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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Luimar Kiatkowski (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos de execução de pena nº 0028957-06.2018.8.16.0019 (mov. 45.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado), que converteu as penas restritivas de direito, aplicadas nos autos nº 0024872-45.2016.8.16.0019, em privativa de liberdade, em regime aberto, bem como homologou a soma das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento da nova pena unificada.Em suas razões recursais (mov. 59.1 - SEEU), sustentou que havendo concurso de infrações entre crimes apenados com detenção e reclusão, deve ser executada primeiro a mais grave.Aduziu que não é possível a soma das penas de reclusão e de detenção, sob pena de prejuízo ao agravante, já que para efeito de cálculo de benefícios incidirá o montante da pena unificada.Requereu a reforma da decisão agravada para que se determine o cumprimento da pena mais grave, isto é, a pena de reclusão, e, posteriormente, a pena de detenção.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 61.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 66.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se do Atestado de Pena que o ora agravante Luimar Kiatkowski foi condenado nos autos do processo-crime nº 0024872-45.2016.8.16.0019, pelo delito tipificado no art. 329 do Código Penal. A pena foi fixada em 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.No curso da execução da pena, sobreveio guia de recolhimento provisória, oriunda dos autos de processo-crime nº 0036986-11.2019.8.16.0019, sendo o agravante condenado nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 107 da Lei 10.741/03. A pena fixada em sentença foi de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção, em regime semiaberto.O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (autos nº 0024872-45.2016.8.16.0019), bem como pela soma das penas e fixação do regime fechado (mov. 36.1).Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Paraná manifestou-se contrária à unificação das penas, ao argumento de que possuem naturezas distintas e que por esse motivo deve ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, nos termos dos artigos 33 e 69 do Código Penal e do artigo 681 do Código de Processo Penal (mov. 42.1)O Magistrado da Execução converteu a pena restritiva de direito, aplicada nos autos nº 0024872-45.2016.8.16.0019, em privativa de liberdade, em regime aberto, bem como homologou a soma das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento da nova pena que resultou unificada (mov. 45.1).Tecidas tais considerações, tem-se que a questão deve ser analisada sob a ótica da execução penal, devendo-se aplicar os ditames da Lei de Execução Penal, por se tratar de lei especial que regula a execução da pena, de modo que deve prevalecer sobre a lei geral.Consoante se infere do artigo 111 da Lei de Execução Penal, caso sobrevenha nova condenação no curso da execução da pena, as penas de mesma natureza devem ser unificadas, sendo que a nova pena será somada ao restante daquela que se está cumprindo para a determinação do regime. A propósito, transcrevo o artigo: “Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” – Destaquei. No caso em tela, há possibilidade de se efetuar o somatório das penas de detenção e reclusão impostas ao agravante no curso da execução da pena, pois tanto a pena de reclusão quanto a de detenção são penas privativas de liberdade, ou seja, da mesma natureza, de modo que não há ilegalidade na soma de ambas para a fixação do regime para o cumprimento.Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (...). Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC 661.201/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – Destaquei.
Esse também é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE AO SOMAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, FIXOU REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PENAS DA MESMA ESPÉCIE (PRIVATIVA DE LIBERDADE) QUE DEVEM SER SOMADAS QUANDO DA UNIFICAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. 111 DA LEP - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001168-23.2021.8.16.0030 - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.10.2021) – Destaquei. “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DA DEFESA. 1)- CONHECIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOMATÓRIO DAS PENAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETENÇÃO E RECLUSÃO QUE SÃO PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, PORTANTO, SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO CASO SEJA NECESSÁRIO. PRECEDENTES. Assim, decidiu hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça: ‘[...] I – ‘A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade’ (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861665/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR, 4ª C.Criminal, 0015423-88.2020.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro, j. 17.08.2020) – Destaquei. Assim, deve ser mantida a decisão que efetuou o somatório das penas privativas de liberdade impostas ao agravante Luimar Kiatkowski.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Luimar Kiatkowski.
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