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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de denominada “Ação de indenização” proposta por ROBERTO DA SILVA MELLO em face de ARV TRANSPORTES LTDA E SEMENTES LAZZAROTO LTDA, consubstanciada em prestação dos serviços de transporte de cargas.A pretensão inicial visa o pagamento da importância de R$ 11.231,20 (onze mil duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), pelo não fornecimento do vale pedágio e o ressarcimento dos pedágios desembolsados, no valor de R$ 115,80 (cento e quinze reais e oitenta centavos), em cada viagem realizada.Deu-se à causa o valor de R$ 11.462,80 (onze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).Da Sentença.A r. Sentença de mov. 149.1 julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que em um dos contratos houve o adiantamento de pedágio e quando ao contrato de mov. 16 não houve comprovação de pagamento de pedágio pelo Requerente.Pela sucumbência, condenou a parte Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.Da Apelação Cível.Insatisfeita a parte Requerente interpôs o Recurso de Apelação Cível de mov. 157.1, na qual aduz que a legislação prevê o cabimento de indenização em caso de descumprimento da obrigação inerente à antecipação do vale-pedágio quando da contratação do frete.Menciona que o embarcador ou equiparado deve adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o vale-pedágio obrigatório, independentemente do frete, o que não ocorreu no caso dos autos.Busca o provimento recursal para julgar procedente a pretensão inicial.Das Contrarrazões.A parte Recorrida apresenta Contrarrazões no mov. 163.1, na qual sustenta, em prejudicial de mérito, a prescrição ânua da pretensão.No mérito aduz que não houve irregularidades, uma vez que adiantou os valores a título de pedágio, os quais não foram incluídos no valor do frete, além de que o Requerente não comprovou ter utilizado a rota pedagiada, uma vez que seria possível realizar o trajeto por rota não pedagiada.Pugna pela extinção do feito ante a prescrição ou, no mérito, o não provimento ao Recurso, mantendo-se a r. Sentença.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidade O Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento. Das Contrarrazões - Da prejudicial de mérito - Prescrição ânua – não reconhecimento Defende a parte Requerida a ocorrência de prescrição ânua, ante a previsão legal específica estipular o prazo prescricional de 12 meses para demandar a respectiva multa, período este não observado pela parte Requerente.Sem razão.Da delimitação do objeto recursal – questão préviaAntes de efetivamente adentrar na análise do prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, faz-se pertinente delimitar o objeto do Recurso, de modo a utilizar o prazo prescricional adequado à pretensão recursal.Isto porque são 2 (dois) os pedidos da inicial: a) indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio e b) ressarcimento dos pedágios desembolsados em cada viagem realizada.Inobstante, a parte Requerente recorreu exclusivamente a respeito do item “a”, acerca da indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio.Veja-se o que previu a exordial:“Portanto, devem as Requeridas ARV TRANSPORTES LTDA e SEMENTES LAZAROTTO LTDA, serem condenadas de forma solidária, a pagar ao Autor, a importância de R$ 11.231,20 (onze mil duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), relativo à multa, pelo não fornecimento do vale pedágio, conforme dispõe o art. 8º da Lei 10.209/2001, além do valor dos pedágios.” Por sua vez, confiram-se os esclarecimentos no recurso limitando a insurgência exclusivamente ao pleito indenizatório: “Outrossim, tendo em vista que não se trata de pedido de reembolso de valores, dispensável a prova do pagamento do(s) pedágio(s) pela parte autora. (...) De outra banda, há que se deixar claro que a presente demanda não visa o pagamento dos custos do pedágio, o que mais uma vez, rechaça a desnecessidade da juntada dos comprovantes de pagamento pedágios, e sim o pagamento de indenização, como medida compensatória ao escorreito cumprimento das disposições legais da ANNT.” Portanto, resta preclusa a matéria não recorrida a respeito do ressarcimento dos pedágios desembolsados em cada viagem, julgada improcedente pela r. Sentença.O Recurso versa exclusivamente sobre o pleito indenizatório no valor de 2 (dois) fretes realizados. Do prazo prescricional A prescrição age de forma a estabelecer limitação temporal para o exercício de determinada pretensão sobre direito material.A doutrina ensina que:“A prescrição é fato jurídico em sentido estrito (ordinário) e surge como medida de ordem pública voltada a conferir segurança às relações jurídicas, impedindo que o exercício de uma pretensão possa ser empenhado a qualquer tempo pelo seu titular.