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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Leoni Iuchmin, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008578-62.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba/PR, que deixou de conhecer os Embargos à Execução (mov. 64.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. apresentou Embargos à Execução tempestivamente, mas, por equívoco, protocolou nos próprios autos da Ação de Execução; b. o juízo a quo não observou os princípios da fungibilidade e aproveitamento dos atos processuais; c. os autos tramitam eletronicamente e o protocolo dos embargos nos mesmos autos de execução caracteriza equívoco justificável e mero erro formal; d. o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode rejeitar os embargos à execução protocolados na própria ação executiva, sem antes conceder prazo para a parte sanar o vício. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. O benefício de justiça gratuita foi concedido na via recursal e o pleito liminar foi indeferido (mov. 27.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 32.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita concedida - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Quanto ao mérito, o Juízo de origem não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela agravante, tendo em vista que entendeu que o protocolo na própria ação executiva configura erro grosseiro e vício insanável, nos seguintes termos (mov. 64.1/autos de origem):1. Evento 42.1: Deixo de conhecer da defesa aviada nestes autos, uma vez que a interposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução é totalmente equivocada. Consoante disposição literal do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, a ação acessória deveria ter sido distribuída por dependência em autos apartados, tratando-se, segundo remansoso entendimento dependência em jurisprudencial, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de erro absolutamente grosseiro que impede o seu conhecimento, ainda que pela aplicação do princípio da fungibilidade, por absoluta inexistência de hipótese em que cognoscível a presença de dúvida objetiva.(...).Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que apresentou os Embargos tempestivamente, porém, nos próprios autos, tratando-se de equívoco justificável e mero erro formal. Sem razão, contudo. Explica-se.O princípio da fungibilidade recursal é possível de ser aplicado nas hipóteses em que exista “dúvida objetiva” acerca do recurso a ser manejado, ou no presente caso, a forma a ser manejada.Ocorre a dúvida objetiva quando os termos em que redigida a decisão ou a letra da lei, coloquem em dúvida como a peça deva ser protocolada (EAREsp 230.380-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017).Contudo, verifica-se que o teor do art. 914, §1º do CPC dispõe claramente que os embargos à execução serão “distribuídos por dependência, autuados em apartado (...)”.À vista disso, trazendo à intelecção a presente hipótese, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que não resta dúvida de que referida peça de defesa deve ser protocolada em apartado aos autos principais, tratando-se de erro grosseiro.Acerca da não aplicação do princípio da fungibilidade já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) – grifadoNo mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRESCRITO NO §1º DO ARTIGO 914 DO CPC. NORMA QUE ESTABELECE O PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZADO. EMBARGOS DO DEVEDOR INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058287-66.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023) – grifado Ademais, em que pese as alegações do agravante sobre a necessidade de intimação para regularização, a mesma não merece prosperar, vez que se trata de vício insanável. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Decisão agravada que deixou de conhecer da contestação apresentada pelo executado nos próprios autos da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Alegação de impenhorabilidade da aposentadoria. Matéria que não foi objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. Apresentação de contestação ao invés de embargos do devedor. Meio de defesa disponível ao executado previsto de forma expressa no art. 914, caput e § 1º, do CPC. Inexistência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade inaplicável. Concessão de prazo para adequação da defesa apresentada. Inviabilidade. Erro inescusável, não passível de convalidação. Precedentes do STJ e desta Câmara. Alegação de nulidade do despacho recorrido que determinou o prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios e da expedição de bloqueio via Sisbajud. Descabimento. Desnecessidade de intimação prévia do devedor das buscas por bens penhoráveis. Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e nesta, não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067043-98.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) - grifado Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incolume a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008578-62.2022.8.16.0194, que deixou de conhecer os Embargos à Execução.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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