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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Correição Parcial Criminal nº 0022863-60.2022.8.16.0000 em que é requerente o Ministério Público do Estado do Paraná, e requerido o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs correição parcial em razão de alegado error in procedendo na decisão proferida pelo Juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, no mov. 140.1 dos autos nº 0004296-35.2020.8.16.0037, que determinou a intimação da Promotoria de Justiça para apresentar alegações finais, contando-se o marco inicial do prazo na data da audiência, e não da remessa dos autos em carga ao órgão ministerial, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.419/2006.Sustenta-se, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão proferida pelo juízo de origem que limitou o prazo para manifestação do órgão ministerial representa hipótese de cerceamento a ampla acusação ao exercício pleno e efetivo do contraditório, bem como aos princípios institucionais e norteadores das funções dos membros do Ministério Público; b) é devido o tratamento diferenciado dispensado ao órgão ministerial, incluído a disponibilização de prazos processuais distintos; c) existe grande dificuldade de controle de prazos processuais com termo inicial na data de realização da audiência destacando-se que a 3ª Promotoria de Justiça é a única com atribuição criminal na localidade, o que torna quase impossível o controle manual dos exíguos prazos processuais, ainda que com a remessa dos autos em carga; d) o prazo estipulado pelo sistema ProJudi é diverso daquele indicado pelo Juízo, pois segue a regra contida na Lei Federal nº 11.419/2006 - prazo inicial de 10 (dez) dias para consumação da intimação em meio eletrônico (artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/2006), contado do primeiro dia útil após a remessa; findo o qual tem início do prazo de 5 (cinco) dias, estipulado na decisão, para manifestação; e) a decisão proferida pelo juízo originário viola os artigos 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; 18, inciso II, letra h, da Lei Complementar nº 75/1993; e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelecem a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público para a prática de atos processuais em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista; f) a decisão proferida pelo juízo originário ainda viola a Lei Federal nº 11.419/2006, artigos 1º, §1º, 4º, §2º, 5º, §§1º a 6º; e o artigo 798, §3º, do Código de Processo Penal. Por estas razões, busca-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com aplicação analógica do art. 1019 do Código de Processo Penal, e/ou a concessão liminar do pedido, pois relevantes os fundamentos (fumus boni iuris) e diante da possibilidade de prejuízo em caso de retardamento (periculum in mora), conforme art. 336 do RITJPR, determinando-se a imediata suspensão da decisão do mov. 95.1 dos autos da Ação Penal nº 849-68.2022.8.16.0037, em trâmite na Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, com antecipação de tutela reconhecendo que o prazo para manifestação do Ministério Público é 10 (dez) dias para consumação da intimação em meio eletrônico, contado do primeiro dia útil após a remessa dos autos via ProJudi, findo o qual se tem o início do prazo de 05 (cinco) dias estipulado na decisão para manifestação (artigos 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; 18, inciso II, letra h , da Lei Complementar nº 75/1993; e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, observado o regramento da Lei Federal nº 11.419/2006). No mérito, requer-se a anulação da decisão impugnada. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão impugnada tão somente em relação à intimação das partes “para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, devendo a Secretaria observar a anotação, quando da remessa, de que as partes ficaram intimadas em audiência” (mov. 11.1 – TJ). O Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul manifestou-se pelo desprovimento da correição, pois entendeu que, nos termos do art. 403, §3º do CPP, poderá ser concedido ao Ministério Público o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais, contado da remessa dos autos ao parquet (mov. 14.1 – TJ). O Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso (mov. 149.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça designada em segundo grau Fernanda da Silva Soares, manifestou-se pelo provimento da Correição Parcial Criminal (mov. 17.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 353, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Assim, considerando a data de intimação da decisão impugnada (20/04/2022 – mov. 140.1 – autos de origem) e a data de interposição do recurso (25/04/2022 – mov. 1.1 – TJ), resulta evidenciada a tempestividade. Deve-se conhecer da correição parcial. VOTO 3. Trata-se de Correição Parcial Criminal nº 0022863-60.2022.8.16.0000 em que é requerente o Ministério Público do Estado do Paraná, e requerido o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul.Busca-se, na Correição Parcial, a anulação da decisão de mov. 140.1 dos autos de ação penal n.