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Processo:
0000065-81.2018.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRARAZÕES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001 AO CASO CONCRETO POR ENTRADA EM VIGOR EM 2021 da Lei nº 14.229/21 QUE INSERIU RESPECTIVO PRAZO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM 2016 SOB ÉGIDE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRECEDENTE DA COLENDA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP 962901.MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO. CABIMENTO. SANÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EQUIVALENTE A 2 (DOIS) FRETES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PREVISÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1714568/GO). REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR DE EXISTÊNCIA DE PRAÇA DE PEDÁGIO E DE PAGAMENTO DOS VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE ANTE O PROVIMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES OS VALORES DOS FRETES, NA FORMA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001 1. Difere o cômputo do prazo prescricional em sede de contrato de transporte rodoviário de cargas para indenização por não adiantamento do vale pedágio. Entende-se de 12 (doze) meses o prazo prescricional com base no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, prazo este que incide para transportes realizados quando a Lei nº 14.229/21 entrou em vigor, em outubro de 2021. O prazo prescricional decenal se aplica para os casos anteriores à Lei nº 14.229/21, hipótese dos presentes autos.2. “(...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. (...) (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020)Reconhecem-se nos autos, os requisitos legais, bem como aqueles inerentes ao ônus da prova estabelecidos pela Colenda Corte Superior (REsp 1714568/GO) porque há prova de efetivo transito por via pedagiada com respectivo comprovante dos valores existentes entre a origem e o destino da carga.4. Cabível a imposição da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 quando não restar adiantado o vale-pedágio ao transportador.