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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062841-36.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DELINEIA OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. PARTE APELANTE IDOSA E ANALFABETA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE - FATOS NARRADOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE CORROBORAM A PRETENSÃO EXORDIAL – REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CPC, SATISFEITOS - SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES)2. Satisfeitos os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e/ou por pedido genérico e pela não juntada de extratos bancários.3. Apelação cível conhecida e provida.