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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 200.1, proferida em “ação coletiva de consumo, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada” ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nesses termos:“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, PROTEAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar a regularização referente ao exercício das suas atividades perante a SUSEP e demais órgãos integrantes da administração pública estatal nas esferas federal, estadual e municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, de modo a que comprove ter obtido a efetiva autorização de natureza específica para operar como sociedade seguradora, mediante emissão das respectivas apólices, sob pena de que seja determinada a suspensão das suas atividades, bem como das suas ofertas de comercialização e das suas cobranças de taxa de cadastramento, de taxa de adesão, de despesas administrativas e de contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, até que se efetive e comprove o cumprimento da obrigação aqui definida. Quanto à pretensão indenizatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Por fim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, de conformidade com o disposto no art. 128, § 5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal, e do art. 18 da Lei nº 7.347/85.”2. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação no qual defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do parquet, asserindo que é associação civil legitimamente constituída e não se confunde com seguradora, inexistindo lesão concreta ao mercado de consumo ou a seus associados que dê azo ao ajuizamento da ação civil pública. No mérito, assevera que é associação constituída com base no art. 5º, XVII a XXI da CF e art. 53 e seguintes do Código Civil, atuando sob o sistema de assistência mútua de proteção e segurança aos veículos dos associados. Sustenta que não possui fins lucrativos e que os valores pagos pelos associados se dão a título de contribuição associativa e rateios de prejuízos, inexistindo identidade com os elementos que caracterizam o contrato de seguro. Destaca que a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, como ocorre na espécie, arguindo que não há previsão do instituto no Decreto-lei nº 73/66. Argumenta que a falta de regulamentação da atividade não a torna ilegal, ressaltando que tramitam projetos legislativos visando disciplinar o socorro mútuo, entendido pela Susep como “mercado informal”. Acrescenta que diante da ausência de identidade da associação com a atividade securitária seria indevida a determinação de regulamentação perante a autarquia, asseverando que haverá prejuízos aos associados (mov. 206.3).3. Em suas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que a preliminar de interesse de agir se confunde com o mérito, ressaltando que demonstrou a existência de lesão aos consumidores, ditos associados. Afirma que a recorrente, embora se denomine como associação, desenvolve atividade típica de seguro, não se submetendo à regulamentação e fiscalização necessárias, colocando em risco a coletividade de consumidores que contratam os serviços, diante da ausência de garantia de solvência. Assim, punga pela manutenção da sentença (mov. 212.1).4. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.2-AC).5. Foi determinada a expedição de ofício à SUSEP para esclarecer “o teor e a conclusão dos procedimentos administrativos intentados contra a Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil e a possibilidade de regularização da associação perante a SUSEP, bem como para que se manifeste a respeito de eventual interesse no processo” (mov. 35.1-AC).6. A autarquia apresentou resposta nos mov. 44 e 59, sobre a qual foram intimadas as partes para manifestação, oportunidade em que o autor reiterou o teor das contrarrazões e o réu deixou transcorrer o prazo in albis.É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.8. De início, cabe esclarecer que, intimada, a SUSEP não apresentou expresso interesse no feito.9. Outrossim, embora um dos pedidos colacionados na exordial constitua-se em “reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices”, o que poderia depender de ação específica da autarquia, verifica-se que a sentença se limitou a determinar uma conduta da própria autora para fins de regularização, independentemente de qualquer atuação ou ingerência na atividade da SUSEP, a qual poderá exercer normalmente sua autonomia administrativa e técnica na análise acerca da possibilidade de registro.II.1. Interesse de agir10. A tese recursal de ausência de interesse de agir se limita à suposta inexistência de conduta ilícita da apelante que justifique o ajuizamento da ação civil pública.11. Todavia, enquanto condição da