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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n˚ 0002978-26.2011.8.16.0136, da Vara Cível da Comarca de Pitanga, em que são apelantes Luiz Kruger e Osmar Kruger e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de Valdemar Kruger, Osmar Kruger e Luiz Kruger alegando, em síntese, que: (a) as irregularidades na exploração da Unidade de Conservação ambiental denominada “Faxinal dos Kruger” já são objeto de outra ação civil pública ainda pendente de apreciação por este mesmo Juízo, tendo como réus as pessoas de Edu Kruger, Brasil Ervit, Luiz Carlos Castanho e Jose Kruger; (b) os faxinais são um sistema alternativo de produção, em que os moradores têm a posse de seus bens, animais e plantações; (c) apesar de manter a propriedade privada da terra, esse sistema garante o seu uso comum, de modo que a terra é destinada à exploração coletiva; (d) ocorre que em 14 de março de 2011, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP remeteu ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Paraná cópias de autos de infração lavrados em decorrência de danos em faxinais, dentre os quais no Faxinal Krueger, localizado no Município de Boa Ventura do São Roque – Paraná; (e) houve isolamento acima dos limites acordados, o que descaracteriza o criadouro comunitário, limitando sua área e provocando, como consequência, maior pressão sobre os recursos remanescentes, especialmente sobre a regeneração da floresta; (f) atos de exploração irregular da área de faxinal também já foram objeto de ações criminais ajuizadas pelo Ministério Público em relação aos réus Osmar Kruger e Valdemar Kruger, notadamente em razão do cercamento de áreas que deveriam servir ao uso de toda a comunidade, bem como do cultivo de lavouras e pastagens incompatíveis com a preservação ambiental, destacando-se o emprego de agrotóxicos; (g) embora os réus não compartilhem dos mesmos valores relativos à preservação da área de faxinal, a unanimidade da coletividade prejudicada não é requisito para configurar dano moral coletivo, posto que o restante da comunidade faxinalense não está de acordo com a exploração irregular da área. Assim, requereu o julgamento procedente do feito para que os réus sejam condenados à (a) obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer exploração do espaço e dos recursos naturais na área do Faxinal dos Kruger de modo incompatível com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal, sob pena de multa cominatória diária; (b) obrigação de fazer consistente na retirada de qualquer tipo de fecho ou cercamento incompatível com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal, bem como a substituição das áreas de lavoura ou pastagens irregulares por modos de exploração compatíveis com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal e; (c) indenização por danos morais coletivos em valor mínimo igual ao valor dos danos materiais.O pedido liminar foi concedido para impor às rés que se abstenham de qualquer exploração do espaço e dos recursos naturais da área do Faxinal dos Kruger de modo incompatível com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal; retirem os fechos ou cercamentos incompatíveis com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal e substituam as áreas de lavoura ou pastagens irregulares por modo de exploração compatíveis com as normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal (fls. 02/05 - mov. 1.28). Os réus interpuseram agravo retido em face dessa decisão (fls. 09/21 – mov. 1.29). Contestação em fls. 23/37 (mov. 1.29). Impugnação à contestação e ao agravo retido em fls. 05/10 (mov. 1.33). Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (fls. 03 e 07 – mov. 1.34). A produção de prova oral foi deferida em decisão de fl. 13 (mov. 1.34). Os réus interpuseram agravo retido em face dessa decisão (fls. 21/25 – mov. 1.34). A audiência de instrução foi redesignada, tendo os réus interposto novo agravo retido (fls. 01/03 – mov. 1.35). Em decisão saneadora, foram indeferidas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (fls. 07/12 - mov. 1.35).Os réus reiteraram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 18/19 – mov. 1.35), o que foi deferido (fl. 31 – mov. 1.35). Os réus juntaram documentos em mov. 30.2 a 30.11.Em decisão de mov. 34.1, a prova pericial foi considerada inócua e dispensável para a elucidação dos pontos controvertidos.Os réus interpuseram agravo retido em face dessa decisão (mov. 46.1) e informaram que persiste interesse na produção e prova documental e oral (mov. 44.1).Contrarrazões ao agravo retido em mov. 65.1.O IAP juntou documentos em mov. 94.1. