019 e 2020 (mov. 1.7 e 1.9); Extratos bancários de 06/2021 a 08/2021 (mov. 1.10). Em grau recursal, apresentou Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do primeiro trimestre de 2022 (seq. 15.2).A prestação judiciária gratuita é prevista constitucionalmente, sendo assegurada no rol dos direitos fundamentais, segundo o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;No entanto, a concessão da justiça gratuita é dedicada somente às pessoas físicas e jurídicas que estejam em situação de hipossuficiência financeira e, portanto, que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.No caso de pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da sua carência econômica, já que a arguição de hipossuficiência não possui presunção de veracidade, conforme se denota do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.E da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Extrai-se dos documentos juntados que a empresa Agravante possui saldo bancário negativo e balanços patrimoniais indicando prejuízo, demonstrando suficientemente a hipossuficiência alegada. Ademais, não se verificam elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão imediata e integral do benefício.Desse modo, concedo à Apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.Cuida-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário autuada sob o nº 0001982-59.2022.8.16.0001, na qual o juízo a quo entendeu pela conexão destes autos com a Ação Monitória sob nº 0007984-79.2021.8.16.0001, bem como dos respectivos embargos à monitória, por tratarem do mesmo objeto, qual seja o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 304.106.569.Cinge-se a controvérsia sobre a existência de conexão entre as demandas.A despeito das alegações da empresa Agravante, a existência de conexão se verifica quando houver comunhão de elementos, quais sejam o pedido ou a causa de pedir, entre duas ou mais ações. Acerca do tema, consta do Código de Processo Civil:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Ainda, dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15 que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.Analisando o contexto fático, tem-se que Ação Revisional foi ajuizada em 04/02/2022 e, por outro lado, a Ação Monitória foi ajuizada em 27/04/2021, sendo que no mov. 79 foram opostos Embargos à Monitória. Nota-se, ainda, que o contrato objeto de ambas as ações é o mesmo (Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 304.106.569), inclusive tendo sido retirado dos autos da Ação Monitória nº 0007984-79.2021.8.16.0001 para fins de instrução da petição inicial na Ação Revisional nº 0001982-59.2022.8.16.0001.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de conexão quando existentes embargos do devedor e ação que pretende a "revisão judicial das cláusulas constantes do título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou" (STJ, Terceira Turma, REsp 514.454-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.09.03, DJU 20.10.03).No mesmo sentido, especificamente em se tratando de Ação Revisional e Ação Monitória, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES E DE CONTRATO DISCUTIDO. CONEXÃO. ART. 55, CAPUT, DO CPC. REUNIÃO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. Comporta manutenção a conexão reconhecida entre a ação revisional e a ação monitória, na qual foram apresentados embargos à monitória, ante a identidade de partes e de objeto, havendo o risco de decisões conflitantes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-05.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022).CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL NEGATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITADO AO JUÍZO EM QUE TRAMITA SUPOSTA AÇÃO CONEXA – ACERTO DO MAGISTRADO SUSCITADO – CONEXÃO EVIDENTE - VERIFICAÇÃO DE IGUALDADE DE CAUSA DE PEDIR ENTRE REVISIONAL E MONITÓRIA –- PERMANÊNCIA DESTA DEMANDA NO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023930-14.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2021).Como consignado em decisão liminar, a finalidade da conexão é evitar decisões divergentes, por exemplo, sobre as mesma cláusulas e encargos discutidos em demandas que envolvam o mesmo instrumento contratual e as mesmas partes, de modo que os pedidos devem ser julgados por um mesmo juiz, racionalizando-se o trabalho do Poder Judiciário, em respeito aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.Isso pois, não há dúvidas de que o que restasse decidido em uma demanda afetaria a outra.Logo, in casu, evidente a necessidade de se reconhecer a conexão e de reunir os processos para julgamento, com prevenção do juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, onde foi primeiramente ajuizado a Ação Monitória nº 0007984-79.2021.8.16.0001.Com base no todo o exposto, o recurso interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se irretocável a decisão agravada.É como voto.
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