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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 114.1 – Autos de Execução nº 0001660-88.2018.816.0009), que concedeu ao sentenciado 60 (sessenta) dias de remição de pena em virtude da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com fundamento no artigo 126, §5°, da Lei de Execuções Penais. Em suas razões recursais, sustenta que o ENEM deixou de certificar a conclusão do ensino médio, o que passou a ser realizado através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Alega, ainda, que a remição por estudo deve ser concedida somente àqueles que, durante a execução penal, empregaram seu tempo em atividades voltadas à própria capacitação e obtiveram a aprovação no ENCCEJA, com a consequente conclusão do ensino fundamental ou médio durante o cumprimento de pena. Aduz, que a mera aprovação no ENEM ou mesmo no ENCCEJA não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado (mov. 119.2 – SEEU). A defesa do recorrido apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 129.1 – SEEU). Mantida a decisão impugnada (mov. 132.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1 – TJPR, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O representante do Parquet interpôs recurso de agravo para o fim de reformar a decisão agravada, revogando-se a concessão de remição de pena com base no certificado de aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio. O juiz a quo manteve a remição lançada pela aprovação em três campos do conhecimento no ENEM, com a seguinte fundamentação: “(…) No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10. Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º, in verbis: (…) Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Em sentido similar, ainda que citando a Recomendação revogada, colaciona-se o seguinte julgado do E. STJ: (…).Ainda que não se tenha jurisprudência que trate diretamente acerca da Resolução nº. 391/2021 do CNJ, dada sua recém entrada em vigor, tem-se que o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra muito similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM à Resolução em vigor, conforme interpretação dada pela decisão proferida pelo STF e seguida pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no HC 602.425/SC, é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP]. Nesse sentido: (…) Contudo, cumpre dar distinta solução ao caso, mormente no tocante à base de cálculo de horas. Na espécie, o reeducando restou aprovado em 3 campos do conhecimento, conforme se verificou do documento acostado à mov. 106.1, vez que atingiu o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das notas do Exame, critério utilizado para a inscrição no programa federal de bolsas Prouni. De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo reeducando que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial. Assim, considerando 5 (cinco) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição. Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas no ano anterior não ensejarão em nova homologação, conforme já mencionado.Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em 3 campos do conhecimento, merece o reeducando ter 60 dias homologados. Diante do exposto, com base no art. 126, §5º, da LEP[2] e Resolução nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, acima descrita, indefiro o pedido de desimplantação feito pelo Ministério Público, e mantenho a remição lançada à mov. 108.1, relativos à aprovação em 3 campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM).” Insta ressaltar que a remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da LEP, concedida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 44, que dispõe sobre as atividades educacionais complementares, para fins de remição da pena pelo estudo, para auxiliar os Tribunais no reconhecimento da sua validade. A mencionada recomendação previa a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM. A Recomendação supracitada foi revogada pela Resolução 391/2021 do CNJ. Contudo, a nova resolução manteve a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM, in verbis: “Art. 3º. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o , da LEP.” Neste cenário, reporto-me ao parecer da douta Promotora de Justiça designada em 2º grau, que com destreza salientou:“É importante destacar que a referida disposição objetiva atender o critério ressocializador da pena, já que o apenado está buscando melhorar sua condição social e/ou profissional por meio do estudo. A partir disso, foi expedida a Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a possibilidade de remição da pena em caso de aprovação no ENEM. Ocorre que, ainda que a Recomendação n. 44/2013 tenha sido revogada, a atual Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º, parágrafo único, prevê a possibilidade de remição da pena na hipótese de aprovação no ENEM.” Sobre a presente matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 126 da Lei de Execução Penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. "A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos" (HC 420.682/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).2. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (AgRg no HC 629.666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 644.108/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) A propósito, tem-se os seguintes julgados deste Tribunal: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO POR ESTUDO DEFERIDA COM BASE NA APROVAÇÃO DO REEDUCANDO NO ENEM – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO - INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM QUE EVIDENCIA (E PRESSUPÕE) O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS REALIZADOS PELO REEDUCANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA - PRECEDENTES - ANALOGIA IN BONAM PARTEM DAS NORMAS DE REGÊNCIA SOBRE O TEMA, NOTADAMENTE O ART. 126 DA LEP - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM CONSIDERADA NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000049-21.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 21.03.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 391/2021, DO CNJ, E COM A FINALIDADE DA REMIÇÃO, POIS O APENADO NÃO DEMONSTROU QUE, EFETIVAMENTE, ESTUDOU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO. A SIMPLES APROVAÇÃO NO ENEM GERA O DIREITO À REMIÇÃO DA PENA, INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO OU DE COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE ESTUDOU NO CÁRCERE. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, DA LEP. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000081-26.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.04.2022) Assim, diante da aprovação do sentenciado no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e, conforme bem justificado pelo magistrado a quo, mantém-se o reconhecimento da remição da pena pelo estudo, nos termos da decisão agravada, com base, inclusive, no princípio da razoabilidade, como forma de verdadeiro estímulo à sua recuperação pessoal. Por tais razões, conhece-se e nega-se provimento ao recurso interposto.
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