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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 72.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais” NU 0008680-55.2020.8.16.0194, na parte em que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Condomínio apresentada pela ré, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao “pedido autoral de condenar a requerida à indenização por danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC”. Ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da ré, estes fixados “em 10% sobre o valor do proveito econômico da autora (art. 85, §2º, do CPC)”. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, que “o pedido de indenização por danos morais encontra-se fundamentado nos defeitos construtivos (área comum) do condomínio, sendo que, em razão disso atinge todos os condôminos de maneira ampla, isto é, toda a coletividade, tornando assim, a Agravante parte legítima para pleitear os danos morais”. Defendeu que “as pretensões iniciais correspondem ao interesse comum de todas os condôminos (defeitos construtivos das áreas comuns e indenização por danos morais em razão de tal fato), isto é, a coletividade, sendo que, nesse caso há legitimidade para defesa de referido interesse do condomínio, conforme preconiza o artigo 1348 inciso III do Código Civil”. Destacou, ainda, que “invariavelmente, os condomínios edilícios são reconhecidos e conhecidos com signos próprios de identificação, como nome, identidade visual e características arquitetônicas, que permitem perceber ofensa à honra objetiva não individualizada, mas coletiva”. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 12.1 (Recurso de Agravo de Instrumento) determinou o processamento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pugnando pela manutenção da r. decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Na origem, a demanda tem como causa de pedir a constatação de vícios nas áreas comuns e nas unidades autônomas do edifício Solar do Palladium, aos quais se atribui origem construtiva. Além da reparação dos defeitos da edificação, o Condomínio autor pleiteia a condenação da construtora à indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão da “angústia, paz de espírito abalada, de mal-estar, amargura e constrangimento dos condôminos para receber amigos e familiares diante do estado deplorável que se encontra a estrutura”. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, de o Condomínio exercer, como legitimado ativo, pretensão de reparação de danos morais em favor de seus condôminos. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material formada no processo. Segundo o disposto no art. 1.348, II, do Código Civil e art. 22, §1º, 'a', da Lei 4.591/64, o Condomínio edilício, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover, extrajudicial e judicialmente, a proteção dos interesses comuns. Com relação ao aparecimento de vícios de construção, a interpretação conferida aos dispositivos é no sentido de que o conceito de “interesses comuns” engloba não apenas a reparação dos defeitos nas áreas de uso coletivo, mas, também, daqueles existentes nas unidades privativas. A legitimação extraordinária do Condomínio para a defesa dos direitos dos condôminos no processo, contudo, não inclui a pretensão de reparação dos prejuízos extrapatrimoniais por eles suportados. Como se sabe, o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Essa espécie de dano atinge a esfera emocional e psicológica de cada um dos condôminos, de forma personalíssima, razão pela qual não se confere ao Condomínio a legitimidade para buscar a sua reparação em juízo. Sobre o tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária). Para esses casos, o art. 6º do CPC exige autorização expressa em lei.4. Conforme regra prevista nos arts. 1.348, II, do CC e 22, §1º, "a", da Lei 4.591/64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 12, IX, do CPC), possui legitimidade para promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns.5. O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido.6. O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos. Precedente da 3ª Turma.7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e nessa parte providos. Sucumbência mantida.(REsp n. 1.177.862/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/8/2011) (grifei). E mais recentemente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDÔMINOS. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.223.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018) (grifei). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREITADA. CONTRATO PARA A CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE COBERTURAS NAS VAGAS DE GARAGEM DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ALEGADO SOFRIMENTO DOS CONDÔMINOS. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031939-76.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL AFASTADO CORRETAMENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes: STJ, REsp 1177862/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/08/2011; AgInt nos EDcl no AREsp 1223974/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/06/2018). Destarte, não detém legitimidade ativa o condomínio para pedir dano moral e atuar em seu nome contra empresa que não prestou adequadamente os serviços contratados para reparos no imóvel. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0006536-50.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.02.2020) (grifei). Por outro ângulo, consigno, para fins de esclarecimento, que o ente condominial também não é dotado de legitimidade para postular indenização por danos morais em benefício próprio. Isso porque, prevalece o entendimento de que o Condomínio vertical não é pessoa jurídica, mas sim massa patrimonial despersonalizada, a qual não possui honra objetiva capaz de sofrer ofensa extrapatrimonial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...)5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifos acrescidos). Diante disso, ausente a legitimidade ad causam do Condomínio em relação aos danos morais, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida neste tocante. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em conta que a r. decisão foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (grifos acrescidos). Assim, diante do improvimento deste recurso, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) d. patrono(s) da ré, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido, em relação aos danos morais.
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