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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo, ajuizada por JOSE ANTONIO ROSSONI contra LEONARDO MUNARO e LINO MUNARO, em virtude de contrato de locação comercial firmado entre as partes, pela qual pugnava a rescisão contratual e consequente despejo dos requeridos.Embora a sentença tenha julgado conjuntamente os autos nº 0035840-62.2014.8.16.0001 (Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo) e autos nº 0036731-20.2013.8.16.0001 (Ação de Consignação em Pagamento), o recurso restringiu-se somente acerca da decisão de procedência do primeiro, pelo qual passa-se a análise.Narra o autor que celebrou contrato de locação comercial com o sr. LEONARDO MUNARO em 01/06/2010, figurando como fiador o sr. LINO MUNARO, pelo qual ficou estabelecido o pagamento mensal de R$ 1.350,00, com desconto por pontualidade no total de R$ 200,00, além do rateio de despesas de água enquanto existência relógio único, com prazo final em 31/05/2014.Findo o prazo contratual, o autor notificou o requerido para desocupação do imóvel e, não ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel, ajuizou a presente ação. Os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o valor da causa estava incorreto; que o autor não detinha legitimidade para o manejo da ação, eis que não era proprietário do imóvel; que não deixou de atender a notificação de desocupação, vez que já havia comunicado ao autor que pretendia deixar o imóvel, inclusive tendo locado outro lugar para executar suas atividades em 08/08/2014; que informou ao autor que não conseguiria sair no prazo estipulado na notificação extrajudicial, mas que deixaria o imóvel até 12/2014, o que veio a ocorrer efetivamente em 14/02/2015, sendo realizada a entrega das chaves em 20/03/2015 à sra. Nazir; que a ação de despejo perdeu o objeto, tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu em 20/03/2015, antes mesmo da citação do requerido LINO MUNARO, datada de 27/03/2015.O autor não apresentou impugnação à contestação. Após o devido trâmite processual, sobreveio sentença em julgamento antecipado de mérito, proferida pelo D. Magistrado Paulo Fabrício Camargo, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo procedente, nos seguintes termos:[...](b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Antonio Rossoni na Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo nº 0035840-62.2014.8.16.0001, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre ele e as pessoas de Leonardo Munaro e Lino Munaro, ficando, de consequência, decretado o despejo do locatário do imóvel objeto da locação, ficando o locador autorizado a ser imitido na posse do imóvel, mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, acaso já não tenha feito.[...]Condeno os réus da ação de despejo nº 0035840-62.2014.8.16.000, Leonardo Munaro e Lino Munaro, a ressarcirem o autor das custas e despesas que despendeu com o processo, bem como a pagar eventuais custas remanescentes, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, José Antonio Rossoni, no importe de 10% sobre o valor atribuído à ação de despejo, observada a correção feita nesta sentença em tópico acima, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do advogado, o número de atos praticados e o tempo de tramitação do feito. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, ficando autorizada a imissão do autor na posse do imóvel acaso este esteja desocupado.Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a entrega das chaves do imóvel, de modo que o término da locação não poderia ser considerado em 20/03/2015, cabendo o pagamento de aluguéis até a presente data e, ainda, a devolução dos equipamentos previstos na Relação de Equipamentos e Utensílios juntada ao mov. 1.5, fls. 12, ou indenização por estes, tendo em vista não ter havido vistoria de saída do imóvel. Por fim, requereu que todas as multas previstas no Contrato sejam aplicadas, de acordo com a cláusula 11 do referido documento (mov. 207.1). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 219.1).O apelante juntou documento no mov. 16.1/TJ, a fim de corroborar a tese apresentada.Intimados, os apelados manifestaram-se pelo não acolhimento da prova, eis que unilateral e intempestiva (mov. 21.1/TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), merece ser conhecido o recurso de apelação, em seu duplo efeito, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.2. Do mérito2.1. Dos AluguéisAduz o apelante que as chaves do imóvel não foram devolvidas a ele, tampouco fora realizado laudo de vistoria de saída, de modo que caberia o pagamento dos aluguéis até a presente data. Sem razão, contudo.Infere-se dos autos que o Contrato de Locação entabulado entre as partes teria vigência de 01/06/2010 até 31/05/2014 (mov. 1.5). Após o transcurso do prazo, o locador notificou o locatário para desocupação do imóvel em 30 dias, a contar de 18/08/2014 (mov. 1.7).Não ocorrendo a desocupação voluntária, o autor ingressou com esta ação em 24/09/2014, pugnando pela antecipação de tutela a fim de que fosse expedida ordem para desocupação voluntária do imóvel, análise que foi postergada pelo juízo a quo, haja vista o apensamento aos autos de Consignação em Pagamento (mov. 29.1).Posteriormente, após a citação dos requeridos, foi apresentada contestação na data de 24/11/2016 (mov. 75.1), na qual