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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 26.1 nos Autos de Apelação Cível n. 0004509-82.2020.8.16.0185) que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos de IPVA relativos aos veículos furtados ou apropriados indevidamente antes do exercício fiscal disposto nas respectivas certidões de dívida ativa, reconhecendo, contudo, a higidez e a exigibilidade dos demais títulos.Nas suas razões recursais, o embargante asseverou, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 10994063-1 e n. 10995980-4; b) a decisão nada dispôs a respeito das custas processuais no presente caso; c) devem ser prequestionados os artigos 1.275, 1.267 e seguintes do Código Civil, artigo 39, §1º da Lei n. 4.320/1964, artigo 2º, §5º, incisos III e VI da Lei n. 6.830/80, artigo 134, artigo 202, III e V e artigo 203 do Código Tributário Nacional, artigo 2º, artigo 3º, §2º, artigo 6º, inciso I e artigo 11 da Lei n. 14.260/03. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o embargado afirmou, em resumo, que: a) não houve omissão quanto à nulidade de certidões de inscrição em dívida ativa, pois o acórdão apresenta completa fundamentação acerca da matéria discutida no processo; b) não se verifica omissão quanto às custas processuais, visto que o acórdão contém decisão sobre a distribuição da sucumbência que também abrange a responsabilidade por essas verbas; c) o interesse de prequestionamento não se encaixa nas hipóteses que autorizam os embargos de declaração, caracterizadas pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil. Requereu, desse modo, a rejeição do recurso (mov. 10.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos (mov. 13.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. De início, a embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente com relação à nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 10994063-1 e n. 10995980-4, que foram objeto do presente recurso de apelação, incorrendo em omissão que deve ser suprida por meio destes Embargos de Declaração, consoante artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil (mov. 1.1 destes autos). Sem razão. A matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a conclusão com relação a higidez das certidões de dívida ativa em comento (mov. 26.1 nos Autos de Apelação Cível n. 0004509-82.2020.8.16.0185). Veja-se: [...]b) Da Higidez das Certidões de Dívida Ativa A apelante sustenta que a ausência de instauração de procedimento administrativo prévio à emissão das certidões de dívida ativa acarreta nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Imposto de Propriedade de Veículos Automotores é um tributo cujo fato gerador ocorre no primeiro dia do ano, de modo que seu lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Esse lançamento é realizado com a divulgação da data limite para o recolhimento do imposto, o que constitui ato de notificação do contribuinte. A partir dessa notificação é que se inicia o prazo para apresentação de eventual defesa por parte do contribuinte, de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, iniciando-se a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN (STJ, AgRg 1.399.575/RJ, Rel.: Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 04/11/2011). Desse modo, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório que acarretem nulidade das certidões de dívida ativa. [...]Em face da desnecessidade de instauração de processos administrativos prévios à emissão das certidões de dívida ativa, também não há se falar em nulidade dos títulos pela ausência de indicação dos seus respectivos números. Nesse sentido, veja-se jurisprudência desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCONGRUÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001341-40.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.02.2021) Mas não é só. Com relação à alegação de nulidade das certidões de dívida ativa em razão da incerteza acerca da origem do crédito, o artigo 2º, § 6º, da Lei Federal n. 6.830/1980 prevê que esse título deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição, previstos no § 5º do referido dispositivo. Veja-se.[...]Da leitura das certidões de dívida ativa que instruem o processo de execução, constata-se a conformidade com o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A previsão legal inserida no título permite a clara constatação da origem do crédito. Há de se manter, portanto, o reconhecimento da higidez das certidões de dívida ativa. Dessa forma, diferentemente do alegado, da leitura do trecho transcrito, denota-se que houve fundamentação clara com relação à alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Como se pode notar, a embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). Demais disso, a alegação de omissão quanto às custas processuais também não merece prosperar.Em razão do parcial provimento do recurso, o acórdão embargado determinou a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (mov. 26.1 nos Autos de Apelação Cível n. 0004509-82.2020.8.16.0185): [...]d) Da Conclusão Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos de IPVA relativos aos veículos furtados ou apropriados indebitamente antes do exercício fiscal disposto nas respectivas certidões de dívida ativa, reconhecendo, contudo, a higidez e a exigibilidade dos demais títulos. Em razão do provimento parcial do recurso, há se determinar a redistribuição do ônus da sucumbência. Como o apelado decaiu de parte considerável do objeto da execução, ele deve suportar 70% das verbas de sucumbência estabelecidas na respeitável sentença ora recorrida, ficando os 30% remanescentes a cargo da apelante.[...] Por ônus sucumbenciais, entende-se o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, inexistindo, portanto, omissão quanto ao ponto. Cumpre-se ressaltar, ainda, que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARAPOTI PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NO TOCANTE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SEJA O VENCIMENTO DO SERVIDOR. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0011568-94.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019). Por fim, relativamente ao prequestionamento dos artigos 1.275, 1.267 e seguintes do Código Civil, artigo 39, §1º da Lei n. 4.320/1964, artigo 2º, §5º, incisos III e VI da Lei n. 6.830/80, artigo 134, artigo 202, III e V e artigo 203 do Código Tributário Nacional, artigo 2º, artigo 3º, §2º, artigo 6º, inciso I e artigo 11 da Lei n. 14.260/03, para resolver a controvérsia, de acordo com as irresignações recursais, com absoluta pertinência jurídico-legal, recorreram-se às disposições contidas nos instrumentos normativos competentes, bem como foi feito uso de precedentes jurisprudenciais que consolidam o entendimento firmado por este colegiado.Como entende o Superior Tribunal de Justiça, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).De qualquer modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para o fim de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR o recurso de embargos de declaração.
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