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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001574-72.2024.8.16.0171 Recurso Inominado Cível n° 0001574-72.2024.8.16.0171 RecIno Juizado Especial Cível de Tomazina Recorrente(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO Recorrido(s): JOVANE JOSÉ RIBEIRO Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE SEGURO, LIS E OUTROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS – UNILATERAIS E DE FÁCIL MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO E/OU APÓLICE DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Em síntese, a instituição pugna pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade das cobranças realizadas diretamente da conta corrente da parte autora; (ii) constatar se há a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) analisar se há a possibilidade de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3.1. De todo conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação /cobrança de tais serviços. A ré apresentou tão somente telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a anuência do consumidor 3.2. Os valores descontados da conta corrente devem ser considerados inexigíveis e restituídos à parte consumidora, tendo em vista a inexistência de prova da contratação. De acordo com os extratos bancários apresentados pela autora, verifica-se que os descontos indevidos iniciaram a partir de 2021, de modo que todos os valores deverão ser restituídos de forma dobrada. 3.3. Não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que a mera cobrança indevida não gera de forma automática a ofensa aos direitos da personalidade. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, tão somente para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tomazina/PR que julgou procedentes os pedidos formulados por JOVANE JOSÉ RIBEIRO na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, autos n.º 0001574- 72.2024.8.16.0171. O juiz declarou a inexistência dos débitos relativos a serviços bancários não contratados, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): O Autor, aposentado, relata ter identificado descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, a título de CAP PIC (R$ 90,00/mês, por 7 meses — total R$ 630,00), COMBINAQUI (R$ 16,00/mês — outubro e novembro — total R$ 32,00), Seguro Cartão (R$ 10,32/mês — outubro e novembro — total R$ 20,64) e Seguro LIS Itaú (R$ 2,00/mês — outubro e novembro — total R$ 4,00). Afirma não ter contratado tais serviços e registra tentativa infrutífera de solução na agência, inclusive com protocolo de atendimento, além de mencionar a ocorrência de casos semelhantes com clientes idosos e hipossuficientes. Requer: (i) declaração de inexistência de débito; (ii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.373,28; (iii) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) apresentação de extratos bancários dos últimos dois anos. CONTESTAÇÃO (mov. 19.1): A Ré sustenta a regularidade das contratações e das cobranças, alegando que: (a) o Seguro Cartão Protegido foi contratado presencialmente (29/09/2023) mediante assinatura física; (b) o Seguro LIS integra pacote escolhido na abertura da conta e é cobrado conforme utilização do limite de cheque especial; (c) o COMBINAQUI foi aderido em agência, mediante digitação de senha e biometria; (d) o Título de Capitalização (CAP PIC nº 2972.005.0463570-1) foi contratado em 06/05/2024 via terminal eletrônico, com senha pessoal, inclusive com menção a resgate de capital; e (e) telas sistêmicas/eletrônicas seriam prova idônea da contratação na era digital. Refuta dano moral, afirma inexistência de má-fé para afastar a devolução em dobro e requer a improcedência dos pedidos. PROJETO DE SENTENÇA (mov. 25.1): A Juíza Leiga Izabella Aline Pasqualotto dispensa relatório (art. 38 da LJE) e, no mérito, reconhece relação de consumo (aplicação do CDC e Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova. Assenta que o Réu não comprovou a contratação dos serviços — telas sistêmicas unilaterais são insuficientes sem suporte documental mínimo (contratos assinados /autorizações expressas). Determina repetição do indébito em dobro com base no EAREsp 676.608/RS (STJ), observada a modulação para cobranças posteriores a 30 /03/2021; fixa danos morais diante do comprometimento de verba alimentar do aposentado, em R$ 3.000,00 (três mil reais) SENTENÇA (mov. 27.1): A Juíza de Direito Franciele Pereira do Nascimento homologa o projeto de sentença (art. 40 da LJE), julgando procedente a ação, com as condenações acima, sem custas e honorários (art. 55 da LJE). RECURSO INOMINADO (mov. 33.1): A Recorrente (ITAÚ UNIBANCO S.A.) requer efeito suspensivo e pugna pela reforma integral da sentença, reiterando: validade das contratações (assinatura física/senha/biometria), idoneidade de telas sistêmicas; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo longo período de descontos sem impugnação; ausência de má-fé a afastar a devolução em dobro; e não configuração de dano moral (mera cobrança). Subsidiariamente, pleiteia minoração do quantum indenizatório. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (mov. 37.1): O Recorrido requer a manutenção da sentença, reafirma a ausência de prova contratual e a impossibilidade de telas unilaterais comprovarem contratações; destaca que os descontos persistiram mesmo após o ajuizamento; sustenta a restituição em dobro conforme EAREsp 676.608/RS e a configuração de dano moral pela retenção indevida de verba alimentar, com precedentes das Turmas Recursais; e pleiteia, inclusive, majoração dos danos morais. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise de todo conjunto probatório, em que pese a irresignação da instituição financeira, verifica-se que não há prova da contratação dos serviços de seguro descontados diretamente na conta corrente da consumidora. Explica-se. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou de maneira suficiente a regularidade da contratação dos serviços que foram descontados diretamente da conta corrente da parte autora (mov. 1.5). Verifica-se que a instituição financeira se vale de prints (mov. 19.2 a 19.8) de telas sistêmicas para demonstrar o vínculo entre as partes, no entanto, eles são imprestáveis como prova, em virtude de seu caráter unilateral, o que os torna propensos a fácil modificação. A parte ré não apresentou durante a instrução do feito o contrato de conta corrente, apólice correspondente ao seguro cobrado e/ou termo de adesão aos serviços devidamente assinados pela parte autora. Inclusive, o autor é pessoa não alfabetizada (mov. 1.3), sendo necessária a observância de formalidades previstas na legislação para corroborar a validade da contratação, o que, no entanto, não ocorreu. Logo, os valores descontados a título de CAP PIC, no valor de R$90,00 (noventa reais), COMBINAQUI, no valor de R$16,00 (dezesseis reais), SEGURO CARTÃO, no valor de R$10,32 (dez reais e trinta e dois centavos), e SEGURO LIS ITAÚ, no valor de R$2,00 (dois reais), devem ser considerados inexigíveis, não se admitindo meras telas sistêmicas como comprobatórias de sua idoneidade. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇO E SEGURO CARTÃO. COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA. COBRANÇA INDEVIDA APENAS QUANTO AO “SEGURO CARTÃO”. TELAS SISTÊMICAS. PROVAS UNILATERAIS. FRAGILIDADE DE PROVA. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002678-56.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.02.2025) RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS SOB A RUBRICA “TAR PACOTE ITAÚ” E “SEGURO CARTÃO". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ADESÃO INEQUÍVOCA. ENCARGOS SOB AS RUBRICAS “MENSAL COMBINAQUI” e “CAP PIC”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERA TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL PARA ATESTAR A CONTRATAÇÃO. TESE DE ADESÃO MEDIANTE SENHA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO. NÃO JUNTADA DE VÍDEO DA DATA E HORÁRIO DA PRETENSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES À DATA DE PUBLICAÇÃO (30.03.2021) DO JULGAMENTO DO PROPALADO RECURSO, DE MODO QUE APÓS O RESSARCIMENTO SERÁ EM DOBRO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, ISOLADAMENTE, É INCAPAZ DE ACARRETAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO MACIÇAMENTE MAJORITÁRIO NAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001943- 23.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.12.2024) RECURSOS INOMINADOS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA SOB DIVERSAS RUBRICAS.“TAR PACOTE II MENS” E “TAR PACOTE IV MENS TAR PACOTE ITAÚ ". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO PELO CORRENTISTA. “TARIFA MENSAL COMBINAQUI”. PRODUTO VINCULADO A BENEFÍCIOS DE INTERNET. CONTRATAÇÃO QUE SE ESCORA EM MERA TELA SISTÊMICA. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA SEQUER DO NUMERAL DA LINHA TELEFÔNICA A QUE SERIA VINCULADO AQUELE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARE N. 676608/RS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO CONCRETO À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000928-19.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.10.2024) Assim, tendo em vista a ausência de contratação e anuência aos serviços descontados da conta corrente da consumidora, mostra-se indevida a cobrança realizada pela instituição financeira, de modo que deve ser mantida a inexigibilidade das cobranças. Quanto ao pedido de devolução em dobro, não merece acolhimento a tese recursal. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, extrai-se que não basta a simples constatação objetiva de que a cobrança tenha sido indevida, é necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02 /2021, DJe 12/02/2021) Nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, o STJ modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOAFÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30.03.2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor, e a partir de 30.03.2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. No caso sob exame, embora não tenha havido a demonstração da intenção de prejudicar, a conduta da parte ré afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto houve a cobrança de serviço não contratado diretamente da conta corrente da parte autora. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Ademais, como os descontos da conta corrente ocorreram a partir de 2021, todos os valores deverão ser devolvidos de forma dobrada. Assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto, mantendo-se a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. No que tange a indenização por dano moral, tem razão a parte recorrente. A exigência de valor ou pagamento indevido não implica, necessariamente, violação do direito de personalidade. Além disso, é importante distinguir entre prejuízo material e dano moral, especialmente quando a parte não apresenta evidências que justifiquem o dever de indenizar. Não bastasse isso, a parte autora não apresentou nenhum documento demonstrando que procedeu a abertura de protocolo administrativo para discutir extrajudicialmente a cobrança dos valores objeto de controvérsia. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a inocorrência de prejuízos concretos que afetaram os direitos da personalidade da consumidora. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS SOB A RUBRICA “TAR PACOTE ITAÚ” E “SEGURO CARTÃO". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ADESÃO INEQUÍVOCA. ENCARGOS SOB AS RUBRICAS “MENSAL COMBINAQUI” e “CAP PIC”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MERA TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL PARA ATESTAR A CONTRATAÇÃO. TESE DE ADESÃO MEDIANTE SENHA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO. NÃO JUNTADA DE VÍDEO DA DATA E HORÁRIO DA PRETENSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES À DATA DE PUBLICAÇÃO (30.03.2021) DO JULGAMENTO DO PROPALADO RECURSO, DE MODO QUE APÓS O RESSARCIMENTO SERÁ EM DOBRO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, ISOLADAMENTE, É INCAPAZ DE ACARRETAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO MACIÇAMENTE MAJORITÁRIO NAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001943- 23.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.12.2024) Assim, a sentença de origem deve ser reformada nesse ponto, afastando-se a condenação da ré/recorrente ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95 Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAÚ UNIBANCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Helênika Valente De Souza Pinto. 13 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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