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados em mov. 97.1 e 109.1.Em mov. 116.1, foi noticiado o falecimento do réu Valdemar Kruger, tendo o processo sido suspenso para regularização processual (mov. 247.1). Ante a impossibilidade de transmissão da obrigação de fazer aos herdeiros, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao réu Valdemar Kruger, bem como o prosseguimento do feito com relação aos réus Luiz Kruger e Osmar Kruger (mov. 297.1). Em decisão de mov. 309.1, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos sucessores de Valdemar Kruger.O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 323.1). Em petição de mov. 338.1, os réus pugnaram por vistoria ou perícia para apurar que as áreas de terras de propriedade dos réus não fazem parte do Faxinal dos Kruger. O feito foi convertido em diligência para produção de prova testemunhal (mov. 357.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 386), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu. Alegações finais em mov. 389.1 e 395.1. Sobreveio a r. sentença (mov. 397.1), tendo o Doutor Juiz julgado PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus às seguintes obrigações: “(a) retirar qualquer tipo de fecho ou cercamento incompatíveis com o Sistema Faxinal, além da substituição das lavouras e/ou pastagens irregulares por modos de exploração compatíveis. b) não realização de exploração do espaço e dos recursos naturais de maneira incompatível com as determinações do Sistema Faxinal, sob pena de multa a ser fixada. c) Indenizar a título de danos morais pelos prejuízos já causados, a coletividade, a quantia individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da ocorrência do evento danoso, devendo o valor ser destinado em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cujo numerário ficará vinculado para fins de preservação do meio ambiente.”Ao final, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformados com a r. decisão, Osmar Kruger e Luiz Kruger interpuseram recurso de apelação (mov. 416.1), aduzindo, em suma, que: (a) durante a instrução processual, ficou comprovado que o réu Osmar Kruger não realizou nenhuma construção de cercas; (b) as cercas que existem são antigas, com mais de 40 anos, e foram reformadas, mas não alteraram o sistema faxinal; (c) o faxinal é sistema alternativo de produção em que os moradores têm a posse de seus bens, animais e plantações, de modo que pode-se concluir que os animais e plantações não podem ser criados e cultivados em uma mesma área, sem que haja delimitação para cada atividade; (d) para definir o local é preciso haver cercas; (e) caso sejam retiradas as cercas que possui, não terá onde plantar o mínimo para sua subsistência; (f) a enxada está em desuso, pois toda a limpeza do solo é feita com produtos químicos que são específicos para combater as pragas que não permitem o cultivo adequado do solo, não causando prejuízo para a vegetação; (g) o Auto de Infração Ambiental mencionado pelo MP não deve ser considerado, pois nele há demonstração de que o ilícito praticado por Osmar Kruger corresponde à área de 8 ha, sendo que o imóvel de sua propriedade que faz parte do Faxinal mede apenas 3.5 ha; (h) também não merece prosperar a sentença quanto ao réu Luiz Kruger, uma vez que o mesmo possui apenas uma área de terras, a qual não está inserida no faxinal conforme demonstrado pelo documento novo apresentado pelo IAT nos autos de Ação Civil Pública 0000911-93.2008.8.16.0136; (i) os réus cumpriram a liminar proferida em 04 de outubro de 2011, não podendo agora serem compelidos a cumprirem novamente a ordem judicial, tendo o feito perdido objeto; (j) o réu Osmar é pequeno produtor e, se mantida a condenação de indenizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terá que dispor do pouco patrimônio que possui, o que não é justo; (k) se o ato por ele praticado (uso de agrotóxico numa mínima área de terras dentro do Faxinal) causou dano, por certo ele também já sofreu esse dano; (l) seria prudente a indenização caso não fosse de pronto atendida a ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela; (m) conforme AIA nº 298, o réu Luiz Kruger plantou milho sobre uma área correspondente a 605,0 m², sendo certo que jamais seria utilizado para ser comercializado ou para alimento dos animais; (n) “O Réu é proprietário de uma área de terras medindo 7.089 has, conforme matricula 12.424, (seq. 318.4), adquirida em data de 13/11/2018, havidos por herança e não dispõe de mínimos recursos financeiros para realizar a indenização dos danos morais, na forma em que foi arbitrada pela r. sentença recorrida, razão pela qual, merece a mesma ser reformada, para isentá-lo de tal indenização.” (fl. 08 – mov. 416.2); (o) caso não seja este o entendimento desta Corte, considerando que a ordem judicial foi cumprida desde o início, requer seja ao menos reduzido tal valor para no máximo um salário mínimo nacional; (p) também deve ser afastada a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que os réus deram inteiro cumprimento à decisão judicial. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Carlos Alberto H. Choinski, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos de apelação). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Dos Agravo Retidos Os réus interpuseram agravos retidos em face da decisão liminar e decisões que deferiram a produção de provas (fls. 09/21 – mov. 1.29; fls. 21/25 – mov. 1.34; fls. 01/03 – mov. 1.35 e mov. 46.1). No entanto, verifica-se que não houve reiteração expressa dos agravos retidos nas razões da apelação, pelo que, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/1973:Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. [...] Portanto, deixo de conhecer dos agravos retidos, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente nas razões da apelação. Do Recurso de Apelação Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.A hipótese dos autos versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face Valdemar Kruger, Osmar Kruger e Luiz Kruger, os quais estariam descumprindo as regras do Sistema Faxinalense. O D. Juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de determinar que os réus retirem qualquer tipo de fecho ou cercamento incompatíveis com o Sistema Faxinal, além da substituição das lavouras e/ou pastagens irregulares por modos de exploração compatíveis, bem como indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduzem os apelantes que as cercas já existiam nas propriedades dos réus há mais de 40 (quarenta) anos, não sendo possível a criação de animais e plantações sem as cercas para delimitar os locais.Ainda, alegam que não houve qualquer irregularidade na exploração das áreas, devendo ser considerado, ainda que o réu Luiz Kruger não possui área de terras que não está inserida no Faxinal. Contudo, sem razão.Primeiramente, cumpre mencionar que os Faxinais são terras ocupadas para uso comum de pastagens e florestas, sendo sistema alternativo de produção, no qual a produção familiar combina a apropriação privada e comum dos recursos naturais. Apesar de manter a propriedade privada da terra, esse sistema se diferencia de outros agricultores pela característica particular de seu modo de viver, em que há o uso comum das terras ocupadas, conciliando atividades agropastoris com conservação ambiental, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural.Assim, o controle e uso dos recursos considerados essenciais à existência física e social, como as pastagens nativas, é exercido de maneira livre conforme as normas estabelecidas consensualmente pelo grupo social, chamado de acordos comunitários.Inicialmente, os Faxinais foram reconhecidos pelo Decreto Estadual de nº 3.446/1997, enquadrando-se tais áreas como Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na forma de Áreas especiais de uso Regulamentado (ARESUR).Posteriormente, a Lei Estadual nº 15.673/2007 reconheceu os Faxinais e sua territorialidade específica, restando assim definida: “Art. 1º O Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade específica, peculiar do estado do Paraná, que tem como traço marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos naturais. Fundamenta-se na integração de características próprias, tais como: a) produção animal à solta, em terras de uso comum; b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade; d) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais” Segundo a Lei Estadual 15.673/2007 e as subsequentes leis municipais, os faxinalenses que se auto definirem como tais, garantem a condição de auto-regulamentação do uso de seu território mediante o uso dos tais acordos comunitários, que visam a garantir a conservação dos recursos naturais.Pois bem. No caso em tela, observa-se que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Paraná estabeleceu como ARESUR o Faxinal denominado “Kruger” por meio da Resolução n. 38/13, verbis: Art.1° - Criar a Área Especial de Uso Regulamentado – ARESUR, denominada de Faxinal dos Krüger, localizado na Colônia Boa Ventura, no Município de Boa Ventura de São Roque, com superfície territorial de 500,6790 (quinhentos hectares, sessenta e sete ares e noventa centiares). Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que é incontroverso que a propriedade dos réus se submetem ao Sistema Faxinal, visto que as matrículas dos imóveis integram a Gleba 06, conforme mapa juntado em mov. 123.11 e mov. 420.2. Nesse ponto, impende afastar a alegação de que o réu Luiz Kruger não possui área de terra inserida no faxinal, eis que apesar de referir a documento novo produzido pelo IAT em 09/03/2022, o mesmo sequer foi juntado aos autos. Considerando que as áreas de propriedade dos apelantes estão inseridas no Sistema Faxinal, é irrelevante argumento de que as cercas ou os agrotóxicos não prejudicam o sistema faxinalense.Isso porque a ausência de cercas e a criação livre de animais é uma das características intrínsecas dos faxinais, não havendo espaço para concordância ou não com tal prática.No caso dos autos, a descaracterização do Sistema Faxinal restou comprovado por meio das fotos colacionadas nas fls. 31/34 (mov. 1.3) e fls. 35/36 (mov. 1.4), que demonstram os embaraços criados para produção animal à solta com a colocação das cercas.Ainda, há relatórios e autos de infração do IAP que demonstram a utilização de