Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Banco Itaucard S.A (mov. 43.1) e, recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (mov. 44.1), contra o comando da sentença (mov. 38.1), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos do processo de embargos à execução fiscal. In casu, o ínclito Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do embargante (instituição financeira) em relação a CDA n° 10558141-6 e 10551239-2 (mov. 1.2 e 1.3 dos autos de execução fiscal n° 0014960-06.2019.8.16.0185).Pelo princípio da sucumbência, condenou o embargante a 70% dos ônus e a parte embargada a 30%, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, o apelante Banco Itaucard S.A. (mov. 43.1), sustenta, em síntese: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito em relação aos fatos geradores posteriores à baixa do gravame alusivo ao arrendamento mercantil; b) o registro de gravame do contrato de arrendamento mercantil em relação aos Renavam n° 827964420; 747845565 e 780085094 foi realizado por outras instituições financeiras, razão pela qual os bens não são de sua propriedade; c) a baixa da restrição financeira consolida, para todos os fins, a propriedade dos veículos aos arrendatários, que passam a deter todos os direitos da propriedade irrestrita dos veículos automotores, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; d) não pode ser responsabilizada por fatos ocorridos em períodos posteriores à extinção dos contratos de arrendamento mercantil e à baixa no SNG, principalmente porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, afastou a responsabilidade solidária imposta pelo artigo 134, do CTB no tocante a débitos oriundo após a baixa do gravam; e) no caso do arrendamento mercantil de veículos, a instituição arrendadora figura como “proprietária” do veículo, enquanto o arrendatário detém sua posse e domínio, sendo este, portanto, responsável solidário pelo adimplemento da obrigação tributária; f) com o pagamento da última prestação do arrendamento mercantil e com a opção de compra do veículo pelo arrendatário, consolida-se a propriedade em nome deste, de modo que o embargante não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária, vez que não possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo, nos termos do artigo 121, do Código Tributário Nacional.Ademais, alega a nulidade das CDA´s ante a ausência de individualização dos veículos que geraram os débitos em discussão, sendo indicado tão somente os números Renavam.Com base nestes argumentos, pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das CDA´s exequendas, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação (mov. 44.1), alegando em suma, que não restou demonstrada a quitação do contrato e a baixa do gravame relativos aos Renavam n° 769640958 e 687765650, com a transferência da propriedade do veículo, ficando a instituição financeira arrendadora responsável solidária pelo pagamento do IPVA.Ademais, requereu a inversão do ônus sucumbencial, que decaiu em parte mínima dos pedidos.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 52.1 e 54.1).Alçados os autos a este e. Tribunal de Justiça, foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, sobrevindo a manifestação de ausência de interesse no feito (mov. 12.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os recursos, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCompulsando o caderno processual, verifica-se que o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal n° 0014960-06.2019.8.16.0185 em face do Banco Itaucard S.A., referente aos créditos tributários decorrentes de tributo estadual – IPVA e multa, consubstanciados nas CDA´s n°s 105176180; 105145209; 105162359; 105185170; 105159552; 105166150; 105178123; 105148496; 105581416; 105322127; 105162960; 105188498; 105581408; 105158424; 105151594; 105176830; 105175787; 105151691; 105140134; 105515545; 105152442; 105281463; 105159285; 105174322; 105186860; 105158254; 105161930; 105164076; 105171684; 105177194; 105137230; 105170254; 105166109; 105174888; 105512392; 105148755; 105169000 e 105136587, no valor inicial de R$ 18.060,29 (dezoito mil e sessenta reais e vinte e nove centavos).Após ser citado e efetivada a penhora de valores, o executado Banco Itaucard S.A. opôs os presentes embargos à execução fiscal, alegando, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo do feito em relação aos fatos geradores posteriores à baixa do gravame alusivo ao arrendamento mercantil, sendo que a responsabilidade pelo IPVA é do proprietário do bem após o término do contrato e levantamento do gravame.Ademais, sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o processo de execução fiscal.In casu, o ínclito Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do embargante (instituição financeira) apenas em relação a CDA n° 10558141-6 e 10551239-2 (mov. 1.2 e 1.3 dos autos de execução fiscal n° 0014960-06.2019.8.16.0185). Pelo princípio da sucumbência, condenou o embargante a 70% dos ônus e a parte embargada a 30%, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.Feitas tais considerações, passa-se a análise dos recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes.Do recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaucard S.A.Da nulidade das certidões de dívida ativaSustenta o recorrente a nulidade das certidões de dívida ativa face a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 202 do Código de Tributário Nacional e artigo 2°, §5° da Lei de Execuções Fiscais, ao argumento que deixou de especificar os elementos de identificação dos corresponsáveis.Em que pese a tentativa do recorrente em desconstituir as certidões de dívida ativa, razão não lhe assiste.O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...)2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei Compulsando os autos de execução fiscal em apenso (n° 0014960-06.2019.8.16.0185), em especial as certidões de dívida ativa de mov. 1. – 1.39, observa-se que o título exequendo, ao contrário do que alega o recorrente, não viola o art. 202, do Código de Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, eis que identifica a origem e natureza dos tributos (IPVA e multa), bem como a base de cálculo para correção monetária e juros moratórios.Ademais, especifica o nome do devedor, o endereço, fundamento legal da dívida, seus respectivos valores (tributo, multa, juros e dívida), período de referência, bem como a data de inscrição, com os números do RENAVAM de cada veículo do qual se originou o IPVA e multa, informações que possibilitaram ao devedor exercer perfeitamente a sua defesa, sem qualquer prejuízo.Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução fiscal pela ausência dos requisitos legais para a emissão da certidão de dívida ativa.Nesse sentido é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. CDA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE AFASTA A NULIDADE. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA. EXEGESE ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICADO. VALOR EQUIVALENTE A 10% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STF E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000925-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 19.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEF. INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA APLICÁVEL AO CASO. MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001017-93.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 22.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – INDICAÇÃO NA CDA DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEI Nº.11.580/1996 – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004414-59.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 09.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHIDOS. COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM DÉBITOS DECLARADOS E LANÇADOS PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE EM GIA (GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS) NÃO PAGA NO VENCIMENTO. SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006975-05.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA EM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA RECONHECIDA. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMANDA INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0041328-59.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.03.2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. CDA QUE MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE PÚBLICA E DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA VÁLIDA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051517-96.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.04.2019) Ademais, não há que se falar em nulidade pela ausência de indicação dos corresponsáveis – arrendatários – nos títulos executivos extrajudiciais em execução, pois, como será demonstrado, o arrendador e os arrendatários possuem responsabilidade solidário quanto ao débito do IPVA.E, em sendo responsáveis solidários, não há, nos termos do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, benefício de ordem entre os sujeitos passivos da obrigação tributária dever de adimplir o crédito devido.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. (...) (AgInt no REsp 1700321/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) – Grifo nosso TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A dívida tributária, quando há solidariedade passiva, pode ser cobrada de qualquer dos sujeitos passivos, não comportando benefício de ordem, exceto quando houver dispositivo legal permitindo. Hipótese dos autos em que a cobrança da contribuição previdenciária pode ser cobrada tanto do tomador quanto do prestador de serviços de mão-de-obra na construção civil. