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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal, interposta pelo Ministério Público, contra a sentença (mov. 402.1) que, em relação ao apelado LUIZ CARLOS CORREA LOBO, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolvê-lo, da imputação do delito tipificado no art. 50, “caput”, incisos I e III, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 03 e 04) e, na forma qualificada, prevista no art. 50, parágrafo único inciso I, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 01 e 02).Consta da denúncia (mov. 19.2): “FATO 01 Em data de 4 de julho de 2012, os codenunciados LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, casados entre si, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, com ajuste prévio de desígnios, unidos com o nítido propósito de burlar a legislação que dispõe sobre o uso e a proibição da subdivisão do solo rural, em limite inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), um aderindo à vontade do outro, com vínculo subjetivo e interesse comum, venderam parte ideal correspondente a 29,485%, vale dizer 5.897 m² (cinco mil e oitocentos e noventa e sete metros quadrados) – identificado no contrato de compra e venda e no croqui de localização como Chácara n. 18, do imóvel rural de sua propriedade, denominado Lote n. 4-A-B, da subdivisão do Lote A, oriundo da unificação dos Lotes n. 2-J-1 e n. 2-J, ambos da subdivisão do Lote n. 2, da Gleba n. 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado na Estrada Jaborandi, em Área de Proteção Ambiental – APA – do Rio Piava, no Município de Umuarama, com área total de 2,0 (dois) hectares, ou seja, 20.000 (vinte mil) metros quadrados, posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 50.113 (conforme matrícula anexa), aos codenunciados ANTONIO RIBEIRO NETO e FADUA FAKER RIBEIRO, casados entre si, mediante celebração de contrato de compra e venda, pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com infringência às normas de parcelamento do solo, que instituíram para a microrregião geográfica de Umuarama (Código da Zona Típica de Módulo Rural: A2-2) o limite de 2,0 (dois) hectares como fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural, consoante se infere dos incisos II e III do artigo 4º e do artigo 65, ambos da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), c/c alínea 'b' do § 1º do artigo 8º da Lei n. 5.868/1972, e inciso V do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/1979; do Decreto Federal n. 55.891/1965, bem como das Instruções Especiais INCRA n. 50/1997 (Anexo), n. 20/1980 (Anexo), e da Tabela anexa elaborada pelo INCRA a partir de informações extraídas do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ademais, o primeiro casal denunciado, a fim de conferir aparência legal ao negócio celebrado efetuou o registro, em 13 de outubro de 2014, na matrícula do imóvel acima mencionado (cf. R-02-50.113), escritura pública de compra e venda da outra parte ideal do referido imóvel, representada pela proporção de 70,515%, correspondente à área de 14.103 m² (quatorze mil e cento e três metros quadrados), em favor de sua filha, também ora denunciada, ANA CLÁUDIA ANDREOTTI LOBO, que passou a figurar como proprietária/condômina do imóvel junto com o casal ANTONIO RIBEIRO NETO e FADUA FAKER RIBEIRO, não havendo dúvidas de que estes agiram em conluio com o casal LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, com ajuste prévio de desígnios, um aderindo a vontade do outro, com interesse comum e vínculo subjetivo de burlarem a legislação pertinente e conferirem aparente legalidade à subdivisão ilegal do lote rural em comento e à sua venda fracionada. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, quando ouvida extrajudicialmente, nesta 6ª Promotoria de Justiça, no âmbito do incluso inquérito civil, a denunciada ANA CLÁUDIA ANDREOTTI LOBO, suposta adquirente de alguns imóveis rurais oriundos da subdivisão do Lote A, pertencente a LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO (dentre eles, o Lote A-4-B), confessou que “não pagou pelos lotes, apenas recebeu de seu pai”, o que evidencia a fraude do negócio jurídico consubstanciado no R-02 da Matrícula n. 50.113, referente ao Lote A-4-B. Destaque-se, ainda, que a celebração do contrato de compra e venda acima mencionado, entre o casal LUIZ e MAGDA e o denunciado ANTONIO RIBEIRO NETO, ocorrera antes mesmo da expedição da anuência concedida por meio de parecer favorável do Município de Umuarama em 26 de maio de 2014, com o escopo de autorizar o desmembramento do Lote A, com área total de 24,2 hectare (ou seja, 242.000 m²), registrado no Cartório de Registro de Imóvel – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 44.633, em onze lotes rurais com áreas nunca inferiores a 2,0 hectares, e do registro do referido desmembramento no Cartório de Registro de Imóvel, que somente ocorrera em 13 de outubro de 2014. FATO 02 Dando continuidade à intenção de implantar um verdadeiro chacreamento/loteamento na APA do Rio Piava, burlando a legislação federal que impedia o desmembramento de lotes rurais em áreas menores do que 20.000 m², mediante, inclusive, oferta pública da venda de lotes de 5.000 (cinco mil) a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), em data de 16 de julho de 2012, os codenunciados LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, casados entre si, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, com ajuste prévio de desígnios, um aderindo à vontade do outro, com vínculo subjetivo e interesse comum, venderam a fração de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) – identificada no contrato de compra e venda e no croqui de localização como Chácara n. 14, situada no imóvel de área maior constituído pelos Lotes n. 2-J-1 e n. 2-J, ambos da subdivisão do Lote n. 2, da Gleba n. 14- Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado na Estrada Jaborandi, em Área de Proteção Ambiental – APA – do Rio Piava, no Município de Umuarama, com área total de 24,2 (dois) hectares, ou seja, 242.000 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados) metros quadrados, que posteriormente foram unificados e originaram o Lote A registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 44.633, ao codenunciado RÔMULO COSTA BORGES, mediante celebração de contrato de compra e venda, pelo valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com infringência às normas de parcelamento do solo, que instituíram para a microrregião geográfica de Umuarama (Código da Zona Típica de Módulo Rural: A2-2) o limite de 2,0 (dois) hectares como fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural, consoante se infere dos incisos II e III do artigo 4º e do artigo 65, ambos da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), c/c alínea 'b' do § 1º do artigo 8º da Lei n. 5.868/1972, e inciso V do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/1979; do Decreto Federal n. 55.891/1965, bem como das Instruções Especiais INCRA n. 50/1997 (Anexo), n. 20/1980 (Anexo), e da Tabela anexa elaborada pelo INCRA a partir de informações extraídas do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Com efeito, vislumbra-se que a celebração do contrato de compra e venda acima mencionado, entre o casal LUIZ e MAGDA e o denunciado RÔMULO, ocorrera antes mesmo da unificação dos Lotes n. 2-J-1 e 2-J, que originou o Lote A, bem como da expedição da anuência concedida por meio de parecer favorável do Município de Umuarama em 26 de maio de 2014, com o escopo de autorizar o desmembramento do Lote A, com área total de 24,2 hectare (ou seja, 242.000 m²), registrado no Cartório de Registro de Imóvel – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 44.633, em onze lotes rurais com áreas nunca inferiores a 2,0 hectares, e do registro do referido desmembramento no Cartório de Registro de Imóvel, que somente ocorrera em 13 de outubro de 2014. Frise-se, por oportuno, que a formalização da referida alienação mediante celebração de instrumento particular de compra e venda evidencia o dolo e a tentativa dos denunciados vendedores LUIZ e MAGDA e do denunciado comprador RÔMULO, com ajuste prévio de desígnios, interesse comum e vínculo subjetivo, de conferirem aparência legal ao negócio jurídico e burlarem a legislação pertinente, que, de forma expressa, proíbe o parcelamento do solo rural em limite inferior a 20.000 m². FATO 03 Em data de 21 de agosto de 2014, os codenunciados LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, casados entre si, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, com ajuste prévio de desígnios, unidos com o nítido propósito de burlar a legislação que dispõe sobre o uso e a proibição da subdivisão do solo rural, em limite inferior ao permitido, um aderindo à vontade do outro, com vínculo subjetivo e interesse comum, celebraram escritura de compra e venda, em favor de ILSON SOARES DE LIMA e SIMARA GRANGERA LIMA, casados entre si, a fim de formalizar a venda de parte ideal correspondente a 20,67%, vale dizer 4.134 m² (quatro mil e cento e trinta e quatro metros quadrados), do imóvel rural denominado Lote n. A-2, da subdivisão do Lote A, oriundo da unificação dos Lotes n. 2-J-1 e n. 2-J, ambos da subdivisão do Lote n. 2, da Gleba n. 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado na Estrada Jaborandi, em Área de Proteção Ambiental – APA – do Rio Piava, no Município de Umuarama, com área total de 2,0 (dois) hectares, ou seja, 20.000 (vinte mil) metros quadrados, posteriormente registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 50.109, com infringência às normas de parcelamento do solo, que instituíram para a microrregião geográfica de Umuarama (Código da Zona Típica de Módulo Rural: A2-2) o limite de 2,0 (dois) hectares como fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural, consoante se infere dos incisos II e III do artigo 4º e do artigo 65, ambos da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), c/c alínea 'b' do § 1º do artigo 8º da Lei n. 5.868/1972, e inciso V do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/1979; do Decreto Federal n. 55.891/1965, bem como das Instruções Especiais INCRA n. 50/1997 (Anexo), n. 20/1980 (Anexo), e da Tabela anexa elaborada pelo INCRA a partir de informações extraídas do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Ademais, os denunciados LUIZ e MAGDA, a fim de conferirem aparência legal ao negócio celebrado, efetuaram o registro, em 13 de outubro de 2014, na matrícula do imóvel acima mencionado (cf. R-02-50.109), da referida escritura pública de compra e venda, em que constou como adquirente da outra parte ideal do referido imóvel, representada pela proporção de 79,33%, correspondente à área de 15.866 m² (quinze mil e oitocentos e sessenta e seis metros quadrados), a sua filha ANA CLÁUDIA ANDREOTTI LOBO, que passou a figurar como proprietária/condômina do imóvel junto com o casal ILSON SOARES DE LIMA e SIMARA GRANGERA DE LIMA, não havendo dúvidas de que estes agiram em conluio com o casal LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, com ajuste prévio de desígnios, um aderindo a vontade do outro, com interesse comum e vínculo subjetivo de burlarem a legislação pertinente e conferirem aparente legalidade à subdivisão ilegal do lote rural em comento e à sua venda fracionada. Reprise-se, nesse ponto, que, conforme já relatado no Fato 01, a denunciada ANA CLÁUDIA ANDREOTTI LOBO, confessou, extrajudicialmente, que não efetuou qualquer pagamento pelos lotes, o que evidencia a fraude do negócio jurídico consubstanciado no R-02 da Matrícula n. 50.109, referente ao Lote A-2, visando o parcelamento ilícito do solo rural, em desacordo com a legislação pertinente. FATO 04Em data de 26 de agosto de 2016, os codenunciados LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, casados entre si, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, com ajuste prévio de desígnios, unidos com o nítido propósito de burlar a legislação que dispõe sobre o uso e a proibição da subdivisão do solo rural, em limite inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), um aderindo à vontade do outro, com vínculo subjetivo e interesse comum, venderam parte ideal correspondente a 80%, vale dizer 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados), do imóvel rural de sua propriedade, denominado Lote n. A-3-1, da subdivisão do Lote A, oriundo da unificação dos Lotes n. 2-J-1 e n. 2-J, ambos da subdivisão do Lote n. 2, da Gleba n. 