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Acórdão
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I. Relatório As partes se insurgiram contra a decisão singular (M. 326.1), proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c.c. revisão de benefício em fase de liquidação de sentença NPU 0006719-96.2008.8.16.0001, que rejeitou as impugnações apresentadas por elas e homologou os cálculos periciais de M. 316.1, reconhecendo como devido às autoras o total de R$ 60.515,01.Em suas razões recursais (AI 0023431-76.2022.8.16.0000), a fundação requerida (FUNCEF) alegou que:as partes impugnaram o laudo pericial, todavia, antes mesmo de todas as impugnações serem sanadas, o juízo a quo homologou os cálculos periciais;pontuou ao M. 269.1 que o laudo pericial de M. 261.1 deveria ser retificado em relação às autoras Carmem Aparecida Campezati Bento, Espólio de Rosa Maria Marenda e Zélia Durigan Kuiser;ao M. 283.1, a perita retificou apenas parcialmente os cálculos em relação às autoras Rosa Maria e Carmem Aparecida e manteve os cálculos referentes à autora Zélia, motivando-se a apresentação de nova impugnação ao M. 293.1;ao M. 316.1, a perita apresentou novo laudo pericial, no qual manteve os cálculos apresentados anteriormente em relação às autoras Carmem Aparecida e Zélia e, não bastasse isso, retornou a calcular a revisão do benefício da autora Rosa Maria de forma equivocada;a sentença determinou a aplicação do percentual de 80% previsto aos homens no REG/REPLAN às autoras, que deve ser acrescido de 3% a cada ano que exceder 25 anos de serviço, conforme art. 28, §1º, do referido regulamento;assim, em relação à autora Carmem Aparecida há equívoco no percentual aplicado pela perita de 88%, uma vez que ela possui 27 anos de tempo de serviço e deveria receber 86% do benefício complementar, que corresponde aos 80% iniciais referentes a 25 anos de serviço, acrescido de 3% a cada ano que excede o referido tempo, no caso, dois anos;ademais, o valor da diferença em favor da referida autora sofreu alteração a partir de dezembro de 2017, o que não foi esclarecido pela perita mesmo após impugnação apresentada;“a fundamentação dispôs que, novamente, a especialista deixou de aplicar o percentual de 80% (oitenta por cento) relativo ao período em que o pensionista JOÃO BENTO NETO passou a receber o benefício de Pensão por Morte da falecida Carmem Aparecida Campezati Bento. Assim, as diferenças apuradas a partir de fevereiro/2017 estão demasiadamente majoradas, como pode ser visto no cálculo pericial”;portanto, deve ser esclarecido o aumento do percentual de dezembro de 2017 e retificada a coluna dos cálculos denominada “suplementação devida” a partir de fevereiro de 2017, mês posterior ao falecimento da autora Carmem Aparecida;quanto à autora Zélia, tendo em vista que ela possui 28 anos de tempo de serviço, deveria receber 89% do benefício complementar, que corresponde aos 80% iniciais referentes a 25 anos de serviço, acrescido de 3% a cada ano que excede o referido tempo, que, no caso, são três anos, e não 90% conforme considerado pela perita;por fim, quanto à autora Rosa Maria o laudo pericial deve ser retificado, tendo em vista que o cálculo da revisão do benefício deve ser realizado até a data de seu óbito, em 15.05.2016.