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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, sob n. 0041771-85.2010.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S.A em face de Robson Crecencio. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 435.1/orig.):“ Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de ROBSON CRECENCIO, por meio da qual o autor pretende, a título de tutela provisória e definitiva, ser reintegrado na posse de veículo. Para tanto, argumenta que as partes, em 20/03/2009, firmaram contrato de arrendamento mercantil, sendo cedida a posse do veículo FORD KA, GL, Ano: 2001, Placa: AJY-7977 e obrigando-se o possuidor direto a promover o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, vencendo a primeira em 20/04/2009 e as demais nos meses subsequentes. Defende, contudo, que o réu deixou de pagar as parcelas após a 11ª, razão pela qual foi constituído em mora em fevereiro de 2010, ficando caracterizado, assim, o esbulho possessório que autoriza o manejo da presente demanda. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.700,96 (vinte e três mil, setecentos reais e noventa e seis centavos), bem como juntou documentos (mov. 1.1, p. 5/64). A inicial foi recebida e o pedido antecipatório concedido (mov. 1.2, p. 2/3). O Banco autor foi reintegrado na posse do bem descrito na inicial em 11/06/2010, mas na ocasião o réu não foi citado (mov. 1.2, p. 10). Conforme se vê da sentença de mov. 1.11, diante da inércia da parte autora, este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contudo, o recurso de apelação interposto foi monocraticamente provido, sendo a sentença cassada e determinado o prosseguimento do feito (mov. 1.14). O feito prosseguiu até que o réu foi citado, por edital, em 30/07/2021 (mov. 325.1). Como o réu não compareceu aos autos e nem constituiu procurador, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ foi instada a atuar na qualidade de Curadora Especial (mov. 348.1).Defendeu que: a) a prescrição deve ser reconhecida devido à inércia da parte autora em diversas fases do processo, o que resultou em uma demora significativa para a citação efetiva, ocorrida somente em julho de 2021, onze anos após o ajuizamento da ação em julho de 2010. Argumenta que essa demora foi causada por falhas da parte autora em promover a citação de forma diligente, não cumprindo com as obrigações processuais de movimentação do processo, o que contribuiu diretamente para o atraso na citação por edital; b) a citação editalícia é nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização da parte ré, conforme exige o artigo 256, §3º, do CPC/2015. Destaca que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia para verificar os endereços do réu, o que configura falha no esgotamento dos meios de localização antes de proceder à citação por edital; c) diante da a ilegibilidade dos documentos apresentados pela parte autora, especificamente o contrato, deve ser corrigida a digitalização ou ser determinado que a primeira junte novamente o contrato de maneira legível; e d) não se aplica à DEFENSORIA PÚBLICA o ônus da impugnação especificada, razão pela qual ficam impugnados, por negativa geral, os fatos alegados na inicial. Apresentada impugnação à contestação (mov. 351.1). Atendendo ao comando judicial de mov. 366.1 a parte autora acostou aos autos cópia do contrato discutido nesta demanda (mov. 376.2), manifestando-se a parte ré a respeito do documento (mov. 382.1). O Banco autor teceu as suas considerações a respeito da manifestação supramencionada (mov. 388.1). Realizada outra diligencia visando encontrar o réu (mov. 391.1), esta não rendeu frutos (mov. 411.1). Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 422.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório”.
Na sequência, sobreveio a sentença ora recorrida – proferida pela d. Juíza de Direito Carolina Fontes Vieira, da 4ª Vara Cível de Curitiba – reconhecendo a ocorrência da prescrição e revogando a decisão provisória de seq. 1.12, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (seq. 435.1/orig.). Assim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem pagos a Defensoria Pública do Estado do Paraná, arbitrado em 18% sobre o valor da causa (R$ 23.700,96). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (seq. 440.1/orig.), pleiteando a reforma da sentença de reconhecimento da prescrição, por não observância das disposições do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Defende a fixação de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do feito por prescrição intercorrente. Argumenta a inexistência de dever de devolver o bem ao requerido ao argumento de que a busca e apreensão se deu em 11/06/2010, de modo que já houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, bem como que o requerido jamais foi localizado para responder ao processo, não havendo para quem realizar a restituição.
Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para consolidar a propriedade do veículo em seu favor e afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 445.1/orig.).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:2.1. Da consolidação da propriedade: Em razões recursais, a parte requerente alega a inexistência de dever de devolver o bem ao requerido ao argumento de que a busca e apreensão se deu em 11/06/2010, de modo que já houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, bem como que o requerido jamais foi localizado para responder ao processo, não havendo para quem realizar a restituição. De início, brevemente, descreve-se o contexto fático que deu azo ao ajuizamento da demanda. Segundo consta, as partes celebraram, em 20/03/2009, o contrato de arredamento mercantil n. 4213442040, referente ao veículo Ford/Ka, ano 2001/2001, placa AJY7977. De acordo com o contrato o pagamento seria realizado por meio do pagamento de 48 parcelas, com vencimento no dia 20 de cada mês. Todavia, o adquirente não efetuou o pagamento das parcelas e foi constituído em mora, através de notificação extrajudicial, dando causa ao vencimento antecipado das parcelas. O veículo não foi restituído amigavelmente, assim, em inicial, a instituição bancária pleiteou a concessão de ordem de reintegração de posse, a qual foi concedida pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos (seq. 1.2 – pg. 02):
O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 11/07/2010, tendo o veículo sido apreendido na casa do pai do requerido, o qual informou que o filho morava em outra localidade (seq. 1.02 02 – pg. 10).
Posteriormente, o réu também não foi localizado para ser pessoalmente citado, tendo o ato sido realizado por meio de edital (seq. 325.1/orig.). Além disso, nomeou-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial da parte.Em sentença, constou o seguinte sobre essa matéria : “ Ressalto que este Juízo não ignora as consequências da sua decisão e toda a sorte de empecilhos que podem surgir a partir da revogação da medida provisória. Contudo, não é dado à parte autora se valer de uma aparente situação de estabilidade (advinda da concessão de medida liminar) para, de forma infundada e negligente, eternizar uma demanda em total desacordo com a letra da lei e a com a própria finalidade do instituto da prescrição”.Pois bem. Primeiramente, cumpre mencionar que, embora não haja expressa ordem em sentença determinando a restituição do bem, sabe-se que isto é consequência lógica da revogação liminar, razão pela qual é mister a apreciação da questão.Com efeito, assiste razão ao apelante quanto ao pedido de que seja consolidada a propriedade do bem em suas mãos. Nesse sentido, não há razões para a restituição da coisa, tendo em vista que o réu não foi encontrado e, mesmo com a apreensão do bem, sequer foi buscar os direitos.Ademais, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. Ainda, a falta de manifestação do apelado implica na rescisão contratual (presumindo-se a falta de interesse no bem), sendo que eventuais valores a serem devidos pela instituição financeira (caso tenha vendido o bem por valor superior ao montante da dívida) devem ser buscados e apurados em ações próprias. Nesta toada, confira-se o teor das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A.R. DEVIDAMENTE RECEBIDO. ABANDONO CARACTERIZADO (ARTIGO 485, INCISO III E §1º DO CPC). Do ponto de vista estritamente formal, verifica-se que restou efetivamente caracterizado o abandono da causa pelo autor, eis que o juízo de origem observou as formalidades legais exigidas pela lei processual civil e pela jurisprudência para então declarar a extinção do feito, pelo que a sentença deve ser mantida. - A decisão liminar efetivada (mov. 23.1) deve ser mantida, sendo que não há razões para restituição da coisa não reclamada, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo em nome da instituição financeira. Apelação não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000605-77.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.04.2018 - sem grifo no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, DO INC. III, DO CPC, EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, E PESSOAL DO AUTOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO §1º, DO ART. 