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, localizado na Estrada Jaborandi, em Área de Proteção Ambiental – APA – do Rio Piava, no Município de Umuarama, com área total de 2,0 (dois) hectares, ou seja, 20.000 (vinte mil) metros quadrados, registrado no Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício, da Comarca de Umuarama, sob n. 50.110, ao codenunciado JOSÉ CARLOS RIZZATO e CLÁUDIA BARBOSA DE ANDRADE RIZZATO, casados entre si, mediante celebração de contrato de compra e venda e lavratura de escritura de compra e venda, pelo valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), com infringência às normas de parcelamento do solo, que instituíram para a microrregião geográfica de Umuarama (Código da Zona Típica de Módulo Rural: A2-2) o limite de 2,0 (dois) hectares como fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural, consoante se infere dos incisos II e III do artigo 4º e do artigo 65, ambos da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), c/c alínea 'b' do § 1º do artigo 8º da Lei n. 5.868/1972, e inciso V do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.766/1979; do Decreto Federal n. 55.891/1965, bem como das Instruções Especiais INCRA n. 50/1997 (Anexo), n. 20/1980 (Anexo), e da Tabela anexa elaborada pelo INCRA a partir de informações extraídas do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Na sequência, em 16 de janeiro de 2017, o casal ora denunciado LUIZ e MAGDA alienou a outra parte ideal do Lote A-3-1, objeto da Matrícula n. 50.110, correspondente a 20% da área total do imóvel, ou seja, 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), ao casal CLAUDIA DE OLIVEIRA ARAGONEZ UVEDA e VALDIR PEREIRA UVEDA, mediante celebração de instrumento particular de permuta entre a referida área compreendia pelo lote acima descrito e o imóvel registrado sob n. 52.018, avaliado no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), que pertencia ao casal CLAUDIA e VALDIR, infringindo, assim, as normas que proíbem o parcelamento do solo urbano já elencadas acima. Posteriormente, em 24 de março de 2017, com o escopo de conferir aparência legal ao negócio jurídico celebrado, o casal LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, realizou escritura de compra e venda, em favor dos casais JOSÉ CARLOS RIZZATO e CLÁUDIA BARBOSA DE ANDRADE RIZZATO e CLAUDIA DE OLIVEIRA ARAGONEZ UVEDA e VALDIR PEREIRA UVEDA, com o intuito de formalizar a transferência do Lote A-3-1, objeto da Matrícula n. 50.110, aos referidos adquirentes, na proporção, respectivamente, de 80% e 20% da área total do imóvel. Destaque-se, ainda, que, não obstante a celebração dos negócios jurídicos objetos deste fato terem ocorrido após a expedição da anuência concedida por meio de parecer favorável do Município de Umuarama em 26 de maio de 2014, que autorizou o desmembramento do Lote A, com área total de 24,2 hectare (ou seja, 242.000 m²), em onze lotes rurais, dentre eles o Lote A-3- 1, é certo que não houve nenhuma anuência ou autorização para as posteriores subdivisões dos lotes oriundos do desmembramento do Lote A, como ocorrera no fato ora em análise; obviamente porque se trata de prática ilegal, uma vez que as posteriores subdivisões infringiram o limite mínimo permitido pela legislação que regula o parcelamento do solo rural (20.000 m²). Por fim, ressalte-se que o Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – recusou-se a registrar a escritura de compra e venda lavrada em 24 de março de 2017 na Matrícula n. 50.110, referente ao Lote A-3-1, tendo em vista a necessidade de apresentar certidão do Instituto Ambiental do Paraná, em nome de LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO”. A denúncia foi recebida em 17/05/2019 (mov. 29.1). O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença, no que se refere à absolvição do réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO, da imputação do delito tipificado no art. 50, “caput”, incisos I e III, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 03 e 04) e, na forma qualificada, prevista no art. 50, parágrafo único inciso I, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 01 e 02).O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 429.1), afirmou que se comprovou a autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO. Explicou que as “provas oral e documental revelaram que ele, em que pese formalmente tenha subdividido o imóvel rural em frações que observaram o módulo rural [20 mil metros quadrados – FMP], alienou as áreas em regime de condomínio voluntário, visando vender frações ideais abaixo desse quantum, a quantos interessados fossem, inclusive, utilizando de interpostas pessoas [filhas] para obter sucesso na empreitada delituosa”. Relembrou que “para evitar o caos no crescimento urbano, que a Constituição Federal outorgou ao Poder Público, em especial aos municípios, a competência local para fins de ordenação do território urbano, com o objetivo de promover um desenvolvimento territorial compatível com o adequado espaço da cidade, além da utilização sustentável e equilibrada do ambiente natural”. Informou que, no “tocante ao Município de Umuarama-PR, a Lei Complementar n. 441, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo (zoneamento), preceitua que os loteamentos poderão ser efetuados na zona residencial, na zona de expansão urbana e zona especial de interesse social”. Relembrou a classificação de zona residencial e de zona de expansão urbana. Mencionou que o “parcelamento do solo urbano é regulado pela Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, compreendendo normas urbanísticas, sanitárias, civis e penais, visando disciplinar a ocupação do solo e o desenvolvimento urbano, além de tutelar o interesse público coletivo para a aquisição de lotes previstos no empreendimento. Contudo, não é possível a instituição de loteamentos em área rural”. Afirmou que “somente seria possível a regularização dos imóveis se acaso estivessem inseridos em área urbana ou de expansão urbana, conforme se verifica da leitura dos arts. 37 e 38 da Lei n. 6.766/1979, que tratam especificamente do parcelamento urbano e estabelecem as restrições quanto à venda de loteamento não registrado”. Apontou que “a ação penal em tela teve por escopo investigar a prática de crime decorrente de parcelamento (desmembramento) do solo rural abaixo do módulo rural para fins urbanos, de maneira que, se comprovado, não há a possibilidade de regularização dos imóveis originários do desmembramento ilegal (v.g. abertura de matrículas abaixo do módulo rural – FMP), ante a impossibilidade de se realizar o parcelamento na referida área para fins urbanísticos, pela incompatibilidade dos tipos de uso do solo”. Destacou que “não se admite o parcelamento de área rural em tamanho inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP), estipulada como limite para a subdivisão rural pelo art. 65 do Estatuto da Terra, in verbis: “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. Argumentou que quanto ao “módulo rural – fração mínima de parcelamento, oportuno consignar que, na região de Umuarama-PR, ele é fixado em 02 (dois) hectares, valor esse correspondente a 20.000 (vinte mil) m²”. Disse que, “consoante se denota da leitura da denúncia, o delito ocorreu em área caracterizada como rural, no interior da área de proteção ambiental (APA) municipal do Rio Piava, motivo pelo qual se imputou, aos codenunciados LUIZ CARLOS CORRÊA LOBO [ora apelado] e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, a prática da infração penal descrita nos incisos I e III do caput do art. 50 da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 03 e 04), e, na forma qualificada, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 50 da referida lei, por três vezes (Fatos 01 e 02)”. Argumentou que “visando tão somente o proveito econômico, muitos proprietários alienam frações ideais (observando a fração mínima de parcelamento – FMP, módulo rural) em regime de condomínio voluntário, conduta essa que, a despeito de não configurar injusto penal (excetuando se a finalidade for a urbanização da área rural), é um forte indicativo de burla à legislação relativa ao parcelamento do solo, ainda mais quando os condôminos não possuem nenhum vínculo entre si e, no campo fático, efetuam a divisão concreta do imóvel, mediante a colocação de cercas, feitura de muros e muretas”. Verificou que “o apelado, de fato, alienou áreas rurais com metragem inferior ao módulo rural, mesmo antes de realizado o desmembramento em lotes com valor igual ao módulo rural, desvirtuando a natureza dessas localidades, sendo que, com os negócios jurídicos celebrados, deu início a desmembramento do solo para fins urbanos. A finalidade urbana ofertada pelo apelado é evidenciada pela folder veiculado por ele, cuja fotocópia encontra-se carreada na seq. 5.6”. Destacou que os “sítios de recreio somente podem ser instituídos em áreas urbanas ou de expansão urbana”. Evidenciou que “o modus operandi do ora apelado consistia em alienar, via instrumentos particulares, frações ideais a diversas pessoas e, posteriormente, visando conferir aparência legal aos negócios jurídicos, efetuar o registro no nome de diversas pessoas, em regime de condomínio. Tais pessoas, conforme a prova revelou, não possuíam nenhum vínculo entre si, se tratando, portanto, de condomínio ocasional, para “legalizar” as alienações abaixo do módulo rural – fração mínima de parcelamento”. Afirmou que é “inegável que os condomínios voluntários tinham