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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEY VIEIRA WOLF, na Ação de Exibição de Documentos nº. 861-04.2022.8.16.0160, que demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sarandi, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: "1. A parte requerente, devidamente intimada, não apresentou os documentos solicitados para comprovação da situação de hipossuficiência alegada, especificamente, a determinação indicada no item “a” da decisão retro. Deste modo, diante do descumprimento, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Importante ressaltar que tais despesas processuais podem ser parceladas, caso a parte requeira, conforme art. 98, § 6º do CPC. 3. Portanto, intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais e taxa Funrejus, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, ou para que requeira o parcelamento das despesas processuais". (mov. 15.1 – autos originários). Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) "o fato da pessoa possuir bens ou salário de classe média não significa que disponha de liquidez, disponibilidade financeira para arcar com um ônus financeiro para ter acesso à Justiça, que é um direito fundamental. Na verdade, deve-se atentar para situações que retratem a situação financeira da pessoa, como extrato bancário e sua movimentação, e não, o acervo patrimonial, muitas vezes requerido pelo juiz mediante apresentação da declaração de imposto de renda"; b) "nos documentos juntados nos movimentos (MOV. 1.3, 1.10, 13.4, 13.5 e 13.6 – os dois últimos referem-se ao extrato de IMPOSTO DE RENDA), a parte Agravante juntou extrato do seu benefício previdenciário que comprova que o mesmo é PENSIONISTA, e embora seu benefício seja de R$ 1.514,64, devido a alguns empréstimos consignados que possui aufere como renda mensalmente o valor de R$ 1.177,48 (um mil cento e setenta e sete reis e quarenta e oito centavos)”; c) "as custas iniciais, ultrapassa a quantia de R$ 1.000,00, mais honorários advocatícios sucumbências, numa suposta improcedência da demanda judicial, sobre o valor da causa"; d) "não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e, muito embora o Juízo “a quo” fundamente que inexiste a situação de hipossuficiência, pautada nos valores acostados no (MOV. 1.3, 1.10, 13.4, 13.5 e 13.6 – os dois últimos referem-se ao extrato de IMPOSTO DE RENDA)"; e) "consoante dispõe o art. 98, caput do CPC, podem ser beneficiários da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O supracitado artigo não exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens móveis ou imóveis, mas não dispõe de liquidez"; f) "Nada impede que o sujeito que tenha salário superior ao mínimo seja tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda"; g) "juntou aos autos declaração de insuficiência econômica nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, assinada pela mesma, consoante MOV 1.3, adicionando-se extrato do benefício de aposentadoria (MOV. 1.3, 1.10, 13.4, 13.5 e 13.6 – os dois últimos referem-se ao extrato IR QUE NÃO FORAM ANALISADAS) o que, de plano, já evidencia sua dificuldade quanto ao pagamento das custas processuais"; h) "o fato de o requerente estar assistido por advogado particular não pode servir como fundamento para a rejeição", i) "a parte Agravante é ISENTA, conforme se depreende das certidões juntadas no 13.5 e 13.6, isto porque não possui bens em seu nome. (...)Requer a análise dos documentos e que seja deferido a assistência, devendo o juízo de primeiro grau aceitar os documentos referentes a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA"; j) "Não há cabimento em pedir extratos junto ao Registro de Imóvel, DETRAN ou movimentação da conta, pois tudo É DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA"; k) "A decisão judicial proferida sem análise de prova documental (EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA), SOLICITADA PELO PROPRIO JUÍZO e considerada importante pela parte autora/agravante da ação cerceia o direito de defesa e, por isso, deve ser anulada"; l) "a interpretação dada pelo douto magistrado fere o princípio da razoabilidade, pois afrontou não somente dispositivos legais aplicáveis ao caso, mas principalmente a garantia do amplo acesso à justiça, albergada pela Constituição Federal"; m) "Ante a urgência do caso, requer com a máxima urgência a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que os embaraços da decisão interlocutória causará ao agravante, em razão do cancelamento da distribuição, requer seja recebido o presente Agravo em seu efeito SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, caso não seja concedido a gratuidade da justiça liminarmente".O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), requerendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a agravante não comprovou a efetiva necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício gratuidade em favor da parte ora agravante.Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Essa afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) No caso em apreço, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), Consulta de Empréstimo Consignado (mov. 1.7), Extrato de Pagamento de Pensão por Morte (mov. 1.8).Não obstante, o juízo singular determinou a juntada de: "a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/PR, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; holerite b) dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma c) pessoa jurídica; ou declaração por instrumento particular de que não possui d) rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência". (mov. 10.1).O autor então apresentou novo extrato de pagamento da Pensão por Morte (mov. 13.4), Situação das Declarações IRPF de 2020 e 2021, constando a informação de que não constam na base de dados da Receita Federal (mov. 13.5 e 13.6) e jurisprudência do STJ (mov. 13.7).Ato contínuo, o magistrado singular indeferiu a benesse nos termos da decisão ora agravada. Diante desse panorama, respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, é certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.Ocorre que da análise dos autos originários, especialmente do Extrato de Pagamento (mov. 1.10 e 13.4), infere-se que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.514,64, existindo ainda a averbação de 6 (seis) empréstimos consignados e 1 (um) cartão de crédito (RMC) ativos, recebendo o valor líquido de R$ 1.177,48.Embora a única renda comprovada se trate de Pensão por Morte, o que a rigor não impede que o autor tenha outras fontes de renda, fato é que não há nos autos qualquer indício dessa situação. Ademais, ninguém em boa condição financeira realizada inúmeros empréstimos consignados, com muita frequência desde o ano de 2011, conforme revela a Consulta de Empréstimos Consignados (mov. 1.7), Ressalte-se, ademais, que o autor é isento do imposto de renda, conforme os documentos apresentados nos mov. 13.5 e 13.6.Deste modo, ainda que não tenham sido acostados aos autos todos os documentos requisitados pelo Juízo Singular, não há indícios que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, o que enseja a concessão da gratuidade pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO RELATIVA À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037686-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030-54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE, COMO REGRA, NÃO SE SUBMETE À PRAZO DECADENCIAL. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSISTE ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER O CRÉDITO INADIMPLIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COBRAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010506-53.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.11.2021) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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