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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por RONALDO CHAVES, representado pela Defensoria Pública, contra a r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 00340891520168160019, mov. 1.2-TJ (mov. 35.2-SEEU) que concedeu o pedido de remição da pena e, no mesmo ato, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos do agravante, em razão do cometimento de falta grave.Irresignado, o executado interpôs recurso de agravo, mov. 1.3-TJ (mov. 44.1-SEEU), alegando, em síntese, que o magistrado de origem não fundamentou a contento a razão pela qual foi utilizada a fração máxima de 1/3, a título de sanção, o que implica na nulidade da decisão. Sustenta, também, que a perda dos dias remidos é inconstitucional, por violação ao direito adquirido, além da desproporcionalidade da penalidade aplicada ao reeducando.O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.6-TJ (mov. 52-SEEU), pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, mov. 1.7-TJ (mov. 55.1-SEEU), a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos.Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 16.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. A decisão agravada apresenta-se nos seguintes termos:1. DA REMIÇÃO PELO TRABALHO1.1.Foram anexados aos autos atestados de trabalho dos quais consta que o sentenciado trabalhou 17/09/2018 a 18/10/2018, durante 18 dias e de 19/10/2018 a 13/12/2018, durante 39 dias, totalizando 57 dias de trabalho.2.Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 19 (dezenove) dias de pena.2.1. Porém, dispõe o art. 127 da LEP, após o advento da Lei 12.433/11:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Redação da Lei 12.433/11).2.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave em data de 13/04/2019, consistente na prática de novo delito.2.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.2.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a conduta revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta.3. Assim sendo, ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre tais dias, totalizando assim a remição de apenas de 13 (treze) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência do trabalho realizado neste período.3.1.Atualize-se o relatório de situação carcerária de forma detalhada.(sem destaques no original).O agravante sustenta a inconstitucionalidade da decisão agravada, por violação do dever do magistrado de fundamentar suas decisões. No mérito, acusa a ocorrência de violação ao direito adquirido, bem como aponta a desproporcionalidade da decretação de perda dos dias remidos no patamar máximo estabelecido pela Lei de Execuções Penais. Destaca que, mesmo após a entrada em vigor da nova redação do art. 127 da LEP, o juízo da origem utilizou-se da exata mesma motivação genérica e abstrata para fundamentar a decretação de perda de dias remidos no máximo patamar legal, diante das mais diversas faltas disciplinares.Dentre as oito decisões colacionadas em suas razões, observa-se, por exemplo, aquela proferida nos autos de execução de pena nº 0008188-11.2017.8.16.0019, em 27/08/2021, em que a perda dos dias remidos decorreu da tentativa de evasão; a dos autos nº 0026477-26.2016.8.16.0019, em 20/08/2021, por violação das regas da monitoração eletrônica; nos autos nº 0020528-55.2015.8.16.0019, em 17/08/2021, por evasão da unidade prisional; nº 0001768-69.2013.8.16.0135, em 09/09/221, por agressão a outro preso; e nos autos nº 0019352-07.2016.8.16.0019, em 06/09/2021, por cometimento de crime doloso no curso da execução.Reitera-se, em todos os casos colacionados, foi utilizada a mesma fundamentação para aplicação da penalidade em seu grau máximo.Acerca da perda dos dias remidos, dispõe a Lei de Execuções Penais:Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.Ainda sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]:“A nova redação impôs um limite de um terço para a perda dos dias remidos, quando cometida a falta grave. Trata-se de lei penal nova mais benéfica, devendo-se aplicar retroativamente, mesmo aos casos já julgados, desde que a execução ainda esteja em andamento. Por outro lado, não andou bem o legislador ao estabelecer um limite máximo sem a imposição de um mínimo. Se o teto da perda é de um terço, qual seria o mínimo? Um dia? Por certo, foi inadequado deixar tal questão ao livre arbítrio judicial. Entretanto, como a pena mínima possível é de um dia, esse é o montante mínimo a ser perdido.Outra cautela concentrou-se na menção ao disposto pelo art. 57 da LEP, com o fim de estabelecer critérios para mensurar a perda de até um terço. Deve o juiz levar em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso (personalidade) e seu tempo de prisão. Havendo uma individualização legal para a perda do tempo remido, é indispensável a fundamentação do magistrado para apontar a opção tomada, seja um dia, seja um terço. A ausência de motivação, como se dá na sentença condenatória, ao fixar a pena, gera nulidade da decisão. Não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância”.(sem destaques no original)Da detida análise da decisão recorrida, inclusive em cotejo com as demais decisões trazidas nas razões recursais, observa-se que, de fato, não houve fundamentação judicial concreta acerca da perda de 1/3 (um terço) de dias remidos, tampouco do apontamento minucioso da natureza, motivos, circunstâncias e consequências fáticas que ensejaram a imposição de tal consequência jurídica, motivo pelo qual houve inobservância das regras do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 127 e 57, ambos da Lei de Execuções Penais.Noutras palavras, da análise do feito e dos referidos dispositivos legais voltados a balizar o espaço de discricionariedade do magistrado, à garantia da motivação judicial adequada sobre a perda de parcela do benefício alcançado pelo apenado e ao seu nivelamento, conclui-se favoravelmente ao reconhecimento da nulidade da decisão agravada e, por via de consequência, à necessidade de nova apreciação judicial sobre este ponto.A aplicação dos critérios elencados no art. 57, da Lei de Execuções Penais, para graduar o efeito da perda e identificar o quantum a ser aplicado, com fundamentação concreta ao caso apreciado, é a medida adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/3). SEM FUNDAMENTAÇÃO. ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO PELA ORIGEM. FALTA NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - In casu, a ordem foi concedida nesta Corte Superior em relação à falta de mínima fundamentação sobre a perda dos dias remidos, imposta pelas instâncias ordinárias, em razão do cometimento de falta grave, em percentual máximo (1/3). II - Com efeito, "a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP" (AgRg no HC n. 352.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/6/2017). III - Assente igualmente nesta Corte Superior que, ausente fundamentação apta para ensejar a perda dos dias remidos acima do patamar mínimo, pode ser determinada a prolação de nova decisão fundamentada pelo d. Juízo da Execução, caso a falta grave homologada não esteja ainda prescrita. Precedentes: HC n. 692.749/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/10/2021; e HC n. 648.297/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 31/5/2021. Agravo conhecido e provido. Determinado, ao d. Juízo da Execução, que proceda à nova fundamentação sobre a perda dos dias remidos, observados os termos deste voto. (AgRg no HC n. 719.200/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME. CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicado para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza das faltas cometidas e na reprovabilidade da conduta (o Paciente não retornou da saída temporária anteriormente concedida e, ainda, praticou novo crime doloso durante o período em que ficou foragido). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)Assim, a revogação de parte do tempo remido pelo reeducando exige fundamentação idônea, com menção a aspectos, circunstâncias e elementos do caso concreto, em referência à falta praticada e seu autor, especialmente se imposta a fração máxima de 1/3 (um terço).Ainda, em consonância com esse entendimento, vêm julgando as Câmaras Criminais deste Tribunal:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE (ARTS. 50, INCS. I E VI, E 52, AMBOS DA LEP), ATUALIZAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÔMPUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DECLARAÇÃO DA PERDA DE 1/3 DE DIAS REMIDOS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À REMIÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DAS RAZÕES EFETIVAS ACERCA DA CITADA MATÉRIA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, INC. IX, DA CF, E 127 E 57, AMBOS DA LEP – NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A REFERIDA NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM, PARA NOVA APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000410-10.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 25.07.2022)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REGREDIU O CONDENADO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DETERMINANDO SEU INGRESSO NA COLÔNIA PENAL E PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO) - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM APLICAÇÃO DE SANÇÃO DIVERSA DA REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DIAS REMIDOS - PROVIMENTO PARCIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - APENADO QUE NÃO OBSERVOU AS DETERMINAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO APLICADA - DECISÃO ATACADA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DOS REQUISITOS DOS ARTS. 127 E 57, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000140-18.2021.8.16.0160 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.04.2022)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO DOLOSO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA BASE E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE REGRESSÃO BASEADA NA PRÁTICA DE FATO DESCRITO COMO CRIME DOLOSO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO OU DE APURAÇÃO MEDIANTE PERSECUÇÃO PENAL. EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO AOS FINS DA PENA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, APENAS EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA (1/3) NA PERDA DOS DIAS REMIDOS, SEM FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À FRAÇÃO APLICÁVEL NA PERDA DOS DIAS REMIDOS. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4006593-65.2020.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.07.2021)Portanto, e entendendo que a eleição da fração mais gravosa prevista no art. 127, da Lei de Execuções Penais, exige motivação idônea, em sendo ausente no caso em análise, forçosa se faz a declaração de nulidade da r. decisão recorrida, por ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, inscrito no art. 93, IX, da Constituição da República. Por essa razão, as demais súplicas restam prejudicadas.Ante a fundamentação exposta, a proposta de voto é no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar nula a decisão agravada, especificamente quanto ao tópico relativo à perda de dias remidos, com determinação de retorno dos autos à origem, para que haja novo pronunciamento judicial acerca da matéria, consoante as regras constitucionais e legais supracitadas.
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