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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO c/c TUTELA DE URGÊNCIA” movida por MAURO JOEL MENEGASSO em face de COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA., ROGÉRIO SALVADOR PALMEIRA e OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Relata que possuía a motocicleta Honda/CG 160 Start, ano 2016-2016, preta, chassi 9C2KC2500GR022172, renavam 01090232575, placa BAP-1296, até 03.04.2019, quando resolveu adquirir outro veículo na loja da requerida COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA., deixando sua motocicleta como forma de entrada do pagamento e adquirindo uma Honda/CG 160 Start, ano 2019-2019, zero km, preta, chassi 9C2KC2500KR040558.Narra que durante o tempo em que foi proprietário da moto, efetuou o pagamento de todos os débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas, estando sempre adimplente perante o DETRAN-PR.Aduz que entregou a moto para a requerida COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA., pelo valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais), entregando a moto, o documento original de CRV, o recibo (DUT) e uma procuração assinada com firma reconhecida para que pudesse ser efetuada a transferência para o nome do novo comprador ROGÉRIO SALVADOR PALMEIRA.Alega que a venda da motocicleta foi efetuada pela requerida COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA., para ROGÉRIO SALVADOR PALMEIRA, sendo financiada pela OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo a loja se responsabilizado pela transferência de propriedade junto ao DETRAN-PR, fazendo, inclusive, exigência de rol de documentos descritos no anexo denominado “Termo de Responsabilidade Moto Usada”, porém, não foi isso que ocorreu, eis que a loja requerida não transferiu a motocicleta, o que acarretou o envio de multas (7) pelo DETRAN-PR para sua residência, as quais não são de sua responsabilidade.Dispõe que a desídia da loja requerida em não fazer a transferência trouxe enorme transtorno porque é porteiro e necessita da CNH e da moto para se deslocar ao trabalho, ocorrendo a transferência apenas 10 meses, 2 semanas e 3 dias da data da transação e somente após o envio de notificação extrajudicial.Aborda que a responsabilidade da financeira Omni está consubstanciada no fato de que possibilitou a venda, financiando, alienando e gravando em fidúcia para Rogério veículo em nome de terceiro.Salienta ser evidente a falha na prestação de serviços das requeridas, uma vez que foram computados pontos em sua CNH, o que gera uma situação desconfortável, sofrendo a iminência de ter o direito de dirigir suspenso pelo DETRAN, não restando alternativa a não ser a busca da tutela jurisdicional.Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Pretende a concessão de liminar para que as rés identifiquem condutor para as multas geradas após a transação de compra e venda, efetuando o pagamento, sob pena de multa diária no importe sugerido de R$100,00 (cem reais).Ao final, pugna pela procedência do pedido com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, com a imputação do dever das requeridas em arcarem com as multas de trânsito posteriores à venda, além de custas processuais e honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% (vinte por cento).A liminar foi deferida no mov. 14.1.Contestação no mov. 31.1 pela ré COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA; no mov. 53.1 pela requerida OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e no mov. 74.1 por ROGÉRIO SALVADOR PALMEIRA.Sobreveio sentença no mov. 193.1, nos seguintes termos: "3. DispositivoDiante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida e julgo extinta a fase cognitiva em face da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.Condeno a parte autora, neste aspecto ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, observado, contudo, o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.Ademais, confirmando a tutela de urgência concedida, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento junto ao DETRAN das multas havidas em 11/01/2020 e 01/02/2020.Tendo em vista a sucumbência recíproca, considerando a complexidade da causa, o tempode tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condenoas partes sucumbentes ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma pro rata,além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, observado, contudo, o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.". Inconformada, a requerida COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA., apelou no mov. 205.1, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, roga pela reforma da sentença no que tange à sua condenação solidária ao pagamento das multas, aludindo que cumpriu a obrigação de efetuar a transferência do registro de propriedade da moto perante o DETRAN-PR e não possui qualquer relação com as infrações de trânsito cometidas por Rogério, que são de sua única e exclusiva responsabilidade.Salienta que os trâmites perante o órgão de trânsito demoraram tempo demasiado e, nesse período, o requerido Rogério cometeu as infrações de trânsito que geraram as multas que foram enviadas para o autor, sendo “importante ressaltar que a cópia do Documento de Transferência do Veículo, devidamente assinado, e o recibo de pagamento do despachante para transferência do veículo, datados de 