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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Pedro Bodnar e Nadia Kotula Bodnar em face da sentença proferida em ação de suscitação de dúvida em trâmite junto à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Prudentópolis, sob o n° 0002045-92.2021.8.16.0139, na qual foi julgado procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer a dúvida suscitada, restituindo os documentos à parte, e dando ciência ao oficial para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação.Assim a sentença decidiu: “Por outro lado, as digressões trazidas à baila pelo suscitado, referentes à matriz econômica do Município de Prudentópolis, bem como ao direito de propriedade assegurado pela Constituição não se mostram aptas a afastar a determinação legal, bem como a decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sendo certo que o direito fundamental da propriedade não é absoluto e dever ser exercido em consonância com as demais normas integrantes do ordenamento jurídico pátrio vigentes. Logo, considerando que a pretensão esbarra não apenas na revogação da referida Instrução Normativa, como também em expressa vedação legal, conforme legislação supramencionada, conclui-se que a diligência registral é devida. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a dúvida. ”Inconformada, a parte apelante sustentou que o registro de escritura pública não implicará em fracionamento irregular, eis a área que os apelantes visam adquirir é maior que a fração mínima de parcelamento.Afirmou que não há interesse ou dolo das partes quanto a dividir ou desmembrar o imóvel em fração menor que a mínima de parcelamento. Argumentou que, em decisão da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, não há vedação quanto à transmissão de fração ideal abaixo da fração mínima de parcelamento do solo, apenas quanto à necessidade de analisar o histórico registral da matrícula imobiliária.Aduziu que, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, intentam proceder a localização de parcela pro divisio, a fim de originar nova matrícula individual de sua área.Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com o consequente afastamento da impossibilidade de registro da escritura pública de compra e venda em que os apelantes figuram como adquirentes, determinando o registro da mesma para que os autores passem a figurar, então, como proprietários do imóvel. Intimado, o Ministério Público em sede recursal apresentou manifestação pelo conhecimento do recurso, com a sua posterior atuação na análise do mérito, onde reiterou o parecer de primeiro grau.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, ficando área remanescente de 12.705 m² inferior ao parcelamento do solo permitido em Lei.Nota-se que o pedido foi negado pelo oficial da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Prudentópolis, sob o seguinte fundamento: “Considerando a revogação da Instrução Normativa nº 16/2017, que autorizava a formação de condomínio em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que mantida a matrícula original do imóvel, bem como a alienação de áreas relativas à fração ideal do imóvel em[...]condomínio fica vedada a alienação de imóvel rural com dimensão inferior à fração mínima de e parcelamento do solo” e “A fim de evitar parcelamentos irregulares, inclusive quanto aos condomínios, o que torna impossível o registro do presente título, restando negativa a qualificação do mesmo.”O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), nos incisos do artigo 4º, traz as definições de imóvel rural, propriedade familiar e módulo rural, cito: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; ”Já a Lei 5.868/72, prevê em seu artigo 8º: “art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.(...)§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.” A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV).No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas.Vale citar, também, neste sentido a lição atemporal de VALMIR PONTES: “O art. 65 da Lei n. 4.504 de 1964, é de ordem pública. Tem por fim evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos, impedindo a divisão da gleba rural em quinhões de área menor que a prevista para o módulo, ainda que para cessar o condomínio entre co-proprietários.”. (PONTES, Valmir. Registro de imóveis: comentários aos arts. 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. São Paulo: Editora Saraiva, 1982, p. 28/29.) Com efeito, no presente caso, verifica-se a intenção de fracionamento da propriedade rural, pela qual a área do imóvel remanescente seria inferior ao módulo rural permitido, o que esbarra na proibição legal contida no artigo 65 da Lei nº 4.504/64 e artigo da Lei nº 5.868/72, supracitados.Observe-se que a decisão objurgada entendeu que: “Os documentos acostados aos autos evidenciam que a fração ideal adquirida por Nadia Kotula Bodnar e Pedro Bodnar através de escritura pública de compra e venda tem área de 30.250,00 m² (trinta mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), que integra a Matrícula de nº R1/14.252 cuja área total perfaz 42.955,00 m² (evento nº 1.9), restando uma área remanescente ao vendedor de nº 12.705,00 m². Ocorre que a fração mínima de parcelamento para o Município de Prudentópolis corresponde à três hectares ou trinta mil metros quadrados, conforme dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. ”Assim sendo, forçoso o reconhecimento de impossibilidade do registro tal qual requerido junto ao CRI e que motivou esta suscitação de dúvida.Desta forma, o registro de contrato de compra e venda na matrícula do imóvel rural quando com o fracionamento implica numa área remanescente menor que o permitido pela expressa previsão do artigo 65, do Estatuto da Terra e do artigo 8º, da Lei 5868/72. Adicione-se a isso, o fato da anotação confrontar a Instrução Normativa nº 16/2007.Ante todo o exposto, a sentença deve permanecer irretocável.Neste sentido, corrobora o entendimento desta colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suscitação de Dúvida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – insurgência recursal do apelante – alegação que há possibilidade de registro de parte ideal conforme o exposto no § 2º do Art. 689 do Provimento n.º 249/2013, da CGJ – não acolhimento – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO – EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003939-61.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. APELANTE QUE BUSCA VENDER PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. VEDADO O REGISTRO DA ESCRITURA DE PERMUTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001462-20.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021)É como voto.
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