ação, o interesse é aferido com base nas alegações da parte autora (teoria da asserção), a qual, na espécie, sustenta a existência de prática abusiva pela ré e sua atuação irregular no mercado de consumo, haja vista que os serviços fornecidos se configurariam como atividades privativas de sociedades securitárias.12. Em verdade, a questão demanda análise probatória e refere-se justamente ao mérito da demanda, não se evidenciando, do argumento, eventual falta de utilidade ou necessidade na propositura da lide. 13. Assim, rejeito a preliminar.II.2. Irregularidade da atividade14. Cinge-se a controvérsia à irregularidade do serviço de “proteção veicular” oferecido pela apelante, notadamente sob o aspecto de se configurar como atividade privativa de sociedades securitárias.15. Segundo a tese recursal, a apelante se trata de associação sem fins lucrativos e se constitui como grupo restrito de ajuda mútua, inexistindo identidade com a operação securitária.16. É sabido que pelo contrato de seguro “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do Código Civil).17. Trata-se, pois, de espécie contratual bilateral, onerosa e aleatória, na qual o risco – evento futuro e incerto – passa a ser garantido, mediante contraprestação (prêmio), por seguradora especializada, a qual, nos termos do parágrafo único do artigo supra, necessariamente deve ser “entidade para tal fim legalmente autorizada”.18. A autorização em questão é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que assim dispõe:Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.19. Por seu turno, a criação de associações, independente de autorização, é direito constitucionalmente protegido (art. 5º, XVI a XXI), caracterizando-se o instituto pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, inexistindo direitos e obrigações recíprocos entre os associados, conforme disciplinam os artigos 53 e seguintes do Código Civil.20. A propósito da constituição de associação como grupo restrito de ajuda mútua, o Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil, dispõe que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".21. A modalidade do socorro mútuo pressupõe a constituição de um grupo restrito, no qual há homogeneidade entre seus integrantes em um ponto específico, sendo vedada a atuação comercial com intuito lucrativo. 22. Nessa espécie, o mútuo funciona como sistema operacional, existindo, enquanto contrato plurilateral, a cooperação, ao contrário do que ocorre no contrato de seguro propriamente dito, em que a mutualidade se restringe à dimensão econômica. A propósito:“É fácil perceber que cada segurado, independentemente de sofrer o sinistro – o que nenhum deseja – contribui para o benefício geral, pois alguém haverá de receber a indenização contratada para reparar o prejuízo sofrido. A mutualidade, na dimensão econômica, atua concretizando o princípio da solidariedade e estabelecendo um nexo (não um vínculo) de cooperação na coletividade dos segurados.No plano do contrato, a mutualidade não tem o mesmo papel, a menos que se trate de seguro mútuo. Nesta modalidade, os segurados são os seus próprios seguradores. Quem entra no círculo dos segurados contribui conscientemente para o benefício direto de todos. Há associações mútuas de seguro de vida que não cobram prêmios, propriamente. No mês em que ocorre um sinistro, cada segurado aporta uma quantia predeterminada e o somatório constitui o valor a ser pago aos beneficiários. Neste caso, a mutualidade não é só um princípio organizativo do seguro, é também um sistema operacional. O contrato entre os segurados é plurilateral, assemelhado a um contrato de sociedade.O mesmo não acontece no chamado seguro empresarial ou capitalista. Neste modelo, o segurador é um terceiro frente aos segurados e a relação jurídica não é coletiva, é individualizada e bilateral. A mutualidade funciona como princípio na dimensão econômica; já no aspecto jurídico o sistema operacional atende à lógica empresarial e não está presente o nexo de cooperação.” (MIRAGEM, Bruno. CARLINI, Angélica. Coord. Direito dos seguros: fundamentos de direito civil, direito empresarial e direito do consumidor. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Livro Eletrônico). Destacou-se.23. Isso posto, segundo o estatuto social da apelante (art. 1º), essa se constitui como “associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, cuja finalidade é a defesa de direitos, prerrogativas e interesses de seus associados, principalmente no que respeita a segurança, comodidade e economicidade em relação à utilização de veículos”, do qual podem fazer parte “quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam proprietárias e ou responsáveis por algum tipo de veículo motorizado de fabricação em série, nacional ou estrangeiro regularmente importado, nos termos da legislação brasileira” (art. 3º), possuindo os seguintes objetivos (art. 2º) – mov. 1.10:"I. Criar condições de debates dobre matéria de direitos, prerrogativas e interesse dos associados; II. Observar o princípio da igualdade, de conformidade com a lei, atendendo a todos que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa; III. Promover estudos e pesquisas sobre orientação e educação no trânsito, voltado à reciclagem dos associados e de profissionais na condução de veículos automotores, com vistas ao melhor preparo dos condutores na solução de incidentes de trânsito; IV. Colaborar com as autoridades públicas no combate ao furto e roubo de veículos; V. Ingressar em juízo, após decisão da assembleia geral, em casos que envolvam questões de interesse geral; VI. Divulgar matéria de interesse dos associados;VII. Promover e participar de intercâmbios com outras instituições de finalidades análogas ou cujos objetos se enquadrem nos interesses dos associados, sejam elas nacionais ou internacionais, sempre com vistas à realização dos objetivos da PROTEAUTO"24. No instrumento constitutivo, ainda, resta prevista a existência de associados beneméritos, fundadores e contribuintes, que podem “usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto e nos regulamentos específicos” (art. 8º, II), estes últimos a que se exige o seguinte pagamento de contribuição mensal.25. Um dos “benefícios” oferecidos pela recorrente diz respeito ao “programa de benefícios ao veículo do associado da Proteauto” e constitui o cerne da discussão recursal.26. Do respectivo regulamento consta o seguinte objeto (mov. 1.9):“II.1 Constitui objeto desse instrumento a disponibilização de Programa de Assistência e Benefícios para os ASSOCIADOS OPTANTES, a fim de conferir benefícios aos seus veículos, a custo acessível mediante rateio dos eventuais prejuízos materiais ocorridos em decorrência de danos exclusivos aos VEÍCULOS.II.2. O programa de Assistência e Benefícios funciona com base no cooperativismo entre os ASSOCIADOS da PROTEAUTO optantes. Dessa forma, todos os custos para a manutenção desse programa serão custeados pelos próprios ASSOCIADOS OPTANTES.”27. Do documento destacam-se, ainda, as seguintes disposições:“ III.6. Visando minimizar o rateio de prejuízos entre todos os associados, e como forma de reduzir o valor a ser pago por todos, o associado que pleitear o ressarcimento de EVENTO deverá contribuir uma Cota de Participação correspondente a 3% (três por cento) do valor total de bens inclusos no “PROGRAMA DE BENEFÍCIOS AO VEÍCULO DO ASSOCIADO”, não podendo o valor ser inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).(...)III.12. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO DA PROTEAUTO O ASSOCIADO EFETIVO deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a Associação, principalmente quanto ao pagamento das mensalidades e do valor devido a título de rateio para ressarcimento de prejuízo sofrido por algum dos associados, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste REGULAMENTO e no ESTATUTO SOCIAL.(...)V.11. A COBERTURA DO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO SE APLICA APENAS AOS SEGUINTES EVENTOS:a) COLISÃO COM OUTROS VEÍCULOS, PESSOAS, ANIMAIS OU COISAS, ABALROAMENTO, CAPOTAMENTO (EXCETO VEÍCULO BASCULANDO-ERRO DE OPERAÇÃO) E CHOQUE;b) SUMERSÃO TOTAL OU PARCIAL EM ÁGUA DOCE PROVENIENTE DE ENCHENTES OU INUNDAÇÕES, INCLUSIVE QUANDO GUARDAO EM SUBSOLOc) GRANIZOd) QUEDAe) RAIO E SUAS CONSEQUENCIASf) INCÊNDIO E EXPLOSÕESg) ROUBOh) FURTO QUALIFICADO.(...)VI. EVENTOS NÃO COBERTOS PELO BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO DO ASSOCIADO: (...)VII. EVENTOS CAUSADORES DA PERDA PARCIAL DO BENEFÍCIO(...)X. RATEIO DOS PREJUÍZOSX.1 O rateio dos prejuízos cobertos, que estão definidos na cláusula II.2, será realizado pela divisão do valor total dos prejuízos protegidos pela PROTEAUTO por todos os ASSOCIADOS OPTANTES, obedecendo ao índice de rateio do veículo de cada ASSOCIADO.X.2 Será cobrado de todos os ASSOCIADOS OPTANTES, mensalmente, através de boleto bancário ou de outra forma que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês uma mensalidade por veículo cadastrado junto à PROTEAUTO.(...)X.7 O valor máximo de responsabilidade da PROTEAUTO para cada veículo ou conjunto cadastrados no “Benefício de Proteção ao Veículo do Associado” será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (...).”28. Ademais, a descrição do serviço que consta no sítio eletrônico da recorrente (mov. 1.5):“A Proteauto é uma Associação de Proteção Veicular sem fins lucrativos com o objetivo de reunir pessoas idôneas e comprometidas em proteger-se mutuamente dos eventuais prejuízos inesperados advindos de sinistros em seus veículos. A Proteauto, através da prática do Associativismo, busca oferecer a cada associado o suporte necessário para que ele seja assistido com rapidez e eficiência quanto aos danos causados em seu veículo por acidente, colisão, incêndio, roubo ou furto.”29. Do que se percebe, a pretexto de se tratar de benefício fornecido ao associado, o serviço ofertado compreende os elementos típicos do contrato de seguro. 