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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/03/2022, EDILSON JORGE BRASIL impetrou MANDADO DE SEGURANÇA (NU 0002711-17.2022.8.16.0056) em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), aduzindo que: a) protocolou pedido de autorização para exercer a função de despachante no Município de Cambé, apresentando todos os documentos necessários; b) a Coordenaria de Gestão de Serviços do Detran, por meio do Ofício nº 302/2022, negou o Credenciamento fundamentando sua decisão na Lei Estadual n° 20.960/22, após revogada a Lei Estadual 17.682/13; c) “ao analisarmos os referidos dispositivos da Lei Estadual citada, identifica-se que os mesmos trazem a exigência de aprovação em concurso de provas e títulos, ou seja, processo seletivo por meio de aprovação em concurso, aqueles que pleiteiam credenciamento para atuar como despachante de trânsito, e o indeferimento, neste caso, se deu, ainda que de modo indireto, ante a ausência da aprovação da Impetrante no referido concurso. Tal fato é uma afronta direta aos dispositivos do artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.”. Pediu tutela de urgência, para que o DETRAN/PR analise promova o credenciamento. Ao final, requereu procedência. 2) A decisão deferiu o pedido de urgência, “determinando que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo formulado pelo impetrante, sem a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido.” (mov. 19.1 dos autos originários). 3) O DIRETOR DO DETRAN/PR e o DETRAN/PR interpuseram este Agravo de Instrumento (NU 0023194-42.2022.8.16.0000), asseverando que: a) em 15/02/2022, foi publicada a Lei Estadual nº 20.960/2022, regulamentado o credenciamento de Despachantes de Trânsito do Paraná, e, pois, revogando a Lei Estadual nº 17.682/2013; b) “ato dito coator é pautado, exclusivamente, nas exigências trazidas pela norma revogada, razão pela qual, conclui-se pelo necessário reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança, diante da alteração legislativa identificada.”. Pleitearam atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, provimento, com a revogação da decisão. 4) Não atribuí o efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos recursais). 5) Contrarrazões (mov. 12.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso XIII, do CPC/2015 e do previsto no § 1º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
O Impetrante-Agravado formulou requerimento ao DETRAN/PR, pleiteando o credenciamento como despachante de trânsito. O DETRAN/PR (Impetrado-Agravante) indeferiu o pedido de credenciamento, com base na Lei Estadual n° 20.960/2022, que teria revogado a Lei Estadual nº 17.682/2013. Confira-se, nesse sentido, o teor do ato coator:
“Na data de 15.02.2022, fora publicada a Lei Estadual nº 20.960/2022, que institui e regulamenta o credenciamento de Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná. A supramencionada legislação, de forma expressa, por intermédio de seu artigo 35, revogou integralmente a Lei nº 17.682/2013, conforme abaixo se vê: Art. 35. Revoga a Lei nº 17.682, de 20 de setembro de 2013, e todos os demais diplomas legais que porventura tenham regulado o serviço e o credenciamento tratados nesta Lei. Desta maneira, diante do recente comando legal, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido ora em análise, diante da revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013.” (mov. 1.7 dos autos originários, destaquei).
Desse modo, o Impetrado-Agravante assevera que a decisão que concedeu o pedido liminar – determinando a análise do pedido sem exigência do Concurso Público – merece suspensa, pois houve perda superveniente do objeto, com a revogação da Lei Estadual nº 20.960/2022, tornando a segurança sem objeto. Todavia, a Lei Estadual nº 20.960/22, que revogou a Lei nº 17.682/13, padece dos mesmos vícios de constitucionalidade formais e materiais recorrentemente apontados na jurisprudência deste Tribunal, quando afastadas incidentalmente disposições da Lei Estadual nº 17.682/13. Notadamente, a) incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF); b) estabelecimento de critérios demográficos para a limitação de credenciamento de atividades previstas na legislação de trânsito, violando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição da República); e c) violação da isonomia em relação aos outros profissionais habilitados mediante credenciamento, tais como Leiloeiros, que não se submetem a certame público prévio. Sobre a ingerência do Estado do Paraná em competência legislativa privativa da União, confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004175-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 29.03.2021) – sem destaques no original.No mesmo sentido: a) 5ª C. Cível - 0039381-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA, - J. 02.10.2020; b) 5ª C. Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020; e c) 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020.
Tais acórdãos se basearam no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.387/SP, no qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de Lei promulgada pelo Estado de São Paulo, de teor análogo ao aqui discutido, por “impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Confira-se a ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – sem destaques no original.O raciocínio jurídico foi reiterado recentemente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.412/RS:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).
Assim, vê-se que o ato coator permanece hígido porque – ainda que revogada a Lei Estadual nº 17.682/2013, permanecem exigências inconstitucionais nº 17.682/2013, e, pois, o entrave ao exercício da função de despachante pelo Impetrante-Agravado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
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