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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pela autora Lucélia Ferreira dos Santos, contra sentença de mov. 387.1, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.” (mov. 387.1) Em suas razões recursais de mov. 418.1, Lucélia Ferreira dos Santos aduz que na decisão de mov. 214.1 foi deferido o benefício de gratuidade de justiça para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo pela parte vencida. Assevera que, ao contrário do que alegado pelas apeladas, não foi a instalação de um piso de deck ao redor da piscina que causou os defeitos apontados, tendo em vista que antes mesmo da instalação já havia vários problemas como lâmpada led queimada por infiltração, vazamentos na casa de máquinas, desnível da piscina, etc. Afirma que os problemas não foram solucionados, porque a empresa ML Alves queria que a autora renunciasse a todo e qualquer direito de reclamar dos reparos. Alega que a requerida Morro Grande indicou na contestação (mov. 50.1) que os problemas na piscina seriam decorrentes da má prestação de serviços de instalação contratados junto à empresa ML Alves. De acordo com a apelante, em que pese a perícia não tenha sido conclusiva no sentido de que haveria uma pedra no fundo da piscina e que a rachadura lá presente seria decorrente da existência dela, todos os elementos apresentados no laudo levam a essa conclusão. Entende que, pelo que consta da perícia, é impossível que um piso de madeira construído ao redor de uma piscina possa causar uma rachadura no fundo desta. Defende que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 6º, VIII, art. 12 e art. 14, § 1º, do CDC, enquanto as apeladas não se desincumbiram do seu ônus. Ressalta que a sentença é contraditória, porque embora conste a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o decisum considerou que a autora não teria comprovado suas alegações, o que é um raciocínio típico dos julgamentos disciplinados pelo Código Civil. Afirma que são incorretas as conclusões da sentença de que mesmo que a piscina fosse retirada do local não seria possível confirmar a existência da referida pedra, pois isso modificaria o cenário, ao passo que entende que era possível que o perito analisasse a piscina antes de sua remoção e depois de removida. Salienta que a sentença é omissa e equivocada por não se manifestar sobre as conclusões do perito no que tange aos problemas ocasionados pela existência da suposta pedra, bem como pela admissão da apelada Morro Grande de que os problemas na piscina teriam sido causados pela falha na instalação da piscina pela ré ML Alves. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços das requeridas. Pleiteia a condenação em indenização por danos materiais e morais, uma vez que ambos restaram devidamente demonstrados nos autos. Postula a aplicação da teoria do desvio produtivo para fins de fixação dos danos morais. Alega, ainda, que é aplicável ao caso as disposições do art. 18, § 1º, do CDC, cabendo à consumidora escolher uma das alternativas disponíveis no referido artigo. Requer o afastamento da multa arbitrada na decisão de mov. 282.1, em razão de supostos atos atentatórios à Justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, pois a decisão proferida estabelecendo a incidência de multa foi prolatada sem oportunizar o contraditório à parte autora, conforme prescrevem os arts. 9 e 10, ambos do CPC e, igualmente, porque a apelante não tem responsabilidade pelos atos de seu filho, que é pessoa estranha ao processo. Busca a redistribuição do ônus de sucumbência.A apelada Morro Grande Indústria e Comércio Eirelli EPP apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 426.1, em que aduziu a inexistência de vício no produto fornecido, pois a perícia realizada nos autos (mov. 259.1) concluiu que os danos causados ao sistema de piscina são decorrentes da má instalação do piso/deck no seu entorno. Alega que o defeito alegado – rachadura no fundo da piscina – não foi constatado durante todo o processo, até porque quando o perito esteve no local a parte autora informou que o defeito havia sido reparado, apresentando recibo simples para tanto. Salienta que em decorrência da inversão do ônus da prova, incumbia à empresa apelada a demonstração que o vício não existe, o que restou devidamente comprovado nos autos. Sustenta que inexiste prova da existência de rachadura no fundo da piscina e que não foi a empresa Morro Grande quem realizou a instalação do tanque piscina, tampouco a construção do deck. Defende que o CDC impõe a responsabilidade solidária do fabricante somente nas hipóteses de vício ou defeito do produto. Aponta que no caso dos autos foi demonstrada a culpa exclusiva da apelante ou de terceiro, consoante