º 004296-35-2020.8.16.0037 que investiga a prática dos delitos dos art. 138, 139 e 140 do Código Penal, que intimou a Promotoria de Justiça para apresentar alegações finais a partir da data de realização da audiência de instrução e julgamento. A correição parcial é cabível para impugnar decisões que possam importar inversão tumultuária do processo, quando não houver recurso previsto em lei, consoante art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A doutrina menciona que a correição parcial pode ser “requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (...) trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade” (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 25ª edição. Grupo GEN, 2021, p. 801). No plano fático, conforme se extrai da ata de audiência de instrução e julgamento, o Juízo de origem consignou que (mov. 140.1 – autos de origem): “Ao final, as partes ficaram intimadas para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, devendo a Secretaria observar, quando da remessa, a anotação de intimação em audiência (...)”.Concedida a medida liminar (mov. 11.1 – TJ), o Juízo recorrido manifestou-se pelo desprovimento da Correição Parcial (mov. 14.1 – TJ), e suspendeu os autos de origem até o julgamento do incidente (mov. 149.1 – autos de origem).Observa-se que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal dos atos processuais mediante entrega dos autos com vista; nesse sentido, veja-se o disposto no art. 41, inc. IV, da Lei Orgânica do Ministério Público: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:(...) IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; Conforme mencionado pela parte recorrente, a Lei Federal nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial) prevê que a intimação das decisões é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o acesso à íntegra do processo: Art. 8° Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.Art. 9° No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Sobre a questão, a Lei nº 11.419/2006 dispõe no seu art. 5º, §§ 1º e 2º, que: “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”. Nos casos em que a parte realizar a leitura eletrônica da intimação em dia não útil, deve ser considerada como realizada a intimação no primeiro dia útil subsequente, consoante a prorrogação prevista no §3º do art. 798, do Código de Processo Penal. Logo, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente para a prática dos atos processuais mediante entrega dos autos com vista, ou seja, é insuficiente que a intimação seja pessoal, pois a legislação exige que a intimação se dê com a efetiva entrega ou remessa dos autos via ProJudi e posterior leitura da intimação eletrônica. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp nº 1349935 / SE: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente.2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação.4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa.7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.(REsp 1.349.935 / SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017) O entendimento firmado pelo precedente REsp nº 1.349.935 / SE tem sido observado na jurisprudência; veja-se: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste". 3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público. 4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III). 5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la. 6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017). 7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido. 8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF. 9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial. 11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00).(REsp 1594250/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022) CORREIÇÃO PARCIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NÃO CONFIGURADO – DESPACHO QUE VISAVA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, COM OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS – PARTES QUE, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PUDERAM REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – ATOS CUMPRIDOS – A LÓGICA PROCESSUAL DETERMINAVA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – OBJETIVO DA MAGISTRADA ESCLARECIDO – REMESSA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PRAZO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0067817-31.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.01.2022) Logo, a Correição Parcial deve ser provida para o efeito de anular a decisão impugnada de mov. 140.1 dos autos de ação penal nº 0004296-35.2020.8.16.0037, para fixar a contagem do prazo para a apresentação de alegações finais ministeriais na forma dos arts. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; 18, inciso II, “h”, da LC nº 75/1993; e 370, § 4º, do CPP (observado o regramento da Lei nº 11.419/2006) – ou seja, com prazo inicial de 10 (dez) dias para consumação da intimação em meio eletrônico (artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/2006), contado do primeiro dia útil após a remessa dos autos via sistema PROJUDI, findo o qual tem o início do prazo de 5 (cinco) dias, estipulado na decisão, para manifestação. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Correição Parcial para DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a decisão impugnada de mov. 140.1 dos autos de ação penal nº 0004296-35.2020.8.16.0037, e FIXAR a contagem do prazo para apresentação das alegações finais ministeriais na forma dos arts. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; 18, inciso II, “h”, da LC nº 75/1993; e 370, § 4º, do CPP (observado o regramento da Lei nº 11.419/2006) – ou seja, com prazo inicial de 10 (dez) dias para consumação da intimação em meio eletrônico (artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/2006), contado do primeiro dia útil após a remessa dos autos via sistema PROJUDI, findo o qual tem o início do prazo de 5 (cinco) dias, estipulado na decisão, para manifestação.
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