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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HERMES TOMAZELI contra a sentença lançada no mov. 76.1 da Ação Ordinária n.º 0006848-58.2019.8.16.0117, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 82.1), o apelante busca a reforma do decisum, afirmando que ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que acatou seu pedido de exoneração.Para tanto, alega que após a perda prematura de sua companheira e de longo período acometido por depressão profunda e transtorno de pânico, bem como por estar sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, procurou o setor de Recursos Humanos do Município e “movido por extrema emoção e fora dos juízos e discernimentos normais” acabou pedindo sua exoneração do cargo.Sustenta, contudo, que tal ato não pode subsistir, porque eivado de vício do consentimento.Nesse contexto, salienta que, ao contrário do que concluiu o douto Magistrado singular, as doenças mentais comprometem a capacidade de administrar seus atos.Destaca, também, que após seus afastamentos por motivos de saúde passou a ser perseguido por um preposto do recorrido, que em total descaso e discriminação com seus problemas de saúde, o transferiu diversas vezes de local de trabalho e o realocou em funções incompatíveis com a sua deformidade física (amputação da mão direita), com o intuito de forçá-lo a requerer sua exoneração. Defende, assim, que restou devidamente comprovado que foi coagido a pedir demissão, razão pela qual o ato administrativo deve ser declarado nulo.Desta forma, postula pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados em inicial. 3. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. mov. 87.1). 4. Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte. 5. Em parecer constante no mov. 8.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 6. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, a respeitável decisão guerreada não merece ressalvas. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou comprovado nos autos que o apelante foi coagido a solicitar o seu desligamento da administração municipal, a ensejar a nulidade do ato administrativo. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário.Acerca do assunto, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “[...] A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”(in DIREITO ADMINISTRATIVO, 16ª. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 191) Sobre o tema, também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.V - Agravo interno improvido.”(AgInt no MS n. 27.762/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Por oportuno, cite-se, ainda, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVA ILEGAL POR PARTE DO INSS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares, tais como, a presunção de legitimidade, porque se presume legal a atividade administrativa, por conta da inteira submissão ao princípio da legalidade.2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto, não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.3. A conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. [...]”(Apelação Cível nº 2006.70.12.000825-0/PR, 4ª. Turma, Relator Desembargador JAIRO GILBERTO SCHÄFER, DJ 28/04/08) Ainda que assim não fosse, é princípio basilar do direito processual que o ônus da prova, quanto a fato constitutivo do direito, incumbe ao autor e, quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo deste direito, ao réu (artigo 370, incisos I e II do Código de Processo Civil).LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART ensinam: "[...] Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 269). Na mesma linha de entendimento, esclarece HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "[...] Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar o fato alegado e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."(in CURSO DE PROCESSO CIVIL, vol. II, 9ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 257). No caso em apreço, extrai-se do caderno processual que o apelante, após a devida aprovação em concurso público, foi nomeado em 01/10/1994 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município de Medianeira, vindo a pedir sua exoneração em 11 de dezembro de 2017, o que foi atendido pela Administração. Segundo a tese de defesa apresentada pelo recorrente, o ato de exoneração é nulo, porque eivado de vício do consentimento, eis que além de estar sendo assediado moralmente no ambiente de trabalho, também sofre de depressão profunda e problemas psíquicos, faltando-lhe discernimento para a prática do ato.Entretanto, não há nos autos qualquer prova de ter havido coação ou ausência de discernimento próprio para que o apelante formulasse o seu pedido de exoneração.O fato de o apelante ter recebido no ano de 2016 e início de 2017 diversos atestados médicos determinando seu afastamento das atividades por motivos de saúde, em especial stress grave e depressão, não é suficiente para comprovar a alegada ausência de discernimento para o seu pedido voluntário de exoneração requerido em dezembro de 2017.Nesse passo, sobreleva destacar que não foi produzida qualquer prova técnica durante o deslinde processual, a qual poderia afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.Quanto ao suposto assédio moral, anote-se que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento não foram capazes de corroborar tal afirmação.Em verdade, o que se percebe é que o apelante solicitou sua exoneração de forma livre e espontânea, e, posteriormente, se arrependeu do ato.Diante dessas premissas, forçoso concluir que as provas documentais e testemunhal constantes nos autos não trazem subsídios suficientes a ensejar o acolhimento da pretensão inaugural, na medida em que não demonstraram de forma convincente o suposto vício de consentimento, de sorte que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato administrativo. A esta conclusão também chegou a MMª. Juíza singular TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA, valendo transcrever a seguinte passagem da bem lançada sentença de mov. 76.1, cujos