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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Claudia Aparecida de Oliveira Motter, Jair Francisco Motter, João de Oliveira Junior e Serrarias Campos de Palmas S/A, em face da sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada Assecuratória interposta pelos apelantes e na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Revisão Contratual, Apresentação de Cálculos, Descaracterização Parcial de Encargos Financeiros e com Retificação do Valor do Débito, declarou a existência da prescrição julgando extinto o feito, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. (mov. 126.1/autos de origem).Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixou em 10% do valor das causas.Em suas razões recursais, alega em síntese que: a. como é de conhecimento desta Câmara recursal que uma sentença que julga de forma diferente do que foi pedido pelo autor. No caso dos autos, observa-se que a ação cautelar versou sobre os vícios de notificação premonitória de todos os devedores e garantidores para saldarem o débito no prazo de carência, para que fosse possível ao recorrido invocar os atos de purgação de mora e expropriação perante o cartório de imóveis, nos termos do § 2º do artigo 26 da Lei 9514/97, ante a inexistência de notificação premonitória ou protesto dos garantidores, a violação do artigo § 1º da Lei 9514/1997, visto a iliquidez do valor apontado na notificação encaminhada pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 396 do Código Civil e enunciado 354 da IV Jornada do STJ, assim como a violação da cláusula 5ª do Instrumento de Confissão e da cláusula 24 do referido instrumento objeto da demanda, previa que o pra de carência era de 48 horas, o que não foi respeitado pelo recorrido. A sentença sequer mencionou os vícios invocados pelos recorrentes, dando fundamentação diversa dos pedidos, o que a torna claramente extra petita; b. Ao mov. 136 o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Os recorrentes ao mov. 139 informaram as provas que pretendiam produzir. No entanto, o juízo não despachou sobre o saneamento do feito, dos pontos controvertidos, a assim como em relação às provas pretendidas pelos recorrentes. Aliás, sequer foi oportunizado nos presentes autos a apresentação de alegações finais. Tais atropelos tornam a sentença nula pelo claro cerceamento de defesa; c. Há de destacar claramente a aplicação do artigo 396 do Código Civil e enunciado 354 da IV Jornada do STJ, uma vez que a mora não consistiu pelo valor equivocado da mora, uma vez que foi intimada para saldar purgar um débito misteriosamente apontado no Valor de R$ 4.266.853,28 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seus mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos e oito centavos), atualizados até 07/11/2011; d. não há que se falar em prescrição, uma vez que é há entendimento consolidado, inclusive na Corte Superior, que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, ou outra cautelar, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição; e. O Juízo singular, ao analisar o pedido de produção de prova pericial, consistente na perícia contábil, tão necessário para a descaracterização da mora, nos termos do artigo 396 do Código Civil e enunciado 354 da IV Jornada do STJ, negou a referida produção de provas. f. requer a anulação da sentença, com necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a necessidade de dilação probatória manifesta consistente na realização de perícia contábil e novo julgamento; g. No presente caso, considerando o valor elevado da causa, assim como a ação não demandou de extrema complexibilidade e o curto tempo de duração, se faz necessária a aplicação do artigo 85 § 8º para evitar o enriquecimento sem causa. (mov. 139.1/autos de origem).O prazo para o apelado apresentar contrarrazões transcorreu in albis (mov. 142.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.As questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ação cautelar inominada assecuratória;b) Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídica cumulada com Revisão Contratual, Apresentação de Cálculos, Descaracterização Parcial de Encargos Financeiros e com Retificação do Valor do Débito;c) Honorários Advocatícios de Sucumbência. Preliminarmente, quanto às nulidades ventiladas pelos recorrentes no que se refere a sentença extra petita e cerceamento de defesa na ação cautelar, não lhe assiste razão. Ao contrário do aduzido no apelo a sentença atacada não decidiu fora do pedido ao analisar os alegados vícios na notificação premonitória de todos os devedores e garantidores para saldarem o débito no prazo de carência, para que fosse possível ao recorrido invocar os atos de purgação de mora e expropriação perante o cartório de imóveis. Não houve fundamentação diversa dos pedidos.Senão vejamos.O decisum, ao analisar o tema, considerou a legislação aplicada ao caso, Lei 9.541/97, por se tratar de contrato de alienação fiduciária.Ao tratar da situação de inadimplência contratual a mencionada legislação prevê expressamente em seus art. 26 a 27: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...);Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o 1o do art. 26 desta Lei. 