30. Nesse sentido, embora com denominações diversas, constata-se que há, após realização de vistoria do veículo, assunção de risco predeterminado, com expressa exclusão dos riscos não cobertos, exigência de pagamento de prêmio mensal e estipulação de franquia para casos de sinistro, previsão de hipóteses de agravamento do risco, com perda do direito à indenização, além de estipulação do valor máximo indenizatório.31. Ainda que se faça menção à suposta pluralidade das obrigações entre segurados, a verdade é que o risco é assumido pela própria “associação”, como se seguradora fosse, mediante contraprestação mensal e pré-estabelecida dos ditos associados, sem conexão com eventuais sinistros, inexistindo, portanto, características do socorro mútuo.32. Outrossim, não se verifica que se trata de “grupo restrito” de ajuda mútua, haja vista que o critério para inclusão de “associados” é, abstratamente, a propriedade de veículo, existindo verdadeira comercialização do produto para grupo indiscriminado e indistinto de interessados. 33. Nesse aspecto, do site da recorrente denota-se que há ampla venda do produto, em todos os estados da federação, desde 2009 (mov. 1.1).34. Tanto não se trata de atividade devidamente regulamentada pela legislação que a própria apelante indica diversos projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo para regulamentar a atuação. 35. Ou seja, a atividade não encontra amparo na liberdade associativa.36. Com efeito, tem-se que a recorrente atua de forma irregular no mercado, oferecendo serviço que depende da intervenção reguladora, contudo sem se submeter à necessária autorização e fiscalização governamental.37. Cumpre rememorar a função social do seguro, enquanto instrumento de absorção dos riscos que permeiam as relações econômicas, a qual só pode ser alcançada com estabelecimento de uma mutualidade especialmente organizada, mediante minuciosa análise atuarial e estatística. 38. Não é à toa, pois, que se trata de setor altamente regulado: “O seguro, em sua essência, constitui transferência de risco de uma pessoa a outra. Tecnicamente, só se torna possível quando o custeio é dividido entre muitas pessoas, por número amplo de segurados. Embora o contrato de seguro seja negócio jurídico isolado e autônomo entre segurador e segurado, somente se torna viável se existe base mutuária para custeá-lo, e um amplo número de segurados. Cabem à ciência atuária e o exame estatístico e o cálculo de seguros de determinado segmento social. São feitos cálculos aproximados dos sinistros que ordinariamente ocorrem, efetuando-se complexos estudos de probabilidade. O mutualismo constitui a base do seguro. Há, portanto, técnica sofisticada e especializada na constituição das várias modalidades de seguro, que, se não for eficiente, pode fazer soçobrar a empresa seguradora, jogando por terra o importante sentido social do instituto, razão pela qual há intensa fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em toda a movimentação financeira do segurador (...)” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Contratos em Espécie. v. 3. 7ª ed. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Estudo comparado com o Código Civil de 1916. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2007, p. 335).39. Daí sobressai o risco da atuação irregular da apelada perante o mercado de consumo, haja vista que, para além da concorrência desleal, induz os consumidores em erro ao oferecer serviços característicos de sociedade seguradora, contudo sem a garantia de reservas e provisões técnicas que possam afiançar o pagamento de eventuais indenizações.40. A propósito, já decidiu o STJ em caso semelhante:“CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. (....) ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO.(...)9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente.12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido.”(REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Destacou-se.41. Igualmente, já o entendimento deste Tribunal, em sede de Ação Civil Pública:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (...) (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (...) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021). Destacou-se.42. Destarte, diante do exercício irregular da atividade securitária, deve ser mantida a sentença que determinou a regularização da apelante perante a SUSEP, na via administrativa, sob pena de suspensão do programa.43. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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