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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA, contra a sentença de mov. 12.1 – autos originários, proferida na ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais n° 0062841-36.2021.8.16.0014, ajuizada pela parte apelante, em face da parte apelada, BANCO BMG S/A, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou a parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios, observada a benesse da justiça gratuita concedida à parte apelante.Inconformada, a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em indeferimento da petição inicial, porquanto: a) não estão presentes os requisitos previstos no art. 330, do CPC; b) não há qualquer incompatibilidade lógica e jurídica entre o pedido e a causa de pedir, bem como pedidos incompatíveis, sendo que a exordial preenche os requisitos mínimos para o ajuizamento da demanda. Assim, requer que (...) seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), decidindo, dessa forma, esta Corte Superior estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA!!!” – (mov. 16.1 – autos originários).Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 21.1 dos autos de origem.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.A parte apelante requer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem o conhecimento do mérito. Segundo aduz, em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 330, do CPC.Na sentença, assim decidiu o eminente juiz singular: “I – A parte autora restou intimada (seq. 7.1) para expressamente elucidar se contratou ou não o empréstimo que pretende discutir nestes autos, visando a retificação – emenda – da petição inicial. Constata-se da manifestação de seq. 10.1, que referida parte não supriu a falta dentro do prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único), porque insiste em não esclarecer a situação fática, reafirmando a dúbia alegação de que “a parte autora PODE ter exarado a assinatura no contrato” (destaque do juízo). Diante do exposto, considerando a ausência de satisfatória emenda à inicial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos legais, logo declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 321, parágrafo único, também do CPC.[..]” Pois bem.Conforme dispõem os artigos 319 e 320, do CPC, a petição inicial deve trazer elementos fáticos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Verbis:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na espécie, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com os referidos elementos e fundamentos e, ainda, delimitou a controvérsia contida na lide, com pleitos individualizados e de fácil compreensão. Observe-se: “A parte autora, beneficiária do INSS. Buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.[...]Houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RMC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros(...)A verdade é que não se tratava de um empréstimo consignado padrão, mas sim de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Banco Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, correspondente a R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).[...]In casu, o Autor realizou o empréstimo de R$ 1.201,42 em 05/2017, e até 10/2021 adimpliu o montante de R$ 2.639,15 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos), e não há previsão de término. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$52,25 conforme extrai-se do extrato de empréstimo consignado.[...]Excelência, é certo que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente. Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC). Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc.[...] Quanto aos pedidos, no que interessa, assim consignou: “(...)b) Seja a requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM), bem como faturas emitidas no período;(...)e) Ao final, seja a pretensão julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da(s) contratação(ões) de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC; f) Condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão; o qual encontra-se indevidamente ativo até o presente momento, tudo com o devido acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o pagamento;g) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato(s) devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; h) Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 – (dez mil reais)(...)” Outrossim, necessário salientar que desde a exordial estava comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, na medida em que a parte apelante acostou aos autos de origem extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6). Sobre o tema, a jurisprudência deste egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPORTUNIZADA EMENDA À EXORDIAL. DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADEQUADAMENTE EXPOSTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.Apelação Cível provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002559-78.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) Negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 E ART. 320 DO CPC. AÇÃO QUE DEVE TER PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002050-34.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -J. 16.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0003140-93.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.11.2021) Negritei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO EM DISCUSSÃO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004269-36.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) NEgritei Em tempo, mister salientar que, conforme faz prova o documento de mov. 1.4 – autos de origem, a parte apelante é idosa e não alfabetizada, o que corrobora a tese de dúvida quanto à existência de contratação dos empréstimos. Todavia, tal questão deverá ser devidamente esclarecida no curso do processo.Ainda, cabe ressaltar à desnecessidade de juntada do contrato e extratos no presente caso, eis que, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “É cabível o ajuizamento da ação principal quando, ausente o contrato objeto do litígio entre as partes, o autor formule pedido para que o réu promova sua exibição de modo incidental, a teor do que dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil. Precedentes.” (STJ - REsp 1.012.155/MG - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - J. 30.06.2011).Neste sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CASSADA.1. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda.2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012043-20.2021.8.16.0031- Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 14/12/2021 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE ESTAR DESACOMPANHADA DE EXTRATOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A PETIÇÃO INICIAL, NÃO INSTRUÍDA COM TAIS DOCUMENTOS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM SUA INÉPCIA. DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE SEREM ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RÉU COM A CONTESTAÇÃO, ALÉM DE SUJEITOS AOS EFEITOS DE POSSÍVEL DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII C/C CPC, ART. 373, §§). INÉPCIA AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE INDIVIDUALIZA O CONTRATO, OBJETO DA LIDE, EM SUAS PECULIARIDADES, NEGA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO E APRESENTA PEDIDOS CERTOS. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE (TJPR - 14ª C.Cível - 735-84.2021.8.16.0031- Rel.: Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 04/12/2021- negritei). DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE A FIM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A exigência de extratos bancários, para comprovar a inexistência de depósito do empréstimo, não se mostra necessária, eis que os documentos juntados, especialmente o extrato do INSS, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Por outro lado, a juntada de procuração atualizada não se insere como indispensável ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique tal determinação. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastada a decretação da inépcia da petição inicial para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008756-28.2020.8.16.0017 - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01/03/2021 - negritei). Portanto, tendo em vista que restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a instrução da petição inicial se deu conforme disposto nos artigos 319 e 320, do CPC, mister é cassar a sentença, determinando a baixa dos autos à Comarca de origem para o regular processamento da ação. III - DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à Comarca de origem para processamento da ação, nos termos da fundamentação.
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