[1]”Pois bem.A parte Recorrente argumentou que a parte Recorrida não observou sua obrigação em adiantar o Vale-Pedágio, em ofensa à previsão do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001, que Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.” Munida da tese de que o vale-pedágio não foi adiantado pela parte Recorrida, a Recorrente formulou pretensão recursal eminentemente indenizatória, fundamentada no caput do artigo 8º da mencionada Lei nº 10.209/2001, nestes termos: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031)” Note-se que a pretensão recursal não se trata de cobrança decorrente da prestação de serviços ou de ressarcimento do valor do pedágio, mas sim de indenização legal no valor 2 (duas) vezes o frete, pela suposta inobservância da obrigação de adiantamento do vale-pedágio.E neste cenário, a mesma lei nº 10.209/2001, no parágrafo único do artigo 8º, dispõe a respeito do prazo prescricional anual para demandar as penas de multa ou indenização previstas naquela lei. Veja-se: “Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.” O parágrafo único da norma supra foi incluído pela Lei nº 14.229/21, cuja vigência se deu em outubro de 2021, após o ajuizamento da demanda em tela, o que ocorreu em 03/01/2018.Anteriormente à existência da previsão legal acerca do prazo prescricional anual supra, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de aplicar o prazo prescricional decenal nestes casos. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...).”(STJ - AgInt no AREsp 962901 - RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – J. 12/02/2019) Passa-se a contagem do prazo decenal, uma vez que o novo prazo anual não é aplicável ao caso concreto, ante a não retroatividade da lei:A pretensão indenizatória está fundada em 2 (dois) contratos de transportes de cargas.O primeiro contrato de nº 15098/1 foi firmado em 20/04/2016, com data prevista para descarga em 21/04/2016 (mov. 1.6).O segundo contrato de nº 15098/1 foi firmado em 29/04/2016, com data prevista para descarga em 30/04/2016 (mov. 1.5).A demanda foi ajuizada em 03/01/2018, quando não havia decorrido o prazo decenal.Rejeita-se a prejudicial de mérito. Do recursoA Apelação Cível versa sobre multa por não antecipação de vale-pedágio. Da multa por não antecipação de vale-pedágio – provimentoA parte Apelante defende o cabimento da condenação da Apelada na sanção legal por não ter adiantado os vales-pedágio nos transportes de cargas por ela contratados.Com razão.A parte Requerente argumentou que a parte Requerida não observou sua obrigação em adiantar o Vale-Pedágio, em ofensa à previsão do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.” O artigo 3º da mencionada Lei assim dispõe: “Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.(...) § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.” Ante a tese de não adiantamento do vale-pedágio, a Requerida ajuizou a demanda fundamentada no já mencionado caput do artigo 8º da mencionada Lei nº 10.209/2001.Pois bem.Dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil que “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Nos movs. 1.5-1.6 o Requerente comprovou a relação contratual havida entre as partes, mediante os transportes realizados no ano de 2016. Veja-se: NÚMERO DO CONTRATO DATA DO TRANSPORTETRAJETOVALOR DO FRETEADIANTAMENTO DO VALE- PEDÁGIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR? 14919/121/04/2016ENTRE-IJUÍS/RS – RIO GRANDE/RS R$ 2.885,40 (ADIANTAMENTO DE R$ 1.990,93)NÃO15098/130/04/2016ENTRE-IJUÍS/RS – RIO GRANDE/RSR$ 2.730,20 (ADIANTAMENTO DE R$ 1.883,84)SIM = R$ 115,80 (INCLUSO NO FRETE) Está evidenciado que em relação ao contrato nº 15098/1, consta no instrumento a identificação de adiantamento do pedágio no valor de R$ 115,80. Veja-se:Mencionado valor corresponde exatamente aos comprovantes de pagamentos constantes no mov. 1.7, nos valores de R$ 57,90 cada um, datados de 01/05/2016, em horários distintos.Conforme cláusula 1.1, o valor pela execução do frete era de R$ 2.730,20, sendo que foi fornecido ao motorista adiantamento de frete no valor de R$ 1.883,84, incluindo-se neste valor o montante de R$ 115,80, supostamente referente ao pedágio, mas sem individualização, pois se individualizado estivesse o valor total antecipado seria de R$ 1.999,64 (R$ 1.88384 + R$ 115,80).O saldo remanescente do frete pago ao motorista foi de R$ 846,36 (cláusula 3.4.1), o que comprova que o pedágio foi incluído indevidamente no valor do frete.Em que pese o contrato mencione o adiantamento do pedágio, nota-se que a disposição ofende à legislação no tocante à vedação de inclusão do valor do pedágio no valor do frete, na medida em que se assim o fizer, quem está a pagar o pedágio é o próprio motorista, com recursos que deveriam dizer respeito exclusivamente à sua remuneração pelo serviço.