por escopo conferir aparência legal às vendas de frações ideais de imóveis rurais, abaixo da fração mínima de parcelamento – módulo rural, levadas a cabo pelo ora apelado”. Quanto ao fato 01 da denúncia, explicou que “a fotocópia de instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado com Antônio Ribeiro Neto, acostada na seq. 5.7 – f. 15 e seq. 5.8 – f. 01/02, confirma a venda de área rural abaixo do módulo rural, a qual foi levada a efeito pelo indigitado apelado antes mesmo de ter sido autorizado o desmembramento do imóvel rural (Lote A)”. Disse que “em interrogatório judicial, o apelado informou que a sua filha comprou parte do lote 4-A-B (cerca de 70%), em regime de condomínio, correspondente, contudo, a remanescente de área de preservação permanente (APP). Essa declaração, contudo, causa estranheza, na medida que Ana Cláudia, em interrogatório, afirmou ter colocado alguns gados para pastoreio na área, situação que, como sabido, não é possível diante da proteção que deve ser despendida às APPs”. Consignou que “ao ser ouvida na Promotoria de Justiça durante as investigações, a ré ANA CLÁUDIA afirmou ter apenas recebido os lotes de seu pai, não tendo pago nada por eles (cf. termo de seq. 5.17 – f. 02)”. Quanto ao fato 02 da denúncia, argumentou que “o apelado LUIZ CARLOS, ao ser indagado pelo i. Promotor de Justiça em interrogatório judicial, afirmou ter vendido a metragem de 5.000 (cinco mil) metros quadrados de um lote ao Sr. Rômulo Costa Borges. Ele disse que Rômulo pretendia, posteriormente, adquirir o restante”. Afirmou que a “fotocópia de instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado com Rômulo Costa Borges, carreada na seq. 5.5 – f. 07/10, confirma o negócio ilícito celebrado”. No que se refere ao fato 03 da denúncia, asseverou que o “apelado informou que não conhecia o casal Ilson e Simara, tendo conhecido por meio de anúncio por ele ventilado (folder já acostado). Porém, não sabe se a sua filha Ana Cláudia os conhecia. Disse que a área da Ana Cláudia é uma mata constituída, de APP. Disse que Ilson tinha a intenção de comprar um lote de 20 mil metros quadrados, situado ao lado da área pertencente a Ana. Disse que o casal, então, resolveu comprar a parte comercial do lote pertencente a Ana”. Aduziu que o “apelado confessou ter alienado apenas uma parte/fração ideal do lote A-2 ao Sr. Ilson (casado com a Sra. Simara), qual seja: 20,67% do lote. A fotocópia da matrícula jungida na seq. 5.33 – f. 11/12 confirma a celebração de escritura pública de compra e venda datada de 21.08.2014”. Em relação ao fato 04 da denúncia, disse que “a fotocópia de instrumento particular celebrado com o casal Cláudia de Oliveira Aragonez Uveda e Valdir Pereira Uveda (seq. 5.28 – f. 16/18) e as fotocópias de instrumento particular celebrado com José Carlos Rizzato (seq. 5.30 – f. 03/05) e de escritura de compra e venda – seq. 5.31, confirmam os negócios jurídicos celebrados em 26.08.2016 e 16.01.2017, ambos após o registro do desmembramento do lote em pequenos lotes de 20 mil metros quadrados”. Sustentou que “o fato de, em 2017, ter sido celebrado contrato de permuta entre Luiz Carlos Correa Lobo, Magda Regina Andreotti Lobo e Claudia de Oliveira Aragonez Uveda e Valdir Pereira Uveda, não fasta a ilegalidade praticada em 26.08.2016, com a venda de fração ideal de 16.000 metros quadrados para o Sr. José Carlos Rizzato. Ora, resta incontroverso no feito que o ora apelado efetuou a venda de frações ideais de lotes rurais, com área inferior ao módulo rural”. Destacou que o “Sr. José Carlos somente veio a adquirir a totalidade do imóvel descrito no Fato 04 com a celebração de escritura pública datada de 14.09.2018, após passados mais de dois anos”. Alegou que “ainda hoje não há nenhum indicativo de que o Sr. Ilson possui a totalidade do imóvel descrito na matrícula 50.109, mas sim que foi instituído, a fim de conferir aparência legal à venda de área de imóvel rural com metragem abaixo da permitida, regime de condomínio com a filha do apelado, Sr.ª Ana Cláudia”. Vislumbrou que “as provas oral e documental amealhadas neste feito são incontestes no sentido de que, no campo fático, ocorreu um verdadeiro fracionamento irregular (E ILEGAL) de lotes oriundos do desmembramento do Lote A para fins urbanos. Diversamente do que alegou o apelado, não é possível o compartilhamento de uma mesma escritura entre pessoas desconhecidas entre si. Este artifício, na verdade, é um forte indicativo do seu dolo em fracionar, em áreas diminutas – abaixo da FMP – os lotes de 20.000 (vinte mil) metros quadrados gerados a partir do desmembramento da matrícula mãe”. Concluiu que a conduta é típica, antijurídica e culpável. Formulou proposta de dosimetria da pena. Pediu o conhecimento e provimento do recurso.O réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO, em contrarrazões (mov. 448.1), se manifestou pela manutenção da sentença absolutória, em sua integralidade, ressaltando que “os Apelados Luiz Carlos Correa Lobo e sua esposa Magda Regina Andreotti Lobo eram legítimos proprietários do imóvel rural denominado Lote A, formado a partir da unificação de lotes 2-J e 2-J-1, ambos da subdivisão do Lote n° 02, da Gleba n° 14-Figueira, da Côlonia Núcleo Cruzeiro, situado na APA – Área de Proteção Ambiental, do Rio Piava, com área total de 242.000m/24.2000 ha), representado pela Matrícula n° 44.633, do 1° Ofício de Registro de Imóveis”. Explicou que em “12 de Novembro de 2012, os Apelados solicitaram ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama o pedido de desmembramento da Matrícula 44.633 em 10 (dez) Lotes, todos contendo área mínima equivalente ao módulo rural de 20.000m2 ou 2,000 ha”. Relembrou que o “respectivo cartório de imóveis solicitou o cumprimento da Diligência Registral n° 1084/2012 para proceder ao registro dos desmembramentos solicitados”. Afirmou que “Tratando-se a anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente de diligência, até então, desconhecida pelos Apelados, estes, em demonstração de boa-fé, ajuizaram a Ação de Suscitação de Dúvida Inversa, nos autos n° 0004132-94.2013.8.16.0173, que tramitou na Vara de Registros Públicos de Umuarama”. Consignaram que, durante “o trâmite desta ação, em 15 de Março de 2013, os Apelados solicitaram ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Umuarama a anuência aos desmembramentos do referido imóvel rural”. Esclareceu que “Somente após a referida anuência é que os Apelados efetuaram o registro dos desmembramentos, que ocorreu em 09 de Setembro de 2014 – conforme AV 06, da Matrícula 44.633”. Destacou que “Somente após a referida anuência é que os Apelados efetuaram o registro dos desmembramentos, que ocorreu em 09 de Setembro de 2014 – conforme AV 06, da Matrícula 44.633”. Asseverou que “todos os lotes desmembrados encontram-se dentro das medidas exigidas pela legislação rural, ou seja, todos os lotes possuem o tamanho mínimo do módulo rural de 20.000m2 ou 2,000 ha”. Apontou que, “conforme bem fundamentou a r. sentença, mesmo que “supostamente” houvesse desmembramento irregular anterior, eventual infração foi regularizada antes da denúncia, o que implica na absolvição dos Réus”. Informou que a “jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularização do loteamento eventualmente irregular antes do oferecimento da denúncia elide a possível instalação de processo crime”. Concluiu que “não houve prejuízo para quem adquiriu o lote, para o fisco ou mesmo para a Administração, em razão da regularização do desmembramento, desaparecendo a figura criminosa de parcelamento irregular de solo urbano, de que trata a Lei 6.766/79”. Consignou, ainda, que “os lotes desmembrados, todos com o tamanho exigido pela legislação ambiental (módulo rural), foram vendidos pelos Apelados, na maior parte, para um único proprietário, havendo apenas 01 que foi vendido em condomínio”. Mencionou que a “figura do condomínio (estabelecida no arts. 3º e 65 da Lei nº 4.504/1964, Estatuto da Terra; art. 24 do Decreto nº 55.891/1965; art. 8º da Lei nº 5.865/1972 e art. 1.331 do CC/2002) não é considerada parcelamento do solo, uma vez que não gera novas matrículas, sendo todos os condôminos proprietários do imóvel, cabendo a cada um deles uma fração ou parte ideal deste”. Disse que “nos condomínios há propriedade exclusiva perante a fração ideal, e propriedade comum sobre as demais áreas”. Mencionou que, “considerando que a venda de fração ideal de imóveis em local certo e determinado é plenamente possível e não implica parcelamento de imóvel, não há que se falar em loteamento irregular, razão pela qual a r. sentença não merece reparos”. Em relação ao “Lote A-3-1, registrado sob a Matrícula n° 50.110 junto ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama inexiste, igualmente, violação da lei, sendo que eventual infração foi regularizada antes da denúncia, o que implica na absolvição dos Apelados, tal qual o fez a r. sentença”. Disse que, no caso, “os Srs. José Carlos Rizzato e sua esposa Claudia adquiriram de Lorena Regina Andreotti Lobo a INTEGRALIDADE do imóvel denominado de Lote A-1, representado pela Matrícula n° 50.108, com a área de 3,66109 há”, ou seja, “tem área superior ao mínimo e não foi divido (ou adquirido em condomínio com ninguém), pertence unicamente ao casal”. Afirmou que “Em virtude do Lote A-3-1 (Matrícula n° 50.110) ser contíguo ao imóvel Lote A-1, o casal José Carlos Rizzato e sua esposa adquiriam a fração ideal de 80% do Lote A-3-1”. Afirmou que “referida aquisição ocorreu por ser contíguo ao lote já de sua propriedade, aumentando a área e permitindo a expansão da atividade rural, uma vez que toda a área dos 16.000,00m2 adquiridos estava em pasto e, ainda estão em pasto, e foram utilizadas pelo casal apenas para a exploração da atividade pecuária”. Argumentou que os “20% restantes do mesmo imóvel (lote A-3-1,objeto da matrícula nº 50.110) pertencia à Sra. CLAUDIA DE OLIVEIRA ARAGONEZ UVEDA”. Explicou que referida “aquisição deu-se em condomínio com a Sra Claudia de Oliveira Aragonez Uveda, a qual anuiu à constituição da propriedade em condomínio com os Réus José Carlos Rizzato”. Concluiu que “não houve desmembramento ou loteamento irregular da referida propriedade rural, mas apenas a aquisição do referido lote em condomínio, o que não se traduz em ato ilícito”. Afirmou que o “condomínio formado pelos proprietários do Lote A-3- 1 deu-se para a exploração rural do imóvel, sem subdivisões ou desmembramentos internos entre os condôminos”. Argumentou que “não há que se falar em fraude ou violação da lei, pois não houve desmembramento irregular, apenas a propriedade em condomínio, de maneira lícita e regular, conforme fundamentado no tópico anterior”. Disse que, “Após a propositura da ação civil pública e dos absurdos anunciados pela Douta Promotoria na cidade de Umuarama, a Sra. Claudia de Oliveira Aragonez Uveda ficou com medo das acusações infundadas difundidas sobre a propriedade em questão e resolveu rescindir o contrato de compra e venda do Lote A-3-1 firmado