agrotóxicos na região e cultivo de milho (mov. 1.6), o que não é permitido nessas áreas. Assim, não há que se falar em ausência de provas acerca das irregularidades cometidas em violação às normativas aplicáveis ao Sistema Faxinal. De outro giro, não merece prosperar a alegação de que a cerca não foi construída pelos réus, visto que a obrigação de reparar dano ambiental é propter rem, atribuindo a responsabilidade àquele que é proprietário. No mais, também é totalmente descabida a alegação de que teria havido a perda do objeto pelo fato da liminar ter sido cumprida, visto que a decisão antecipada se trata de decisão provisória, sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de afastamento de dano moral coletivo. Isso porque, na hipótese dos autos, verifica-se que, embora tenha sido comprovada a descaracterização do Sistema Faxinal na propriedade dos réus (colocação das cercas) e a utilização de agrotóxicos, tais danos não causaram considerável repercussão, tampouco grave comoção local ou nacional, apta a ensejar dano moral coletivo.Não foram colacionadas aos autos quaisquer provas acerca do dano moral coletivo, sendo certo que a ordem liminar determinando a retirada das cercas foi proferida em 04 de outubro de 2011, não havendo qualquer notícia de descumprimento da mesma até o momento.Assim, entendo que o dano ambiental circunscrito à área restrita não atingiu sentimento coletivo, ao menos diretamente, até porque não há comprovação de que afetou de forma contundente o bioma ambiental em questão ou, nem mesmo, áreas próximas.Desse modo, ante a reduzida extensão do dano ambiental ocasionado, entendo que não restou configurada a ocorrência de dano moral coletivo, devendo ser afastada a condenação indenizatória.Nesse sentido, confira alguns julgados dessa Corte: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES DE CARVOARIA CLANDESTINA. DEVIDA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL COLETIVO. EMISSÃO DE FUMAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO.a) O artigo 225 da Constituição da República prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados.b) No caso, restou incontroverso que o Apelante estava praticando atividades de carvoaria clandestina, ou seja, possuía em sua propriedade 07 (sete) fornos de carvão vegetal sem autorização do órgão competente. c) Além disso, em 05/07/2019, o Apelante foi notificado pelo Poder Público a fim de que interrompesse suas atividades. Mesmo assim, após três meses da notificação, o Batalhão de Polícia Ambiental ao se dirigir até o local constatou o funcionamento de 7 fornos de carvão vegetal sem autorização ou licença. d) Nesse contexto, restou provada atividades de carvoaria sem autorização ou licença ambiental, causando-se, assim, danos ambientais, que devem ser reparados.e) Por outro lado, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, apenas sob o fundamento de que a degradação do meio ambiente, decorrente da fumaça produzida pelos fornos de carvão, causaram transtornos e mal-estar aos vizinhos.f) O dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, se for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível.g) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, o prejuízo deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados.h) No caso, como visto, a sentença condenou o Apelante à indenizar suposto dano ambiental moral coletivo apenas porque a fumaça produzida pelos fornos de carvão teria causado transtornos e mal-estar aos vizinhos.i) Todavia, apesar dos vizinhos, por consequência, terem sido atingidos pela fumaça oriunda dos fornos de carvão, não restou comprovado dano ambiental moral coletivo, que, como dito, deve ultrapassar os limites do tolerável e atingir, efetivamente, valores coletivos, e não de indivíduos isolados.j) No caso, a emissão de fumaça afrontou direitos individuais homogêneos, atingindo moradores próximos à instalação da atividade poluidora, os quais podem buscar os meios judiciais para satisfação, individualmente, dos seus direitos, não caracterizando, portanto, dano moral coletivo, o qual exige ofensa grave e coletiva ao meio ambiente. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0000241-14.2020.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.08.2021) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE APTA A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA LOCALIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INGRESSO DOS CAUSADORES DO DANO NA DEMANDA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO PODER PÚBLICO. DIRETO À MORADIA DIGNA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA REASSENTAMENTO DAS FAMÍLIA QUE RESIDEM IRREGULARMENTE NA ÁREA. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS REALIZADAS. NECESSIDADE DE REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004478-33.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.05.2020)” Portanto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
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