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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 124.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração (mov. 140.1 – 1º grau), exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Porecatu, nos autos de ação de exibição de documentos NPU 0003096-67.2009.8.16.0137, que Koichi Ueoka move em face de COFERCATU Cooperativa Agroindustrial, pela qual decidiu: “3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de lide.5. Custas pela parte autora, diante de seu interesse na produção das provas, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” O autor interpôs recurso de apelação (mov. 145.1 – 1º grau), em cujas razões sustenta que “[...] a condenação em honorários e inversão no pagamento das custas é imprescindível já que a Apelada contestou o feito e recorreu da sentença de procedência. Diante disso, fica evidente a existência de lide (pretensão resistida), devendo a sentença ser reformada para fins de condenação da recorrida em honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais” (mov. 145.1 – 1º grau, f. 03).Afirma que “No caso dos Autos a Apelada resistiu à pretensão [...], vez que ao ser citada, não trouxe aos Autos os documentos requeridos na inicial” (mov. 145.1 – 1º grau, f. 06).Reforça que “Não há exemplo mais claro de lide, já que a resistência da Apelada à pretensão do Apelante é evidente e se comprova nas movimentações realizadas nos próprios autos e na necessidade de se ingressar com ação cautelar” (mov. 145.1 – 1º grau, f. 07).Argumenta que, “[...] de acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação (no caso dos autos, a Apelada) é quem deve suportar o ônus sucumbencial, assim entendido tanto o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, quanto o pagamento das custas e despesas processuais” (mov. 145.1 – 1º grau, f. 07).Diante disso, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de modificar a r. sentença recorrida, com a condenação da Apelada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 145.1 – 1º grau, f. 08).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 150.1 – 2º grau, em cuja peça o réu pugna pelo não provimento do apelo.Por meio do despacho de mov. 22.1 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, para que as partes pronunciassem-se sobre eventual nulidade da decisão recorrida, notadamente porque a presente cautelar de exibição de documentos, que ora se encontra em fase de cumprimento de sentença, já fora sentenciada no mov. 34.1 – 1º grau.Apenas a parte autora trouxe manifestação (mov. 27.1 – 2º grau), na qual indicou ciência do aludido despacho e informou que nada tem a requerer.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença A presente ação cautelar de exibição de documentos foi proposta por Koichi Ueoka em face da COFERCATU Cooperativa Agroindustrial ainda no ano de 2009, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a finalidade de que fossem colacionados todos os contratos, extratos, demonstrativos contábeis e demais documentação atinente à relação contratual existente entre as partes, até o limite prescricional de 20 (vinte) anos.No mov. 34.1 – 1º grau, em 01/04/2015, foi exarada sentença de procedência, pelo que determinada a exibição dos documentos requeridos, além de condenada a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).Em sede recursal, esta 15ª Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento à apelação manejada pela Cooperativa naquela oportunidade: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIBIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que, além da revelia, as alegações formuladas na contestação intempestiva estiverem desacompanhadas de indícios mínimos de veracidade. 2. A pretensão de exigir a exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em vinte (art. 177, CC/1916) ou em dez anos (art. 205, CC/2002), de 2acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos, e observado o disposto no art. 2028, do Código Civil de 2002. 3. Não merece acolhida a tese de impossibilidade material de exibição de documentos, quando os fatos que supostamente a justificam não resultarem demonstrados nos autos. 4. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1524085-6 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 29/06/2016). Posteriormente, a ré interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (mov. 54.1 – 1º grau, f. 47), e agravo ao Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial n.º 1.257.178/PR), que não foi conhecido.Em sede de cumprimento de sentença, então, o autor requereu a apresentação dos documentos pretendidos (mov. 102.1 – 1º grau), pleito acolhido na decisão de mov. 105.1 – 1º grau, com aplicação de multa em caso de descumprimento.No mês de abril/2021, a COFERCATU incluiu a documentação pertinente (mov. 111 – 1º grau), em relação à qual não houve insurgência do autor.Nesse cenário, o MM. Juiz exarou nova sentença (mov. 124.1 – 1º grau), de homologação da prova produzida, com amparo nos artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015 (rito da produção antecipada da prova).Acontece que, conforme sinalizado no despacho de mov. 22.1 – 2º grau, o procedimento em curso (cumprimento de sentença de ação cautelar de exibição de documentos) não comporta essa nova prestação jurisdicional, mas simplesmente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015).Portanto, a sentença ora recorrida deve ser declarada nula, dada a impossibilidade de coexistência das duas decisões finais: uma sob o rito da ação cautelar de exibição de documentos e outra com base no procedimento da produção antecipada da prova.Assim, reconhecida a nulidade da decisão de mov. 124.1 – 1º grau, o recurso de apelação fica prejudicado.Cabível, todavia, a apreciação do cumprimento de sentença nesta Corte, por força do art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. - Da extinção do cumprimento de sentença Como visto, ao ser instada, pela parte autora, a cumprir a ordem de exibição de documentos, a COFERCATU acostou, no mov. 111 – 1º grau: extratos, informativos de comercialização de milho, soja, trigo e outros produtos, documentos de admissão na cooperativa, etc.Intimado a manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o autor renunciou, por duas vezes, aos prazos concedidos (mov. 115 e mov. 122 – 1º grau), sem nenhuma insurgência.Nesse cenário, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação da obrigação.Anote-se que as partes foram devidamente intimadas a falar sobre essa possível extinção (mov. 22.1 – 2º grau), em atenção aos artigos 10 e 933, caput, do diploma processual civil, ocasião em que o autor salientou que nada tinha a requerer (mov. 27.1 – 2º grau), o que corrobora a conclusão ora adotada.Por fim, eventuais custas e despesas processuais decorrentes do cumprimento de sentença devem ser arcadas pela parte ré, sucumbente na fase de conhecimento.E, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de apresentação dos documentos sem resistência ou impugnação ao cumprimento, não são devidos honorários advocatícios: “APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FEITO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO NCPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A EXTINÇÃO SE DÊ COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. CASO EM QUE OCORREU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU, QUE NÃO LOCALIZOU A TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS MAS EXIBIU EM JUÍZO TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE FOI ENCONTRADA. FATO ATESTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DA PARTE DE DISCUTIR ACERCA DE DANOS SOFRIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA RESGUARDADO. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCABIMENTO NA HIPÓTESE EM QUE HOUVE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando o cumprimento da obrigação por parte do réu no que lhe foi possível, o feito deve ser extinto com fulcro no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito do autor de discutir, em ação própria, eventuais danos decorrentes da falta da documentação que não pôde ser localizada. 2. Não é cabível o arbitramento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença de medida cautelar de exibição de documentos quando a obrigação é satisfeita voluntariamente pelo réu. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1670457-3 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 31/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC/73. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE HOUVE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE SE DISCUTA, EM AÇÃO PRÓPRIA, EVENTUAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC/73. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1631846-2 - Bandeirantes - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 22.02.2017). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Koichi Ueoka, e: a) com base no art. 1.013, §2º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente cumprimento de sentença oriundo de ação cautelar de exibição de documentos, em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), atribuídas eventuais despesas processuais à ré, COFERCATU Cooperativa Agroindustrial, sem fixação de honorários sucumbenciais; e, b) julgá-lo prejudicado.
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