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Com efeito, do exame do mencionado regramento contido na norma citada, denota-se que a dívida vencida e não paga, no todo ou em parte, constituirá em mora o devedor e, até a data da averbação da propriedade poderá o fiduciante pagar as parcelas da dívida vencida.Cumpre destacar, por óbvio, que a natureza do contrato de alienação fiduciária é justamente a garantia do bem sobre a dívida, permitindo maior segurança ao fiduciário.O Juízo de origem analisou o ato de consolidação da propriedade dada em garantia em favor do apelado, ressaltando não ter havido os alegados vícios na notificação dos apelantes.Neste sentido consignou a respeitável sentença (mov. 126.1 – fls. 03/04): Ocorre, que existem situações em que o devedor se vê impossibilitado de efetuar os pagamentos das parcelas correspondentes ao contrato, tornando-se inadimplente. Nessa situação, o devedor será intimado extrajudicialmente, para pagar as parcelas em atraso no prazo de 15 dias e caso o mesmo não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, abre-se para o credor fiduciário a possibilidade de consolidar-se na propriedade plena do bem. A consolidação da propriedade imóvel é uma etapa intermediária do procedimento de execução extrajudicial, onde o credor, no caso a instituição financeira providenciará a averbação de consolidação da propriedade em seu nome, trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora, perante o Cartório de Registro de Imóveis no qual o imóvel, objeto do contrato encontra-se registrado, iniciando-se assim o processo de retomada do imóvel. É importante salientar, que a partir da averbação da consolidação da propriedade do imóvel, o credor consegue leiloar o bem para obter recursos suficientes para pagamento da dívida, repassando o valor que sobrar para o devedor. Destaca-se que o devedor possui direito de preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida e despesas, até a data da realização do segundo leilão, consoante determina o artigo 27 § 2º-B e §9º da Lei 9514/97. No entanto, é necessário que o devedor fique atento aos procedimentos realizados no processo de consolidação de propriedade do bem imóvel e no leilão, vez que existem uma série de requisitos para a sua formalização, tais como notificação válida do devedor para purgação da mora, análise dos prazos estipulados pela lei para averbação da consolidação da propriedade, entre outros, sendo que a ausência de alguns dos requisitos poderá invalidar o processo de consolidação de propriedade. Não é o que se denota no caso dos autos. (...);No caso dos autos, restou demonstrada a efetiva notificação dos devedores, ora autores, tendo decorrido o prazo sem a devida purgação da mora, restando, após a averbação na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do banco réu. Tenho, portanto, que foram observadas todas as exigências, pelo credor, no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato, razão pela qual não há em se falar no cancelamento da consolidação da propriedade.Consolidada a propriedade, nos termos do art. 27 da referida lei, é dever do credor promover leilão para a alienação do imóvel, razão pela qual entendo que não houve falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu nem abusividade em sua conduta, posto que em conformidade com a lei. Dessa forma, considerando que não houve falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu nem abusividade em sua conduta, posto que em conformidade com a lei, conforme fundamentação supra, tenho pela improcedência dos pedidos da parte autora na ação cautelar. No tocante ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas novamente não assiste razão ao apelo.No mov. 108.1 dos autos de origem foi determinado o apensamento da ação de medida cautelar inominada com a ação principal de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revisão contratual, apresentação de cálculos, descaracterização parcial de encargos financeiros e com retificação do valor do débito.Pois bem.No saneamento do feito, o Juízo processante indeferiu a produção de provas por entender cabível o julgamento antecipado da lide (mov. 184.1 – autos nº. 0001701-38.2016.8.16.0123).No caso, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.As teses arguidas pelos requerentes, ora apelantes, na ação cautelar, foram enfrentadas e rebatidas, tendo o julgado exposto de forma clara e precisa os motivos e fundamentos para concluir pela improcedência da medida.Da doutrina, destaco o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a “verdade” dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. Os arts. 130 e 333, CPC, pois, atuam em momentos diferentes (STJ, 2.ª Turma, REsp 288.400/PB, rel. Min. Franciulli Netto, j. 01.04.2004, DJ 27.09.2004, p. 289). O juiz pode exercer seus poderes instrutórios independentemente da natureza do direito (disponível ou indisponível) posto em causa. Entender que nos casos de direitos disponíveis o juiz pode limitar-se a acolher o que as partes levaram ao processo é o mesmo que afirmar que o Estado não está muito preocupado com o que se passa com os direitos disponíveis, ou que o processo que trata de direitos disponíveis não é o processo que é instrumento público destinado a cumprir os fins do Estado Constitucional. Pode exercê-lo, ainda, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não lhe alcançando a preclusão temporal (STJ, 4.