SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003096-67.2009.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO FINAL AMPARADA NO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II, CPC/2015. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 924, II, CPC. RECURSO PREJUDICADO.1. Inviável a coexistência de duas decisões finais, amparadas em ritos procedimentais distintos (cautelar de exibição de documentos e produção antecipada da prova), pelo que a segunda sentença deve ser declarada nula.2. Nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”.3. Apresentada, em sede de cumprimento de sentença, a documentação almejada na ação cautelar de exibição de documentos, cabível a extinção do procedimento pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC).4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com aplicação do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, para julgar extinto o cumprimento de sentença.