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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0010796-98.2025.8.16.0019, mov. 62.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: (a) a decisão agravada deve ser reformada, pois a tutela de urgência foi concedida apesar da existência de robusta documentação demonstrando a regularidade das contratações, inexistindo elementos concretos que indiquem fraude ou vício de consentimento;(b) os contratos foram celebrados por meio de procedimento digital seguro, iniciado mediante envio de link ao consumidor, com autorização de acesso à localização e à câmera do aparelho, aceite dos termos de uso e de privacidade, envio de documento de identificação, captura de biometria facial com prova de vida, validação dos dados e assinatura eletrônica, observando diversos mecanismos destinados à prevenção de fraudes;(c) a biometria facial utilizada não se confunde com simples fotografia ("selfie"), consistindo em tecnologia baseada na análise de múltiplos pontos faciais, acompanhada da exigência de movimentos capazes de comprovar a presença de pessoa viva, conferindo elevado grau de segurança à contratação;(d) os instrumentos contratuais informam de forma clara os valores financiados, o número de parcelas, os encargos incidentes e as demais condições das operações, tendo os respectivos valores sido regularmente creditados em conta de titularidade da parte autora;(e) a simples alegação de erro ou fraude, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos, sobretudo diante da documentação apresentada pela instituição financeira comprovando a regularidade das operações;(f) a manutenção da tutela provisória ocasiona grave prejuízo à agravante, por atingir sua atividade-fim, favorecer o inadimplemento contratual e possibilitar que o agravado obtenha novos empréstimos perante outras instituições financeiras, comprometendo a recuperação do crédito;(g) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da suspensão dos descontos; eAo final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo os descontos referentes aos contratos impugnados.Pela decisão constante no mov. 11.1 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 11.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à verificação, ou não, da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela parte agravada, consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado.Conforme consignado pelo juízo de origem, para concessão de tutela de urgência deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 – CPC). No caso em comento. é certo que a instituição financeira trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a regularidade das contratações, representada em instrumentos contratuais, registros de assinatura eletrônica, biometria facial e comprovantes de liberação dos valores (mov. 75).Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a plausibilidade da narrativa deduzida pela parte autora.Com efeito, a tese veiculada na petição inicial não se limita à simples negativa de contratação. O autor sustenta, em síntese, que foi induzido em erro por terceiros, que, valendo-se de seus dados pessoais e sob o pretexto de promover operação de portabilidade ou redução de parcelas, obtiveram sua colaboração para a formalização das operações posteriormente impugnadas. Nesse contexto, embora os documentos apresentados pelo agravante constituam elementos relevantes de defesa, não é possível, neste momento processual, concluir, de forma segura, pela regularidade das contratações ou pela manifesta improcedência da pretensão inicial.Soma-se a isso o fato de que o autor cumpriu a determinação judicial de depositar em conta vinculada aos autos a integralidade dos valores recebidos a título dos empréstimos impugnados (mov. 72), circunstância que reduz significativamente o risco de prejuízo à instituição financeira, preservando a reversibilidade da medida caso, ao final, seja reconhecida a validade das operações.Além disso, verifica-se que o processo de origem já se encontra em fase avançada de tramitação, de modo que a manutenção da tutela de urgência por curto período revela-se medida prudente, preservando o estado de fato até o julgamento definitivo, ocasião em que, à luz do conjunto probatório completo, será possível decidir com segurança acerca da existência, ou não, de vício de consentimento nas contratações.Desse modo, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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