SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023194-42.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NOVA NORMA ESTADUAL QUE TAMBÉM EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. a) A Lei Estadual nº 20.960/22, que revogou a Lei nº 17.682/13, padece dos mesmos vícios de constitucionalidade formais e materiais recorrentemente apontados na jurisprudência deste Tribunal, quando afastadas disposições da Lei Estadual nº 17.682/13. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) Desse modo, o ato coator permanece hígido porque – ainda que revogada a Lei Estadual nº 17.682/2013, permanecem exigências inconstitucionais nº 17.682/2013, e, pois, o entrave ao exercício da função de despachante pelo Impetrante-Agravado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.