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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra r. decisão proferida pelo r. Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá (mov. 63.1/SEEU), que julgando parcialmente procedente os do Ministério Público, manteve a aplicação da fração de 1/3 para livramento condicional, com relação aos os crimes de lesão corporal, resistência, ameaça e contravenção ambiental da ação penal n.º 0001698-18.2016.8.16.0080, visto que o apenado, à época da condenação, foi considerado primário.Irresignado, a Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões recursais (mov. 73.1/SEEU), alegou que a r. decisão deve ser reformada, no sentido de que seja retificado o relatório da situação processual executória no tocante ao cálculo do livramento condicional, aduzindo que o Agravado foi considerado reincidente na Ação Penal nº 0000765-69.2021.8.16.0080, de modo que a nova condenação faz a fração de ½ incidir sobre a totalidade da pena).O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 78.1/SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 81.1/SEEU).O Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito.Ao compulsar os autos, nota-se que o Agravado cumpre pena de 07 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão, em virtude da unificação das penas referentes as condenações nos autos 0001698-18.2016.8.16.0080 e 0000765-69.2021.8.16.0080. Após a unificação, o Ministério Público requereu a retificação do relatório de situação processual executória quanto ao requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, passando a constar ½ das penas impostas nas Ações Penais nº 0001698- 18.2016.8.16.0080 e 0000765-69.2021.8.16.0080, por se tratar de Agravado reincidente. Com razão.Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo de Execução, decidiu que, para fins de livramento condicional, deveria incidir, na ação penal de n.º 0001698- 18.2016.8.16.0080, a fração de cálculo de 1/3 da pena, e na ação penal de n.º 0000765-69.2021.8.16.0080 a fração de 1/2, porque em uma das condenações o Agravado era primário e na outra, reincidente. Ocorre que, como bem apontado pela PGJ, apesar do Agravado ser primário quando da primeira condenação imposta (Ação Penal nº 0001698-18.2016.8.16.0080), em sua segunda condenação, foi considerado reincidente (Ação Penal nº 0000765-69.2021.8.16.0080), devendo a reincidência ser analisada de forma homogênea sobre toda a execução, por se tratar de circunstância de caráter pessoal. Não é outro o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU FRAÇÕES DIVERSAS PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA. ACOLHIMENTO. APENADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE DEVE SER APLICADA SOBRE A SOMA DAS CONDENAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INC. II E ART. 84 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4001249-35.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2021) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) Desta forma, o quantum de pena a se considerar para o livramento condicional ao sentenciado é o de 1/2, nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal, ante a sua reincidência. Assim, diante da impossibilidade de reconhecimento de frações diferenciadas para cada condenação e, sendo a reincidência condição pessoal do apenado, deve-se reformar a decisão para que seja restabelecida a fração de ½ (metade) para fins de livramento condicional.
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