com os Apelados Luiz Carlos e Magda”. Relembrou que em razão disso, “em 14.09.2018 o Sr. José Carlos Rizzato e sua esposa Claudia adquiriram os 20% restantes do referido lote, enfeixando em suas mãos 100% da propriedade do lote objeto da Matrícula nº 58.110, referente ao Lote A-3-1”. Sustentou que, assim, “não há mais que se falar em fracionamento irregular do solo, especialmente em relação ao citado Lote n° A-3-1 – FATO 04, posto que a propriedade do imóvel pertence atual e exclusivamente ao Sr. José Carlos Rizzato e sua esposa”. Explicou que, quanto “ao crime previsto no art. 50, inciso III, igualmente não restou comprovado a materialidade e autoria do fato típico, bem como não restou comprovado subdivisão da área, vez que não foram encontrados no local evidências, extreme de dúvidas, de início do processo de loteamento irregular, não existindo provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 6.766/8”. Esclareceu que, “Nesse sentido, há indicativo probatório passível de gerar dúvida sobre a procedência da imputação, ante a falta de laudo competente de que a área que possuía marcos e piquetes de subdivisão irregular da área”. Apontou que é correta a aplicação do princípio in dubio pro reo. Pugnou pela manutenção da “absolvição dos Apelados, ante a ausência de lesividade do bem jurídico tutelado, haja vista que os lotes encontram-se todos regularizados, todos com metragem correspondente ou maior que o módulo rural”. Disse, ainda, que a sentença deve ser mantida em razão da atipicidade da conduta, tendo em vista que o “tipo penal constante do art. 50, inciso I, da Lei n° 6.766/79 exige o dolo especifico de “desmembrar” e transformar o imóvel para “fins urbanos”, o que não ocorreu nestes autos”. Destacou que o “próprio laudo de vistoria acostado nestes autos (Evento n° 359) comprovou que todos os imóveis possuem destinação exclusivamente RURAL, sem desmembramentos inferiores ao módulo rural”. Ressaltou que os “próprios contratos de compra e venda colacionados nestes autos pela Douta Promotoria deixam claro que a utilização era para ser em condomínio, não sendo possível o seu desmembramento”. Afirmou que os “depoimentos das testemunhas também demonstram que os imóveis sempre possuíram destinação rural, sem qualquer configuração ou tentativa de ‘urbanização’”. Pediu o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público com atribuições em primeiro grau de jurisdição. Explicou que ao “que se extrai das provas existentes no caderno processual, embora o réu tenha realizado o parcelamento irregular do solo, suas condutas são atípicas ante a regularização dos loteamentos previamente ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público”. Explicou que, em relação ao fato 01 da denúncia, “constata-se do contrato de compra e venda de mov. 5.7 e 5.8, a venda de terreno de 5.000m² à Antonio pelo réu ocorreu em 04/07/2012. Porém, em outubro de 2014, a venda fora regularizada mediante venda em condomínio à Antonio e Ana Cláudia, sendo o total do lote equivalente à metragem mínima do desmembramento conforme anuência do Município de Umuarama em 26/05/2014 (mov. 5.25), consistente em 20.000m²”. No que se refere ao fato 02 da denúncia, “que descreve a venda de lote na fração de 5.000m² à Romulo Costa Borges em 16/07/2012, venda, esta, que segundo o réu e demais provas existentes no caderno processual, não foi concretizada, eis que houve distrato. Logo, não há que se falar em conduta típica por parte do recorrido”. No que se refere aos fatos 03 e 04, explicou que “se referem a compra e venda de lotes em condomínio, cujo total da área adquirida é equivalente ao mínimo estipulado para parcelamento de solo rural, conforme escrituras públicas de mov. 5.33”. Concluiu que, “tendo em vista que a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público com atribuições na comarca em 23/02/2018 (mov. 19.2), oportunidade em que todas as irregularidades já haviam sido sanadas pelo réu, não há que se falar em reforma da sentença absolutória, eis que atípicas as condutas por ele perpetradas” (mov. 15.1 – TJPR).Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O Ministério Público requereu a condenação do apelado LUIZ CARLOS CORREA LOBO, pela prática do delito tipificado no art. 50, “caput”, incisos I e III, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 03 e 04) e, na forma qualificada, prevista no art. 50, parágrafo único inciso I, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 01 e 02).Sustentou, em síntese, que é caso de provimento do recurso, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade dos delitos, bem como que as condutas praticadas pelo réu são típicas, antijurídicas e culpáveis.Explicou que o “modus operandi do ora apelado consistia em alienar, via instrumentos particulares, frações ideais a diversas pessoas e, posteriormente, visando conferir aparência legal aos negócios jurídicos, efetuar o registro no nome de diversas pessoas, em regime de condomínio. Tais pessoas, conforme a prova revelou, não possuíam nenhum vínculo entre si, se tratando, portanto, de condomínio ocasional, para “legalizar” as alienações abaixo do módulo rural – fração mínima de parcelamento”.Sem razão.O art. 50, “caput”, incisos I e III, e o parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, incrimina as condutas de: Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; [...] III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. [...] Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. De acordo com o que constou na sentença absolutória, a materialidade está evidenciada pelo “Auto de Infração Ambiental (AIA) n. 109065-IAP/IAT, em desfavor de Luiz Carlos Corrêa Lobo (mov. 5.4, pág. 10/12); instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado com Rômulo Costa Borges (mov. 5.5, pág. 07/10); folder intitulado “Recanto das Águas Lazer” (mov. 5.6, pág. 01); boletim de ocorrência n. 2013/50615 (mov. 5.6, pág. 8/12 e 5.7, pág. 13/14); instrumento particular de contrato de compra e venda celebrado com Antônio Ribeiro Neto (mov. 5.7, pág. 15 e mov. 5.8, pág. 01/02); escrituras públicas envolvendo Ronaldo Harada Milan (mov. 5.12, pág. 08/10; mov. 5.13, pág. 02/05; mov. 5.14, pág. 13/14; mov. 5.15, mov. 5.21, pág. 01/04); termo de declaração de Ronaldo Harada Milan (mov. 5.16, pág. 17); termo de declaração de Ana Cláudia Andreotti Lobo (mov. 5.17, pág. 02); termo de declaração de Magda Regina Andreotti Lobo (mov. 5.18, pág. 01/02); termo de declaração de Luiz Carlos Corrêa Lobo (mov. 5.18, pág. 04/05); parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente (mov. 5.25, pág. 02/03); Boletim de Ocorrência n. 2017/414618 (mov. 5.27); instrumento particular celebrado com o casal Cláudia de Oliveira Aragonez Uveda e Valdir Pereira Uveda (mov. 5.28, pág. 16/18); instrumento particular celebrado com José Carlos Rizzato (mov. 5.30, pág. 03/05) e de escritura de compra e venda – mov. 5.31, pág. 01/03; termo de atendimento de Cláudia Barbosa de Andrade Rizzato (mov. 5.31, pág. 09/10); e matrículas (movs. 5.33/5.34); bem como depoimentos prestados em ambas as fases do processo”.De acordo com o que constou na sentença, a prova oral é a seguinte:A acusada ANA CLAUDIA ANDREOTTI LOBO, interrogada em Juízo, disse (mov. 356.2): “[...] que os fatos são falsos; que assinou as escrituras públicas, mas elas estão regulares; que era condômina do Ilson e do Sr. Antônio; que não os conhecia antes de celebrar a escritura pública; que os conheceu quando adquiriu os imóveis em condomínio; que seu pai quem os apresentou; que seu pai quem realiza todos os trâmites; que seu pai apresentou os adquirentes à interrogada; que não era coproprietária do imóvel descrito da denúncia antes de eles serem apresentados à interrogada; que aceitou para investir em propriedade rural, para plantação ou gado; que chegou a colocar gado na propriedade em questão, mas não tinha quem cuidasse, era inviável; que fez isso com recursos próprios, junto com seu ex-marido; que as terras que era adquirente junto com Antônio e Fádua e aquelas junto com Ilson e Simaria, fazem divisa entre si; que seu pai que lhe disse que as terras eram próximas; que era casada quando adquiriu as terras (em 2014, 03/10/14) e era dona de casa; que a renda de sua família na época era de aproximadamente 10/12 mil reais por mês; que era estudante e estava grávida; que adquiriu as terras com renda proveniente de seu ex-marido; que sempre recebeu mesada; que não foi seu ex-marido quem figurou como coproprietário pois já era proprietário de muita coisa; que se divorciou recentemente; que não emitiu nenhum tipo de documentação sobre os pagamentos realizados, porque pagava conforme podia, não tinha uma regularidade; que quem lhe apresentou o negócio foi seu pai; que estudava direito na época; que continua sendo coproprietária junto com Ilson, e não tem mais relação nenhuma com Sr. Antônio, pois este comprou a sua parte; que não se recorda qual era sua parte ideal referente ao imóvel que adquiriu junto com o casal Antônio e Fádua; que, na época, pagou aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não se recorda por quanto vendeu para o Sr. Antônio; que, juntos, adquiriram 20 mil metros; que não produziu nada na propriedade que adquiriu em condomínio, iria colocar gado, mas não foi viável; que nunca mais esteve na propriedade; que não tem mais contato com Ilson, mas tem a propriedade em condomínio até hoje; que a propriedade com Ilson, até onde sabe, não está demarcada; que não se recorda se a propriedade com o Sr. Antônio estava demarcada; que no condomínio com o Sr. Antônio havia bastante mata ciliar e plantação; que faz muito tempo que não vai lá; que vendeu sua parte ideal para o Sr. Antônio há aproximadamente 1 ano; que não se recorda, mas acredita que vendeu aproximadamente pelo valor que pagou, para resolver logo; que não conhecia o Sr. Antônio e a Sra. Fádua ou o Ilson; que seu pai que resolvia toda a parte de venda; que não tinha nenhuma relação de amizade/parentesco com eles; que confiava em seu pai e deixava ele resolver; que a terra era um sítio, possuía aproximadamente 4 alqueires; que não negociou a venda de nenhum imóvel; que quem administrava as questões dos imóveis da família era seu pai; que a parte burocrática era seu pai quem cuidava; que os imóveis que era proprietária, eram de 20 mil metros; que não chegou a receber valores das vendas de nenhum desses imóveis; que até onde tinha conhecimento estava tudo regular; que na época era casada e seu marido já tinha outras terras; que a propriedade adquirida com Ilson foi paga a prazo; que não fazia recibos de pagamento porque eram destinados ao seu pai e, por isso, não precisava, pois confiava nele; que a propriedade adquirida com Antônio e Fádua não tinha cerca ou divisão; que a metragem desse imóvel era de 20 mil metros; que está registrado na escritura; que acha que tem plantação na propriedade com Ilson e Simaria, mas não sabe, pois não frequenta lá há tempos [...]”