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial provido. (REsp 761.246/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 538) – grifo nosso Isto posto, como não há nulidade a ser declarada, se mostra escorreita a decisão guerreada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Da ilegitimidade passivaCinge-se a discussão dos autos acerca da legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.Alega o apelante sua ilegitimidade passiva em relação as CDA´s exequendas de n°s: 10551239-2, 10517683-0, 802274994 2016, 10516900-0 , 10515842-4, 10518517-0,10517488-8 10517432-2 , 10517025-4 , 10532212-7, 10518849-8 10558140-8 ,10517719-4, 10513658-7, 10551554-5, 10516615-0 10515159-4, 10514013-4, 10516235-9, 10517168-4, 10514849-6, 10514520-9, 10517812-3, 10516610-9, 10518686-0 ,10516407-6 10515244-2 10517578-7 10513723-0, 10528146-3, 10515825-4 10515955-2, 10516193-0 10515928-5, 10514875-5 , 0516296-0 10517618-0 10515169-1.No que se refere aos veículos de Renavam nº 687765650, 796152136, 803237332, 789784289, sustentou sua ilegitimidade, pois os contratos de arrendamento mercantil foram finalizados antes da ocorrência do fato gerador dos exercícios dos títulos, sendo desnecessária a transferência dos automóveis perante o Detran/PR, por se tratar de mera formalidade administrativa.Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva em relação aos veículos de Renavam nº 783723598, 766958507, 821358456, 786674741, 924976330, 737202424, 82386332, 780112822, 757366481, 741585820, 773205446, 752653180, 806381230, 24699688, 776296329, 758255586, 850922348, 766787591, 768752191, 772535175, 768411777, 753098601, 774319895, 800664051 e 757470319, ante a inexistência da propriedade e de responsabilidade tributária, bem como em relação aos veículos de Renavamnº 827964420, 747845565 e 780085094, pela ausência de liame contratual.A sentença reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira apenas em relação aos Renavam nº 769640958 e 687765650, sob o fundamento que “da análise do extrato do veículo junto ao Detran/PR (mov. 21.3 – dig. 16/18), que a embargante não consta nos registros do órgão, permitindo concluir que a comunicação da transferência foi devidamente realizada e, assim, não existe responsabilidade pela exação decorrente do veículo em questão (mov. 38.1).Pois bem. O art. 155, inciso III, da Constituição Federal autoriza os Estados a instituir o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do veículo.Por sua vez, o art. 128 do Código Tributário Nacional, autoriza que o legislador disciplina a responsabilidade tributária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. (...)(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou queo regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA.(...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto. Insista-se que asleis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art 128 do CTN. Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 doC. STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E. Tribunal".2. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017).3. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. (...) (REsp 1775668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Anote-se que a regra da lei estadual não conflita com as disposições do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro[1], e com o teor da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça[2], em razão de que estas referem-se, exclusivamente, às penalidades administrativas, que não alcançam a obrigação tributária.A propósito: TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA.(...) O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ,segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".(...) (STJ, AgInt no REsp 1686916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019) (grifo nosso) Ante a inexistência de lei complementar instituindo regras gerais acerca do referido tributo, cabe aos Estados, provisória e excepcionalmente, exercer competência legislativa plena, consoante o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal e artigo 34, § 3º, do ADCT.Diante disso, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual nº 14.260/2003, por meio da qual estabeleceu normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA, definindo, entre outras questões, o fato gerador, o contribuinte e os responsáveis pelo tributo.Em atenção às particularidades do leasing, previu-se no art. 5º, caput e § 1º da citada lei que, na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte será a empresa arrendadora; ao passo que no art. 6º, inciso I, alínea “e” definiu-se como responsável solidário o arrendatário, por deter a posse direta do bem, senão vejamos: Art. 5º: Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.§ 1º Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra. Art. 6º: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;d) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. Anota-se que nos termos do parágrafo único do art. 6º, o tributo poderá ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte.Portanto, muito embora não mantenha a posse direta do veículo, é lídima a responsabilidade da instituição financeira arrendadora de veículo automotor para responder pelo IPVA não recolhido tempestivamente pelo devedor arrendatário.Anota-se que a jurisprudência da 3ª Câmara Cível é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos de arrendamento mercantil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESA ARRENDADORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL Nº 14.260/03. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0015995-35.