os requeridos afirmaram que realizaram a devolução do imóvel em 20/03/2015, quando entregaram as chaves para a sra. Nazir de Bortoli, antiga proprietária do bem que continuava a residir no local, conforme constatam os documentos juntados aos mov. 75.4 e 177.2. Frisa-se que não foi apresentada impugnação à peça contestatória no momento oportuno (mov. 79).Diante disso, entendeu o juízo de primeiro grau que, embora a sra. Nazir não tivesse legitimidade para receber as chaves do local, incontroverso que o término da locação se deu em 20/03/2015, quando ocorreu a efetiva desocupação pelos locatários. Logo, em que pese a irresignação do autor quanto a data estipulada para o fim da relação locatícia, acertada a decisão do Magistrado que a determinou no dia 20/03/2015.Isto porque, o requerente não refutou as alegações do requerido de que teria promovido a saída do imóvel na data supramencionada em impugnação à Contestação, de modo que incabível a determinação de pagamento dos aluguéis referentes aos 7 anos seguintes fundada apenas na argumentação de que as chaves não teriam sido devolvidas diretamente ao locatário. Importa destacar que durante o curso do processo não houve manifestação da parte neste sentido, somente vindo a afirmar que “o Réu não se desincumbiu de provar que realizou a entrega das chaves até a presente data” em petição datada de 21/01/2020, isto é, quase 5 anos depois da desocupação do imóvel.Da mesma forma, o documento colacionado aos autos no mov. 16.1/TJ não é hábil a alterar a data definida pelo juízo de primeiro grau, sobretudo porque a prova foi produzida unilateralmente pela parte, não se tratando de documento novo, na forma do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], eis que a declaração inserida poderia ter sido produzida em qualquer momento do processo. Logo, não merece ser acolhida. Ainda, consta dos autos de Reintegração de Posse nº 0010128-02.2016.8.16.0001, movido por Nilton Zanandrea contra Nazir de Bortoli, que o mesmo imóvel foi reintegrado ao autor de referida ação, cujas chaves foram entregues a ele na data de 18/07/2017 (mov. 95.3 – Autos nº 0010128-02.2016.8.16.0001), o que, por si só, já demonstra que que os apelados não ocupam o imóvel há anos.Portanto, considera-se como fim do término da relação locatícia a data de 20/03/2015, como determinando na sentença. 2.2. Dos Equipamentos e UtensíliosPretende a parte autora, também, a devolução dos equipamentos e utensílios previstos na Relação de itens acostada ao mov. 1.5, fls. 12, ou indenização. Também não lhe assiste razão. Embora conste no contrato de locação, no item 2, que o imóvel contém “uma Cozinha Industrial com instalação completa de Gás, Botijões e demais acessórios de acordo com Relação de Equipamentos e Utensílios anexa, que faz parte integrante do presente instrumento”, o conjunto probatório não permite concluir se, de fato, constavam no local os itens referidos, não havendo como presumir a presença dos itens por ocasião do início da relação contratual, eis que também não foram realizados laudos de vistoria de entrada e saída do bem, de modo que resta prejudicada a pretensão do apelante quanto à devolução ou indenização dos objetos.
Ainda, cabe destacar que é pacífica a jurisprudência qual afirma que o laudo de vistoria de entrada e de saída do imóvel são imprescindíveis para fins de especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares. A propósito:RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS NA PARTE ELÉTRICA E HIDRÁULICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA TANTO NA ENTRADA, QUANTO NA SAÍDA DO BEM IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS DANOS ALEGADOS. INSATISFAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009818-60.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.08.2021) Assim, o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é do autor/locador, sendo que a comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, pois incontroversa a ausência do documento.Deste modo, não tendo a parte autora comprovado o fato constituinte de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não é possível a devolução ou indenização sobre os itens relacionados no documento juntado ao mov. 1.5, fls. 12.2.3. Das multas previstas no ContratoO apelante pugna, ainda, pela aplicação das multas previstas no contrato, de acordo com a cláusula 11 de referido documento.Incabível a pretensão em sede recursal, posto que o pedido não foi formulado em momento algum em primeiro grau, tratando-se de evidente inovação recursal, sobretudo pelo pleito genérico de aplicação de “todas as multas previstas no contrato em que o locatário não cumpriu”.Logo, não se conhece deste ponto.Destarte, mantém-se inalterada a sentença ora recorrida.No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez mantida a sentença, não se observa alteração na sucumbência, devendo ser mantida a condenação conforme definida pela sentença.Dispõe o art. 85, §11 do CPC, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Contudo, considerando que a o recurso não foi provido e que próprio apelante teve o pedido julgado procedente em primeiro grau, sendo sem próprio advogado o beneficiário dos honorários, não há que se aplicar majoração de honorários em sede recursal.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo.
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