ª Turma, REsp 192.681/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.03.2000, DJ 24.03.2003, p. 223). O órgão jurisdicional só pode determinar prova de ofício a respeito de fatos essenciais alegados pelas partes. Pode, no entanto, ordenar a prova de fatos não essenciais, ainda que não alegados pelas partes. Fatos essenciais são aqueles dos quais decorrem as consequências jurídicas apontadas pelas partes. Fatos não essenciais, aqueles que servem à prova dos fatos essenciais. A decisão que determina prova de ofício tem de ser motivada e o resultado da instrução tem de ser submetido ao contraditório das partes.2. Diligências Inúteis ou Meramente Protelatórias. Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. Observe-se, todavia, que não pode o órgão jurisdicional indeferir determinada prova por já se encontrar convencido a respeito da alegação de fato a provar. Vale dizer: por já ter valorado de maneira antecipada a prova. Admissibilidade e valoração da prova não se confundem. A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova.3. Oitiva de Testemunha de Ofício. Como o juiz pode determinar prova de ofício, pode determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público. É preciso, contudo, harmonizar os arts. 370 e 357, § 4.º, CPC, sob pena de violada uma das finalidades deste último, qual seja, assegurar às partes a prévia ciência a respeito de quem testemunhará em juízo. De duas, uma: ou as partes concordam, conjuntamente, com a oitiva da testemunha mesmo sem a observância do prazo do art. 357, § 4.º, CPC, por força da determinação judicial, ou tem o juiz o dever de cientificar as partes, previamente, da testemunha cuja oitiva foi determinada de ofício. Fora daí há surpresa, com violação da confiança legítima e do direito ao contraditório. (...);1. Apreciação da Prova. O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova).2. Modelos de Apreciação da Prova. No processo civil, o juiz pode julgar utilizando um modelo de “preponderância de prova” ou um modelo de “prova clara e convincente”. A necessidade de um modelo de prova decorre da imprescindibilidade de prevenir-se eventual arbítrio na apreciação da prova das alegações de fato produzida pelas partes, de prestigiar-se o contraditório e a motivação das decisões judiciais. A eleição do modelo de apreciação da prova concerne ao direito material alegado em juízo e a maior ou menor gravidade que a sociedade empresta ao litígio levado ao processo. Nos litígios envolvendo direitos patrimoniais, deve o juiz julgar observando o modelo de preponderância de prova. Havendo litígio, contudo, acerca de questões não patrimoniais com reflexos penais (alegações de fraudes etc.), referente ao estado das pessoas (interdição etc.), aos seus direitos de personalidade e a respeito de seus direitos políticos (improbidade administrativa etc.), tem o juiz de empregar o modelo de prova clara e convincente. A observância de um modelo de apreciação da prova é uma questão prévia, de direito, exige contraditório das partes e motivação na sua eleição pelo julgador.3. Constância dos Autos. Tem o juiz de julgar de acordo com o que se encontra nos autos (quod non est in actis non est in mundo). Pode, no entanto, empregar máximas de experiência e alçar mão do notório judicial. É vedada a utilização do que sabe privadamente a respeito da causa. O juiz tem de julgar atendendo aos fatos e circunstâncias que se encontram nos autos, ainda que não alegados pelas partes e independentemente de quem os houver afirmado. Obviamente, o art. 371, CPC, não autoriza o juiz a julgar de acordo com fatos essenciais não alegados pelas partes, mas que se encontram provados nos autos, porque semelhante autorização violaria frontalmente os arts. 2.º e 141, CPC. Os fatos “não alegados pelas partes” que o juiz pode ter em conta para motivar suas decisões são os fatos não essenciais, isto é, os fatos que apenas levam ao conhecimento dos fatos essenciais. Fatos essenciais são aqueles dos quais decorrem as consequências jurídicas apontadas pelas partes. Fatos não essenciais são simplesmente aqueles que servem à prova dos fatos essenciais. Apenas os fatos essenciais compõem a causa de pedir e, eventualmente, a defesa indireta do demandado. Apenas os fatos essenciais estão ao abrigo do princípio da demanda ou dispositivo em sentido material. Os fatos não essenciais são de livre conhecimento pelo juiz, ainda que não alegados por qualquer das partes. Excetuam-se dessa regra, obviamente, como afirma o art. 141, CPC, os fatos essenciais que, por expressa disposição legal, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz (v.g. , arts. 337, § 5.º e 493, CPC).4. Forma dos Atos Jurídicos de Direito Material. Quando o direito material impõe forma especial para o ato jurídico, considerando-a de sua essência, não pode o juiz admitir a sua prova por outro meio (art. 212, CC; art. 406, CPC).5. Valoração da Prova Pericial e Formação do Convencimento Judicial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). No entanto, tem o dever de julgar em conformidade com aquilo que consta dos autos (art. 371, CPC). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão e sem justificar as razões que o levam a desconsiderar as conclusões periciais.6. Juiz como destinatário da prova. No entender do Superior Tribunal de Justiça, “O princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131 do CPC/73 (atual art. 371 do CPC de 2015), esclarece que o juiz é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão” (STJ, 2.