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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de ressarcir os lucros cessantes experimentados pelos autores em razão da cessação do contrato de integração, sendo que o valor de cada lote deverá corresponder à média dos valores obtidos a título de quota-parte nos últimos 3 lotes entregues à BRF correspondente ao período da última entrega dos lotes (18/7/2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data esperada para a respectiva entrega (ou seja, considerando o prazo médio de alojamento), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.Reconhecendo a sucumbência integral dos autores, foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 74.1).Os autores, em suas razões de recurso, buscam a reforma da sentença para o fim de: a) acolher-se a indenização pelos danos emergentes, ao menos, no valor equivalente à metade do que foi despendido para construção da estrutura e equipamentos, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou, sucessivamente, que haja designação de perícia para avaliação da extensão do prejuízo material; b) também deve ser acolhido pedido de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por dois anos, totalizando a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) os honorários devem ser fixados por equidade, ou, sucessivamente, deve haver redução do percentual da condenação para 5%, a incidir sobre o valor da condenação (mov. 87.1). A ré, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que: a) os apelados não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal; c) as partes celebraram contrato de produção integrada, quando acordaram na alocação dos riscos contratuais, obrigações mútuas e condições de rescisão; d) a sentença reconheceu que em razão do contrato vigorar por prazo indeterminado, poderia ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, o que significa dizer que não cometeu ilícito, mas apenas agiu no exercício regular de um direito; e) os apelados assinaram o distrato, concordando com o valor a ser recebido, dando integral quitação; f) indenizaram os apelados integralmente pelo fim do contrato, efetuando, ainda, o pagamento do período de ociosidade; g) as partes, quando da assinatura do contrato, acordaram sobre o valor reparatório dos lucros cessantes, em caso de rescisão sem prévia notificação, conforme cláusula 4.1, de modo que a determinação de pagamento de nova indenização por lucros cessantes, com base na mesma cláusula, acarreta pagamento em dobro; h) a cláusula 4.1 foi paga a título de indenização pela ausência de aviso prévio e não guarda relação com lucros cessantes, havendo verdadeira subversão dos termos do contrato, ao arbitrar indenização que não foi ajustada; i) os apelados já receberam o valor dos lucros cessantes por ter perdido sua fonte de renda lucrativa e, se a sentença for mantida, receberão nova indenização fundada na mesma causa de pedir, pelo período em que deixaram de lucrar, j) há impossibilidade de cumulação da cláusula penal com pedido de lucros cessantes, conforme Tema Repetitivo nº 970, STJ (mov. 96.1) Apenas os autores responderam ao recurso (mov. 101.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor uma questão de prejudicialidade, em primeiro lugar será analisado o recurso da ré. O recurso, porém, não merece conhecimento no tocante à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao requererem o benefício da gratuidade, os autores sustentaram que desde meados no ano de 1.987, abandonaram suas atividades laborais e se tornaram integrados da ré, o que se tornou a única fonte de renda de ambos.Com a rescisão unilateral e sem notificação prévia, perderam sua única fonte de renda e, atualmente, estão garantindo sua subsistência somente com proventos obtidos da venda de leite, no valor mensal aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Essas afirmações foram deduzidas na petição inicial e rebatidas na contestação, certo que os autores, ao impugnar a resposta da requerida, acrescentaram, ainda, a existência de inúmeras dívidas contraídas para realizar os investimentos nos aviários, e que o contrato entabulado com seu advogado particular possui cláusula ad exitum. Posteriormente, quando da decisão saneadora (mov. 42.1), o digno Juiz manteve a gratuidade por entender que a ré não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza, o fazendo nos seguintes termos:“[...]Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 4º da Lei 1.060/50), para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do benefício gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, ocasião em que deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 5º da Lei 1.060/50). No caso específico dos autos, certifico, desde logo, que a parte requerida não logrou êxito em afastar a presunção iuris tantum de pobreza das partes requerentes. Isso porque, a parte limitou-se a impugnar a concessão da benesse, entretanto, não juntou aos autos nenhum indício de prova da alegada condição financeira das partes requerentes. Logo, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção iuris tantum de pobreza dos requerentes, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária outrora deferida”. Agora nas razões recursais, a ré, além de reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos na contestação, não se insurgiu, especificamente, em face dos fundamentos da decisão que manteve a benesse legal, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, e sobre o qual assim leciona Nelson Nery Júnior[1]:As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assim já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/73 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 550641/PR, relator Des. Conv. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 14/2/2018). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a apelante, a sentença seria nula em razão do cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produzir prova testemunhal para demonstrar que a contratação se deu de forma livre e espontânea, e a abrangência da atividade dos autores, o que seria determinante para afastar os benefícios da gratuidade. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a produção da prova testemunhal em nada modificaria o resultado do julgamento, como adiante se verá, valendo consignar que o recurso sequer foi conhecido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, a contratação por livre e espontânea vontade, além de não infirmada pelo autor, não impede o contratante de discutir a validade de cláusulas contratuais que entende ilegais, sobretudo à vista do disposto nos artigos 421 e 422, do Código Civil. Quanto ao mérito, a primeira observação que se faz é que, segundo afirmação contida na sentença e não impugnada pelas partes, no município de Francisco Beltrão os contratos em massa de produção integrada celebrados com a ré, como esse dos autos, acabaram por ser encerrados em razão dos efeitos da “Operação Carne Fraca” e da redução das exportações, fato esse público e notório. As rescisões contratuais foram embasadas em negociações entre a CADEC, AVISUD (Associação dos Avicultores Integrados do Sudoeste e FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná). No caso, as partes celebraram o último contrato de produção integrada em terminação de perus de corte em 1/9/2014, por prazo indeterminado. Segundo constou da petição inicial, o último lote de perus foi entregue em julho de 2.018 e, apesar da ré ter informado que deveriam preparar o aviário para recebimento do próximo lote, acabou por encerrar a produção de perus, do que somente teriam tido conhecimento por terceiros, asseverando que apenas em novembro de 2.018 é que a ré lhes contatou informando sobre o encerramento da produção e solicitando suas presenças para formalizarem a rescisão contratual. O conteúdo dos autos, todavia, demonstra que já em 25/6/2018, por meio da CADEC – Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração, os autores tiveram ciência da paralisação das atividades (mov. 29.19 dos autos de origem), sendo o distrato formalizado em 8/11/2018 (mov. 29.15). Na origem, foi acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, por considerar o magistrado que o período de aviso prévio, de que trata a cláusula 4.1, deveria ser maior, tendo em conta os investimentos realizados pelos autores, afirmando que o único impeditivo para a resilição era a recuperação dos investimentos feitos pelos requerentes.Todavia, o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e poderia ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 01 lote, sob pena de pagamento de indenização. É o que se infere da cláusula 4.1: 4.1. O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S), a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF”. Em 25/6/2018 os integrados já tinham ciência do encerramento das atividades, como visto, ao passo que o último lote foi entregue em julho de 2018 e as atividades propriamente ditas foram encerradas a partir da primeira quinzena de agosto. Consoante item “c” do distrato (mov. 29.15), os apelados receberam, a título de indenização, pelo não cumprimento do aviso prévio, a quantia de R$ 21.697,88 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Ao lado disso, a cláusula 8.5 do contrato assegurou, também, indenização quanto a eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo integrado. Confira-se: 8.5. Para rescisão do contrato na forma estabelecida na cláusula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo Integrado de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato. Veja-se que o teor da referida cláusula vai ao encontro do que dispõe o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, que, ao tratar sobre resilição unilateral, estabelece o seguinte: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Logo, ainda que se tratem de pequenos produtores rurais, como já previsto no contrato indenização de eventuais financiamentos e investimento pelo não cumprimento do aviso prévio, não pode ser mantida a conclusão da sentença. Note-se que, a partir da notícia do encerramento das atividades, foram realizadas reuniões com intermediação da CADEC, que tem em sua composição representantes tanto do produtor integrado quanto do integrador, e sua função é auxiliar as partes na interpretação das cláusulas contratuais e/ou em outras questões inerentes aos contratos. É o que se infere do art. 4º, XV, da Lei nº 13.288/2016, que instituiu os contratos de integração, a seguir transcrito: Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis: XV – a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a intepretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração; Quer se dizer com isso que a negociação envolvendo as rescisões foi acompanhada pela associação de produtores e pela CADEC, donde se conclui que a apuração dos lucros cessantes foi acertada e deve prevalecer nos exatos termos do distrato, ao qual os apelados anuíram livremente, vale dizer, sem qualquer vício de consentimento, lembrando que são absolutamente disponíveis os direitos envolvidos na transação. Os lucros cessantes, portanto, deveriam ficar limitados ao valor correspondente a um lote. No caso, porém, tendo as partes ajustado livremente em R$ 21.697,88 o valor indenizatório em razão do não cumprimento do aviso prévio, os apelados não têm direito a receber qualquer valor complementar a esse título. Como já mencionado, o acordo foi firmado com a participação de várias entidades, inclusive da associação dos avicultores, de modo que não há fundamento jurídico para que o Poder Judiciário intervenha nesse ato jurídico.Esse órgão julgador tem, sistematicamente, decidido dessa forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA INTEGRADA PARA PRODUÇÃO DE PERUS DE CORTE – DISTRATO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS PRODUTORES, DECORRENTES DA ABUSIVIDADE E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À IGUALDADE ENTRE AS PARTES, PORQUANTO O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO FOI DISSOLVIDO MUITO ANTES DO PRAZO FINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO DOS AUTORES. