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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000821-02.2020.8.16.0060, da Vara da Fazenda Pública de Cantagalo, em que é apelante EVA ALZIRA PADILHA DE ABREU DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE CANTAGALO.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Eva Alzira Padilha de Abreu da Silva em face da r. sentença (mov. 69.1) proferida pela MMª Juíza, Dra. Paula Michelle da Silva, que, nos autos da ação de pedido de aposentadoria especial de professora c/c concessão de abono de permanência e cobrança nº 0000821-02.2020.8.16.0060, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 75.1), a apelante sustentou, em síntese, que: a) não foi averbado o tempo de contribuição para o RGPS porque se trata de tempo do próprio regime instituidor, do mesmo cargo no Município; b) o Município não utiliza a averbação formal, exigindo apenas a certidão de tempo de contribuição do INSS, o que foi devidamente juntado aos autos; c) possui a CTC desde 2010, nunca tendo utilizado o tempo de serviço do Município em outro órgão, porque não é aposentada em outro instituto; d) os tempos de contribuição de diferentes regimes podem ser somados, desde que não sejam concomitantes; e) o Município deveria emitir uma Certidão Consolidada com o tempo de seu cargo, informando para onde foram vertidas as contribuições, não podendo lhe ser transferida a falha do Instituto; f) em 2017 o Município relacionou os períodos, que totalizaram 29 anos; g) a certidão específica prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112/1999 substitui a CTC ou averbação; h) deve ser observado seu direito adquirido; i) a sentença também não analisou o pedido de abono de permanência, que deve ser deferido como dano material, porque implementou os requisitos em 2018, cuja concessão independe de requerimento administrativo e j) subsidiariamente, devem ser restituídos os valores de contribuição.Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, a reforma da r. sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, assim como a condenação do Município ao pagamento correspondente às parcelas em atraso desde a data do pedido administrativo e a devolução dos valores devidos a título de abono de permanência.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1), nas quais o Município impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença, aduzindo que o aproveitamento de tempo de serviço exercido em Regime Geral (RGPS), pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento necessário para a utilização de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.Distribuídos aos autos, o recurso foi, inicialmente, julgado prejudicado (mov. 20.1 – AP). Porém, em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, foi determinado o retorno dos autos para rejulgamento (mov. 20.1 – ED 1). Na sequência, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pela apelante (mov. 26.1 – AP), o que foi cumprido (mov. 29.1/29.3 – AP).O pedido de Justiça Gratuita, porém, foi indeferido (mov. 31.1 – AP), tendo a parte juntado o comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 38.1 – AP). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 38.1 - AP), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou não da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral especial c/c abono de permanência e cobrança.Inicialmente, para melhor compreensão da discussão, necessário rememorar os fatos. Por brevidade, adota-se o relatório da r. sentença (mov. 69.1, p. 01/02): “EVA ALZIRA PADILHA DE ABREU DA SILVA ingressou com ação sob rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE CANTAGALO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANTAGALO pleiteando a concessão de aposentadoria integral especial c/c abono de permanência e cobrança.Relatou que é professora no Município desde 12.02.1998, contando com 22 (vinte e dois) anos de temo de contribuição como professora.Disse ainda que exerceu o cargo de professora no município réu, em períodos anteriores, mais precisamente de 01.03.1987 a 24.07.1989 (2 anos, 4 meses e 24 dias); de 01.04.1997 a 31.12.1997 (9 meses), sob regime celetista, totalizando, dessa forma, 25 anos de tempo de contribuição.Destacou que formulou pedido administrativo em 14.06.2018 para aplicação da EC 47/2005, eis que contava com 20 anos no cargo de professora e contribuindo para regime próprio, bem como 07 anos de contratos anteriores contribuindo para regime geral de previdência, inclusive no Estado do Paraná, contando, na época do pedido administrativo com 27 anos de contribuições como professora. Destacou que na época do pedido, já