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.Na sequência, na mesma data, FUNCEF complementou suas razões recursais, alegando que:por equívoco afirmou que em relação à autora Carmem Aparecida o percentual correto seria 86%, pois a perita afirmou que a autora teria 27 anos de contribuição;todavia, conforme demonstrado ao M. 269, o percentual que deveria ser pago à autora, em verdade, seria de 83%, pois, equivocadamente, a perita considerou o tempo de serviço da autora Carmem de 27 anos, quando a referida autora possui apenas 26 anos de tempo de serviço;“inclusive, por ter a Autora 26 anos de serviço, a FUNCEF concede o percentual inicial de 76%, conforme regra aplicável às mulheres, que corresponde a 70% iniciais somados 6% a cada ano que exceder a idade de 25 anos, que no caso da autora é de um ano”;“assim, a sentença afastou a aplicabilidade da regra aplicada às mulheres e o benefício deve ser concedido conforme regra aplicada aos homens, qual seja, 80% iniciais referentes a 25 anos, somado 3% a cada ano que exceder a referida idade, que no caso da Autora é de um ano, o que totaliza 83%, conforme tabela do art. 28, §1º do REG/REPLAN”;ao final, pugnou pela retificação das razões recursais quanto à porcentagem devida à autora Carmem Aparecida.Por sua vez, as autoras Arlete e outras argumentaram no recurso por elas interposto (AI 0025355-25.2022.8.16.0000) que:embora a perita não tenha esclarecido todos os pontos controvertidos alegado pelas partes, o magistrado singular homologou o laudo pericial de M. 261;a perita “aplicou o percentual de 80% sobre o valor da suplementação inicial, quando o correto é a aplicação sobre a média dos valores do Período Base de Cálculo (PBC) ou situação funcional da DIB (Data de Início do Benefício);“a metodologia utilizada, conforme consta no Laudo Pericial, busca o valor final da suplementação no momento do benefício e neste momento aplica a diferença de percentual (10%) no cálculo final, quando o correto é a aplicação do novo percentual no início do cálculo, ou seja, refaz-se o cálculo e se aplicado inicialmente 70%, passa-se a aplicar 80% e depois conclui-se o cálculo efetivado pela Fundação”;da comparação do cálculo do valor da suplementação efetivado pela Funcef e do cálculo apresentado pela perita em relação à autora Rosa Maria Marenda, por exemplo, pode-se verificar a diferença entre as metodologias adotadas;com a aplicação da metodologia correta baseada na forma de cálculo da Funcef, encontra-se uma diferença de R$ 140,82 no valor mensal inicial indicado pela perita;“no caso específico da Sra. Rosa, o cálculo deveria ter como valor base R$ 1.353,34 e não R$ 1.210,52 como demonstrou a Perícia”;ademais, no topo da planilha apresentada pela perita consta “valor da contribuição devida pela Caixa” e não valores devidos às exequentes;“o magistrado foi induzido a erro, quando entendeu que esta seria a planilha com os valores finais a serem objeto de liquidação para as exequentes e procedeu a homologação dos mesmos”;assim, os cálculos devem ser refeitos, aplicando-se a metodologia original, usada pela Funcef quando da concessão do benefício complementar, conforme consta dos documentos acostados pelas exequentes chamado “informação e cálculo de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço”, estabelecendo-se, assim, o valor correto a que cada uma das exequentes tem direito.Arlete e outras requereram, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, nos termos acima. Foi concedido efeito suspensivo apenas ao AI 0023431-76.2022.8.16.0000 (M. 11.1-TJ dos referidos autos).As partes reciprocamente agravadas apresentaram suas contrarrazões (M. 17.1-TJ do AI 0023431-76.2022.8.16.0000 e M. 38.2-TJ do AI 0025355-25.2022.8.16.0000).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos.As autoras, ex-funcionárias da Caixa Econômica Federal e vinculadas ao plano de previdência complementar fechada da FUNCEF, ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual c.c. revisão de benefício complementar, pretendendo obter a paridade de proventos entre homens e mulheres dentro do plano de previdência que aderiram, denominado REG/REPLAN Saldado.Alegaram que houve a redução do valor de seus proventos de aposentadoria “passando de 80% (oitenta por cento) para 70% (setenta por cento), mais 6% (seis por cento) por