É este o cenário que a Lei nº 10.209/2001 busca coibir ao prevê que o vale-pedágio não integra o valor do frete, justamente para que o transportador não suporte incidência tributária, sociais ou previdenciárias sobre aquele valor: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
(Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)(...)Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) Reconhece-se que não houve adequada antecipação do valor do vale-pedágio pelo embarcador no contrato nº 15098/1, uma vez que quem arcou com a verba foi o próprio motorista.Já no tocante ao Contrato de nº 14919/1 (mov. 1.6), o instrumento não menciona acerca de eventual antecipação do vale-pedágio.No que tange ao ônus da prova, no julgamento do Recurso Especial nº 1714568-GO, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para o cabimento da multa legal pelo descumprimento do adiantamento do vale-pedágio. Confira-se: “(...) 3. Para que o transportador empresa comercial – hipótese dos autos – faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda – conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) –, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (“an debeatur”), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido.”(REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020) Conforme definido pela Colenda Corte Superior, o ônus probatório acerca do preenchimento dos requisitos para a aplicação da sanção legal em debate é do Transportador, ora Requerente. Nos termos dos requisitos já citados, elencados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Requerente apresentou aos autos os valores devidos a título de pedágio no frete realizado referente ao contrato nº 15098/1, estando especificadas as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.Já quanto ao contrato nº 14919/1, inobstante não conste nos autos comprovantes de pagamentos dos pedágios, contrata-se que o frete se refere ao mesmo trajeto feito no contrato nº 15098/1, a saber: ENTRE-IJUÍS/RS – RIO GRANDE/RS.Em consulta ao sítio https://qualp.com.br/, de forma diversa ao depoimento da testemunha de mov. 141.1, constata-se que a rota realizada não possui via alternativa não pedagiada.Confira-se a única rota existente naquele trecho, com destaque para o respectivo e atual custo com pedágio: Neste cenário, é evidente que o Requerente também arcou com os pedágios no ato do transporte nº 14919/1, ante a inexistência de via alternativa não pedagiada, inobstante não tenha juntado os respectivos comprovantes.Conclui-se que a parte Requerente se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização das rotas com existência de praças de pedágio, com demonstração dos valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, enquanto que a parte Requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Dá-se provimento ao Recurso para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes, atualizado pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do transporte, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Do ônus sucumbencial – inversão Pela sucumbência, r. Sentença condenou a parte Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.Considerando a modificação do entendimento a quo, o ônus sucumbencial deve ser arcado pela parte Requerida, adequando-se a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dos honorários de sucumbência recursalPrevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Grifou-se) A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1], a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, fixou ser necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ”. (Grifou-se) Não é o caso dos autos.Isso porque houve provimento ao Recurso.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes os valores dos fretes, na forma do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.
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