. O réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO, por sua vez, em juízo, explicou (mov. 356.3): “[...] que os fatos descritos na denúncia são falsos; que o depoente e sua esposa fizeram uma permuta em um imóvel/casa que possuem para adquirir o terreno; que, salvo engano, isso foi em 2009/2010; que quando compraram o imóvel rural, a escritura já era de uma partilha, salgo engano de 9 ou 10 herdeiros que já estavam mexendo com inventário; que a ideia era de mexer com plantio, porém foi inviável, pois na época fecharam os investimentos; que não tinha intenção de lotear, até porque, por ser uma área rural, era inviável, não existe como fazer; que, primeiramente, foi à prefeitura, na secretaria do meio ambiente, e perguntou se havia alguma restrição, e disseram que não havia; que lhe deram orientações e, para isso, precisaria fazer um projeto; que pediu para uma empresa fazer um projeto, a qual fez a divisão de 20 mil metros; que foram geradas 10 ou 11 matrículas desse imóvel; que depois desse desmembramento, anunciou a venda dos lotes de 20 mil metros; que foram poucos anúncios; que foram muitas visitas e telefonemas que recebeu; que não conhecia as pessoas de Ilson e Simaria, ficou conhecendo depois, por meio dos anúncios; que Ilson tinha intenção de ter uma chácara para criar algumas galinhas; que a área pertencente à Ana Cláudia era APP (área de preservação permanente), e o Ilson tinha intenção de comprar uma área ao lado, de 20 mil metros, além do remanescente da área comercial pertencente à Ana; que negociou para a Ana; que a Ana lhe pagou, do jeito que pode, mas pagou; que a Ana ficou com uma área de 16mil metros; que na matrícula ficou 20 mil metros, sendo 16 mil metros de plantio (área de APP); que não havia demarcação de modo a identificar o que era pertencente à Ana e o que pertencia ao Ilson; que não havia memorial descritivo identificando qual seria a fração da Ana e qual seria a do Ilson, pois havia a mata; que a parte da Ana tem valor comercial, pois pode servir para reserva de carbono e outras coisas; que também conheceu Antônio e Fádua através de anúncios; que, assim como Ilson e Simaria, eles não conheceram Ana através do interrogado; que a parte de Antônio e Fádua é o mesmo caso dos demais, pois é somente a parte remanescente da APP pertencente à Ana; que, da mesma forma, não havia demarcação indicando a parte de cada um; que, posteriormente, o Sr. Antônio adquiriu a outra área; que recebeu o pagamento da Ana; que acredita que ela tenha recebido dos condôminos; que, na época, trabalhava no comércio; que já era casado; que está casado há 35 anos, em regime parcial de bens; que possui mais duas filhas, além da Ana Cláudia; que sua renda atual gira em torno de R$ 3.000,00 mil reais; que tem formação superior em administração de empresas; que vendeu 5 mil metros para Rômulo, e este tinha a intenção de comprar o restante posteriormente; que fez a venda, porém Rômulo não chegou a pagar, pois o negócio foi desfeito; que foi desfeito em razão das conversas na época, e que Rômulo não quis se envolver; que visitou a área, posteriormente, em uma diligência com a Promotora, e pelo o que viu, a destinação da área se deu para criação de galinha, plantio de eucalipto, pomares; que não se recorda de ter feito folders; que não se recorda por quanto vendia essas áreas, pois faz muito tempo; que a Ana Cláudia não tinha conhecimento das questões administrativas dos negócios, era o próprio interrogado quem cuidava dessa parte; que a Ana Cláudia não procurou a Prefeitura ou os órgão responsáveis para fazer a divisão dos lotes; que não se recorda se, na época dos fatos, a Ana era casada; que o panfleto citado pelo Promotor pode ser de outro local próximo; que, atualmente, o imóvel descrito no fato 1, que era do Antônio e da Ana, acredita que já foi negociado e o Sr. Antônio adquiriu a parte da Ana, possuindo, portanto, 100% da área; que após ter desfeito o negócio com Rômulo, o imóvel foi vendido integralmente, porém não se recorda para quem; que sobre o imóvel descrito no fato 4, o Sr. Risato, salvo engano, está com aproximadamente 60 mil metros de área; que não existe mais condomínio entre o interrogado e o Sr. Risato; que, para registrar em condomínio, tentou consultar o conselho municipal e tentou registrar no registro de imóveis, esses contratos e, inclusive, entraram com uma suscitação de dúvida, na época, e foi autorizado o registro; que o conselho municipal do meio ambiente deu anuência ao registro em condomínio; que conseguiram regularizar tudo, o conselho não proibiu nada; que não houve desmembramento, tampouco solicitação para desmembramento; que o resultado da suscitação de dúvida foi no sentido de determinar que poderia ser feito; que quando vendeu em condomínio para o Antônio, Ilson, Rômulo e José Risato, a intenção era a de lidar em comum com a área; que, após, eles compraram a propriedade toda; que, quando ficou em condomínio, não chegou fazer exploração rural; que eles utilizavam da terra sozinhos; que a Sra. Magda não participou de nenhuma negociação [...]”. Já a ré MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, interrogada perante o juízo, alegou (mov. 356.4): “[...] que os fatos são falsos; que só venderam áreas de 20 mil metros ou mais do que isso; que a única diferença é que, no começo, teve a situação de que mais que uma pessoa comprou, em sociedade, a mesma área; que não sabe detalhes das negociações, pois quem cuidava disso era seu marido; que simplesmente tinha que assinar a documentação e tem as informações que lhe eram repassadas, porém nunca nem esteve diretamente com essas pessoas; que o imóvel foi adquirido por ela e seu esposo, em forma de troca em uma casa que possuíam; que já eram casados quando adquiriram o imóvel; que foi adquirido com recursos provenientes do casamento; que apenas assinava; que a Ana Cláudia não tomava parte dessas negociações em que era coproprietária, mas apenas seu marido (pai de Ana Cláudia); que seu marido ia recebendo aos poucos de Ana Cláudia; que não sabe como Ana Cláudia realizava o pagamento, pois ela tratava isso direto com o pai (seu marido); que não se lembra se algum valor pago por Ana Claudia passou por uma conta de sua titularidade; que Ana Claudia fazia estágio e alguns bicos, na época; que não se recorda se Ana Cláudia era casada ou não, à época; que atualmente não é proprietária desses imóveis, foram todos vendidos; que vendendo ao longo de todo esse tempo, não tem ideia de quanto foi recebido em negócios; que, em 2012, já era concursada na justiça do trabalho; que não tinha conhecimento de que era proibida a venda de imóvel rural abaixo do módulo fiscal; que sabe que não era proibido vender em sociedade; que, até onde sabe, não havia demarcações nos imóveis, nunca acompanhou; que acredita que todos os imóveis tiveram destinação rural; que o imóvel tinha 10 alqueires de área total; que não se recorda quanto tempo demoraram para vender tudo e nem sabe quantas pessoas compraram; que não sabe qual foi o faturamento total; que quando compraram o imóvel, a intenção era plantar banana, chia, essas coisas, mas não vingou; que logo que compraram, não tinha nada lá, nem pasto, estava uma área bem judiada; que acredita que havia demarcação do fracionamento, foi dividido em áreas de no mínimo 20 mil metros e, com certeza, a empresa que faz a marcação, deve ter marcado, mas não sabe; que após o fracionamento, esteve no local; que houve plantação de árvores frutíferas, ornamentais, eucaliptos; que acha sua filha não chegou a cultivar nada, nem mesmo na área que ela possui até hoje; que não sabe se Ilson e Simaria cultivam alguma coisa; que não conhecia Antônio e Fádua, nem Ilson e Simaria; que acredita que sua filha também não conhecia essas pessoas; que a administração do imóvel era feita por seu marido; que Ana Cláudia não tinha envolvimento com as documentações; que sua filha apenas era casada mediante união estável; que a condição financeira de sua filha e do então marido, na época, era muito boa; que a filha e a neta recebem pensão; que, pelo o que sabe, os pagamentos realizados pela filha foram feitos de forma parcelada, diretamente ao pai; que buscaram orientação junto aos órgãos municipais ou ambientais que foram solicitados, sobre a divisão; que jamais tiveram a intenção de urbanizar a área [...]”. A testemunha Renan Avelar da Silva, policial militar ambiental, ao ser inquirido em juízo, passou a relatar (mov. 345.7): “[...] que esteve em duas situações relacionadas a essa questão, na estrada Jaborandi; que, em uma delas, esteve com o Dr. Moreno, Promotor; que foram requisitados para prestar apoio, em diligências realizadas pelo próprio Dr. Moreno e sua equipe; que foram mapeando algumas áreas com coordenadas geográficas, na estrada jaborandi, no lado direito; que, em uma outra situação, foi um pouco mais abaixo, em relação à captação de água, à esquerda, onde houve esse parcelamento de solo, venda de um imóvel rural; que, salvo engano, o imóvel tinha 16 mil metros e houve a venda; que, dessa situação, não se recorda o nome das pessoas, mas foi constatado o ilícito; que fizeram a lavratura do termo circunstanciado, encaminhando o Boletim para o MP e ao IAP para que tomasse as providências na esfera administrativa; que não se recorda para quem teria sido feito o parcelamento; que lembra que havia um pessoal de sobrenome Lobo, mas eles não estavam no local; que receberam uma denúncia que relatava uma construção de uma lagoa e, por ser APA, precisa de uma autorização especial para esse tipo de edificação; que ao chegarem lá, a lagoa já havia sido construída; que solicitaram a documentação da propriedade, quando, então, constataram que a propriedade havia sido parcelada abaixo da metragem, parcelamento irregular; que no local havia aspecto de divisão, mediante a utilização de cerca, sem prejuízo da documentação apresentada; que não se recorda se a documentação era escritura pública; que visitaram muitos lotes, e em muitos deles foi feito contrato de gaveta; que, no local, havia várias chácaras e em cada uma delas estava sendo feita uma edificação, não existia mata; que não consegue precisar se a região era apenas de moradia, chácara de lazer, mas acredita que exploração rural não, por conta da própria metragem de 16 mil/15 mil metros; que a lagoa estava em edificação, mas a princípio era para lazer [...]”. O policial Robson Pereira de Morais declarou, em juízo, sobre os fatos (mov. 345.10): “[...] que não se recorda, para precisar, os locais e nomes das pessoas, mas se recorda que fez alguns levantamentos onde estava ocorrendo esse parcelamento; que foi feito termo circunstanciado de alguns, mas não se recorda os nomes; que não sabe precisar o local exato; que acredita que foi em torno de 2016/2017 e, nessa época, a polícia não fazia autuação, mas sim o IAP; que não se recorda se havia demarcação no local; que a propriedade se localizava na estrada Jaborandi, salvo engano do lado esquerdo; que não se recorda se no local havia produção rural; que não sabe quantos lotes haviam no local, nem sabe precisar quantos quilômetros da propriedade [...]”