ano trabalhado após alcançarem 25 anos de serviço”, por meio da assinatura de “Instrumento Particular de Alteração Social – IPAC”, além da disparidade estar evidenciada no art. 28, §1º do Regulamento de Benefícios – REG/REPLAN. Por isso, formularam os seguintes pedidos: “1. A concessão da tutela antecipada, para:Ordenar à Ré (FUNCEF) a partir desta data que proceda a revisão do benefício, considerando a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) equitativo ao percentual estabelecido ao beneficiário do sexo masculino, considerando a proporcionalidade casuisticamente;Ordenar à Ré (FUNCEF) que proceda ao pagamento da diferença do benefício, no percentual correto mês a mês, integrando-o o benefício atual;(...)3. A declaração de nulidade do Instrumento Particular de Alteração Contratual assinado pelas autoras;4. Após declarada a nulidade seja a presente ação julgada PROCEDENTE, para condenar a FUNCEF ao pagamento da suplementação de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença do salário real e o benefício concedido pela previdência pública desde a data da aposentadoria das autoras.” A sentença de parcial procedência (M. 1.40) foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto:a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à autora Maria Beatriz F. Marques, o que faço com fundamento no art. 267, VI, do CPC;b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelas demais autoras para o fim de declarar a prescrição do direito relativamente ao período que precedeu o quinquênio anterior à propositura da demanda e condenar a ré à proceder à revisão dos benefícios suplementares pagos àquelas, tomando-se como patamar inicial o percentual de 80% pago aos homens, e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela prescrição, inclusive em décimo terceiro salário, bem como a implantação da referida diferença sobre as parcelas vincendas.Sobre as diferenças apuradas deverá incidir correção monetária pela média aritmética entre o INPC-IBGE e IGP-DI desde os pagamentos a menos e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, compensando-se integralmente os honorários devidos por cada qual, nos termos do art. 21, caput, do CPC e da Súmula nº 306 do STJ. ” Nesta Corte, a sentença foi confirmada (Ms. 1.50 e 1.51), tendo transitado em julgado em 13.08.2014 (cf. M. 1.62, f. 11).Deu-se início, então, à fase de liquidação de sentença por arbitramento (M. 25.1), tendo sido nomeada perita para a realização dos cálculos atuariais (M. 75.1).O laudo pericial foi juntado ao M. 141.1, tendo a perita respondido aos quesitos das partes e solicitado documentação referente às autoras Arlete do Rocio Cabral, Carmem Aparecida Campezatti Bento, Elizabeth Regina Pissaia e Mara Helena Saldanha para a finalização dos cálculos. A requerida juntou documentos (M. 152.1).Instada a apresentar a evolução dos cálculos com base nos documentos apresentados, a perita requereu outros documentos (Ms. 220.1 e M. 248.1), que foram juntados pela Funcef aos Ms. 238.2/238.5 e 253.2/253.19.Após, o laudo complementar foi apresentado (M. 261.1), indicando como devido às autoras o total de R$ 62.251,99 (cf. f. 90).A fundação requerida apresentou impugnação em relação aos valores apresentados como devidos às autoras Carmem Aparecida, Rosa Maria e Zélia (M. 269.1).A perita, então, juntou novo laudo complementar, retificando o cálculo referente às autoras Carmem Aparecida e Rosa Maria (M. 283.1), indicando como devido o total de R$ 60.562,11 (cf. f. 80).As partes apresentaram impugnação aos Ms. 293.1 e 310.1.Em resposta, a perita apresentou novo laudo complementar (M. 316.1), indicando como valor devido o total de R$ 60.515,01 (cf. f. 87).As partes impugnaram o laudo complementar (Ms. 321.1 e 323.1).Sobreveio, então, a decisão agravada que rejeitou a impugnações apresentadas pelas partes e homologou os cálculos periciais de M. 316.1, nos seguintes termos: “(...) Realizada a perícia nos itens 141.1. 