estaria com 48 anos de idade. Informou que o pedido foi indeferido.Disse que em 04.02.2020, já com 50 anos de idade e 25 de contribuição como professora, protocolou novo pedido de aposentadoria, nos termos do art. 6º da EC41/2003. Relatou que não houve resposta formal. Assim, também faria jus ao abono permanência, até porque já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria.Requereu a declaração do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.2020), nos termos do art. 40 da CF/88, conforme EC n. 41/2003, bem como ao pagamento das parcelas em atraso desde o pedido administrativo (02.2020), acrescidos de juros e de correção monetária. Finalmente, requereu a devolução dos valores pagos à título de abono permanência ou de indenização material, desde fevereiro de 2020 até a data da concessão da aposentadoria.Recebida a inicial na seq. 16.1.O Município de Cantagalo e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cantagalo apresentaram contestação (seq. 19.1). No mérito relataram que: a autora não comprovou a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC) pelo INSS para averbação do tempo de contribuição em relação ao regime geral de previdência, o que possibilitaria a compensação entre o INSS e os Regimes Próprios, evitando-se duplicidades. Tratou sobre a impossibilidade da devolução de valores à título de abono permanência ou indenização, desde fevereiro de 2020 até concessão da aposentadoria.A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 22.1).Especificação de provas nas seq. 28 e 29.O feito foi saneado na seq. 31.1.Juntada de ofício do RH do município de Cantagalo na seq. 47. Manifestação das partes na seq. 53 e 54.Complemento do ofício na seq. 55.Manifestação das partes nas seq. 60 e 61, tendo sido informado pelo município a concessão da aposentadoria à autora após exclusão dos acervos temporais”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das questões devolvidas à esta instância revisora.2.1 – Aposentadoria Integral Especial Como se sabe, a aposentadoria especial de professor era disciplinada, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 – inaplicável à espécie -, pelo art. 40, §1º, III, “a” e §5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(...)§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Ou seja, para que a autora, professora, pudesse obter a aposentadoria voluntária, deveria demonstrar que contava, à data do pedido, com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.Além disso, aplica-se ao caso o que prevê o art. 3º da EC nº 47/2005, in verbis:“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2 e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”. Como se nota, o referido artigo acima destacado assegura o direito à redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.Nessa perspectiva, deve-se destacar que é assente o entendimento desta c. Corte no sentido de que a Emenda Constitucional em questão se aplica aos professores, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INICIAL INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. CUMULAÇÃO DO ART. 3º, INC. III DA EC Nº 47/2005 COM O ART. 40, § 5º DA CF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESARRAZOADO QUE OS PROFESSORES VENHAM A SER TRATADOS DE FORMA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA CARTA MAGNA CONFERIU TRATAMENTO POSITIVAMENTE DIFERENCIADO A ESTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE DEMONSTRA QUE O INTENTO DO LEGISLADOR FOI CONCEDER MAIOR PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS OCUPANTES DE MAGISTÉRIO. DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE AOS PROFESSORES. VERIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, III, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRALIDADE OU PARIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS PELO IMPETRADO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000407-07.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.06.2023) (destaquei) Assim, como bem consignado pela douta Magistrada singular, “deve-se aplicar interpretação teleológica, sistemática e integrativa da Emenda Constitucional 47/2005, que apesar de não se referir expressamente aos professores, deverá beneficiá-los haja vista que a própria Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado para a categoria” (mov. 69.1, p. 07).Superado este ponto inicial, conforme se infere dos documentos constantes dos autos, tem-se que a demandante formulou dois pedidos administrativos de aposentadoria perante o Município. O primeiro, em 14 de junho de 2018, quando contava com 48 anos de idade (mov. 1.10 e 1.3), e o segundo, em 04 dezembro de 