judiciosos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a fazer parte integrante deste julgado, verbis: “[...] Sabe-se que o autor possui o diagnóstico (CID F410 – transtorno de Pânico + CID F323 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, dentre outros), tal fato é incontroverso, tampouco impugnado pelo requerido. Necessário pontuar que, de fato, o autor ficou afastado do cargo por alguns períodos de tempo, consoante extrai-se dos atestados médicos colacionados juntamente com a peça vestibular.No entanto, há que se esclarecer que, não necessariamente, a apresentação de transtornos mentais enseja a incapacidade do paciente de praticar atos com consciência e vontade. Lado outro, as pessoas que apresentam tais transtornos deveriam ser sempre interditadas/curateladas. Não se está menosprezando a doença do autor. Ao contrário, sabe-se que enfermidades mentais, tais como depressão, transtorno do pânico, entre outros, podem ser muito mais letais e agressivos ao paciente do que enfermidades físicas. Todavia, muitas pessoas sofrem uma vida inteira com os sintomas das doenças acima nominadas, sem necessariamente serem tolhidas das suas faculdades mentais. É tênue a linha a ser traçada para averiguar a incapacidade do servidor no ato do pedido de exoneração. De toda forma, tem-se que era seu o ônus de comprovar que não estava em suas razões à época dos fatos, o que não se prova tão somente com os atestados trazidos ao feito. Deveria o autor ter diligenciado no sentido de trazer à tona elementos que atestassem a sua confusão mental à época, ou a coação por parte do preposto, conforme alegado na exordial e não comprovado em momento algum. Da análise do conjunto probatório, mais precisamente, das declarações das testemunhas firmadas na audiência de instrução, nada de concreto se estabilizou no sentido de comprovar as alegações aventada pelo autor. Vejamos: A testemunha – ANTONIO e DOUGLAS – declararam que trabalharam com o autor e que ele apresentava um quadro de depressão e que avançou após o falecimento de sua esposa. Declararam, também, que não presenciaram qualquer assédio por preposto do Município. Ainda, mencionaram que o que ocorria era brincadeiras por parte dos colegas por conta de sua deficiência física. Os informantes – HANTONNY e FLADEMIR, embora mencionaram que a função dele era deixada de lado, não foram objetivos por qual motivo levou o autor a pedir desligamento do quadro de servidores. Assim, não se vislumbra, qualquer perseguição dirigida ao autor, a configurar o alegado assédio e o correspondente dano moral por ele pleiteado. Ou seja, apesar dos argumentos aduzidos, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, a ocorrência de assédio moral. As supostas perseguições sofridas no ambiente de trabalho por parte dos seus superiores não restaram comprovadas nas provas produzidas nos autos, conforme se denota das declarações das testemunhas arroladas pelo autor. De tal forma, diante da não comprovação do alegado assédio moral não é possível reconhecer qualquer abalo moral ou ofensa à honra do autor, que ensejaria a sua reintegração e indenização. Portanto, no caso, inexistem elementos suficientes para comprovar a existência da propalada incapacidade do autor no momento em que formalizou o requerimento que redundou no ato de exoneração, e que pretende agora ver nulificado. Deste modo, não se nota nenhuma irregularidade na formação e desenvolvimento dos atos realizados pela administração pública – exoneração -, tendo sido observadas todas as intimações e publicações legais e respeitada a tramitação prevista em lei. Por conseguinte, há a presunção de legitimidade dos atos da administração pública e uma série de fatores que somente corroboram a inexistência de vício da vontade. Frise-se, incide, pois, a regra de distribuição do ônus da prova inserta no art. 333, I, do CPC. Dessa feita, em que pesem as inegáveis dificuldades pessoais pelas quais passou o autor, não há comprovação de que sua capacidade civil estava comprometida por seu estado de saúde mental, a ponto de anular sua autodeterminação de vontade no momento em que pediu exoneração. Ao arremate, não comprovada a incapacidade do servidor, ora autor, no momento em que solicitou seu desligamento do serviço público, deve ser considerado válido o ato administrativo exoneratório, com a consequente improcedência dos pleitos de nulidade, reintegração e condenação do Município réu ao pagamento da remuneração em favor do autor. Com efeito, de acordo com as provas constantes nos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a prática de atos ilícitos por parte da administração ou de seus prepostos, tampouco da ocorrência de prejuízos morais passíveis de reparação. Nesse panorama, tem-se por inafastável a improcedência do pleito inicial, eis que ausente a demonstração da prática de atos ilícitos, dos danos morais sofridos e do nexo causal.” Por fim, corroborando a tese esposada, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VÍCIO NO ATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0010240-30.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR – EXONERAÇÃO A PEDIDO – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA COM PROBLEMAS PSICOLÓGICOS – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001676-91.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 28.06.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. “EXONERAÇÃO À PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA PASSANDO POR PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. ARTIGO 274 DA LEI Nº 1943/54 QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0003976-31.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 15.03.2018) Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, com fixação de honorários recursais na forma do artigo 85, §§1º. e 11.Assim, considerando que a sentença arbitrou a verba em percentual, acrescento ao montante fixado mais 2% (dois por cento), tomando-se por base os mesmos parâmetros elencados pelo Juízo a quo. 5. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível, com fixação de honorários recursais.
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