220.1, 248.1, 261.1 e 316.1, apurou-se os seguintes valores como devidos às partes autoras: - R$9.508,90 – referente à autora Maria Helena S da Cruz; - R$5.535,33 – referente à autora Rosa Maria Marenda; - R$10.392,81 – referente à autora Elizabeth Regina M Pissaia; - R$9.808,03 – referente à autora Carmem Aparecida Campezati Bento; - R$9.106,90 – referente à autora Arlete do Rócio Cabral; - R$6.060,43 – referente à autora Tania Donato Fernandes; - R$7.791,29 – referente à autora Sonia Regina Rucinski Loepper; - R$2.311,33 – referente à autora Zélia Durigan Kuser. Em que pese as partes tenham impugnado o laudo pericial, aduzindo a desconformidade dos valores apurados pelo expert (itens 88.1/88.2), o inconformismo não merece prosperar. O laudo pericial goza de fé pública, com a presunção de legitimidade e veracidade, de modo que o parecer técnico produzido unilateralmente não pode prevalecer, como regra, sobre a análise imparcial realizada pelo perito judicial, ressalvada a devida comprovação de erro ou de dolo, o que não restou demonstrado. Ademais, depreende-se dos autos que os cálculos apresentados pelo perito foram elaborados em consonância com os critérios estabelecidos na sentença do item 1.40 – fls. 605/610. Veja-se que o perito foi preciso ao demonstrar os fatores que considerou nos valores exequendos, tomando como base no valor das contribuições efetuadas pelas partes exequentes e constantes das planilhas fornecidas pela parte requerida. Realizou, também, o recálculo das complementações de aposentadorias considerando o percentual de 80%, sendo que o valor total de liquidação ficou em R$60.515,01.Portanto, o perito observou os parâmetros dos julgados, ou seja, não procedem as irresignações das partes nos itens 321.1 e 323.1, visto que os índices aplicados foram definidos judicialmente.(...)Isto posto, os cálculos constantes no laudo pericial do item 316.1 ficam homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ficando liquidada a sentença no valor de R$60.515,01 (sessenta mil, quinhentos e quinze reais e um centavo). ” Pois bem.A insurgência recursal das partes centra-se em cinco pontos: (i) a incorreção da metodologia de cálculo utilizada pela perita; (ii) a pretensa modificação do percentual aplicado ao cálculo da autora Carmem Aparecida de 88% para 83%; (iii) a pretensa retificação da coluna “suplementação devida” do cálculo da autora Carmem Aparecida a partir 02.2017, mês posterior ao seu falecimento, aplicando-se o percentual de 80%; (iv) modificação do percentual aplicado ao cálculo da autora Zélia de 90% para 89%; e (v) a fixação do termo final do cálculo da autora Rosa Maria em 15.05.2016, data de seu óbito.Inicialmente, assiste razão às autoras quanto à alegada incorreção da metodologia de cálculo utilizada pela perita. Como visto, a fundação requerida foi condenada a proceder à revisão dos benefícios suplementares percebidos pelas autoras, “tomando-se como patamar inicial o percentual de 80% pago aos homens”, de acordo com a tabela prevista no art. 28, §1º, do “Regulamento do Plano de Benefícios – REG/REPLAN”: “Art. 28 - Para o PARTICIPANTE que, em 18.06.79, ainda não houvesse preenchido os requisitos necessários ao gozo do BENEFÍCIO, a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição será calculada proporcionalmente aos anos completos apurados pela FUNCEF até aquela data, obedecido o seguinte critério:(...)