02/10/2019 (mov. 31.2 e ss), além das guias de recolhimento das taxas de transferência pagas em 10/10/2019 (mov. 31.4 e ss) demonstram que a ré Cabral Motor, ora recorrente, cuidou de dar início ao processo de transferência da propriedade do veículo no mesmo dia em que a venda fora realizada, e muito antes do cometimento das infrações de trânsito, que se deram em janeiro/fevereiro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses após o início do processo no órgão de trânsito. ”Alega ter cumprido com seu dever de dar entrada no pedido de transferência da propriedade da moto no mesmo dia que a vendeu para Rogério, devendo a mora na transferência ser atribuída ao DETRAN-PR, de modo que, inexistindo qualquer ato ilícito na modalidade dolosa ou culposa, a sentença deve ser reformada para que sua condenação seja excluída.Dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das multas é única e exclusiva do proprietário da motocicleta, que confessou em sua defesa que as infrações foram cometidas por seu filho, além do que, por se consubstanciarem as multas em obrigação propter rem são devidas pelo novo proprietário apenas, nos termos do artigo 282, § 3º do CTB e artigo 1º da Resolução 108 de 21 de dezembro de 1999, o que enseja a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade.Contrarrazões no mov. 214.1, pelo requerido Rogério Salvador Palmeira, dispondo que “compulsando a CNH do autor e o extrato do veículo de placa BAP-1C96 (ambos anexos), verifica-se que as multas já foram pagas e a CNH do autor não apresenta qualquer tipo de autuação/pontuação (a não ser uma distinta das infrações discutidas nesta lide). ”, não havendo razão para continuar o litígio judicial. Ainda, aborda que o juízo não se manifestou acerca do pedido subsidiário apresentado no item VI do evento 74.1, o qual pretendia a indicação do real condutor do veículo, no caso, Roger Lobato Palmeira, motivo pelo qual, a sentença deve ser parcialmente confirmada.Contrarrazões no mov. 215.1, pela Omni S/A – Crédito Financiamento e Investimento, pugnando pela manutenção integral da sentença.Contrarrazões no mov. 217.1, pelo autor Mauro Joel Menegasso, aduzindo que a avença ocorreu em 03/04/2019 e apenas após 183 dias teve o pedido indeferido por desistência, o que demonstra a “total falta de comprometimento com o Consumidor Apelado, que se viu “amarrado” à empresa Cabral Motos, a uma porque toda a documentação lhe foi entregue para transferência, e duas, porque, mesmo detendo a documentação, não agiu prudentemente para que tal procedimento não viesse a ser indeferido por “desistência”, razão pela qual a sentença deve ser mantida com a condenação da requerida em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
2. A requerida pleiteia, nas razões recursais, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No entanto, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, cabia à ré formular referido pedido separadamente junto a este e. Tribunal de Justiça, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, caso contrário: “Art. 1.012 [...] § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. ” A apelação, neste caso, não possui efeito suspensivo por determinação legal, em razão de ter sido deferida tutela antecipada que, posteriormente, foi confirmada por sentença, enquadrando-se o caso na norma prevista no artigo 1.012, § 1º, V do CPC, quando o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.De igual forma, o Regimento Interno desta c. Corte estabelece no artigo 335: “O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. ” À propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PAI. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.012, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O pedido concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, na medida em que referido pleito deve ser formulado por requerimento, em apartado, ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, nos termos do estatuído no art. 1.012, § 3º, do CPC, procedimento esse não observado pelo recorrente. 2. A alegação de abandono afetivo do pai sem a devida comprovação, por si só, não é suficiente para ensejar o ressarcimento por dano moral. 3. “A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil, cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro (STJ, REsp n.º 1.493.125/SP)”. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR, 11ª Câmara Cível, 0013887-52.2019.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA, DJ. 31.01.2022). [Grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÕES E MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À PROPOSTA DE SEGURO EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. [...] Tampouco é o caso de deferir tal efeito de forma excepcional, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 1 O fato de ter sido concedida garantia ao juízo uma exigência legal para a concessão do efeito suspensivo aos embargos ou de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita não demonstram o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a execução dos valores é consequência normal da execução. Dessa forma, por estar em desconformidade com a forma estabelecida no Regimento Interno deste e. Tribunal, não conheço deste pedido. (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1681852-5, Curitiba, Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Unânime, DJ. 22.06.2017).
O risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação deve ser aquele que não decorre normalmente da execução da dívida, devendo ser demonstrado concretamente, o que não ocorreu, motivo pelo qual não se conhece dessa parte do apelo.Assim, o apelo deve ser parcialmente conhecido.O requerido Rogério Salvador Palmeira formulou pedido nas contrarrazões de indicação do real condutor do veículo (Roger Lobato Palmeira), levando em conta que não houve manifestação do juízo a quo quanto a este ponto. Entretanto, as contrarrazões não constituem meio adequado para pleitear a reforma da decisão judicial, servindo somente para impugnar as razões recursais da parte adversa, de modo que há de se reconhecer a inadequação da via eleita para o pleito do requerido.Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO RECURSAIS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO MODIFICATIVA DA MATÉRIA TRATADA EM SENTENÇA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS NO CONTRATO. TAXAS ANUAL PRATICADA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA PREVISTA PARA “CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIES TEMPORAIS 25464 E 20742). 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM TAXA DE JUROS DECLARADA ABUSIVA, POR SI, NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO. 4. DEVOLUÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000126-57.2021.8.16.0175, Uraí, Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER, DJ. 06.06.2022). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO QUE NÃO CONDUZ À INDUÇÃO OU À DEDUÇÃO ALUSIVA A EVENTUAL LIMITAÇÃO IMPOSTA NA PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ATERRAMENTO E NIVELAMENTO DE TERRENO, QUE CULMINARAM EM DANOS À PROPRIEDADE VIZINHA. PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO RÉU. EVIDENCIADA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPAROS) E DANOS MORAIS MANTIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000751-65.2014.8.16.0166, Terra Boa, Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, DJ. 13.07.2020). [Grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0010769-18.2017.8.16.0045, Arapongas, Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, DJ. 28.03.2019). [Grifos nossos]. Assim, não se conhece deste ponto das contrarrazões. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade da apelante no que tange à condenação imposta pela sentença, defendendo que não possui responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações cometidas pelo novo proprietário da motocicleta, eis que a demora na transferência de propriedade da moto deve ser imputada ao órgão de trânsito que demorou em efetivar a transferência.Pois bem.Não existem dúvidas sobre a transação feita pelo autor com a requerida COLOMBO MAINETTI E CIA LTDA (CABRAL MOTOR COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.), quando entregou sua antiga motocicleta como parte de pagamento para a compra de uma nova moto, o que está demonstrado pelas notas fiscais de movs. 1.8 e 1.9, oportunidade em que deixou os documentos da antiga moto para que a requerida/apelante fizesse a transferência da propriedade junto ao DETRAN-PR, como se vê do documento de mov. 1.10, que confirma que o autor deixou o DUT (Documento Único de Transferência), o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), entre outros documentos para que a transferência fosse concretizada:
Ocorre que, em que pese a moto tenha sido vendida para a apelante em 02/04/2019, em 2020 o autor começou a receber diversas multas em sua residência referentes a antiga moto, como se denota dos movs. 1.14 a 1.16. Embora a apelante defenda que no ato da venda da motocicleta para Rogério, em 02/10/2019, tenha iniciado o processo de transferência da propriedade junto ao DETRAN-PR que, por sua vez, demorou a efetivar a transferência, tal fato não a exime de responsabilidade, uma vez que estava com a posse e propriedade da moto desde abril de 2019, não sendo razoável demorar tanto tempo para concluir a transferência.Lado outro, não se pode olvidar da resposta ao Ofício enviado pelo juízo a quo, cuja resposta do DETRAN-PR está encartada no mov. 109.2 e aponta a “desistência” no processo de transferência da titularidade. Extrai-se:
Tal fato demonstra o descuido da apelante, que deu início ao processo de transferência e, após, desistiu, fatores que são de sua total responsabilidade, diferente do que alega, imputando responsabilidade pela demora ao órgão de trânsito.Nos termos bem delineados pela sentença (mov. 193.1): “[...] Infere-se que a revendedora ré, no ato da compra, assumiu o compromisso de efetuar a transferência do registro de propriedade do bem, eis que lhe foi outorgada pelo autor procuração com poderes para tanto (mov. 31.2) e por ele entregues os documentos necessários (mov. 1.10), o que, inclusive, não foi negado por ela em nenhum momento.Constitui obrigação do proprietário transferir a titularidade do bem para seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, e como a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, tal incumbência cabia à primeira ré.Depreende-se dos autos que, embora tenha ultrapassado tal prazo, a primeira ré iniciou o procedimento de transferência da titularidade do bem em data de 02/10/2019, consoante se denota do recibo fornecido pelo despachante (mov. 31.3), dos documentos insertos no mov. 31.2 e também, do pagamento das taxas administrativas em 10/10/2019 (mov. 31.4/31.5).Aliás, o Certificado de Registro do Veículo (CRV) aportado no mov. 31.6 dá conta que a transferência foi concluída em 04/02/2020 havendo, inclusive, lançamento do IPVA relativo ao exercício de 2020 em nome do segundo réu (mov. 31.7).Nota-se que as infrações de trânsito ocorreram após a revendedora ré tomar as providências necessárias para transferência de registro da motocicleta, porém o atraso na transferência foi um dos fatores a ocasionar o problema em questão, razão pela qual deve responder solidariamente com o réu Rogério pelo pagamento do valor, podendo, posteriormente, pleitear seu direito de regresso. ”
Consoante dispõe o artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: “[...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.”. [Grifos nossos]. Não fosse a demora da apelante em efetuar a transferência do bem, o autor não teria se desgastado na busca para solucionar a questão, eis que deixou toda a documentação na loja requerida para que o procedimento fosse formalizado mas, ante a desídia em efetivar a transferência, o autor teve que ajuizar a presente ação para que as multas não viessem a lhe causar mais problemas, como pontuação ou perda da carteira e, essa situação se deu em virtude da negligência da requerida, de modo que a sentença não merece retoques. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas contrarrazões, o autor pretende a condenação da apelante por litigância de má-fé, afirmando que ela altera a verdade dos fatos.Acerca da litigância de má-fé, o art. 80 do CPC dispõe: “Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior[1], a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “[...] a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (‘iuris tantum’). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” Ainda, conforme leciona Rui Stoco[2]: "é impossível diagnosticar o abuso de direito e a má fé processual. Impõe-se, quase sempre, fazer prova dessa circunstância, salvo quando a lei elege determinada conduta e especifica ipsis litteris, quer dizer, verbo ad verbum, como reprovável, estabelecendo hipótese de responsabilidade objetiva. Portanto, como regra que aceita exceção, a má-fé não se presume, posto que a presunção é sempre da boa-fé e não o contrário". Nesta toada, como o apelo visa a alteração daquilo que foi decidido, desfavoravelmente, para quem pleiteia a reforma por meio do recurso, não há que se falar em multa por litigância, como pretende o autor nas contrarrazões. HONORÁRIOS RECURSAIS O artigo 85, § 11º do CPC prevê: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Em razão do desprovimento do apelo, condena-se a apelante ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre a condenação atualizada em favor do autor, a título de honorários recursais, vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC).
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