. Ainda, a testemunha Geraldo Magela de Oliveira, relatou o que segue (mov. 345.5): “[...] que, na época, salvo engano, estava atuando no IAP, na chefia regional, não estava com o pessoal da fiscalização; que se recorda de ter ido ao imóvel uma vez só, para conhecer, após o Carlos Rizzato ter adquirido; que houve autuação do IAP e acredita que embargo da área; que foi o pessoal da fiscalização que realizou o procedimento; que, na época, salvo engano, as pessoas de Cidnei e José Carlos que estavam mais à frente do trabalho; que não se recorda para quem foram parcelados os lotes de forma irregular; que, salvo engano, a área adquirida pelo Sr. Carlos Rizzato era de 16 mil metros e tinha uma outra de 4 mil metros que ele estava comprando também, para formar 20 mil metros; que não sabe de quem ele havia adquirido; que não sabe precisar se havia demarcação no local; que o conhecimento que possui é de que era possível fazer o desmembramento de no mínimo 20 mil metros quadrados, mas não tem conhecimento sobre a possibilidade de condomínio; que a área que visitou estava como área rural; que a área de preservação permanente estava preservada; que sabe que o Sr. Rizzato adquiriu uma área, mas não sabe se chegou a 20 mil metros [...]”. Ademais, a também testemunha, Alcimar Crecêncio, policial militar, prestou as seguintes declarações ao juízo (mov. 345.2): “[...] que na época dos fatos estava no comando da polícia ambiental; que na época dos fatos integrava o conselho municipal do meio ambiente, porém não figurava como presidente; que era comandante da polícia ambiental e chegou uma denúncia de que estava havendo parcelamento de solo; que como a APA de Umuarama é uma região pequena, havia muita cobrança sobre a divisão de lotes rurais; que estava tendo uma pressão imobiliária muito grande em cima da APA; que após a denúncia, começaram a fazer o levantamento para verificar para quem teriam sido vendidas as propriedades; que em conversa com as diversas pessoas que compraram as propriedades, acabaram mostrando o contrato de compra e venda de 5 ou 10 mil metros quadrados, ou seja, uma fração dos dois hectares que a legislação permitia; que dividiam em 2 hectares para registrar em cartório e registravam em forma de condomínio/sociedade, de uma forma que, para o cartório, era lícito; que, porém, por trás disso, as partes possuíam contrato particular de compra e venda de 4 mil metros ou 5 mil metros daquele lote; que, na época, fizeram o boletim de ocorrência com todos os contratos e realizaram o encaminhamento, salvo engano, para a Delegacia ou Ministério Público; que, passado um tempo, houve um segundo fato que envolveu essa propriedade; que foi realizada uma audiência pública, onde foram tratados sobre loteamentos na APA; que, novamente, houve a cobrança; que passado algum tempo, voltaram à propriedade, numa inspeção juntamente com o Ministério Público, e lá encontraram ao menos uma chácara, em que uma mulher possuía um terreno, salvo engano de 4 ou 6 mil metros, no qual ela teria feito um parcelamento de 4/5 mil metros quadrados; que, na época, a Dra. Silvia (Promotora de Justiça) fez um relatório sobre essa propriedade; que, nos contratos, acredita que constava a demarcação dos terrenos, porém, fisicamente, para a venda, não; que em uma das propriedades, que, salvo engano, pertencia a um funcionário público aposentado, possuía demarcação, possuía piscina, era para lazer; que no registro de imóveis, o parcelamento era de 20 mil metros e, na sequência, se vendia parte ideal desses 20 mil metros, por meio de contratos, para outras pessoas; que era perceptível que era vendido, de pronto, os 5 mil metros, e essa pessoa que adquiria era colocada de sócio nos 20 mil metros que havia sido registrado em cartório; que uma das propriedades, que tinha piscina, possuía divisão com cerca e parte com tela; que o próprio proprietário indicou as delimitações da propriedade e, visivelmente, ela estava separada do restante; que, nesse local específico, não havia mata ciliar, pois era um trecho de área seca, não há exigência para tanto; que havia alguns pés de fruta; que quando mencionou que a destinação se tratava de lazer, é porque não havia nenhum tipo de lavoura excessiva ou algum negócio agropecuário para comércio; que, salvo engano, havia cachorro nessa propriedade; que, no início, na primeira divisão que teve, se recorda de uns 4 ou 5 contratos que pegaram nessas condições (de que havia vendas de lotes menores), e, pelo o que conversou com as pessoas depois, os negócios foram até desfeitos para resolução dos problemas; que os lotes que viu divididos foram esses dois (do servidor aposentado e da mulher); que em nenhum dos casos, dessa propriedade, foi feito boletim de ocorrência por dano em área de preservação permanente [...]”. Por sua vez, a testemunha Cidnei Aparecido da Silva, funcionário público lotado no IAP, na fase judicial, assim asseverou (mov. 345.3): “[...] que esteve no local, mas apenas em uma propriedade, onde os compradores foram Carlos Risato e Claudia; que não possui conhecimento sobre as demais áreas; que a propriedade foi vendida por Carlos Lobo; que levantaram informações no sentido de que a área possuía 20 mil metros, sendo que a Sra. Cláudia teria adquirido 4 mil metros e o Sr. Carlos teria adquirido 16 mil metros, bem como que havia duas casas lá, caracterizando, assim, que se tratava de duas pessoas distintas; que a área de 20 mil metros estava em condomínio, não sabendo, contudo, se a propriedade estava em nome do Sr. Lobo ou de alguém da família dele, ou se havia sido adquirida de um terceiro; que tomou conhecimento de que ele (Luiz Carlos Lobo) havia vendido outras partes ideais abaixo do módulo rural e que sofreu autuação por essa prática; que teve um procedimento administrativo contra o réu, mas não participou; que verificaram que havia uma cerca na propriedade, sendo que uma das moradoras indicou os 4 mil metros pertencentes a ela, e o restante como sendo do Carlos; que olharam a mata ciliar e estava ok, sendo que a única irregularidade foi o parcelamento nessas duas áreas; que na área da Dona Cláudia, havia coisas de consumo próprio, não para comércio; que na propriedade do Sr. Carlos, havia uma construção de casa e havia uma represinha (só a vala, sem a água), não sabe se para criar peixe, ou para fazer piscina; que ficou sabendo que o réu teve um procedimento administrativo referente a parcelamento de solo na área da APA, mas não tem certeza quais áreas; que no local, há algumas casas que estão delimitadas e, visivelmente, não possuem 20 mil metros, porém quais matrículas, e se pertenciam ao Sr. Carlos Lobo, não sabe dizer; que no lote que visitou, a princípio, havia exploração rural; que na área ao lado ao local que vistoriaram, de 20 mil metros, sendo uma parte de 4 mil metros e outra de 16 mil metros, havia uma mata, mas não sabe quem são os proprietários; que acredita que fez essa vistoria há uns 2 anos [...]”. A também testemunha José Carlos Bernardo, agente fiscal do IAP, na fase judicial, disse o seguinte (mov. 345.6): “[...] que participou de uma vistoria na área do Luiz Lobo, que se intitulou dono; que, pelo o que viram, na época, estava havendo fracionamento do lote e foi feita a autuação; que não se recorda quem fez a autuação por fracionamento de solo irregular; que se tratava de venda de lotes menores do que 20 mil metros; que a área parcelada estava dentro da APA; que a parte vendida já possuía demarcação; que havia lotes divididos em áreas menores; que não dá pra precisar qual seria a finalidade das áreas; que teve contato somente com o Luiz lobo, não teve contato com quem adquiriu; que acredita que retornou ao local uma vez e, salvo engano, parte de alguns negócios haviam sido desmanchados, não se recorda bem; que na área que visitou, havia demarcação de parcelamento de solo, sendo algumas estacas; que não se recorda se havia empreendimentos no local [...]”. Além disso, inquirida em juízo, a testemunha Ronaldo Manoel Américo, Escrevente Juramentado perante o 1º Tabelionato do Município de Umuarama (Cartório Araújo), narrou sobre os fatos (mov. 345.9): “[...] que não se recorda a metragem exata dos imóveis que lavrou a escritura; que é o depoente quem lavra a escritura no cartório, e depois as partes apenas comparecem para assinar; que o Sr. Luiz Lobo quem comparecia no cartório para solicitar as escrituras; que, normalmente, as escrituras são de imóveis acima de 20 mil metros; que não é possível registrar imóvel rural abaixo de 20 mil metros em escritura pública; que a fração mínima de parcelamento é 2,0 pelo INCRA [...]”. A testemunha Geraldo Remor Peckler, engenheiro agrônomo, declarou em juízo (mov. 345.4): “[...] que conhece mais o Sr. Luiz Lobo do que a Ana Claudia; que quem contratou seus serviços como engenheiro foi o Sr. Luiz Lobo; que os serviços consistiam em desmembramento de imóvel; que a Ana Cláudia não foi em seu escritório; que o desmembramento foi realizado respeitando os 20 mil metros; que a sra. Magda não lhe contratou; que nada impede que pessoas possam ter em conjunto esses 20 mil metros (em condomínio); que não visitou a área depois que foi feito o desmembramento da matrícula; que não se recorda em quantos lotes foi dividido o imóvel; que o Sr. Luiz Lobo queria vender esses lotes, mas não chegou a lhe informar para qual finalidade; que não sabe se ele vendeu ou para quem ele vendeu [...]”. Por derradeiro, a testemunha Ronaldo Harada Milan declarou em juízo o que segue (mov. 345.8): “[...] que adquiriu um imóvel de 20 mil metros, em 2013/2014, aproximadamente; que Ana Claudia também possuía algum lote no local; que adquiriu do Sr. Luiz Carlos e não da Ana Claudia; que negociou com o Sr. Luiz; que, na época, namorava com Ana Claudia, tinha contato normal com Magda, mas o contato sobre o negócio foi feito com o Luiz; que quando comprou, na época, seu objetivo era ter um pedacinho de terra para, no futuro, até morar ali, pois é próximo da cidade, mas depois não deu certo e acabou tendo que vender; que era uma parte rural; que não tem conhecimento sobre a metragem dos demais lotes comprados por outras pessoas; que chegou a registrar a escritura do imóvel; que adquiriu sozinho; que pagou, na época, 180 mil reais; que não chegou a fazer nenhum tipo de exploração no local [...]”. Acerca dos delitos imputados ao réu, a doutrina evidencia, em relação aos elementos subjetivo e objetivo, que (Crimes contra o ordenamento urbano. José Eduardo Ramos Rodrigues, ed. em e-book baseada na Revista de Direito Ambiental, vol. 57/2010, p. 86-101, e Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, vol. 4, p. 555-569. Editora Revista dos Tribunais): “[...] O crime é punido apenas a título de dolo.Basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento ou desmembramento (parcelamento) do solo para fins urbanos, que não se ache aprovado, ou se aprovado, está sendo executado em desacordo com os atos de licença; que não se ache registrado ou sem título legítimo de propriedade do imóvel (Samburgo, 1999, p. 337).