prescreve o art. 12, § 3º, III, do CDC. Ressalta a inexistência de danos morais na hipótese dos autos, pela ausência de prova mínima de que a apelante tenha tido sua honra objetiva ou subjetiva atacada. Pugna pela condenação da apelante ao pagamento da sucumbência recursal. Por sua vez, a apelada ML Alves Comércio de Piscinas Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 427.1 defendendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de elemento ou a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços pela instalação incorreta da piscina, visto que os problemas relatados na inicial decorreram da má execução na construção de um deck, por empresa não incluída no polo passivo da demanda. Alega que embora a parte autora alegue que a causa dos problemas é a existência de uma suposta pedra embaixo da piscina, a existência de tal pedra sequer foi comprovada. Pleiteia a manutenção da sentença de improcedência da ação, bem como da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, saliente-se que como o benefício de gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo a quo para o fim de postergar o pagamento das custas ao final do processo pela parte vencida e a análise do recurso poderia interferir na responsabilidade pelo pagamento, é mais prudente que a gratuidade de justiça seja mantida até o julgamento da apelação, para que então, caso mantida a improcedência da ação, a apelante seja responsabilizada integralmente pelo ônus de sucumbência. Feitas tais considerações, reputo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.2.1. Da alegada falha na prestação de serviçosEm síntese, entende a parte apelante que teria sido demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços desempenhados pelas apeladas, pois comprovados os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as apeladas não teriam conseguido comprovar que a apelante não teria razão a esse respeito.Nesse sentido, alega que embora a perícia realizada nos autos não tenha constatado a existência de uma pedra no fundo da piscina e que a rachadura lá presente seria decorrente da existência dela, é impossível que o deck de madeira construído ao seu redor tenha dado origem às anomalias.Assevera que a própria empresa Morro Grande admitiu em sua contestação (mov. 50.1) que os problemas na piscina seriam decorrentes da má prestação de serviços de instalação contratados junto à empresa ML Alves.Razão não lhe assiste.Inicialmente, registre-se que embora a apelante pleiteie a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, em verdade verifica-se que inexiste qualquer fundamentação de hipótese que justifique o desfazimento do contrato entre as partes, nem sequer argumentação nesse sentido.Ademais, segundo a fundamentação apresentada na petição inicial, a apelante baseia seu pedido nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, o que ensejaria a rescisão contratual.De qualquer forma, a sentença deve ser mantida no que tange à ausência de falha na prestação de serviço das rés, tendo em vista que não há prova mínima da existência de rachadura no fundo da piscina, enquanto em relação aos vícios que foram comprovados nos autos restou demonstrada a ausência de responsabilidade das apeladas.Observe-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao passo que entendeu que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente eventual vício no produto ou que teria havido falha na instalação da piscina, pois restou demonstrado que os danos constatados na piscina são decorrentes da má execução dos serviços de construção do deck em volta da piscina.Pelo que se denota da petição inicial, a autora apontou que havia “diversos problemas, dentre eles, a instalação da piscina e casa de máquinas de forma irregular, infiltrações, vazamentos, e o pior de todos, a piscina começou a apresentar rachaduras”.Aduziu a parte autora que teria procurado a empresa fabricante e a empresa que comercializa o produto e foi a responsável pela instalação da piscina visando solucionar o problema, porém ambas teriam deixado de apresentar soluções para o caso.Veja-se as conclusões do perito sobre os vícios da piscina: “Após este Perito Oficial ter realizado a Vistoria Técnica no imóvel da autora, rigorosa análise ao material apresentado pelas partes e com a entrevista realizada com as partes presentes em 9/12/2017, foi possível concluir e assegurar alguns fatores relacionados às instalações do conjunto piscina, como segue: a) Casa de bombas: A instalação e o posicionamento primário da caixa em fibra de vidro (Casa de bombas) é de responsabilidade da empresa que instalou a piscina (M. L. Alves), que além de posicionar a referida caixa é responsável pela instalação do conjunto motobomba e das interligações hidráulicas (imagens 22 a 24 deste Laudo). Ocorreu que após a instalação da casa de bombas, a autora/proprietária do imóvel, contratou uma empresa para a execução do piso em torno da piscina (deck). Esta empresa não observou que a referida casa de bombas deveria ficar com sua borda acima do nível do piso acabado, além de não dar acabamento em seu entorno (imagens 25 a 28 deste Laudo). É importante destacar que a instalação da referida casa de bombas, pela empresa M. L. Alves, teve as condições necessárias para ajuste de seu posicionamento (nivelamento), pois nesta fase da obra a casa de bombas esta simplesmente apoiada sobre o solo, o que permite ajustá-la, posteriormente, ao seu nível definitivo. Na Vistoria Técnica, observamos que a casa de bombas passou por um recente reposicionamento, executado pela autora/proprietária do imóvel, no qual elevou todo o conjunto para evitar novos alagamentos. Diante do acima exposto, conclui-se que a responsabilidade pelo posicionamento definitivo da casa de bombas, o que poderia ajudar/evitar seu alagamento, é da empresa que executou o piso em concreto no entorno da piscina (empresa/equipe contratada pela autora) e que esta empresa realizou os referidos serviços sem os critérios técnicos e sem o acompanhamento profissional, necessários a realização de uma obra com a qualidade necessária. b) Desnivelamento da piscina: Ao vistoriarmos o imóvel, este Perito aferiu o nível d’água da piscina e constatou que a piscina esta nivelada e com o mesmo nível d’água em todo o seu perímetro. Diante do exposto, conclui-se que a piscina está nivelada e não apresenta a necessidade de ajuste. c) Rachadura no fundo da Piscina: Observamos que existe um reparo no fundo da piscina, reparo este realizado pelo autor. Trata-se de uma pequena mancha branca, com leve saliência e que não assegura, de maneira alguma, a existência de uma pedra em baixo da piscina. d) Vazamentos envolvendo a rede hidráulica: Fica prejudicada a analise sobre os referidos vazamentos, pois se trata de tubulação enterrada, mas que, segundo o relato das partes, foi revisada e testada quando na reparação recente da casa de bombas. e) Desnivelamento do piso em concreto - Deck. Conforme observamos, no entorno da área de piscina, existem frestas entre a parede e o piso (imagens 3 a 5 deste Laudo). Estas frestas (faixa com vegetação) são características da acomodação (assentamento) do piso (deck). Trata-se de um piso armado (segundo relato da autora) que foi construído sem atender a necessidade de escoamento da água. Diante do verificado, é possível concluir que a inexistência de ralos, o caimento insuficiente (ou direcionado para a parede) e o não atendimento a critérios básicos de engenharia, são elementos que ocasionaram esta acomodação do terreno. f) Desgaste do material de fabricação da piscina: Observamos que todo o perímetro da piscina (do nível da água até a borda superior), apresenta-se manchado (Imagens 4 e 8 deste Laudo). Diante deste fato, investigaram-se a rotina de limpeza da piscina, seus produtos de tratamento (que pese a boa qualidade dos produtos encontrados) e concluímos que as manutenções foram realizadas sem um critério técnico esperado por um profissional experiente, o que acelerou o desgaste da resina de proteção da piscina. Este desgaste poderá ser facilmente reparado com lixamento e pintura, não comprometendo o conjunto. [...]” (mov. 259.2) Observa-se do laudo pericial realizado nos autos (movs. 259.1 e 259.2) que o perito não conseguiu constatar a existência de rachadura no fundo da piscina, mas somente vícios quanto ao sistema (conjunto moto bomba e casa de bombas), os quais consignou que decorrem da má instalação do piso/deck em sua volta: “7. CONCLUSÃO:Diante do anteriormente exposto, este Perito oficial conclui que os danos causados ao sistema de piscina (conjunto moto bomba e casa de bombas) são provenientes da má execução do piso/deck no entorno da piscina. Estes serviços foram executados por uma equipe sem a experiência necessária e sem o acompanhamento técnico/profissional necessários a garantir a boa qualidade dos serviços. Frente ao tanque/piscina, não identificamos a necessidade de reparação estrutural ao mesmo, apenas estético em função da má utilização de produtos de tratamento d’água. [...]” (mov. 259.2) Em resposta aos questionamentos das partes, o perito reafirmou a inexistência de constatação de rachadura no fundo da piscina: “[...] Quesito 02) A piscina apresenta alguma rachadura? se sim, qual o motivo das rachaduras? Resposta: Conforme expõe o subitem ‘ c)’ do Item 6 deste laudo Pericial: Observamos que existe um reparo no fundo da piscina, reparo este realizado pelo autor. Trata-se de uma pequena mancha branca, com leve saliência e que não assegura, de maneira alguma, a existência de uma pedra em baixo da piscina. Assim, não identificamos as referidas rachaduras.