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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0001420-85.2017.8.16.0143 e nº 0001783-04.2019.8.16.0143, Vara da Fazenda Pública, Comarca de Reserva, apelante INSTITUTO ÁGUA E TERRA e apelado SEBASTIÃO EDILSON PRESTES DE CAMARGO. 1. RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO ÀGUA E TERRA das sentenças proferidas nos autos em apenso de ação de execução fiscal nº 0001420-85.2017.8.16.0143 e nos embargos à execução nº 0001783-04.2019.8.16.0143, cujos dispositivos seguem abaixo transcritos: Execução fiscal mov. 140.1:Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (vencimento da dívida) e o ajuizamento da demanda, imperioso o reconhecimento da prescrição.Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c. art. 156, V, do Código Tributário Nacional.4. Condeno o exequente ao pagamento das custas.5. Ante a extinção da execução fiscal, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.5. Transitada em julgado, levantem-se as penhoras e/ou restrições existentes nos autos. Embargos à execução fiscal mov. 56.1:Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade – pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais –, considerando que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da demanda, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargante, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é muito baixo. Opostos embargos de declaração contra a sentença de mov. 140.1 da ação de execução fiscal n° 0001420-85.2017.8.16.0143, o recurso foi rejeitado.Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que:i) na ação de execução fiscal:a) não se configurou a prescrição, na sentença partiu-se do falso pressuposto de que a constituição do crédito tributário ocorreu em 11.11.2011;b) o caso se trata de execução de natureza não tributária, decorrente do não pagamento de multa aplicada em face de violação à legislação ambiental;c) de acordo com o Tema 146 do STJ, o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos;d) segundo o Tema 147, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento;e) somente em 04.11.2013 teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução fiscal. Antes dessa data o órgão ambiental não poderia exigir do autuado a cobrança da multa; ef) a multa ambiental foi inscrita em dívida ativa em 26.06.2017, assim o prazo prescricional restou suspenso por 180 dias, de sorte que o dies ad quem para a propositura da execução fiscal seria somente em 03.05.2019 (5 anos + 180 dias).Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição do crédito fiscal.ii) nos embargos à execução:a) o ora apelado apresentou defesa administrativa, o que deu início ao procedimento administrativo, que suspendeu o curso da prescrição;b) a ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa do autuado não se configura em hipótese alguma, a simples análise do procedimento enseja ao afastamento imediato da argumentação do embargante neste sentido;c) a prescrição tem seu prazo iniciado a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, com a ciência ao autuado da decisão final;d) no caso em tela verifica-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu no momento da notificação da decisão final, após esgotar o prazo para pagamento; ee) o apelado possuía o direito de recorrer ao órgão competente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, mas não o fez, ficando a referida data como termo inicial do prazo prescricional.Ao final, pleiteou o provimento do recurso para afastar a prescrição.Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões em ambos os recursos.A Douta Procuradoria-Geral da Justiça lançou parecer pelo provimento do recurso de apelação interposto da sentença da execução fiscal, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição. Já com relação ao recurso de apelação dos embargos à execução, emitiu pronunciamento pelo não conhecimento do recurso pela inobservância do princípio da dialeticidade.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, vale esclarecer que os recursos, a considerar a conexão entre as demandas (execução fiscal e embargos à execução) e por questão de prejuízo, serão apreciados e julgados em conjunto. APELAÇÃO CÍVEL N° 0001420-85.2017.8.16.0143Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Proposta execução fiscal, o Juízo a quo, ao acolher exceção de pré-executividade, julgou extinto o feito pela prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (vencimento da dívida) e o ajuizamento da demanda.No entanto, na espécie, a prescrição quinquenal não restou operada, porque o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é o dia seguinte ao do vencimento da dívida, como equivocadamente considerado na sentença. Mas, sim, com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator, o que se configurou com o término do processo administrativo em que se discutiu a aplicação da multa ambiental, em novembro de 2013, sendo a execução fiscal proposta em setembro de 2017, portanto dentro do quinquênio permitido. Inicialmente, convém destacar que, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a execução se referir a multa atinente a crédito de natureza não tributária, diante da inexistência de regramento próprio, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito."(artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1496047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015). Acerca do marco inicial para contagem do prazo de 5 (cinco) anos, assim dispõe a Súmula 467 do C. STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Sendo assim, prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança da multa administrativa, a contar da data em que findo o processo administrativo.A jurisprudência desta 5ª Câmara Cível segue o mesmo caminho. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA (AMBIENTAL) - SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932 - TERMO INICIAL - ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO SUMULAR Nº 467 DO STJ - INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE APURAÇÃO DA INFRAÇÃO - DESCABIMENTO - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO FISCAL COINCIDENTE COM O DO AUTO DE INFRAÇÃO ASSINADO PELO AUTUADO - MUDANÇA DE ENDEREÇO CONSTATADA EM DILIGÊNCIA PRESENCIALMENTE REALIZADA - ATO VÁLIDO, EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITARIA À EXEQUENTE - FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SER DESVIRTUADA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005631-50.2013.8.16.0097 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.09.2021); eAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 2.0910/1932. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001510-76.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.11.2019). Dessa forma, a pretensão executória não se encontra prescrita.Por fim, a cassação da sentença da demanda executiva implica, por consequência, reflexos sobre o ato judicial proferido nos embargos à execução, porquanto a análise do mérito ficou prejudicada com a extinção da demanda principal. Com a continuidade da execução fiscal, automaticamente, a sentença proferida nos embargos à execução, na mesma medida, deve ser cassada, mormente porque o fundamento de extinção não mais subsiste. APELAÇÃO CÍVEL N° 0001783-04.2019.8.16.0143Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme já relatado, a apelação foi interposta pelo embargado contra a sentença proferida em 27.5.21, a qual julgou extinto os embargos à execução pela ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto da demanda, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade – pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais –, considerando que a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição entre a data da constituição definitiva do crédito e a data do ajuizamento da demanda, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargante, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é muito baixo. No entanto, considerando a cassação da sentença dos autos de execução fiscal e, por consequência, da sentença dos embargos à execução, pelos motivos acima expostos, este recurso resta prejudicado. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao recurso n° 0001420-85.2017.8.16.0143, para cassar a sentença proferida tanto na demanda executiva quanto nos embargos à execução nº 0001783-04.2019.8.16.0143, com a devolução do processo à origem para regular trâmite; eb) conhecer e, no mérito, julgar prejudicado o recurso nº 0001783-04.2019.8.16.0143.
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