[...]Caracteriza-se pela conduta de dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo sem autorização do órgão público competente, em desacordo com a Lei 6.766/1979, com as normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios, ou sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença (incs. I e II do caput do art. 50 da Lei 6.766/1979).De acordo com o caput do art. 2.° da Lei 6.766/1979, loteamento e desmembramento são duas espécies do gênero parcelamento do solo urbano. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (§ 1.º do art. 2.º da Lei 6.766/1979). Já o desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (§ 2.º do art. 2.º da Lei 6.766/1979).Segundo Samburgo (1999, p. 328), o parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes: parcelamento material, que compreende os atos de modificação física de gleba, como desmatamento, abertura de ruas, demarcação das quadras e lotes, execução de guias, sarjetas, redes de água e esgoto etc.; e parcelamento jurídico, que compreende os atos de registro imobiliário e comercialização dos novos terrenos.A expressão legal "dar início, de qualquer modo" é bastante ampla e imprecisa, o que cria dificuldades para se definir com perfeição a conduta criminosa. Por outro lado, de qual das modalidades de parcelamento estará tratando a lei?Conforme Samburgo (1999, p. 328-332), que embasa sua posição em entendimento jurisprudencial, o legislador, exatamente por utilizar a expressão "dar início, de qualquer modo", é que pretende apenar tanto o ato de iniciar o parcelamento jurídico como o parcelamento material. Assim, o infrator dá início ao parcelamento jurídico pela manifestação inequívoca de sua intenção de vender lotes, praticando atos tendentes a tal finalidade, através do oferecimento ao público. Quanto ao parcelamento material, as ações de iniciar se realizam por meio de atos que envolvam um ataque direto à configuração material do solo, como desmatamento, terraplenagem etc.Raciocínio análogo aplica-se ao verbo "efetuar". Do ponto de vista do parcelamento jurídico, as ações de efetuar são aquelas que envolvem a efetivação da venda de parcelas do imóvel (lotes), por qualquer tipo de instrumento capaz de concretizar do ato. O que importa é a efetivação da alienação do imóvel. Já sob o ângulo do parcelamento material, as ações de efetuar são as relacionadas aos atos de modificação física da gleba, característicos de divisão, fragmentação, formação de unidades autônomas e independentes, como o arruamento, a demarcação de lotes, a implantação de infraestrutura etc. (Samburgo, 1999, 332-333).Em resumo as ações de "dar início, de qualquer modo" ao parcelamento jurídico ou material, como as ações de efetuar o parcelamento material, são apenadas com fundamento nos tipos dos incs. I e II do art. 50 da Lei 6.766/1979. No caso do parcelamento jurídico, se não houver título legítimo, a conduta do infrator enquadra-se na forma qualificada prevista no inc. II do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/1979.Já as ações de efetuar o parcelamento jurídico constituem o tipo qualificado previsto no inc. I do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/1979. Se ainda não houver título legítimo, aplica-se também a qualificadora do inc. II do mesmo parágrafo e artigo.Por sua vez, o tipo penal de que trata o inc. III do caput do art. 50 relaciona-se com propaganda enganosa e falsidade ideológica. Não se ignora que, de fato, em um primeiro momento, o réu realizou o parcelamento irregular do solo, contudo, suas condutas são atípicas, por ausência do dolo, ante a regularização dos loteamentos previamente ao recebimento da denúncia pelo Ministério Público, que ocorreu em 17/05/2019 (mov. 29.1).Vale dizer, o loteamento já havia sido regularizado gerando a matrícula-mãe 44.633 e as matrículas oriundas de seu desmembramento de nºs 50.108 a 50.118 (movs. 5.33 e 5.34).Além disso, inexiste nos autos, prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou nas matrículas oriundas do desmembramento, apesar de em alguns casos, ter sido constituído o condomínio.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. ART. 50, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1978. REGULARIZAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime (RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013).2. No caso dos autos, depreende-se que antes da denúncia já havia sido aprovado o desmembramento do terreno em questão, ou seja, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, não sendo necessário o registro imobiliário para afastar a atipicidade da conduta imputada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.699.623/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ARTIGO 50, INCISO I, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/1979). REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias evidenciadas na hipótese em exame.2. Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime.3. No caso em apreço, da leitura da certidão de averbação constante dos autos, depreende-se que antes de 6.6.2012 já havia sido aprovado o desmembramento do terreno de propriedade dos recorrentes, ou seja, quando oferecida a denúncia, em 21.6.2012, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, o que revela a atipicidade da conduta a eles imputada.4. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000398-03.2012.8.19.0072, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Paty do Alferes/RJ.(RHC n. 33.909/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.) Esta Câmara Criminal assim já decidiu: APELAÇÃO CRIMinal – crime contra a administração pública – denúncia pela prática dos delitos descritos no art. 50, inc. I e parágrafo único, inc. I, da Lei n. 6.766/79, na forma do art. 29 do cp, por duas vezes (dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e MUNICÍPIOS, qualificado por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente) – improcedência da denúncia – sentença absolutória – recurso ministeriaL – 1. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ARTIGO 50, INCISO I, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/1979) – REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – 2. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – recurso conhecido e desprovido.1. “(...) Ao interpretar o artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime” (STJ – 5ª T., RHC 33.909/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 15.10.2013, DJe 23.10.2013).1.1. “(...) No caso em apreço, da leitura da certidão de averbação constante dos autos, depreende-se que antes de 6.6.2012 já havia sido aprovado o desmembramento do terreno de propriedade dos recorrentes, ou seja, quando oferecida a denúncia, em 21.6.2012, o loteamento iniciado sem a autorização do órgão público competente já estava devidamente regularizado, o que revela a atipicidade da conduta a eles imputada (...)” (STJ – 5ª T., RHC 33909/RJ, Relator: Ministro Jorge Mussi, j. 15.10.2013, DJe 23.10.2013).1.2. “Na linha do Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara entende que, se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime” (TJPR – 2ª C.Criminal – AC – 1527821-4 – Mamborê – Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida – Unânime – J. 01.09.2016).2. Dá-se por prequestionada a matéria.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005597-27.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CRIME. LOTEAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO (ART. 50, INC. I, DA LEI Nº 6.766/79).ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.Na linha do Superior Tribunal de Justiça, esta Câmara entende que, se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime.(TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1527821-4 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 01.09.2016) Fato 01 da Denúncia: De acordo com a fotocópia do instrumento particular de compra e venda celebrado em 04/07/2012, entre os compromitentes vendedores LUIZ CARLOS CORREA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, com o compromissário comprador ANTONIO RIBEIRO NETO, tinha por objeto a compra/venda de uma parte ideal correspondente a 5.000m2, identificada como chácara 18, no importe de R$ 40.000,00 (mov. 5.7, p. 15).Note-se que, de acordo com referido documento, referida área seria desmembrada dos seguintes imóveis: a) Lote nº 2-J, da subdivisão do lote 02, da Gleba 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, Município de Umuarama, Estado do Paraná, com área de 121.000,00 m2, melhor descrito e confrontado na matrícula nº 29.703, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Umuarama; e b) Lote nº 2-J-1, da subdivisão do lote 02, da Gleba 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, Município de Umuarama, Estado do Paraná, com área de 121.000,00 m2, melhor descrito e confrontado na matrícula nº 29.704, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Umuarama (mov. 5.7, p. 15).Ainda, de acordo com a certidão de inteiro teor, referente à matrícula 44.633, os lotes nºs 2-J e 2-J-1 foram unificados (mov. 5.25, p. 5).Posteriormente à realização do instrumento particular de compra e venda, a Prefeitura Municipal de Umuarama, por intermédio do Conselho do Meio Ambiente, autorizou o desmembramento em metragem não inferior ao módulo rural de 20.000 m2, da seguinte forma: lote A-1 com 3,66 ha, A-2 com 2,0 ha, A-3-1 com 2,0 ha, A-3-2 com 2,0 ha, A-4-A com 2,0 ha, A-4-B com 2,0 ha, A-5 com 2,05 ha, A-6 com 2,03 ha, A-8 com 2,22 ha, e A-9 com 2,13 ha.Em razão disso, em 13 de outubro de 2014, ANTONIO RIBEIRO NETO, na proporção de 29,485% (5.897,00 m2), e Ana Claudia Andreotti Lobo, na de 70,515% (14.103,00 m2) compraram, ainda que em condomínio, o lote denominado A-4-B, tal como estabelecido pelo Parecer do Conselho do Meio Ambiente. Em razão disso, a propriedade foi regularizada, consoante matrícula 50.113 (mov. 5.34, p.3).