[...]Quesito 05) Pode-se precisar a existência de pedras e/ou outros objetos impróprios junto ao solo, abaixo da piscina, que pudesse comprometer a estrutura da mesma? Resposta: Não foi possível precisar/identificar a existência de pedras e/ou outros objetos impróprios ao solo abaixo da piscina. [...]Quesito 06) Quais os cuidados que devem ser observados quando da instalação de um tanque de piscina? Estes cuidados foram devidamente observados? Resposta: O principal e mais importante a ser observado na instalação de uma piscina é a escolha de uma empresa consolidada/constituída, especializada no ramo. Com isso, serão atribuídos os serviços técnicos a quem corriqueiramente executa os serviços de instalação do tanque, instalações hidráulicas e elétricas. Também é imprescindível que os serviços acessórios a instalação de uma piscina (Execução de Decks, escadas, cobertura e outros) sejam supervisionados por um profissional de Engenharia, devidamente capacitado e conhecedor destes trabalhos. Diante do acima exposto, é possível responder que somente a instalação do conjunto em fibra de vidro foi realizada por uma empresa do ramo de piscina e que os serviços de execução de piso (deck) foram realizados por uma empresa sem experiência na área. [...]” (mov. 259.2) Em seguida, a parte autora impugnou o laudo pericial realizado (mov. 271.1), afirmando, dentre outras ponderações, que o perito não havia entrado na piscina para averiguar a existência da rachadura, o que foi confirmado pelo expert, sob os seguintes argumentos: “Quesito a) O sr. entrou na piscina para verificar se existe ou não uma pedra debaixo dela? Se não, por qual motivo não o fez? Resposta: Este Perito não entrou na piscina. Conforme foi observado no item 6, subitem c), pag. 13/23 do Laudo Pericial apresentado no movs. 259.1 e 259.2 dos Autos, a parte autora realizou um pequeno reparo no fundo da piscina (aplicação de resina acrílica). Deste modo, por descaracterizar o ambiente a ser periciado, restou prejudicada a observação/constatação de eventual trinca. Quesito b) Seria o procedimento acima suficiente para se poder averiguar a existência de objetos rochosos embaixo da piscina? Explicar a resposta. Resposta: O simples fato de entrar na piscina para retirar o reparo não é suficiente para assegurar a existência de uma pedra e/ou uma rachadura no fundo da piscina. Também foram analisados os itens relacionados à qualidade e resistência do solo abaixo da piscina, o nível e o efeito do lençol freático, as condições em que esta piscina foi assentada, sua composição, seu formato e sua resistência de fundo. Com isto e orientado também por experiências próprias de assentamento de tanques em fibra de vidro, este Perito concluiu seu Laudo Pericial. [...]” (mov. 277.1) Isto é, embora o perito não tenha entrado na piscina para averiguar a existência de uma pedra embaixo dela, consoante alegou o perito, o procedimento seria desnecessário para tanto, pois mesmo com o seu esvaziamento não seria possível constatar a existência de pedra na parte de baixo.Em audiência de instrução realizada tão somente para que fossem fornecidos maiores elementos ao Juízo a quo a respeito da existência ou não, de rachadura na piscina (mov. 369.2 e 369.3), o perito reafirmou que não conseguiu, e tampouco seria possível, ter certeza se havia uma pedra na parte de baixo da piscina, sendo que nem o procedimento de retirar a piscina do local ou a retirada do reparo do fundo dela poderiam assegurar a existência de uma pedra no local, pois caso realizados tais procedimentos haveria descaracterização do ambiente a ser periciado, o que invalidaria a prova realizada. Dessa forma, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, era dever da parte autora trazer provas mínimas de suas alegações o que não restou demonstrado nos autos quanto à existência de rachadura no fundo da piscina. No mesmo sentido: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC). MATÉRIA DECIDIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. II. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROBLEMAS ELÉTRICOS E INFILTRAÇÕES. FOTOGRAFIAS E VÍDEO QUE COMPROVAM OS VÍCIOS APRESSENTADOS. CONSTRUTORA QUE, EM RAZÃO DO ÔNUS DA PROVA, TINHA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. III. DIFERENÇA DE METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA DIFERENÇA A MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PRODUZIR A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INDENIZAÇÃO AFASTADA. IV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA MONTA, PASSÍVEIS DE REPAROS DEFINITIVOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA MORADORA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. V. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0047927-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.05.2022) Sem grifos no original. Por outro lado, note-se que a parte ré cumpriu com seu ônus de demonstrar que não tinha responsabilidade pelos danos causados na estrutura da piscina da autora, isto porque a perícia realizada concluiu que os danos causados na casa de bombas, no piso do deck e o desgaste do material de fabricação da piscina decorreram de condutas da parte autora que contratou profissional sem a devida qualificação para realizar a construção do deck, assim como que as manutenções de limpeza da piscina foram desempenhadas sem o conhecimento técnico esperado.Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência da anulação do contrato celebrado entre as partes.Diante da ausência de constatação da falha na prestação de serviços, resta prejudicada também a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.2.2. Pleito de inaplicabilidade da multa fixadaPretende a apelante que haja o afastamento da multa arbitrada na decisão de mov. 282.1, em função de supostos atos atentatórios à justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, tendo em vista que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório à parte autora, consoante prescrevem os arts. 9º e 10º, ambos do CPC, além do que não tem responsabilidade pelos atos de seu filho, que é pessoa estranha ao processo. Razão lhe assiste nesse ponto.Embora reprovável a conduta do filho da autora, a multa por ato atentatório à justiça deve ser afastada.Pelo que se denota dos autos, o perito afirmou que recebeu ligações e mensagens pelo aplicativo Whatsapp de Tiago Fernando Sfendrysh, filho da autora, com ofensas, xingamentos e ameaças para que a perícia fosse realizada novamente, uma vez que as conclusões do laudo pericial não atendiam seus interesses.A condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça foi arbitrada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (mov. 282.1): “1. A conduta da autora, ainda que por meio de seu filho, de telefonar para o Expert, após conclusão de perícia contrária a seus interesses (vide manifestação de seq. 267.1), configura ato atentatório da dignidade da jurisdição, vez que cria embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais (art. 77, inc. IV, CPC). Diante disso, fica a autora condenada ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por oportuno, que proferir xingamentos e ameaças contra auxiliar do Juízo simplesmente porque a prova não lhe beneficia, em lugar de discutir-se a questão processualmente, é bastante grave, demandando repreensão. [...]” (mov. 282.1) De acordo com o que prescreve o art. 77, caput, do CPC, incumbe às partes, aos seus procuradores e a todos que de qualquer forma participem do processo, a observância dos deveres impostos nos incisos I até VII, do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [...]” Sem grifos no original. Assim sendo, em se tratando de ato realizado por pessoa que é filho da autora, mas que não integra o polo ativo da demanda, não parece correto o arbitramento da multa por ato atentatório da justiça, posto que o filho da autora não se encontra dentre os sujeitos do processo que poderiam ser condenados por ato atentatório à justiça. A conduta do filho da autora não pode ter consequências processuais prejudiciais à autora, de modo que, caso alguém se sinta lesado, deve buscar a reparação pelas vias próprias.Desta feita, deve ser afastada a multa arbitrada pelo Juízo a quo por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação apresentada.2.3. Ônus de sucumbênciaNo que tange aos ônus de sucumbência, saliente-se que como a sentença permaneceu íntegra quanto à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, acolhendo-se apenas o pleito de afastamento da multa anteriormente arbitrada, deve ser mantida a distribuição da sucumbência fixada.2.4. Honorários recursaisNa hipótese dos autos é incabível a fixação de honorários recursais em favor dos procuradores das apeladas, nos moldes do que prevê o art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ, a despeito de terem sido fixados honorários de sucumbência em favor das apeladas na sentença recorrida e que esta foi prolatada na vigência do CPC/2015, o presente recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, o que impossibilita a fixação de honorários recursais. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, interposto por Lucélia Ferreira dos Santos, mantendo-se a sentença de improcedência e, afastando somente a multa arbitrada a título de atos atentatórios à justiça, nos termos da fundamentação apresentada.
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