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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos requeridos em face da r. sentença proferida em ação de retificação de registro de imóvel, por meio da qual o pedido foi acolhido para o fim de determinar a retificação pretendida nas matrículas 5.883, 5.884, 444 e 16.458, todas do registro imobiliário de Mandaguari (mov. 172.1). Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a intenção de seu avô era doar 16,66% dos imóveis para cada neto; b) na forma esclarecida pela Registradora, não houve o apontado erro material; c) não se trata de questão a ser resolvida em procedimento de dúvida; d) não é possível efetuar retificação que venha causar prejuízo a terceiros; e e) em razão da data em que foi celebrado o negócio jurídico e a existência de erro substancial, o direito dos apelados decaiu para as escrituras quanto à cota parte de cada donatário, bem como a pretensão está fulminada pela prescrição. (mov. 181.1)Foi apresentada resposta ao mov. 187.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Em se tratando de alegação de mero erro material, evidente que não é caso de prescrição ou de decadência. De um lado, porque não há alegação de vício de consentimento, mas de falha do registrador ao transcrever a escritura nas matrículas dos imóveis, mais precisamente em omitir os percentuais especificados na escritura de doação. Logo, não é incide o prazo decadencial previsto no Código Civil para se anular atos jurídicos defeituosos.Por outro, porque mero erro material pode (deve) ser corrigido a qualquer tempo, de modo que não há fluência de prazo prescricional. De fato, como ensinava Pontes de Miranda, “a ação de retificação é, por sua natureza, imprescritível” (Tratado de Direito Privado, Rio, 1955, v. 11, p. 367, extraído de manifestação do Ministério Público em primeiro grau – mov. 169.1).Prosseguindo, é irrelevante se é (não) caso a ser resolvido em suscitação de dúvida. O procedimento adequado para a correção de ato material é o pedido de retificação, a ser deduzido perante o juiz competente, o que foi feito.Cabe, assim, verificar se houve ou não o alegado erro material. E, em caso positivo, não há que se falar em prejuízo, pois, nesse caso, se estará unicamente adequando o registro à realidade. Noutras palavras, não haverá alteração na situação jurídica das partes, ainda que os requeridos tivessem uma noção errada do ocorrido.Passando-se, assim, ao cerne da questão, verifica-se que, por meio de escritura pública de doação com e sem reserva de usufruto (mov. 1.9), lavrada em 04 de junho de 1.987, o casal Walter Leopoldo Juchem e Amália Oberle Juchem, doaram vários imóveis aos seus filhos (Sebastião Rodolfo Jucem, Cristina Elizabeth Juchem, Regiane Ivone Juchem e João Alfredo Juchem) e aos seus netos (Cyntia Mara Juchem e José Alexandre Juchem, filhos de outro filho do casal, José Antonio Juchem, falecido em 06.06.1986).Dessa escritura consta ainda o seguinte: “Que a presente doação é feita, com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO, para eles doadores das partes ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) em cada um dos imóveis descritos, cabendo aos filhos e nora dos doadores...; e sem reserva de usufruto na parte ideais correspondente a 20% (vinte por cento) em cada um dos imóveis supramencionados, cabente aos netos dos outorgantes doadores.” (sic) Todavia, ao se fazer a transcrição dessa escritura nos imóveis, não foi especificada a fração ideal de cada donatário, daí a presente demanda, já que os requeridos não concordaram com a retificação e, portanto, não lograram êxito em corrigir o erro na seara administrativa.Os réus, por sua vez, sustentam a inexistência de erro, afirmando que seus avós tiveram a intenção de dividir os imóveis em partes iguais, de modo que tem, cada um, 16,66% de cada bem e não apenas 10%.É insustentável essa tese, porquanto, ainda que a redação não seja um primor, é facilmente perceptível que a intenção foi doar 20% de cada imóvel para cada um dos filhos e 10% de cada bem para cada um dos netos. Ora, não fosse assim, ficaria sem sentido a reserva de usufruto vitalício dos filhos em parcela correspondente a 80% dos imóveis. Isso porque, segundo argumentam os apelantes, a intenção dos doadores seria atribuir a cada donatário (4 filhos e dois netos) com a fração ideal de 16,66%, de modo que o total da área doada aos filhos corresponderia a 66,66%, ou seja, inferior àquela constante da escritura como dos filhos e sobre a qual foi instituído usufruto vitalício (80%).Não bastasse isso, nas audiências de mediação realizadas no processo, os demais filhos, que já venderam suas áreas, confirmam a versão dos autores, com a qual, aliás, o apelante José Alexandre chegou a concordar, em um primeiro momento, na esfera extrajudicial.Por fim, mas não menos importante, a divisão sustentada pelos autores está exatamente de acordo com o direito sucessório em vigor à época, mais precisamente com o art. 1.604, do Código Civil, pelo qual os herdeiros que não se encontram na mesma classe sucedem por estirpe. Na verdade, a infundada tese do apelo importaria em dar tratamento privilegiado ao pai dos requeridos, já que, na prática, “herdaria” o dobro dos demais irmão.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao advogado dos autores são majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
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