Ementa
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que alterou o índice para correção monetária. Recurso do executado. Pleito pela reforma da decisão. Alegação de ofensa a coisa julgada. Possibilidade. Indicie de correção monetária adotado em sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Correção monetária de acordo com os parâmetros adotados na sentença. Recurso conhecido e provido.1. (...) 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023509-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.02.2023)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em razão de decisão (eDoc. 139.1 – 1º grau) lançada no cumprimento de sentença nº 0001129-11.2016.8.16.0179, que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, entretanto entendeu como correta a aplicação do IPCA-E como índice referente a correção monetária do débito.Em suas razões recursais, o agravante aduz que a sentença proferida no processo de origem, mantida integralmente em reexame necessário, determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/47, com redação dada pela Lei 11.960/09. Menciona que de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.177/91 o índice de correção monetária da caderneta de poupança é a Taxa Referencial (TR).O agravante sustenta que após o exequente apresentar os cálculos, impugnou o cumprimento de sentença aplicou os índices de correção monetária e juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, ou seja, a TR para fins de correção monetária e juros de mora, entretanto, que o juízo a quo rejeitou a impugnação do Estado do Paraná e alterou de ofício o índice de correção monetária previsto na sentença transitada em julgado.Argumenta que a decisão agravada está fundamentada no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, porém, que tal julgamento não se aplica às decisões transitadas em julgado, pois ainda que em sede de Repercussão Geral, não tem o poder para desconstituir automaticamente a sentença ou acórdão transitado em julgado.Aduz que a proteção à coisa julgada está prevista expressamente nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 508 do Código de Processo Civil. A agravante cita que o mecanismo adequado para modificar a decisão transitada em julgado é a ação rescisória, a qual não há notícia na ação de execução.A agravante aponta que é unânime a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a impossibilidade de alteração de índices de correção previstos no título judicial transitado em julgado, razão pela qual os cálculos da execução devem observar o índice de correção monetária previsto na sentença transitada em julgado que determinou a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança (TR).Sendo assim, requer reforma da decisão agravada para que seja afastada a alteração do índice de correção monetária, considerando os princípios à coisa julgada e do devido processo legal.Foi deferido o pedido liminar (eDoc.12.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
2. O recurso procede.Acerca da incidência de juros e correção monetária sobre o débito, a sentença assim consignou (eDoc.41.1 – na origem):“Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e os juros de mora incidam, a partir da citação, na forma prevista na nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/2009.”Mencione-se, aqui, que a sentença foi integralmente mantida em sede de Reexame Necessário (eDoc.8.1 – 2º grau, na origem), não havendo qualquer alteração quanto a fixação da correção monetária e dos juros de mora, decisão que transitou em julgado (eDoc.50 – 1º grau, na origem).A decisão agravada entendeu pela necessidade de alteração do índice referente a correção monetária do débito já que a aplicação dos juros e correção monetária é matéria de ordem pública cognoscível, inclusive de ofício pelo juízo, além de ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).Ocorre que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que reconhece a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei não possui, via de regra, efeitos retroativos a fim de modificar situações pretéritas.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.(...) 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – Resp 1861550/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, 2º. T., J. 16/06/2020, DJe 04/08/2020) (grifado)Dessa forma, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 sendo posterior ao acórdão que confirmou a sentença, não há reforma automática do entendimento diferente adotado, sendo necessário a propositura de ação rescisória para tanto, o que não se vê aqui.Precedentes deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL, RECONHECENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PLEITO PARA AFASTAR A TR, A FIM DE APLICAR O IPCA-E NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENSÃO PARA APLICAR O TEMA 810 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA - ÍNDICES QUE DEVEM OBSERVAR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064772-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICES – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/03/2015, E A PARTIR DISSO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, O IPCA-E, ALÉM DO ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, PARA OS JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA, CONFORME DECIDIDO PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RESP N.º 1.492.221/PR; 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (TEMA 905) - PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DA CÂMARA – DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004681-26.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.07.2022)Tudo isso pois a coisa julgada acaba por tornar imutáveis os efeitos a sentença, dando a segurança de que o litígio não voltará a ser decidido. Segundo a doutrina: “A coisa julgada é imprescindível à afirmação do poder estatal. A coisa julgada dá a todos os membros da sociedade a garantia de que a tutela do direito, tal como decidido na sentença, não será alterada no futuro (...) A coisa julgada, como técnica de proteção da segurança jurídica, tem mais força do que o respeito aos precedentes, ao contrário do que ocorre em relação à coisa julgada, a estabilidade garantida pelo precedente não é absoluta, podendo ser revogado, porém a interpretação da lei acobertada pela coisa julgada jamais pode ser alterada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na Dimensão da Segurança Jurídica, 20/03/2014).Destarte, sendo imutáveis as decisões que delimitaram os parâmetros de cálculo do montante devido, em decorrência dos efeitos da coisa julgada (art. 502, CPC/2015), a decisão hostilizada encontra-se equivocada.3. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada e manter o índice oficial de remuneração básica para a correção monetária de acordo com o determinado na sentença.É o voto.
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