Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação manejado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra a r. sentença monocrática proferida em Mandado de Segurança, no qual o MM. Juiz a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança com o efeito de restabelecer a aposentadoria integral da impetrante ANDREA BALKE DA SILVA (Portaria nº 972/2020), condenando o réu ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Como razões de sua irresignação alega o apelante, em síntese, que logo após a concessão da aposentadoria à apelada, verificou-se que havia sido averbado em duplicidade o período de disposição funcional a outro ente público. Defende que o período foi computado como tempo de contribuição oriundo do INSS e, também, como tempo de serviço perante o Município de Curitiba, o que caracteriza contagem de tempo concomitante. Assevera que essa contagem configura, ainda, cômputo de tempo ficto, visto que a apelada não trabalhou no Município de Curitiba e não contribuiu ao IPMC. Aduz que a legislação de regência proíbe a averbação de períodos de serviço prestados simultaneamente para fins de concessão de aposentadoria, seja na forma de tempo concomitante ou de tempo ficto. Argumenta que o fato de a averbação ter ocorrido em 2011 não garante que seja possível seu cômputo quando da aposentadoria futura que, no caso em concreto, foi pedida em 2020. Defende a plena possibilidade de anulação de aposentadoria indevidamente concedida em novembro de 2020, pois o princípio da legalidade impõe tal retificação pela Administração Pública, mediante exercício da autotutela, exigindo-se apenas que tal correção seja efetuada antes de decorrido o prazo prescricional. Alega que, no presente caso, é incontroversa a observância do prazo quinquenal, pois o ato de aposentadoria foi publicado em 03.11.2020, ao passo que a decisão de anulação se deu em 02.12.2020. Contrarrazões no mov. 94.1. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov.12.1) É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte apelada em face de ato de servidor público vinculado à entidade ora apelante, visando o reestabelecimento de aposentadoria que lhe foi concedida pela Portaria nº 972, publicada no dia 03 de novembro de 2020, que foi anulada em 03/12/2020, sob o fundamento de que a servidora não havia preenchido o requisito de tempo de contribuição. Conforme relatado, a segurança foi concedida em primeiro grau, diante do reconhecimento de que o ato administrativo que incorporou à autora o tempo de serviço ora em discussão, para fins de contagem de prazo para aposentadoria no histórico funcional, é datado do ano de 2011 (Portaria nº 2554/2011 –Mov. 53.2, p. 09). Assim, há que se reconhecer que este ocorreu há mais de cinco anos do ato de exclusão (03 de dezembro de 2020 –Mov. 53.2, p. 44), devendo-se reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos da Lei nº 9.784/1994. Em que pese a irresignação manifestada nesta esfera recursal, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta. É sabido que, à luz do princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de invalidar seus próprios atos, quando praticados em descompasso com a ordem jurídica. Aliás, este é o teor das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 346 - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A Administração tem o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão. Também têm aplicação os princípios da segurança jurídica nos aspectos objetivo (estabilidade das. relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança) e da boa-fé" (na obra: Direito Administrativo. 32ª ed. 2019, p. 523) Ou seja, não obstante se reconheça a possibilidade de invalidação do ato administrativo pela própria Administração Pública, há situações em que a segurança jurídica ou ao da estabilidade dos atos administrativos já praticados poderá prevalecer. Ademais, a própria Lei Federal n° 9.874/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, fixou no artigo 54 o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus próprios atos, a contar da data em que estes foram praticados, in verbis: “Art. 54.O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ” Ou seja, em regra, a Administração Pública, deve exercer, no prazo de em cinco anos, a anulação dos atos favoráveis ao administrado, sendo que, após o r. decurso temporal sem a anulação do ato, como anteriormente mencionado, o princípio da segurança jurídica deve ser observado em prejuízo da legalidade da atuação administrativa. No caso em questão, verifica-se que em 2011 a impetrante teve averbado o tempo de serviço aqui discutido (Portaria nº 2554/2011 –Mov. 53.2, p. 09) prestado entre 25.07.2005 a 22.12.2006, sendo que, em 03/12/2020, mais de 09 anos após, sobreveio a decisão do presidente do Instituto ora agravante, determinando a anulação da portaria nº 972/2020, que concedeu a aposentadoria à servidora, tendo em vista tempo paralelo incorporado. Assim, resta evidente a incidência da decadência administrativa, restando convalidada pelo decurso do tempo a averbação acima mencionada. A incidência da decadência no caso em questão também já havia sido reconhecida no julgamento do agravo 002683-57.2021.8.16.0000, que confirmou a medida liminar concedida. No mesmo sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU ANULÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário, com base na existência de repercussão, geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa do Superior Tribunal de Justiça, de que a autotutela administrativa dos atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sejam eles anuláveis ou nulos. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 584.739/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016) Da mesma forma já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL (01). INSURGÊNCIA DA PARANAPREVIDÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA OS ATOS DE AVERBAÇÃO OU DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AFASTADO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006134-83.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 15.09.2020) Sendo assim, e por todo o exposto, há que se reconhecer que o ato de exclusão do tempo de serviço, ao contrário do que alega a parte apelante, efetivamente ingressa no campo de direitos da segurada, porquanto ocasionou a anulação de sua aposentadoria. Assim, sendo um ato que importa em invasão na esfera de situação já consolidada, sua alteração deve respeitar o prazo legal, sob pena de ferir a segurança jurídica e o próprio interesse público de estabilidade das relações entre a administração e os administrados. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação.
|