É fato incontestável que a propriedade somente é transferida com o registro, o que de fato foi efetivado.Além disso, inexiste nos autos, prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou na matrícula 50.113. Fato 02 da Denúncia: De acordo com a fotocópia do instrumento particular de compra e venda, celebrado em 16/07/2012 entre os compromitentes vendedores LUIZ CARLOS CORREA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, e o compromissário comprador ROMULO COSTA BORGES, tinha por objeto a compra/venda de uma parte ideal correspondente a 5.000m2, identificada como chácara 14, no importe de R$ 45.000,00 (mov. 5.5, p. 7 a 9). Contudo, verifica-se que houve distrato do instrumento particular de compra e venda (mov. 124.6).Note-se que, de acordo com referido documento, referida área seria desmembrada dos seguintes imóveis: a) Lote nº 2-J, da subdivisão do lote 02, da Gleba 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, Município de Umuarama, Estado do Paraná, com área de 121.000,00 m2, melhor descrito e confrontado na matrícula nº 29.703, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Umuarama; e b) Lote nº 2-J-1, da subdivisão do lote 02, da Gleba 14-Figueira, da Colônia Núcleo Cruzeiro, Município de Umuarama, Estado do Paraná, com área de 121.000,00 m2, melhor descrito e confrontado na matrícula nº 29.704, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício de Umuarama (mov. 5.5, p. 7 a 9).Ainda, de acordo com a certidão de inteiro teor, referente à matrícula 44.633, os lotes nºs 2-J e 2-J-1 foram unificados (mov. 5.25, p. 5).Posteriormente à realização do instrumento particular de compra e venda, a Prefeitura Municipal de Umuarama, por intermédio do Conselho do Meio Ambiente, autorizou o desmembramento em metragem não inferior ao módulo rural de 20.000 m2, da seguinte forma: lote A-1 com 3,66 ha, A-2 com 2,0 ha, A-3-1 com 2,0 ha, A-3-2 com 2,0 ha, A-4-A com 2,0 ha, A-4-B com 2,0 ha, A-5 com 2,05 ha, A-6 com 2,03 ha, A-8 com 2,22 ha, e A-9 com 2,13 ha.Além disso, o lote A-5, que seria adquirido por ROMULO COSTA BORGES, após o distrato, recebeu a matrícula nº 50.114 e foi adquirido por LORENA REGINA ANDREOTTI LOBO, em sua integralidade, pelo importe de R$ 20.000,00, na metragem de 2,05 ha, tal como estabelecido pelo Parecer do Conselho do Meio Ambiente. Em razão disso, a propriedade foi regularizada, consoante matrícula 50.114 (mov. 5.34, p.4).É fato incontestável que a propriedade somente é transferida com o registro, o que de fato foi efetivado.Além disso, inexiste nos autos, prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou na matrícula 50.114. Fato 03 da Denúncia: Em relação ao fato 03 da denúncia, percebe-se que a compra/venda foi realizada em 21/08/2014, ou seja, após a Prefeitura Municipal de Umuarama, por intermédio do Conselho do Meio Ambiente, ter autorizado o desmembramento em metragem não inferior ao módulo rural de 20.000 m2, da seguinte forma: lote A-1 com 3,66 ha, A-2 com 2,0 ha, A-3-1 com 2,0 ha, A-3-2 com 2,0 ha, A-4-A com 2,0 ha, A-4-B com 2,0 ha, A-5 com 2,05 ha, A-6 com 2,03 ha, A-8 com 2,22 ha, e A-9 com 2,13 ha.Além disso, o lote A-4-A, recebeu a matrícula nº 50.109 e foi adquirido em 13/10/2014, por ILSON SOARES DE LIMA e SIMARA GRANGERA DE LIMA na proporção de 20,67% (4.134,00 m2), e Ana Claudia Andreotti Lobo, na de 79,33% (15.866,00 m2), ainda que em condomínio, tal como estabelecido pelo Parecer do Conselho do Meio Ambiente. Em razão disso, a propriedade foi regularizada, consoante matrícula 50.109 (mov. 5.3, p.11-12).É fato incontestável que a propriedade somente é transferida com o registro, o que de fato foi efetivado.Além disso, inexiste nos autos, prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou na matrícula 50.109. Fato 04 da Denúncia: Como visto, a Prefeitura Municipal de Umuarama, por intermédio do Conselho do Meio Ambiente, autorizou o desmembramento em metragem não inferior ao módulo rural de 20.000 m2, da seguinte forma: lote A-1 com 3,66 ha, A-2 com 2,0 ha, A-3-1 com 2,0 ha, A-3-2 com 2,0 ha, A-4-A com 2,0 ha, A-4-B com 2,0 ha, A-5 com 2,05 ha, A-6 com 2,03 ha, A-8 com 2,22 ha, e A-9 com 2,13 ha.Note-se que o lote A-3-1, recebeu a matrícula nº 50.110, e, inicialmente, foi registrado em nome do apelante LUIZ CARLOS CORREA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, e corresponde à área de 20.000 m2, tal como tal como estabelecido pelo Parecer do Conselho do Meio Ambiente (mov. 5.33, p. 13)Ao que consta nos autos (movs. 5.28, p. 8 a 10 e 16 a 18, 5.30, p. 03 a 05 e 5.31, p. 1 a 3), posteriormente, o apelante LUIZ CARLOS CORREA LOBO e MAGDA REGINA ANDREOTTI LOBO, venderam a José Carlos Rizzato e CLÁUDIA BARBOSA DE ANDRADE RIZZATO a proporção de 80% (16.000,00 m2), e permutaram a proporção de 20% (4.000,00 m2) com Claudia de Oliveira Aragonez Uveda e Valdir Pereira Uveda.Verifica-se, ainda, que em 14/09/2018 José Carlos Rizzato e sua esposa CLÁUDIA BARBOSA DE ANDRADE RIZZATO adquiriram a totalidade do lote A-3-1, consoante escritura pública de compra e venda (mov. 103.12).Como bem constou na sentença, “antes do recebimento da denúncia houve a regularização do desmembramento, com a autorização municipal, a instituição na matrícula de condomínio do imóvel (sem novos parcelamentos fáticos demonstrados nos autos) e aquisição por JOSÉ CARLOS do remanescente do lote 3-A-1 (matrícula 50.110)”.Além disso, inexiste nos autos, prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou na matrícula 50.110. Acerca da manutenção da sentença absolutória, a d. Procuradoria Geral de Justiça assim se manifestou: “[...] 3.2 Como bem apontado pela Magistrada sentenciante, não há dúvidas a respeito da materialidade delitiva, argumento este, inclusive, bastante repisado pelo órgão acusador. Porém, no caso em tablado, a conduta praticada pelo réu carece de tipicidade. 4. A exordial acusatória descreve a prática de quatro fatos delitivos, quais sejam, a) parcelamento irregular de solo com venda para Antonio em condomínio com a Ana Cláudia em julho de 2012; b) parcelamento irregular de solo com venda para Romulo em julho de 2012; c) parcelamento irregular de solo com venda para Ilson e Simaria em condomínio com Ana Cláudia em agosto de 2014; e, d) parcelamento irregular de solo com venda para José Carlos em agosto de 2016 (mov. 1.1). 4.1 Ao que se extrai das provas existentes no caderno processual, embora o réu tenha realizado o parcelamento irregular do solo, suas condutas são atípicas ante a regularização dos loteamentos previamente ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. [...]5. Com relação ao primeiro fato da denúncia, constata-se do contrato de compra e venda de mov. 5.7 e 5.8, a venda de terreno de 5.000m² à Antonio pelo réu ocorreu em 04/07/2012. Porém, em outubro de 2014, a venda fora regularizada mediante venda em condomínio à Antonio e Ana Cláudia, sendo o total do lote equivalente à metragem mínima do desmembramento conforme anuência do Município de Umuarama em 26/05/2014 (mov. 5.25), consistente em 20.000m².5.1 Já no segundo fato da denúncia que descreve a venda de lote na fração de 5.000m² à Romulo Costa Borges em 16/07/2012, venda, esta, que segundo o réu e demais provas existentes no caderno processual, não foi concretizada, eis que houve distrato. Logo, não há que se falar em conduta típica por parte do recorrido.5.2 Por fim, as condutas descritas no terceiro e quarto fatos se referem a compra e venda de lotes em condomínio, cujo total da área adquirida é equivalente ao mínimo estipulado para parcelamento de solo rural, conforme escrituras públicas de mov. 5.33.5.3 Assim sendo, tendo em vista que a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público com atribuições na comarca em 23/02/2018 (mov. 19.2), oportunidade em que todas as irregularidades já haviam sido sanadas pelo réu, não há que se falar em reforma da sentença absolutória, eis que atípicas as condutas por ele perpetradas [...]”. Por oportuno, esclarece-se que a palavra condomínio significa ter domínio junto, e é verificado quando várias pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel como um todo.Além do mais, ainda que tenha sido verificada a instituição de condomínio em alguns dos casos, constou nas respectivas matrículas que apesar de cada um dos condôminos possuírem uma proporção da metragem total do imóvel rural, ambos seriam proprietários em comum na sua totalidade, tendo, ainda, os compradores declarado “expressamente que o imóvel não se destinará a qualquer forma de ocupação ou fracionamento irregular do solo, sob penas da sanção prevista no artigo 299, do Código Penal, e artigo 50 da Lei nº 6.766/79, e que a co-propriedade não se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com as normas e orientações prescritas na Lei nº 6.766, de 19/12/1979, lei 4.591, de 16/12/1964 ou no Decreto lei 58, de 10/12/1937, assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração”.E não existem nenhuma vedação da instituição de condomínio em propriedade rural, como bem explicou o engenheiro agrônomo Geraldo Remor Peckler, em seu depoimento judicial, oportunidade em que ressaltou que os loteamentos obedeceram ao módulo rural. Como já dito, inexiste nos autos prova pericial de que ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao que constou nas matrículas oriundas do desmembramento, apesar de em alguns casos, ter sido constituído o condomínio.Nesse ponto reprisa-se o depoimento judicial de ANA CLAUDIA ANDREOTTI LOBO, a qual afirmou “que não tem mais contato com Ilson, mas tem a propriedade em condomínio até hoje; que a propriedade com Ilson, até onde sabe, não está demarcada”, e que “a propriedade adquirida com Antônio e Fádua não tinha cerca ou divisão; que a metragem desse imóvel era de 20 mil metros; que está registrado na escritura”.Verifica-se que, caso (hipoteticamente) tenha ocorrido algum parcelamento fático do solo em metragem inferior ao módulo rural de 20.000,00 m2, das matrículas originadas do desmembramento da matrícula-mãe 44.633, pelos condôminos, tais condutas ultrapassariam a responsabilidade do réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO.E não há nos autos qualquer imputação da prática do delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, consistente em “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, a qualquer dos envolvidos, apesar do Ministério Público, em suas razões recursais, ter apontado que ANA CLAUDIA ANDREOTTI LOBO, ao invés de ter comprado a porcentagem dos lotes, na verdade as recebeu de seu pai, não tendo nada pago eles. Nem sequer existem indicativos da prática do delito de estelionato pelo réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO, previsto no artigo 171 do Código Penal, de que os compradores adquiram a propriedade em condomínio induzidas em erro.É verdade, a constituição dos condomínios por pessoas desconhecidas entre si é um forte indicativo de que, na verdade, o loteamento teria sido realizado para fins urbanos, contudo, os lotes foram criados para fins rurais, e não existem provas periciais conclusas de ocorreu o parcelamento fático do solo em metragem inferior ao módulo rural.A eventual inobservância pelos compradores, da função social do imóvel rural é questão a ser analisada pelos órgãos fiscalizatórios competentes que, inclusive, com a obrigatoriedade do georreferenciamento, passaram (ou passarão com a implantação que está em andamento) a ter maior controle das propriedades rurais, de modo a verificar, inclusive se estão sendo produtivas. Dessa forma, como ocorreu a regularização dos loteamentos antes do recebimento, deve ser mantida a absolvição do réu LUIZ CARLOS CORREA LOBO, da imputação do delito tipificado no art. 50, “caput”, incisos I e III, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 03 e 04) e, na forma qualificada, prevista no art. 50, parágrafo único inciso I, da Lei n. 6.766/1979, por duas vezes (Fatos 01 e 02), tal como realizado pelo juízo “a quo”.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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