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Acórdão
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I. Nos autos de “ação ordinária” sob nº 0001159-52.2021.8.16.0088, o dispositivo da r. sentença de mov. 49.1 julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causaIrresignado, o autor interpôs a apelação de mov. 53.1, na qual sustentou, em síntese: a) em relação aos juros contratados com a instituição ré, a sentença não está fundamentada, mesmo tendo sido demonstrado que a cobrança estaria acima de duas vezes a taxa média de mercado; b) a taxa de juros cobrada foi de 52,19% ao ano, superior (em mais que o dobro, portanto), à taxa média divulgada pelo Bacen na tabela 20749, que seria de 21,09% ao ano; c) da aplicação de taxa de juros abusiva, em detrimento da taxa média de mercado decorreu a cobrança a maior de R$ 5.016,49 (cinco mil e dezesseis reais e quarenta e nove centavos; d) não é permitida a cobrança da tarifa de avaliação do veículo e registro do contrato quando o serviço não é prestado, como ocorre no caso presente; e) para se justificar a cobrança da tarifa de avaliação, o laudo deve no mínimo conter as características do veículo, estado do bem, quilometragem, o valor pelo qual o veículo foi avaliado e a discrição do motivo pelo qual se chegou a tal valor; f) a recorrida juntou apenas um laudo de vistoria, que não pode ser confundido com a avaliação do veículo; g) deve ser reformada a r. sentença para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do veículo e registro do contrato; h) a tarifa e cadastro não pode ser cobrada após 30/04/2008, ainda mais por não se tratar da primeira relação entre as partes.Contrarrazões no mov. 59.1.Após, os autos foram encaminhados a este e. Tribunal de Justiça.Convertido o julgamento em diligência para fins de esclarecimentos pela parte autora (despacho de mov. 9.1 dos autos recursais), que apresentou a petição de mov. 12.1.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 9.1), conheço do apelo.IV. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de abusividades no contrato celebrado entre as partes e, superado esse aspecto, à existência de indébito a ser restituído pela instituição financeira. IV.1. Depreende-se dos autos que em 27 de janeiro de 2012 as partes celebraram contrato de mútuo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01375.0000006.12, no valor de R$ 11.000,00, a serem pagos em 48 prestações de R$ 481,64, estando a operação garantida pela alienação fiduciária de veículo (mov. 18.2).Acerca dos juros remuneratórios, a r. sentença consignou (grifos acrescidos):“Ao examinar as taxas de juros constantes do contrato, verifica-se que foram fixadas em 3,18% a.m e 45,59% a.a, enquanto a taxa média praticada pelo mercado à época da contratação (janeiro de 2012) era de 1,91% a.m e 25,49% a.a, conforme consta do site do Banco Central...Dessume-se, portanto, que tanto a taxa de juros mensal quando a anual não ultrapassa ao dobro da média praticada pelo mercado à época da pactuação, pelo que não pode ser considerada abusiva”E no documento de mov. 1.9 consta que a taxa média de mercado seria mesmo de 25,49% a.a. No recurso, porém, o autor se limita a dizer que a taxa cobrada foi de “52,19% ao ano”, e que a taxa média de mercado seria de “21,09% ao ano”, sem, contudo, explicar as razões pelas quais a sentença estaria equivocada no ponto.Cabe referir que a inicial (mov. 1.1, pág. 02) aponta que essa taxa de 52,19% estaria no “QUADRO V” do contrato, campo que, todavia, contém os dados do veículo financiado (mov. 1.6):Assim é que o contrato estabelece taxas de juros remuneratórios inferiores ao dobro das médias de mercado para operações equivalentes no mesmo período, o que descaracteriza a tese de abusividade.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.061.530/RS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 2ª C. Cível, 0004876-07.2021.8.16.0045, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.11.2022). Assim, a sentença desmerece reparos no ponto. IV.2. Em relação às tarifas convencionadas, constou do contrato (mov. 1.6):IV.2.1. Quanto à tarifa de cadastro (no valor de R$ 350,00), é válida sua cobrança “uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)” (Enunciado 2/TJPR, 17ª e 18ª C. Cível), desde que se trate de contrato posterior “ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008” (Súmula 566/STJ).Por outro lado, é ônus da parte autora comprovar que o valor cobrado a esse título foi excessivo, nos moldes do REsp repetitivo 1.251.331/RS (“abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”), o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, além de haver expressa pactuação acerca da cobrança da tarifa em questão, não há qualquer notícia sobre a existência de outro relacionamento entre apelante e apelado, mostrando-se lícita a cobrança da tarifa de cadastro.Mantém-se a sentença, pois, também em relação à tarifa de cadastro. IV.2.2. Deve ser ressaltada a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação, desde que os respectivos serviços tenham sido devidamente prestados, conforme teses fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP):
“2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Não há demonstração de que o valor cobrado a título de tarifa de registro (R$ 55,66) seja abusivo, e de fato houve a inscrição do contrato no sistema nacional de gravames (mov. 44.2, pdf nº 06), estando demonstrada a prestação deste serviço específico:Em relação à tarifa de avaliação (R$ 100.00), todavia, tem razão o apelante.Consta, também no mov. 44.2 (pdf nº 03/05), o “Laudo de Análise de Agregados Veicular”, que não pode ser considerado um laudo de avaliação, pela simples razão de que resume a relacionar as características do veículo, sem indicação de dados como valor de mercado, estimativa da Tabela Fipe, depreciação, dentre outros.Tratou-se, portanto, de mera vistoria veicular, e não propriamente de uma avaliação, de modo que a ausência de prestação efetiva deste serviço específico torna abusiva cobrança da rubrica, que deve ser repetida de forma simples (e não em dobro), porquanto não demonstrada violação à boa-fé objetiva (desde que a cobrança teve lastro contratual).O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.552/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois o conjunto representaria bis in idem. Dessa forma, o valor pago a título da “tarifa de avaliação” (R$ 100,00) deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desconto indevido, até a citação, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.Em que pese a reforma parcial da r. sentença, mostra-se desnecessária a readequação da sucumbência, uma vez que a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, § único), observada a gratuidade que lhe foi concedida pelo Juízo a quo.Com efeito, considerando a planilha que instruiu a petição inicial (mov. 1.8), dos R$ 9.071,42 pleiteados, o autor obteve apenas R$ 164,27, ou seja, menos de 2% de sua pretensão foi acolhida. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para condenar a instituição financeira a repetir de forma simples os valores pagos a título de tarifa de avaliação, nos termos da fundamentação supra.
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