§ 1º - O valor da SUPLEMENTAÇÃO, para os PARTICIPANTES do sexo masculino ou feminino, inscritos até 18.06.79, será calculado de acordo com os percentuais abaixo: HOMENSTEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL30 ANOS – 80%31 ANOS – 83%32 ANOS – 86%33 ANOS – 89%34 ANOS – 92%35 ANOS – 100% MULHERESTEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL25 ANOS – 70%26 ANOS – 76%27 ANOS – 82%28 ANOS – 88%29 ANOS – 94%30 ANOS – 100%”. Todavia, da análise do laudo de M. 261.1, homologado pelo juízo a quo, extrai-se que a perita utilizou como patamar inicial os percentuais aplicados às mulheres pela Funcef a cada uma das autoras, conforme seu tempo de serviço, previstos na tabela supramencionada, tendo, somente ao final, acrescido a porcentagem faltante para completar o percentual de 80% determinado.Veja-se como exemplo o resumo do cálculo referente à autora Rosa Maria Marenda de M. 261.1, f. 14:
A metodologia de cálculo utilizada pela perita, inclusive, diverge daquela utilizada pela própria Funcef para a concessão do benefício complementar, conforme exposto pelas recorrentes em suas razões recursais (Percentual da Média Duodecimal devido – RMI/INSS = Valor da Suplementação + Fator de Reajuste Inicial = Suplementação de Aposentadoria Apurada).Portanto, os cálculos de revisão dos benefícios das autoras devem ser refeitos, observando-se a metodologia acima descrita. Além da metodologia utilizada, verifica-se que há equívocos nos cálculos de revisão dos benefícios recebidos pelas autoras Carmem Aparecida Campezati Bento, Rosa Maria Marenda e Zélia Durigan Kuiser.Primeiramente, quanto à autora Carmem Aparecida Campezatti Bento, extrai-se do documento de M. 253.3 que, de fato, a autora possui 26 anos de serviço, e não 27 anos como considerado pela perita em seu cálculo. Veja-se:
Assim, tendo em vista a aplicação do patamar inicial de 80% determinada na sentença e da regra do art. 28, §1º, do REG/REPLAN, que prevê o acréscimo de 3% a cada ano de tempo de serviço aos homens, o benefício da autora Carmem Aparecida deve ser revisado com base no percentual de 83%, correspondente ao patamar inicial de 80%, acrescido de 3% por ano que exceder 25 anos de tempo de serviço. No entanto, a perita utilizou o percentual de 88% (M. 316.1, f. 35):
No tocante à autora Zélia Durigan Kuiser, verifica-se que no laudo pericial de M. 283.1, f. 70 a perita tinha utilizado o percentual de 88% para a revisão do benefício, contudo, no laudo de M. 316.1, f. 77, homologado pelo juízo a quo, voltou a aplicar a regra conferida às mulheres no REG/REPLAN, aplicando o percentual de 70%. Assim, há contradição nos dados informados pela perita.Conforme o documento de M. 106.3, f. 10, a autora possui 28 anos de tempo de serviço, de modo que seu benefício deve ser revisado com base no percentual de 89%, correspondente ao patamar inicial de 80%, acrescido de 3% ao ano que exceder 25 anos de tempo de serviço, que no caso, são 3 anos. Ainda, quanto ao cálculo referente à autora Rosa Maria Marenda, verifica-se que o benefício complementar percebido por ela foi revisado até maio de 2021, conforme M. 316.1, f.19. Contudo, a autora faleceu em 15.05.2016, conforme certidão de óbito de M. 176.2. Portanto, vislumbra-se outro equívoco no laudo pericial, que não observou o termo final correto do cálculo da revisão do benefício da referida autora. Assim, é de se reformar a decisão agravada, para determinar a realização de novo cálculo pericial, observando-se o disposto nesta decisão. Por fim, destaque-se que, reconhecida a necessidade de refazimento dos cálculos tanto em razão da metodologia aplicada, quanto aos dados que foram utilizados pela perita, resta prejudicada a insurgência de item (iii) quanto à pretensa retificação da coluna “suplementação devida” do cálculo da autora Carmem Aparecida Campezatti Bento.Voto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento NPU 0023431-76.2022.8.16.0000 e NPU 0025355-25.2022.8.16.0000, nos termos da fundamentação.
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