ª Turma, AgIn no AREsp 926.157/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.08.2016, DJe 31.08.2016). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 PARTE ESPECIAL. LIVRO I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII. DAS PROVAS SEÇÃO I. Disposições gerais ART. 371. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/149303167_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.371). (grifo original). Da jurisprudência, destaco os recentes posicionamentos desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. (1) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. MAGISTRADO QUE EXPÔS OS FUNDAMENTOS EM QUE BASEOU SEU JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (2) PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE, COM O ARROLAMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA SÓCIA DISSIDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (3) IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONDIZENTE COM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. (5) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 0001521-70.2010.8.16.0078 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS N. 0000960-12.2011.8.16.0078 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001521-70.2010.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.11.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DOS LEGITIMADOS ATIVOS, DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DE CORRETA INTEGRAÇÃO DEVIDA, NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS LITIGANTES – (1) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM SOBRE FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ANTE O INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO DADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – JULGADO QUE MANIFESTOU-SE SUFICIENTEMENTE PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO, À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SATISFAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO – PRECEDENTES STJ E STF – PRETENSÃO INDEVIDA REITERADA, APÓS ADVERTÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DO MANEJO INFUNDADO E PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 1.026, §2° – CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO – RATIFICADA ADMOESTAÇÃO A RESPEITO DA CONDUTA CENSURADA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA SANÇÃO, SEGUNDO OS ARTS. 79 A 81 E 1.026, §3°, DO CPC – (2) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – IMPERTINÊNCIA – MANIFESTAÇÃO INTEGRAL DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE NÃO CONDICIONA A VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ELEMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037344-96.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2021). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO de indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELO Da ré. ALEGAÇÃO DE ERROS DE PREMISSAS ADOTADAS PELO JUÍZO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO E ANÁLISE DAS PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, DO NCPC). AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E DEMONSTROU A RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E QUE A INVIABILIDADE DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DECORREU DA INAPTIDÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO (IDADE, MATERIAL E CLASSE) SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES, desde o início da avença. PRETENDIDA AFERIÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS NA FASE LIQUIDATÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. FLUÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NA FASE LIQUIDATÓRIA DE SENTENÇA E PARA ALTERAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, A QUAL TERÁ FLUÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. apelo do AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE CONDENOU a RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, CUJO PROVEITO ECONÔMICO PERFAZ MONTA EXTRAORDINARIAMENTE SUPERIOR AO QUE SERIA CONCEDIDO POR ESTA CORTE EM CASO DE PROVIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIRECIONADOS À RÉ EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026004-65.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2021). Destarte, deve ser mantida a improcedência da ação de media cautelar inominada.Quanto ao feito principal, a ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revisão contratual, apresentação de cálculos, descaracterização parcial de encargos financeiros e com retificação do valor do débito, tenho que o apelo procede quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição.A questão aqui é singela e dispensa maiores enfrentamentos.O Magistrado sentenciante acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo réu, ora apelado, nos termos do art. 205 do Código Civil.Entendeu o Juízo de origem que por se tratar de ação de revisão contratual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e, na hipótese, a ação principal foi interposta somente em 16.04.2016 e o contrato em questão celebrado em 30.03.2006.O julgador desconsiderou o ajuizamento da ação cautelar inominada, ocorrido no ano de 2014, por considerar que esta não interrompe a prescrição.Ora, com todo respeito ao entendimento exprimido, tenho que o ajuizamento de ação cautelar preparatória não configura inércia na busca pela prestação jurisdicional, mas, ao contrário, demostra a intenção de cautela e zelo da parte autora na preparação do ajuizamento da ação principal, em que buscará seu direito.
