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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, nos autos de nº 0003848-55.2021.8.16.0028, em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do automóvel pelo sistema Renajud (Ref. 1.8). 1.1. Sustenta o agravante, em síntese: a) o indeferimento do pedido contraria o disposto no art. 3°, § 9° do Decreto Lei 91/69; b) as tentativas de localização do bem restaram infrutíferas, de modo que a inserção de restrição total impede que o agravado continue circulando com o automóvel. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Determinado o processamento do recurso sem análise do pleito de concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de fundamentação do pedido (Ref. 9.1). 1.4. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DO BLOQUEIO DO AUTOMÓVEL 3. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD. O pleito procede, senão vejamos. 3.1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Cláudio Vicente da Cruz, na qual alega que o requerido, em 06.01.2020, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 22.159,44 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 36 parcelas de 615,54 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), com início em 06.02.2020 e término em 06.01.2023. 3.2. Relata que como garantia de cumprimento do contrato o réu entregou, em alienação fiduciária, o automóvel GM, Prisma, 2009, placas ARZ6A34. 3.3. Assevera que o suplicado deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 07.03.2021, o que culminou no vencimento antecipado do ajuste, razão pela qual pleiteou pela busca e apreensão do automóvel dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei 911/69. 3.4. Concedida liminarmente a medida (Ref. 18.1), foi expedido mandado de busca e apreensão (Ref. 21.1), o qual foi devolvido sem cumprimento, diante da não localização do bem. 3.5. Foi deferida a expedição de mais dois novos mandados (Ref. 49.1 e 64.1), em endereços diversos, porém ambos não foram cumpridos, pois o veículo não foi localizado (Ref. 53.1 e 77.1).3.6. Diante disso, a instituição financeira requereu o bloqueio do automóvel pelo sistema RENAJUD, pedido indeferido pelo juízo “a quo”, nos seguintes termos: “1. No que pertine ao requerimento de restrição de circulação do bem objeto da lide, a parte autora é pessoa jurídica de natureza privada, a lide envolve interesses meramente privados e a dívida em discussão não possui o condão de restringir a circulação do bem. Assim, a autora deve cobrar a satisfação de seus interesses privados pelos meios que dispõe, e não se utilizar indevidamente do aparato estatal para tanto, motivo pelo qual indefiro o bloqueio de circulação como requerido. De outro lado, considerando que o registro do ônus sobre o bem – diligência que compete à parte autora – é suficiente para garantia de terceiros de boa-fé, indefiro o bloqueio da transferência do bem. 2. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.” (Ref. 99.1) 3.7. Contra a referida decisão foi interposto o presente recurso. 3.8. Pois bem, infere-se que o art. 3°, §§ 9° e 10° do Decreto-Lei 911/69 assim determina: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; eII - retire o gravame após a apreensão do veículo.” 3.9. Tem-se, portanto, que o pleito do agravante possui respaldo legal e busca, justamente, dar efetividade a ordem de busca e apreensão, diante da dificuldade em localizar o bem objeto da demanda. 3.10. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, VIA RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, §9º DO DECRETO-LEI 911/69. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0022879-14.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.08.2022) “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Notificação extrajudicial e mandado encaminhados ao endereço constante do instrumento contratual. Veículo não encontrado. Pedido de bloqueio de circulação indeferido. Efetividade da tutela jurisdicional. Restrição de circulação que se mostra necessária. Art. 3º, §§9º e 10, inc. I do Decreto-Lei 911/69. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0076129-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE ORDEM JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD – POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO – ART. 3, §9° DO DECRETO LEI 911/69 – MEIO EFETIVO PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO JÁ CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – SATISFAÇÃO DO DIREITO RO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0053196-29.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA RENAJUD. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0059360-10.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2022) 3.11. Nessa senda, é de se deferir o pleito de bloqueio, na forma pretendida pela instituição financeira. 4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso para deferir o pedido de bloqueio do bem objeto da demanda de busca e apreensão.
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