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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 314.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 340.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito NPU 0005785-95.2005.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, que Gerson Angelieri, Elice Roncada Meneguetti e Espólio de Hélio Meneguetti movem em face de Destil Metalúrgica Ltda, pela qual homologou a avaliação judicial dos bens penhorados (mov. 274.2 – 1º grau), no valor total de R$ 27.680,00 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais).A executada, ora agravante, aduz que “[...] os bens avaliados possuem valor de mercado muito superior àquele atribuído pela avaliação do Sr. Oficial de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que, “[...] embora tenha sido consignado no laudo de avaliação que o Oficial de Justiça baseou sua avaliação em valores de mercado através de sites de compra e venda de produtos usados, em pesquisa da mesma natureza elaborada pela executada se verificou que os bens penhorados possuem valores muito superiores àqueles atribuídos pelo Oficial Avaliador” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que, “[...] em pesquisa fundamentada de preços, se obteve um valor de mercado de R$ 107.050,00 para os bens avaliados, evidenciando uma diferença de R$ 79.290,00 para a avaliação do Oficial de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que, “Pelas fotografias anexadas ao laudo de avaliação, verifica-se ter sido perpetrada uma depreciação exagerada dos bens, por conta de se considerar que a poeira existente sobre os bens seriam pontos de ferrugem, já que o laudo de avaliação afirma que praticamente todos os bens possuem péssimo estado de conservação e ferrugem, afirmação essa que não se coaduna com o registro fotográfico que compõe o laudo de avaliação. E alguns dos bens avaliados possuem muito melhor estado de conservação do que aqueles ofertados na internet com preços muitas vezes superiores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que, “[...] muito embora [...] tenha apresentado nos autos como paradigma uma amostra para cada um dos bens avaliados, observa-se que as amostras utilizadas possuem elevada semelhança com os bens avaliados judicialmente, e são suficientes para infirmar o valor atribuído pela avaliação. Diversamente do que assevera a decisão agravada, os bens comparados das amostras e dos itens avaliados são efetivamente semelhantes [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que “[...] os bens das amostras (ofertados à venda na internet) também não têm garantia de funcionamento (como no caso dos bens avaliados), fato já considerado na atribuição do valor da oferta de venda. E eventual desuso recente e necessidade de reparos dos bens atinge não só os bens avaliados, como também aqueles da amostra coletada na internet” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que “Não se tem dúvidas do erro de avaliação e da dúvida acerca do valor dos bens, e de se estar diante das figuras previstas no artigo 873 inciso I e III do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisa que “[...] não se afigura plausível os bens no mercado possuam o valor de R$ 107.050,00 enquanto a avaliação do Oficial de Justiça aponta o valor de apenas R$ 27.760,00 (representando apenas 25% do valor de mercado dos bens)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação (por oficial de Justiça ou por perito avaliador)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pugnam pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Destil Metalúrgica Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 314.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 340.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz homologou a avaliação de mov. 274.2 – 1º grau, no valor total de R$ 27.680,00 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais), referente aos bens penhorados no mov. 169.1 – 1º grau.Segundo alega, “[...] não se afigura plausível os bens no mercado possuam o valor de R$ 107.050,00 enquanto a avaliação do Oficial de Justiça aponta o valor de apenas R$ 27.760,00 (representando apenas 25% do valor de mercado dos bens)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 873, do Código de Processo Civil: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. Todavia, a agravante não logrou demonstrar, satisfatoriamente, nenhuma dessas hipóteses, a justificar o pedido de nova avaliação.Isso porque, como bem pontuou o MM. Juiz, a agravante apresentou, para cada equipamento, um único item de comparação, obtido em pesquisa na internet.E, ao menos das imagens de mov. 295.2 – 1º grau, não há como afirmar que os bens confrontados são realmente semelhantes.De outro lado, o oficial de justiça descreveu os equipamentos avaliados, todos em péssimo estado de conservação e a maioria sem identificação de marca e modelo.As especificações das máquinas não foram informadas pela agravante, o que dificulta, ainda mais, a análise do singelo comparativo feito no mov. 295.2 – 1º grau.Além disso, o oficial de justiça consignou que “[...] nenhum dos bens avaliados foi testado seu funcionamento, eis que no local não havia espaço hábil para tanto e nem fonte de energia” (mov. 274.2 – 1º grau).A agravante, a seu turno, não comprovou que todos os equipamentos estão em perfeitas condições de funcionamento, circunstância que também deve ser sopesada na depreciação dos bens.Portanto, não evidenciado efetivo erro na avaliação de mov. 274.2 – 1º grau, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Airton Vargas da Silva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Destil Metalúrgica Ltda, e negar-lhe provimento.
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