Ciente de certa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, sobretudo em decisões mais remotas, destaco os seguintes recentes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MPDFT. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0009217-54.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (ESQUEMA “NHOC”) – DECISÃO SANEADORA – INSURGÊNCIA DO RÉU – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO NÃO ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 E INCISOS, DO CPC – INVIABILIDADE, TAMBÉM, DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, TAL COMO DELIBERADO NO RESP 1704520 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE prescrição – TESE DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO ACOLHIMENTO – prescrição vintenária – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO HÍGIDA DO AUTOR – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR (PESSOA FÍSICA) – ART. 6º, VIII, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0076923-17.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS QUESTÕES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1075. SUSPENSÃO NACIONAL CANCELADA EM 08.04.2021. JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MPDFT. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC, RECONHECIDA NO PRÓPRIO TÍTULO EXEQUENDO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RESP Nº 1.391.198/RS. 4. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO (REsp 1693836/SP). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002859-02.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 101 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ESGOTADO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PARTE RÉ QUE POSTULOU EM CONTESTAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004474-18.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.02.2022). A propósito, em consonância é o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Precedentes.3. Segundo a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999).4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1482595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Por conseguinte, afasto a declaração de ocorrência da prescrição na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revisão contratual, apresentação de cálculos, descaracterização parcial de encargos financeiros e com retificação do valor do débito, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para processamento e julgamento. Note-se que quanto a reabertura da instrução processual, tal decisão fica a critério do Juízo processante nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários de sucumbência assiste razão ao recorrente no que se refere a necessidade fixação por equidade quanto à ação de medida cautelar.Isso porque referida ação tem seu valor da causa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) e, considerando os 10% arbitrados em sentença, têm-se um valor irrisório para o pagamento do serviço prestado pelo causídico.O artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Observa-se que a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual é sobre o valor da condenação e, na sequência, sobre proveito econômico. Em último caso, nas hipóteses em que não for possível estimar o aludido proveito, deve o percentual incidir sobre o valor atualizado da causa. Existe ainda a possibilidade de arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, de fato a fixação através do valor da causa torna a quantia a ser recebida irrisória, ensejando a aplicação dos honorários equitativos.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO QUE NÃO ASSEGURA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELA PARTE CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). SEGURO COBRADO DE FORMA FINANCIADA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE O REFERIDO MONTANTE DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). DEVOLUÇÃO SIMPLES, ACRESCIDA DA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO (TEMA 99). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, DIANTE DO ÍNFIMO PROVEITO ECONÔMICO E DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007511-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.07.2021). Assim, em atenção as peculiaridades do caso concreto, especificamente a simplicidade da causa, assim como o tempo de tramitação da demanda e o trabalho despendido pelos procuradores, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal, fixo os honorários advocatícios da ação de medida cautelar, pelo critério da equidade, na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao parcial ao recurso, para o fim de: a) afastar o reconhecimento da prescrição na ação principal, determinando seu retorno ao Juízo de origem para processamento e julgamento e; b) fixar honorários advocatícios sucumbências em R$ 800,00 (oitocentos reais), especificamente na ação cautelar, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
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