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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I - RELATÓRIOJUNIOMAR GRESELLE interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov.1.2) em face da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado, e, em consequência, determinou a regressão definitiva para o regime semiaberto (mov. 1.1).O agravante busca a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que: a) não praticou falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, uma vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado; b) é inconcebível a regressão de regime ao semiaberto, posto que mais gravoso que o regime fixado nas sentenças condenatórias proferidas contra o reeducando; e c) “a regressão de regime no caso vertente, em nada contribuíra para a harmônica integração social do sentenciado (art. 1º da LEP), sendo imperioso restabelecimento do regime fixado na sentença”, razão pela qual requer reformada a decisão agravada, com determinação de retorno do reeducando ao cumprimento da pena no regime aberto (mov. 1.2).O Parquet apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.3), postulando o seu desprovimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A d. Promotora de Justiça designada em 2º grau Karina Anastacio Faria de Moura Cordeiro opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Versa o ponto nodal do presente recurso sobre a regressão do regime imposto ao agravante, ante o reconhecimento da prática de falta grave, no curso da execução da pena.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:(...)Passo a decidir. II. Considerando as informações constantes nos autos, vislumbrra-se a prática de falta grave pelo reeducando, já que o mesmo deixou foi preso em flagrante.Com efeito, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, define a possibilidade de regressão de regime quando o reeducando praticar falta grave. Senão vejamos: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I. praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.III. Ante o exposto, acolho manifestação ministerial de seq. 94.1, com fundamento no artigo 118, inciso I, § 1º, da Lei de Execução Penal e determino a regressão do regime prisional do reeducando Juniomar Greselle para o regime semiaberto, pelo prazo restante da condenação imposta na sentença. IV. Deixo de expedir mandado de prisão, uma vez que o regime de cumprimento da pena é o semiaberto, e tal fato contribui para a superlotação dos estabelecimentos penais, podendo configurar constrangimento ilegal, nos termos do Ofício Circular n. 09/2019-GP. (...) Pois bem.Veja-se que embora tenha sido admoestado acerca das condições impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito (mov. 1.25 do SEEU nº 0009493-16.2018.8.16.0174), o apenado deixou de cumprir com algumas das suas obrigações, o que levou à decisão de mov. 1.60-SEEU, que converteu a pena restritiva de direitos impostas ao reeducando em pena privativa de liberdade, no regime inicial aberto, restando para cumprimento a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de detenção em regime inicial aberto.Novamente, intimado (mov.44.1-SEEU) e admoestado, em 08/10/2021, agora das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto (mov. 60.1-SEEU), sobreveio no mov. 58 dos autos de execução, notícia da prisão em flagrante do agravante, ocorrida em 24/09/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.Da prática da conduta perpetrada pelo agravado, originou-se a ação penal nº 0005970-88.2021.8.16.0174, na qual o Ministério Público ofereceu a denúncia no mov. 28.2, fazendo a seguinte ressalva na cota correspondente (mov.28.1):04. Incabível, outrossim, o acordo de não persecução penal em relação ao denunciado Juniomar Greselle, face o descumprimento dos requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de entender que o denunciado possui conduta criminal habitual, considerando que fora condenado por sentença penal transitada em julgado nos autos nº 0005536-46.2014.8.16.0174, oriundos da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, pelo crime de embriaguez ao volante, e nos autos nº 0001246-80.2017.8.16.0174, oriundos da 2ª Vara Criminal de União da Vitória/PR, pelo crime de ameaça; (grifos no original)Em sua fala na audiência de justificação, constante no mov. 90.2 dos autos de execução de pena (SEEU), o agravante aduziu não ter praticado o crime de transporte de arma, uma vez que foi fazer um favor ao seu irmão, com o carro desse, e que ao ser abordado pela polícia com o carro do irmão, os agentes policiais efetuaram uma busca no veículo e então foi encontrada a arma de fogo, sem que o recorrente soubesse da existência do objeto no interior do veículo. Frisou ainda que a prisão ocorreu anteriormente ao início do cumprimento de sua pena em regime aberto.Contudo, o que se extrai da análise dos autos é que o apenado vem, reiteradamente, se furtando da execução da pena, pois já vinha mostrando descaso com as condições impostas ao cumprimento da pena restritiva de direito, o que levou o Juízo a reconverter a penalidade restante em privativa de liberdade, em outras palavras, quando da prisão em flagrante do agravado, esse já estava no curso da execução penal, não havendo que se falar no afastamento da falta grave, pois a prisão em flagrante ocorreu após a primeira audiência admonitória (mov. 1.25-SEEU).Nesse sentido, bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer:In casu, a conduta do apenado configura falta grave, ensejadora da regressão ao regime semiaberto, nos termos do art. 36, § 2º, do Código Penal, bem como arts. 50, inciso V, e 118, inciso I e § 2º, ambos da Lei de Execução Penal: Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (…) § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. (negritei) Pontue-se que a prática de qualquer conduta incompatível com a responsabilidade e as regras do regime aberto implica, evidentemente, em regressão cautelar de regime. (g.n.)Além disso, a redação da súmula 526 do STJ determina:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Ademais, em que pesem as alegações e justificativas do agravante, não se juntou qualquer prova a fim de comprovar a versão por ele apresentada, pelo contrário, é certo que a persecução penal correspondente à falta grave praticada continuará apenas em seu desfavor.Ainda, não há que se falar em ofensa aos limites da sentença condenatória pela regressão a regime mais gravoso que o estabelecido ali.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que é possível a inserção do apenado em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, quando reconhecida a prática e falta grave no curso da execução da pena. Nesse sentido, oportuno consignar os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, é cabível a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, na hipótese de prática de falta grave. Não há falar em imutabilidade da sentença, pois, a teor do art. 118 da LEP, a execução da reprimenda privativa de liberdade também está sujeita à forma regressiva. 2. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por se caracterizar indevida inovação do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1789438/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a regressão a regime prisional mais grave do que o fixado na sentença quando o condenado pratica fato definido como falta grave. O regime estabelecido na fase de conhecimento não é inalterável, absoluto, pois, a teor do art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade também está sujeita à forma regressiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 488.882/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)Assim, ausente qualquer ilegalidade na decisão hostilizada, inclusive porque a regressão de regime, nos casos em que se reconheça a prática de falta grave, ao contrário do que sustenta a defesa, não é ato discricionário do magistrado, mas sim imposição legal.Citam-se os seguintes julgados desta C. Câmara:AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, E MULTA. SENTENCIADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, BEM COMO DE OFENSA AOS LIMITES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0063024-83.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.12.2020)(g.n.)RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - SÚMULA 526 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP - DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o Apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. 2. A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 3. Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.4. A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência ou qualquer outro, de ordem constitucional. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4016455-26.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 17.05.2021)(g.n.)Destarte, porque incorreu o reeducando na prática de falta grave, é de se manter a determinação de regressão de regime.ConclusãoÀ luz do exposto, proponho que seja negado provimento ao recurso de agravo, conforme a fundamentação supra.É como voto.
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