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”, PORQUE O ARRENDATÁRIO ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NINGUÉM PEDIU A RESTITUIÇÃO DO BEM. DESENTUSIASMO DO ARRENDATÁRIO QUE EQUIVALE À RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM OPÇÃO DE COMPRA, NO ÂMBITO DA AUTONOMIA PRIVADA DELE. DESAPARECIMENTO DE LITIGIOSIDADE QUE RECLAME INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível n° 1.338.359-6, Des. Luis Espíndola, julgada em 11/11/2015 – sem grifo no original)”. Insta salientar que, as peculiaridades da demanda, apontam não ser possível a devolução do veículo ao réu, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nem se manifestou para purgar a mora, ou para promover os atos judiciais, de modo que a inércia fez presumir o desinteresse na restituição.Por tais razões, declara-se que a propriedade do veículo restou consolidada na pessoa da instituição bancária, inexistindo dever de restituição ao réu. 2.2. Dos honorários sucumbenciais: Pleiteia o recorrente o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob dois argumentos principais, quais sejam: a) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente; b) o magistrado de primeiro grau deixou de observar o dever a ele imposto de reconhecer a prescrição de ofício sem a fixação de ônus as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.A apelada, por seu turno, sustentou não merecer acolhimento as arguições, entendendo que, in casu, a prescrição ocorrida não tem natureza intercorrente. Pois bem. De início, cumpre transcrever excerto da sentença referente a prescrição: “ No presente feito, é importante demonstrar que a demanda foi ajuizada em julho de 2010. A parte executada foi citada por edital, publicado somente em julho de 2021. A demora na realização da citação deveu-se à inércia da parte autora em diversos momentos. Vejamos:- intimado para promover a citação, após algumas diligências infrutíferas, em 27.09.2011 (mov 1.6 – f. 83), somente se manifestou em 11.01.2012 (mov. 1.6 – f. 83-v), quando pediu a suspensão do feito por 90 dias; - Ao decorrer o prazo de suspensão, a parte autora foi intimada em julho de 2012, mas somente voltou a se manifestar em outubro de 2012 (mov. 1.7, f. 88-89-v);- novamente, foi intimado para recolher custas em 11.12.2012, mas deixou seu prazo decorrer, voltando a se manifestar em abril de 2013 (mov. 1.8) - novo decurso de prazo, deixando os autos paralisados de maio a novembro de 2013 (mov. 1.9); - novo decurso de prazo, deixando os autos paralisados de novembro de 2013 a maio de 2014 (mov. 1.10 e 1.11), quando o processo foi julgado extinto por abandono, uma vez que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não se manifestou. Assim o feito somente voltou a tramitar em abril de 2015; - novo decurso de prazo, deixando os autos paralisados de novembro de 2015 a fevereiro de 2016 (mov. 1.18); - novo decurso de prazo, deixando os autos paralisados de junho de 2016 a setembro de 2016 (mov. 5, 9, 13, 16); - retirou cartas para citação em outubro de 2016 (mov. 29.1), mas não comprovar a postagem das mesmas, deixando os autos paralisados até 02.03.2017; - novos decursos de prazo no mov. 52, 56;- no mov. 89.1, quando já decorridos mais de sete anos desde o ajuizamento da ação, pediu a suspensão do feito por 30 dias, pleito que foi indeferido no mov. 91.1. Assim, a parte foi intimada para promover o andamento dos autos, mas deixou seu prazo decorrer por diversas vezes como no mov. 94, 98; - novos decursos de prazo mov. 125, 129, 133; - sem nenhum tipo de justificativa pediu a suspensão do feito em setembro de 2018 (mov. 160.1);- ainda, pediu diversas vezes a realização de citação em endereços em que parte requerida não residia, atrasando ainda mais o feito por falta de diligência.Desse modo, constata-se que como a citação não foi efetivada na forma prevista na lei, não há falar na retroação do termo interruptivo para a data da propositura da demanda, de sorte que o prazo prescricional de dez anos iniciado em fevereiro de 2010 se esgotou em fevereiro de 2020. Ou seja, antes da citação, que veio a ocorrer somente em julho de 2021”.Com efeito, a prescrição atua diretamente sobre a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não fosse ser exercida e não irá extinguir o direito em si, mas atingirá indiretamente, pois, uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito ficará prejudicado. Por seu turno, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito por conta de sua inércia por um longo período durante o decorrer de um processo. Ela foi regida no artigo 921, do Código de Processo Civil, e reservada aos procedimentos de execução, ou por analogia, aos de cumprimento de sentença. Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO. INSURGÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE INSTITUTO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES, AO PASSO QUE SE ESTÁ DIANTE DE PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EM QUE PESE O TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM CITAÇÃO VÁLIDA, DEVE-SE CONSIDERAR A DEMORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO CAUSADO PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002104-33.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024 - sem grifo no original). Não obstante, tal como exposto em contrarrazões, in casu, a prescrição foi reconhecida considerando o lapso temporal decorrido antes da citação por edital do requerido, não tendo natureza intercorrente. Ademais, sobre a alegada impossibilidade de arbitramento de honorários para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça adotou este posicionamento, pois, segundo o aludido tribunal, “ incabível a fixação de verba honorária em favor do executado (...), não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Vale dizer, a impossibilidade surgiu para não beneficiar o devedor que esconde bens no intuito de obstar a execução do crédito e foi pautada no princípio da causalidade.Ocorre que a situação tratada no presente recurso é bastante distinta da analisada pelo órgão superior, haja vista a ação de reintegração de posse ainda estar na fase de conhecimento, e que, em sentença, sequer foi analisado o mérito do pedido de reintegração, mas somente, a prescrição.Outrossim, consoante princípio da causalidade, é do vencido o ônus de pagar ao vencedor as despesas que antecipou, bem como honorários ao advogado daquele que saiu vencedor.na causa. Confira-se o teor dos artigos 82, §2º, 85 e 88 do CPC:“Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.“Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados”.É certo também que a fixação dos ônus sucumbenciais é estabelecida a partir da verificação da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade. Na hipótese em que não se instala litigiosidade entre as partes, o feito adquire contornos administrativos e se norteia pelo interesse da parte autora, impondo-lhe suportar os custos com as despesas processuais. Ocorre que, quanto aos honorários sucumbenciais de advogado, sublinhe-se que, no caso dos autos, a citação da parte ré (Robson Crescencio) se deu por edital (seq. 325.1/orig.), e a contestação foi apresentada, por negativa geral, pelo curador especial nomeado pelo juízo (seq. 348.1/orig.). Percebe-se, por conseguinte, que não houve oposição da parte ré ao interesse da parte autora no sentido de ser restituída a posse do veículo em seu favor, inexistindo, assim, pretensão resistida, de modo que não incide ao caso a sucumbência, não se tratando de “vencedor” e “vencido”.Ademais, frise-se que, diferente do entendimento adotado na sentença, restou evidenciado que o ajuizamento da demanda se mostrou imprescindível ao autor para que obtivesse a declaração de reintegração de posse do veículo, inclusive, direito que lhe foi reconhecido em liminar, porquanto, como titular da pretensão, somente poderia obter o bem almejado através da utilização do processo judicial.Diante deste cenário, e não havendo pretensão resistida, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios devidos ao curador especial da apelada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA A CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL OFERTADA POR CURADOR ESPECIAL POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO E LITIGIOSIDADE QUE AFASTAM A CONDENAÇÃO AOS PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PAGAS PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010093-74.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – CASO EM QUE OS APELANTES, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO, FORAM CITADOS POR EDITAL E, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO, NOMEOU-SE-LHES A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES – REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008854-61.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.02.2024). Com efeito, à luz das particularidades do caso concreto e do entendimento jurisprudencial, revela-se imperiosa a reforma da sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual, como acima explicitado, não deverá recair sobre nenhuma das partes. Por fim, insta salientar a manutenção da condenação alusiva às custas processuais. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, reconhecendo a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, bem como afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
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