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.:Desembargadora Lidia Maejima - J. 26.05.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – ARRENDAMENTO MERCANTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – ALEGAÇÃO DESCABIDA – COMPROVAÇÃO DE QUE A ARRENDANTE ERA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003350-12.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.03.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS EM EXECUÇÃO RELATIVOS À IPVA E MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO ARRENDATÁRIO. ARTS. 2º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. APLICAÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DE TAXA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC). CONTRATO CELEBRANDO ANTERIORMENTE A 2008. LICITUDE DA TARIFA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA SUMULADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 565). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. MULTA DO PROCON QUE REPRESENTA APROXIMADAMENTE 96% DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO .PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0015061-19.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.09.2018) (grifo nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça disposta no Info 313/2007-STJ, corrobora a legislação estadual que atribui ao arrendante a responsabilidade passiva pelo pagamento do IPVA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IPVA. A questão consiste em saber sobre a legitimidade da recorrente (empresa arrendante de veículos automotores) como responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Destacou o Min. Relator que, em caso análogo, interpretando o art. 1º, § 7º, da Lei n. 7.431/1995, entendeu-se ser a arrendante solidária pelo pagamento do IPVA nas hipóteses de arrendamento mercantil, por ser ela a possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Por implicar reexame de prova, deixou de analisar as violações dos arts. 121, 127, II e § 1º, do CTN; art. 4º da LEF e art. 7º, II, do Dec. n. 16.099/1994, relativas ao fato de os veículos, objeto de cobrança, terem sido transferidos a terceiros (Súm. n. 7-STJ). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: REsp 868.246-DF, DJ 18/12/2006. (REsp 897.205-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/3/2007) (grifo nosso) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1507173/DF, julgado em 02/12/2019, AREsp 1524970/RS, julgado em 05/11/2019, REsp 1.655.504/DF, julgado em 20/02/2018, AgInt no AREsp 1093080/SP, julgado em 03/04/2018.Noutro giro, quanto à alegação de que os contratos se encerraram antes dos lançamentos do fato gerador, o que excluiria a responsabilidade do apelante, segundo a sua tese, há que se observar que o arrendador continua responsável pelas obrigações tributárias quando deixa de comunicar a venda ao DETRAN.Nessa hipótese, não se está diante da responsabilidade por sucessão (arts. 130 e 131, I, do CTN) ou de responsabilidade pelas penalidades administrativas (art. 134 do CTB), mas sim de responsabilidade por solidariedade disposta no art. 6º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Estadual nº 14.260/2003, in verbis: Art. 6º, I, g, Lei Estadual nº 14.260/2003: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: (...) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. SÚMULA 83/STJ. LEI ESTADUAL DO IPVA. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.1. Inicialmente, constata-se que a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 visou apenas preencher o necessário prequestionamento.2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 128-130, e-STJ, grifou-se): "Alega a embargante sua ilegitimidade passiva em relação às CDAs n° 17/53277 e n° 17/53278, sob o fundamento de que à época dos fatos geradores (parcelas de IPVA vencidas em 14/05/2015, 18/04/2013, 17/04/2014 e 15/04/2015) não era mais proprietária dos veículos de placas IOS 3956 e IMN 4463. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que, em que pese a baixa do gravame dos Contratos de Arrendamento Mercantil tenham ocorrido efetivamente em 10/04/2013 e 17/12/2014 (fl. 04), os veículos continuam registrados em nome da embargante, conforme consulta atualizada aos prontuários dos veículos (fls. 60/67). (...) Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2° e 5° da Lei Estadual n. 8.115/85. (...) Ainda, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução individualiza o veículo e apresenta, de forma discriminada, o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa e os juros de mora".3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015).4. Além disso, a responsabilidade tributária assentou-se, no caso concreto, pela aplicação da Lei gaúcha 8.115/1985, a qual não pode ser objeto de avaliação em razão da Súmula 280/STF. 5. Salienta-se, por fim, que rever os contratos e demais documentos referidos no acórdão viola o teor da Súmula 7/STJ.6. Inviável a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial quando ausente a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A parte trouxe apenas as ementas de dois julgados (fls. 188-189, e-STJ).7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(AREsp 1524970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) E, desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. EXEGESE LEI ESTADUAL N. 14.260/2003. PRECEDENTES STJ E DESSA CORTE. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE BAIXA NO GRAVAME ANTES DOS FATOS GERADORES EM APENAS DUAS, DAS CINQUENTA CDAS AQUI EXECUTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012770-70.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.09.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR OU ALIENANTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO COM GRAVAME BAIXADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009955-03.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.07.2020) (grifo nosso) No caso dos autos, se extrai dos extratos de consulta veicular emitido pelo DETRAN/PR (mov. 21.2 e 21.3) a informação de que a instituição financeira apelante continua sendo a proprietária dos veículos automotores, de modo que não houve a devida comunicação da venda ao órgão responsável.Aliás, o mesmo se diga em relação aos Renavam n°s 827964420; 747845565 e 780085094, pois muito embora a recorrente alegue que não são de sua propriedade ao argumento que os gravames foram realizados por outras instituições financeiras, o fato é que nos extratos de consulta veicular emitidos pelo DETRAN/PR (mov. 21.2 e 21.3), expedidos em 02/2021 e 03/2021, consta a recorrente como proprietária dos três veículos (mov. 21.2 – p. 9; p. 18; mov. 21.3 – p. 1), inexistindo prova da comunicação da venda pela instituição financeira ao órgão responsável, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Destaca-se, que é inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Órgão Especial do TJ/SP, no julgamento dos autos de arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, pois aludida decisão tem apenas efeito entre as partes envolvidas no processo em que foi proferida, na medida em que resolveu questão prejudicial ao julgamento da causa pelo tribunal (incidenter tantum), não alcançando a presente relação processual.Desta feita, considerando que o arrendador não informou a venda dos veículos ao DETRAN/PR antes do lançamento tributário e que, nesse caso, a legislação estadual impõe a responsabilidade tributária à instituição financeira, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva por ela aventada.Portanto, tem-se que o presente recurso não pode ser provido.Do recurso de apelação cível do Estado do ParanáAlega o recorrente que não restou demonstrada a quitação do contrato e a baixa do gravame relativos aos RENAVAM n° 769640958 e 687765650, com a transferência da propriedade do veículo, ficando a instituição financeira arrendadora responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.Sem razão.Conforme se observa dos extratos de consulta veicular emitidos pelo DETRAN/PR e anexados aos autos pelo próprio ente público (mov. 21.2 e 21.3), em relação aos Renavam nº 769640958 e 687765650, tem-se que a instituição financeira arrendadora não é proprietária de tais veículos, se mostrando acertada a decisão singular que reconheceu que houve a comunicação da transferência da propriedade ao DETRAN e, assim, não existe responsabilidade pela exação decorrente dos veículos em questão.Desta feita, não assiste razão ao recorrente em relação a legitimidade da instituição financeira em relação aos veículos de Renavam nº 769640958 e 687765650 para a cobrança do tributo em questão, se mostrando acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante neste ponto.Do ônus sucumbencialSuplica o Estado do Paraná a inversão do ônus sucumbencial ao argumento que decaiu em parte mínima dos pedidos.Com razão.Compulsando o caderno processual, verifica-se que as verbas de sucumbência merecem ser integralmente arcadas pelo embargante Banco Itaucard S.A., isso porque ainda que a parte tenha logrado êxito quanto ao pedido de ilegitimidade passiva em relação aos Renavam n°s 769640958 e 687765650, decaiu em parte substancial dos pedidos, ao passo que das 38 (trinta e oito) certidões de dívida ativa exequendas, ficaram hígidas as cobranças em relação a 36 (trinta e seis) certidões de dívida ativa.Dessa forma, a parte demandante decaiu em parte substancial de seu pedido, motivo pelo qual deve arcar integralmente com o pagamento do ônus sucumbencial.Assim, acolho pedido recursal do ente público para inverter o ônus sucumbencial e condenar o Banco Itaucard S.A. a integralidade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o zelo dos profissionais, e o tempo despendido.Dos honorários recursaisPor fim, impõe-se majorar os honorários advocatícios em sede recursal, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1.357.561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, majoro os honorários recursais em 1% (um por cento), os quais deverão ser somados aos honorários de sucumbência anteriormente arbitrados.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S.A. e, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná apenas para inverter o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação ensamblada.
|