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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida na seq. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0016700-64.2022.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, por não se constatar, ao menos em uma análise de cognição sumária, a presença da verossimilhança das alegações suscitadas pelo Banco Agravante, de modo não restam preenchidos os requisitos necessários a concessão do efeito almejado.Insurge-se, o Agravante, alegando, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese que: a) “demonstrou que neste caso não se mostra razoável a condenação estabelecida pelo MM. Magistrado Singular, eis que, inobstante a comprovação do erro material do cálculo apresentado pelo Agravante, é necessário esclarecer que não há possibilidade da condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como que eventual reconhecimento de excesso de execução deve ser entre o segundo cálculo apresentado, no valor de R$ 626.412,17, totalizando uma diferença de R$ 33.059,28 (trinta e três mil cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), eis houve erro material claro do cálculo de R$1.426.961,55 (um milhão quatrocentos e vinte e seis reais e novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)”; b) “não há em que se falar em excesso à execução, mas em simples ajuste de parâmetros do cálculo do Cumprimento de Sentença”; c) “conforme o artigo 494, inciso l, do Código de Processo Civil, pode a qualquer tempo, inclusive ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não configurando tal questão como excesso à execução”; d) “fica comprovada a probabilidade de provimento do recurso de Agravo de Instrumento, vez que a matéria objeto da irresignação, está em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal e desta Colenda Câmara, preenchendo-se, assim, um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo”; e) “é necessário demonstrar que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Considerando a alta monta dos honorários fixados e seu possível cumprimento, o levantamento de valores pela parte adversa poderá gerar sérios prejuízos ao Agravante, que não possui qualquer garantia de devolução em caso de provimento do recurso interposto”; f) “ausência de garantia quanto à possibilidade de devolução dos valores gera dano de difícil reparação, ao passo que não há nenhum indício nos autos de que a Agravada terá condições de restituir o valor, caso haja o levantamento”.Diante disso, requer a reforma da r. decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 10.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se pronunciar quanto ao mérito do recurso por entender que não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 44.1). Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.Inexistindo questão de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, proferida nos seguintes termos (mov. 9.1/agravo de instrumento nº. 0016700-64.2022.8.16.0000): “ (...) No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico não estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo requisitado. Isto porque, consoante entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1.076, entendeu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem considerados elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais de 10 a 20% previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ao menos em uma análise de cognição sumária, não se constata a presença da verossimilhança das alegações suscitadas pelo Banco Agravante, de modo não restam preenchidos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo requisitado. 3. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, mantendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. (...)” O Agravante requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o caso não se trata de excesso de execução, mas mero erro material constante no cálculo apresentado pelo Banco Exequente.Aduz que não houve má-fé do Banco e que o suposto excesso deve ser contabilizado entre a diferença do valor indicado pelo contador (R$ 593.352,89) e o apresentado pelo Banco no evento 267.2 (R$ 626.412,17), conquanto constatado o erro material e corrigido. Por fim, de forma alternativa, pugna pela minoração dos honorários arbitrados, uma vez que considera que o arbitramento em 10% sobre o proveito econômico obtido se mostra exacerbado, devendo ser tal verba fixada de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, afirma que restou comprovado o preenchimento dos requisitos atinentes à concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, diante do fato de que a ausência de garantia quanto à possibilidade de devolução dos valores gera dano de difícil reparação, ao passo que não há nenhum indício nos autos de que a Agravada terá condições de restituir o valor, caso haja o levantamento.Da análise do exposto, entendo que deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Os arts. 995 e 1019, I, do CPC dispõe, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Destaquei). Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[1].” Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se o ora agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão ora recorrida, notadamente se se fazem presentes os requisitos autorizadores para concessão do almejado efeito suspensivo ativo ao recurso de instrumento.Como visto, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, constatou-se que, tanto o requisito da probabilidade de provimento do recurso, como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se faziam presentes para a concessão da liminar requerida, razão pela qual entendeu-se, na oportunidade, que a r. decisão interlocutória proferida pelo d. juízo singular deveria ser integralmente mantida.Em concreto, como já referido, não há probabilidade do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque não restou suficientemente demonstrado nos autos o fumus boni iuris de suas alegações. O Agravante sustenta ser inadequada a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, diante do valor exacerbado, sustentando a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa, com base no §8º, art. 85, do CPC, bem como na Tese firmada pelo STJ (Tema 1076).No que diz respeito aos honorários advocatícios, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR, decidiu que, como regra geral, de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (§2º, art. 85, CPC); e, como regra excepcional, de aplicação subsidiária, permite-se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (§ 8º, do art. 85, CPC).Quanto à fixação por apreciação equitativa, recentemente, a Corte Superior, quando do julgamento do Tema nº 1076, fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Neste sentido, sabe-se que, a partir do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.906.618SP, está vedada a adoção da regra do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em ações cujo valor da causa seja elevado.Destaca-se o contido no disposto no art. 85, §8º, do CPC. Observe-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Diante de todo o exposto, resta evidente que, ao contrário do que quer fazer crer o Agravante, não há previsão legal ou entendimento no sentido de que deva ser efetuado o arbitramento de honorários por equidade quando os valores forem considerados exacerbados.Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FIXAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DOS §8.º DO ART. 85 DO CPC EM R$ 2.000,00– REGRA DE EQUIDADE NO CONTEXTO EM QUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA DE EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AGRAVADO – OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 441.786,44) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA READEQUAR A FIXAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056006-11.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.08.2023) – Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CGJ/TJPR E ART. 523, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO (PROVEITO ECONÔMICO). ART. 85, § 2º, DO CPC. atual posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO no RESP. 1.906.623/SP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp. nº 1.906.623/SP, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado.5. Dessa forma, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sobre o incidente de impugnação devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso de execução reconhecido em sentença (R$.2.849,81), isto é, R$ 284,98 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050326-95.2023.8.16.0014 [0036736-13.2007.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023) – Destaquei.
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N° 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (ART. 85, § 2°/CPC). RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n° 1.906.623/SP e n° 1.906.618/SP — Tema 1.076), pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, salvo em situações especialmente previstas em lei, devendo ser aplicada a norma geral, prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, deve ser reconsiderado o acórdão proferido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, no exercício de juízo de retratação em face do recurso especial interposto.(...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014711-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.05.2023) – Destaquei.
Destaca-se que a jurisprudência trazida pelo agravante em sua peça recursal diz respeito a valor ínfimo, conforme previsão legal e não valor exacerbado. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0063761-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.05.2021)” Assim constou do acórdão do referido julgado: “De fato, considerando que no caso dos autos o valor reconhecidamente excedente, razão da procedência da impugnação, representa quantia ínfima (R$ 448,50), mostra-se desproporcional o arbitramento dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que resultou na importância sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. Entendo, portanto, cabível a fixação por equidade pretendida, já que presentes os requisitos legais”. Portanto, diante da inexistência de relevante fundamentação hábil a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado no recurso originário, entendo ser o caso de manter incólume a decisão atacada por meio do presente agravo, porquanto ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, reservando-se, contudo, a possibilidade de adoção de entendimento em sentido diverso por ocasião do julgamento do mérito do recurso de instrumento pelo colegiado desta C. Câmara.
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