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DO DISTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INOCORRÊNCIA – PARTES QUE ASSINARAM O DISTRATO LIVREMENTE, SEM QUE SE OBSERVE QUALQUER VÍCIO, DENTRE OS PREVISTOS ENTRE OS ARTS. 138 A 167, DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ART, 4º, INCS. XIV A XVI, DA LEI Nº 13.288/2016, A QUAL DISPÕE CLARAMENTE SOBRE O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA RESCISÃO UNILATERAL, HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER OBSERVADOS O CICLO PRODUTIVO DA ATIVIDADE E O MONTANTE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS – NOTÍCIA QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELADA, E AS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS, QUE FOI INFORMADA EM REUNIÃO REALIZADA PERANTE A CADEC–COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO – distrato que não foi de adesão, nem mesmo CONTÉM VÍCIO Na vontade nele manifestada – inocorrência de violação à boa-fé objetiva – deveres de cuidado, lealdade, colaboração, respeito, confiança e ética que foram observados na rescisão do contrato, em consonância com o art. 422 do cc, assim como a função social do contrato, prevista no art. 421 do cc – atendimento, no distrato, da previsão legal e contratual relativa ao encerramento da relação entre as partes – livre manifestação de vontade que permeia a assinatura do distrato – testemunhas que em nada acrescentam, ou alteram, a compreensão extraída dos documentos constantes dos autos – valores da indenização que foram discutidos pelas partes e devidamente QUITADOS, inclusive o fato de não ter sido dado aviso prévio aos apelantes, conforme previsto nos itens 4.1, 4.2 e 8 do contrato de PRODUÇÃO integrada – válido, assim, o distrato, assim como as indenizações nele constantes – impossibilidade de a apelada ressarcir os apelantes dos valores gastos para a continuidade dos serviços de produção de aves com outro fornecedor – novos investimentos realizados que não podem ser imputados à apelada – termo final do CONTRATO que se deu com a reunião realizada com os produtores, na cadec e na assembleia dos produtores de perus na unidade de francisco beltrão, em que foram informados do encerramento das atividades da brf – ausência do dever de indenizar danos materiais e morais – honorários arbitrados em conformidade com o art. 85, § 2º - critério mantido – impossibilidade de se fixar honorários por equidade, conforme § 8º do cpc – entendimento recentemente firmado pelo stj no recurso repetitivo nº 1850512/sp, tema 1076 E CORROBORADO PELO STF NO ARE 1367266 – manutenção da FIXAÇÃO em percentual, que não pode ser aquém do mínimo de 10%, IGUALMENTE constante do § 2º do art. 85 do cpc – honorários majorados com fundamento no art. 85, § 11 do cpc. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 6016-93.2020.8.16.0083, rel. Des. Fernando A. Prazeres, j. em 01.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA. 1. ILEGALIDADE DA RUPTURA UNILATERAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE ENCERROU POR VONTADE DE AMBAS AS PARTES. DISTRATO POR MEIO DO QUAL ACORDARAM UM VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO PELA EMPRESA INTEGRADORA. OUTORGA DE EXPRESSA E INTEGRAL QUITAÇÃO PELO PRODUTOR INTEGRADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIBERALIDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VONTADE VICIADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS DAS TRATATIVAS NO ÂMBITO DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO – CADEC CONSTANTES EM ATAS DE ASSEMBLEIA. MANIFESTA ORIENTAÇÃO E CIÊNCIA DO PRODUTOR ACERCA DO CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO QUAL SE INSERIA. - Considerando que a ruptura contratual ocorreu em virtude de acordo de partes, que optaram por assinar instrumento de distrato, não há que se falar em ilegalidade de rescisão unilateral. - A relação travada entre as partes não é de consumo e o distrato pactuado não consubstancia contrato de adesão, inexistindo presunção de hipossuficiência técnica do autor e de desiquilíbrio contratual, hábeis a ensejar a relativização automática do ajuste, e, tampouco, a presunção de que estava com sua vontade viciada. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao autor ter demonstrado que, ao assinar o distrato, estava com sua vontade viciada, ônus do qual não se desincumbiram, pois intimado para indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.- De todo modo, há elementos suficientes para se concluir que sua vontade em distratar foi manifestada de modo livre e desembaraçado, especialmente ao se verificar que a indenização se revela compatível com as condições e sanções previstas no contrato rescindido, além de as tratativas iniciais terem ocorrido no âmbito da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO (1076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Deve ser mantida a distribuição recíproca do ônus de sucumbência, na proporção fixada na sentença ora mantida, vez que reflete o percentual de vitória e de derrota das partes. - Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1076), por meio de uma análise sistemática do CPC, é inviável, ainda que sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade, a redução da verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado e não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (AC 7427-74.2020.8.16.0083, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 04.05.2022)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCERIA AVÍCOLA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE AO APELO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGENCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PROPOSTA DE DISTRATO ACEITA E ASSINADA. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE NEGOCIADOS. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA NULIDADE CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO DOCUMENTADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR. INSATISFAÇÃO OU IRREGULARIDADES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS QUANDO DAS TRATATIVAS DO ACORDO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA AVENÇA DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE TORNA PREJUDICADOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FUNDADOS NA REJEITADA TESE DE INVALIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUA INTERPRETAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 6. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES.1. A gratuidade se estende ao presente recurso, sem que haja necessidade de nova apreciação por esta Corte acerca do preenchimento ou não dos requisitos ao seu deferimento. Eventual revogação dependeria da arguição de fatos supervenientes aos considerados quando da concessão da benesse.2. O fato de as partes terem instrumentalizado distrato e de o Autor ter dado plena quitação não impede que ele busque a tutela jurisdicional para a discussão sobre a ocorrência de vício originário no negócio jurídico, sob a alegação de nulidade de algumas cláusulas e de o ter celebrado com a vontade viciada.3. Inexistiu vício na manifestação de vontade das partes e nem se está diante de flagrante desequilíbrio contratual – mesmo porque havia intervenção da associação de produtores e a CADEC – de maneira que não se pode inferir que o valor pago no distrato caracteriza mera parcela dedutível da indenização a ser posteriormente pleiteada em juízo, sob pena de esvaziar a própria finalidade da composição extrajudicial.4. Inobstante o elevado valor da causa, o pleito do Autor de fixação dos honorários de maneira equitativa deve ser desprovido, não somente por força do que a lei estabelece, mas também em atenção à decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (CPC, artigo 927, III).5. Recurso de apelação 1 (da Ré) conhecido e parcialmente provido.6. Recurso de apelação 2 (do Autor) conhecido e desprovido em relação à verba honorária, restando prejudicado quanto as demais teses. (AC 7448-50.2020.8.16.0083, rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. em 03.08.2022) O apelo, assim, na extensão conhecida, deve ser provido para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Do recurso dos autoresPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Buscam os autores indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e pelo dano moral. A questão alusiva aos lucros cessantes já foi solucionada quando do enfrentamento do recurso principal, sendo o pedido rejeitado.De igual forma, não lhes assiste o direito aos danos emergente, pois, ao assinarem o distrato, deram ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato e, ainda que, consoante art. 843, do Código Civil, a transação deva ser interpretada restritivamente, não se divisa qualquer vício na manifestação de vontade, nem mesmo flagrante desequilíbrio entre as partes, até porque os integrados foram assistidos por associação de produtores e pela CADEC. Logo, não é o caso de mitigar os efeitos da transação, sob pena de esvaziar a sua finalidade. A indenização pelo dano moral, de igual forma, não é devida. Os autores não desconheciam a possibilidade de resilição unilateral do contrato e, ainda que assim não o fosse, é fato absolutamente previsível o rompimento de vínculos contratuais. Na verdade, a apelada agiu licitamente, já que se tratava de contrato em que era permitida a resilição unilateral Civil (art. 473, do Código Civil), tendo os contratantes entrado em acordo a respeito de verbas de natureza material.E não é possível, ao menos nas relações de natureza privada, responsabilizar quem age de forma lícita, de modo que é também é improcedente esse pedido.Quanto aos honorários advocatícios, resta mantido o percentual de 10%, porque representa o mínimo legal (CPC, art. 85, § 2º), a incidir, agora, sobre o valor da causa, porquanto ausente condenação. No mais, essa colenda Câmara Cível se orientava no sentido de fixar honorários por equidade nas causas em que o proveito econômico ou o valor da causa pudessem gerar valor excessivo dos honorários, aplicando, a contrario sensu, o art. 85, § 8º, CPC. Em tal sentido, o acórdão na AC 0002073-56.2015.8.16.0176, em que fui relator. Todavia, diante da recente consolidação da tese, pelo STJ, no sentido de inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade, fora das hipóteses expressamente previstas no CPC – Tema 1076 – e, tendo em vista o disposto no art. 927, III, CPC, impõe-se aplicá-la na resolução da controvérsia. A título ilustrativo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP – Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1482870, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2022) Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e em julgar prejudicado em parte o recurso dos autores e, no mais, negar-lhe provimento.Com a modificação da sentença, o pedido passa a ser integralmente improcedente, pelo que os autores arcarão com o pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
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