2020, quando tinha 49 anos (mov. 1.11).Contudo, como bem consignado pela douta Magistrada singular, para que o período laborado perante o próprio Município, quando houve contribuição pelo RGPS, fosse considerado para fins de concessão da aposentadoria, era necessário que a apelante apresentasse a certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, a fim de se evitar duplicidades.Com efeito, embora a demandante sustente que o procedimento de averbação era desnecessário, porque o tempo em questão seria do próprio regime instituidor, do mesmo cargo no Município, verifica-se que a medida era imprescindível “de modo a se evitar a contagem dúplice de tempo trabalhado em regimes diferentes ou, pior, a contagem de período no qual não houve contribuição para aquele regime específico, visando preservar o erário de eventuais situações de duplicidade no aproveitamento de tempo de serviço” (mov. 79.1, p. 07).Além disso, como bem exposto na decisão de primeiro grau, restou demonstrado que a autora também contribuiu ao regime geral de previdência social, por laborar em outras instituições, por diversos períodos, que, aparentemente, ultrapassam 8 anos.Diante disso, seria possível, em tese, que a demandante se utilizasse desse período “excedente” para completar o tempo restante para fins de aposentadoria perante o Município de Cantagalo.Contudo, pelo mesmo motivo, era necessária a apresentação da referida certidão, para garantir-se que o tempo do próprio regime instituidor não seja ou já tenha sido comutado em duplicidade.Neste ponto, também não prospera a alegação de que a certidão constante dos autos poderia ter sido considerada pelo Município e pela própria sentença para a concessão da aposentadoria.Isso porque, o referido documento, em primeiro lugar, não foi acostado com a inicial, pela autora, como deveria ter sido. De todo modo, verifica-se ainda que a própria apelante requereu a revisão da CTC perante o INSS, o que indica que o documento de mov. 47.4, p. 02/03 não pode ser considerado definitivo, inclusive porque, ao final do procedimento administrativo, a CTC foi indeferida por falta de cumprimento de exigências (mov. 47.5, p. 01).Aliás, cabe destacar que, ao requerer a emissão da CTC, a apelante acabou por demonstrar que tinha conhecimento da imprescindibilidade do documento, revelando, inclusive, comportamento contraditório nestes autos, ao afirmar que a CTC seria desnecessária.A contradição também se evidencia pelo fato de que, posteriormente, conforme explicado pelo Município em contrarrazões, “a apelante realizou requerimento administrativo na data de 18/02/2021 ao INSS para que os períodos de 01/03/1987 a 24/07/1989 e 10/03/1994 a 30/06/1994 e de 01/04/1997 a 31/12/1997 fossem revertidos ao Município de Cantagalo para complementação do tempo de serviço (...). Desse modo, estava ciente de que precisava de tal procedimento para conseguir obter o benefício previdenciário” (mov. 79.1, p. 09).No mesmo sentido não merecem acolhimento as alegações de que o Município não utiliza a averbação formal, exigindo apenas a CTC, já que, como acima consignado, tal certidão acabou sendo indeferida pelo INSS.Não se ignora a possibilidade de somatória dos tempos de contribuição de diferentes regimes, contudo, como constou da decisão ora impugnada, “O que não se admite é sua utilização em duplicidade, o que seria facilmente resolvido com a emissão da certidão de tempo de contribuição, como bem destacado pelo réu” (mov. 69.1, p. 08).Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DOS AGRAVADOS DE (DES)AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS, ENTRE 06/07/1989 E 04/03/1991, PORQUE O MESMO PERÍODO COMPÕE O ACERVO DO SERVIDOR JUNTO A REGIME PRÓPRIO JUNTO A OUTRO ENTE (MUNICÍPIO DE CAMBÉ). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR DUPLAMENTE O MESMO PERÍODO EM REGIMES PRÓPRIOS DISTINTOS. INEQUÍVOCO BIS IN IDEM EM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, EIS QUE O GESTOR DO RGPS NÃO FARÁ DUPLA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9787/99. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO QUE CONSISTIU EM ATO BUROCRÁTICO E PREPARATÓRIO, SEM EMISSÃO DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR OU RECONHECIMENTO DO TEMPO AVERBADO. REGULARIDADE DAS AVERBAÇÕES A SER EFETUADA POR OCASIÃO DO CONCRETO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RESSALVA, ADEMAIS, NA PARTE FINAL DO ART. 54 DA LEI 9787/99, À CONSOLIDAÇÃO DE QUALQUER DIREITO EM CASO DE MÁ-FÉ, VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO SINGULAR AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074577-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (destaquei) Inclusive, conforme se extrai da ementa e do inteiro teor deste julgado, não assiste razão à apelante ao aduzir que em 2017 o Município relacionou os períodos e que esta seria a forma de averbar o tempo considerado, que totalizou, em tese, 29 anos (mov. 47.5, p. 09/10), já que a suposta “averbação” do tempo de serviço consiste, na verdade, em mero ato burocrático e preparatório a ser apreciado por ocasião de eventual e futuro pedido de aposentadoria por parte do servidor.Ou seja, não consta que tenha havido alguma deliberação ou reconhecimento expresso do tempo ali consignado para fins de contagem de tempo para aposentadoria, pois consoante afirmado pelo Município em contrarrazões, “os tempos constantes na “relação geral de períodos de contribuição”, foram extraídos da Carteira de Trabalho da servidora e inseridos pelo RH do Município para controle do tempo para aposentadoria para fins de simulação, eis que não constava até aquele momento na pasta específica da servidora a referida CTC emitida pelo INSS para fins de contabilização formal do tempo trabalhado no RGPS” (mov. 79.1, p. 07).Nesse sentido, vale destacar que, caso houvesse uma negativa injustificada da autarquia em conceder à autora a certidão pleiteada, a questão poderia ser resolvida de maneira relativamente simples – conforme também consignado em primeiro grau, com a impetração de mandado de segurança, como se pode extrair dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO CTC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE DEMANDADA A FORNECER A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DO PARANAPREVIDÊNCIA – PRELIMINARES: – (1) – PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – DESCABIMENTO – ESTADO QUE NÃO SOMENTE FOI CITADO COMO TAMBÉM APRESENTOU CONTESTAÇÃO - (2) – RECURSOS QUE, NO MÉRITO, APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO EM MESMO SENTIDO, COM MESMA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA – JULGAMENTO CONJUNTO DOS APELOS – ADUZIDA A IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDOR NA ATIVA OBTER A CTC – ART. 96, VI E VIII DA LEI 8.213/91, E 12 E 2º, §1º DA PORTARIA MPS 158/2008 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INAPLICABILIDADE – DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS – ARTIGO 5º, INCISO XXXIII E INCISO XXXIV, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 QUE AUTORIZAM O ACESSO DO INDIVÍDUO À ESTA ESPÉCIE DE INFORMAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (3) – DECISUM ESCORREITO – RECURSOS DESPROVIDOS”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002076-06.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2022) (destaquei) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO EM QUE SE ENCONTRAM VINCULADOS OS AUTORES A FIM DE SE VIABILIZAR REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 5º, XXXIV, ‘B’, CF) – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000669-14.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.10.2022) (destaquei) Como se nota, a demandante não adotou a diligência necessária para a demonstração do direito alegado.A conclusão não se altera, ainda, em razão do §2º do art. 10 do Decreto nº 3.112/99[1], pois como entendido pela douta Magistrada singular, “o período que prestou os serviços à entidade pública, antes da aprovação no concurso, não era servidora pública, mas sim contratada, não havendo que se falar em aplicação do disposto no Decreto 3.112/1999, revogado pelo Decreto 10.188/2019” (mov. 69.1, p. 09).Com efeito, considerando que o referido diploma normativo disciplinava a regulamentação da Lei nº 9.796/99, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, não é possível aplica-lo ao caso da apelante em relação ao período em que ainda não era servidora.Não há, de igual modo, que se falar em violação ao direito adquirido, pois como exaustivamente consignado, a demandante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Não havia, à época do requerimento, portanto, direito, tampouco adquirido.Por tudo isso, verifica-se que a r. sentença não merece reforma, inclusive quanto ao abono de permanência, na medida em que a ausência de direito à aposentadoria gera, por consequência, a inexistência daquele, que somente é devido a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.2.2 – Honorários recursaisPor fim, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.No caso em tela, levando em conta os aludidos requisitos, arbitro os honorários recursais em 1%, observada a gratuidade judicial. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.É como voto. ROTOLI DE MACEDODesembargador
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