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Acórdão
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1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 620.1, proferida nos autos Em Fase de Cumprimento de Sentença, nº: 0002932-50.2009.8.16.0025, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença da parte Executada, nos seguintes termos: “1. A sentença de evento 218.1 condenou todos os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por perdas e danos, não tendo sido estabelecida qualquer espécie de restrição patrimonial, questão que tampouco fora aventada em momento oportuno. Nesse contexto, a impugnação de evento 617.1 representa tão somente - e mais uma –tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada uma vez por este Juízo no evento 567.1, posição que ora se corrobora para reconhecer a responsabilidade patrimonial integral de todos os devedores pelo débito exequendo.2. Inclua-se minuta no sistema Sisbajud para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras dos réus, limitado ao valor em execução.2.1. Efetivada a penhora, intime-se a parte ré para, querendo, impugná-la em 15 dias.3. Sem prejuízo do exposto, faculta-se a manifestação da parte ré sobre a petição de evento 618.1, em 15 dias.4. Diligências necessárias.”........................................................................................................................................................... Irresignado, os executados interpõem o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão de primeiro grau, a qual determinou bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras dos réus.Assim, pleitearam, em síntese, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a decisão impugnada, uma vez que preenchidos os requisitos necessários da tutela provisória eis que se tratam de fiadores hipotecários, não podendo estes sofrer pela execução em sua integralidade, mas somente na parcela do que foi garantido pela fiança, descabendo, portanto, a penhora via sistema SISBAJUD do ativo dos fiadores e hipotecários, restando somente a responsabilidade com relação aos imóveis hipotecados.Ao final, pede o provimento da insurgência, a fim de ser concedida a liminar reclamada, bem como os benefícios da justiça gratuita.A pretensão liminar foi indeferida por este relator no Mov. 10.1.Contrarrazões apresentadas no Mov. 13.1.Comprovante de pagamento disponível no Mov. 1.2.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Inicialmente, anote-se que a IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRAL DE ÓLEOS S/A. ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenizatória em face de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA., sustentado em síntese que: (a) em 20 de julho de 2007, firmou com a primeira ré contrato de compra e venda de grão de soja, na quantidade de 7.000.000 quilos, equivalentes a 116.666 sacas de sessenta quilos de soja em grãos, pelo valor de U$280,43 (duzentos e oitenta dólares e quarenta e três centavos); (b) a vendedora deveria entregar a mercadoria durante o mês de abril de 2008, o que não ocorreu; (c) já havia antecipado o pagamento de R$ 34.365.779,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais), inexistindo motivos para o inadimplemento. Assim, requereu a declaração de rescisão de contrato e a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual e perdas e danos.Entendeu a sentença (Mov. 218.1) que os réus não cumpriram com o avençado entre as partes, devendo arcar com as consequências de seu inadimplemento.Isto posto, condenou os réus ao pagamento de multa contratual, no montante de R$ 365.159,00 (trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 2.342.739,50 (dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, CPC, para ambas as demandas.Neste momento, resumidamente, sustentam os Agravantes a impossibilidade de execução de valores além daqueles bens que foram garantidos por meio da hipoteca, não podendo alcançar valores penhorados através do sistema SISBAJUD.Para tanto, aduzem que sua responsabilidade é limitada ao valor do bem objeto da hipoteca, isso é, que sua responsabilidade se limita ao valor do patrimônio dado em garantia de maneira que a execução não pode avançar sobre outros bens de propriedade das partes garantidoras, tal como se deu com o bloqueio das contas bancárias (Mov. 616.1) Do que se infere dos autos de origem, os Agravantes restaram devidamente intimados deixando de demonstrar qualquer interesse em saldar a dívida ou cooperar com a fase executória. Sendo assim, houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial pelo d. magistrado, em estrito cumprimento ao ditame do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.Ainda, por bem reforçar o que já fora trazido pela D. Magistrada a quo, na decisão ora atacada: “Nesse contexto, a impugnação de evento 617.1 representa tão somente - e mais uma –tentativa da parte executada em restringir os efeitos do título exequendo e rediscutir o mérito da demanda, pretensão já refutada uma vez por este Juízo no evento 567.1”. De fato, escorreito o posicionamento da demanda, na medida em que os réus já foram condenados ao pagamento dos valores dispostos em sentença, não havendo que se falar em limitar os valores que devem; o único limitador para o valor devido é o montante e a forma determinada em sentença.Ademais, esclareça-se que a parte insurgente afirmou que a escritura assim dispõe: “Que, os OUTORGANTES FIADORES, pela presente escritura se obrigam a cumprir, na condição de fiadores e principais pagadores, todas as obrigações assumidas e/ou que vierem a ser assumidas pela OUTORGADA VENDEDORA junto a OUTORGADA CREDORA , em decorrência dos negócios referidos no item 1 acima, tanto em relação à entrega do produto, bem como em relação à devolução dos valores recebidos antecipadamente, por conta desses negócios, e às demais obrigações, tais como multas, despesas processuais, honorários advocatícios, etc, até o limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); 3) Que, para melhor garantir as obrigações ora assumidas, os OUTORGANTES INTERVENIENETES HIPOTECANTES, dão à OUTORGADA CREDORA, em hipoteca de Segundo Grau, e sem concorrência de terceiros, o imóvel de sua propriedade, caracterizado “ad corpus”, com todas as benfeitorias nele existentes assim descritos:........................................................................................................................................................... Ora, disto não se pode extrair que o valor estaria limitado ao imóvel, mas sim que o valor assumido pelos fiadores é de até trinta milhões de reais. No caso, porém, a condenação foi de aproximadamente R$ 2.707.898,5 (dois milhões, setecentos e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), ou seja, valor inferior ao máximo assumido pelos fiadores.É certo que há bem dado em garantia, todavia, se o imóvel hipotecado não cobrir o montante devido, é possível, sim, a realização de penhora e bloqueio das contas bancárias e ativos financeiros, dado que a sentença se constitui como título executivo judicial, sendo judicialmente exigível, respeitando-se, ainda, a ordem preferencial disposta no artigo 835 do CPC[1], especialmente no tocante à existência de garantia real.Portanto, não comporta acolhimento este anseio recursal.4 – Ante o exposto, voto no sentido de desprover o recurso.
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