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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melo & Stopa Comércio de Móveis Ltda. em face da decisão (mov. 10.1, autos de origem) – proferida nos autos da nominada “ação de cobrança” n° 0000382-61.2022.8.16.0014 da Dra. Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara Cível de Londrina, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram as seguintes as razões invocadas pelo juízo a quo: “A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Verifica-se do documento de seq. 1.15 que a empresa autora declarou como total de entradas o valor de R$ 398.580,00 e, como total de despesas o valor de R$ 14.601,58, movimentação incompatível com o benefício pretendido. Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Dil. e int.”Argumentou a agravante, em suas razões recursais, que se trata de empresa de pequeno porte e que, nas últimas semanas, ajuizou aproximadamente 40 ações de cobrança, diante da inadimplência alarmante nos últimos meses. Referiu que os documentos presentes nos autos revelam que ela não possui condições de arcar com as despesas processuais. Mencionou que a Lei 7.115/83 estabelece que as declarações firmadas sob as penas da lei gozam de presunção de veracidade. Acrescentou que os arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil estatuem que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo-se, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento desses pressupostos. Mencionou que a contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento do pleito. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, aduzindo estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, e, ao final, o provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da decisão recorrida. (mov. 1.1).A liminar foi indeferida por meio da decisão de mov. 8.1.A parte agravada, embora intimada, não se manifestou sobre o recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. MéritoA leitura dos autos de origem faz ver que a agravante ajuizou nominada “ação de cobrança” em face do ora agravado, alegando ser credora da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), que não teria sido adimplida pela parte contrária na data fixada. Pleiteou, em sua inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, documentos que demonstraria sua condição financeira atual.Diante da documentação apresentada com a inicial, o douto Juízo “a quo” concluiu que a postulante não se encontrava em situação de incapacidade econômico-financeira a justificar a concessão do benefício, destacando, a propósito, que segundo o “documento de seq. 1.15 que a empresa autora declarou como total de entradas o valor de R$ 398.580,00 e, como total de despesas o valor de R$ 14.601,58, movimentação incompatível com o benefício pretendido” – o que ensejou a interposição do recurso pela parte autora.Cinge-se a controvérsia, assim, em saber se a parte agravante faz jus à concessão do benefício de justiça gratuita.2.1. Justiça gratuita. A despeito das razões de recurso, da leitura da documentação juntada pela agravante não se extrai a defendida condição de hipossuficiência econômica por ela defendida.A respeito disso, além dos registros já mencionados na decisão recorrida, observa-se que a demandante declarou no ano de 2021 receita bruta acumulada de R$ 484.911,50, obtendo, ainda, resultado financeiro superavitário em todos os meses indicados na declaração do Simples Nacional juntada com a inicial (mov. 1.13, autos de origem). Além disso, o extrato da conta bancária apresentada pela recorrente por ocasião da interposição de seu recurso, referente ao mês de janeiro de 2022, mostra que ela possui saldo em investimentos que são utilizados para cobrir eventuais débitos na sua conta corrente (mov. 1.5, autos recursais). Veja-se que a própria recorrente também informa que “necessitou ajuizar aproximadamente 40 ações de cobrança nas últimas semanas”, dado este que demonstra, em linha de princípio, que ela possui expressiva movimentação de negócios, sendo difícil vislumbrar que todas as tratativas negociais resultaram em inadimplência, o que sequer se argumentou. Tal fato, quando somado aos resultados financeiros favoráveis acima referenciados, permite concluir que a agravante se encontra em plena atividade e possui, em teoria, recursos disponíveis para fazer face às despesas dos processos que vem ajuizando, ao menos para a demandas que propôs. A par disso, é de se recordar que nem mesmo uma situação pré-falimentar implica, automaticamente, no deferimento da benesse almejada, o que sequer se evidenciaria na hipótese em apreço. Nesse sentido, aliás, cumpre asseverar que o art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que, a contrario sensu, significa que tal presunção não se aplica quando se tratar de pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, como se observa no caso em análise. Na realidade, a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que estatui a Súmula 481 do STJ[1], interpretação jurisprudencial esta que, somada ao dispositivo processual acima mencionado, permite concluir não ser aplicável ao caso o disposto na Lei 7.115/83.E nem se argumente que a recorrente faria jus à concessão da gratuidade de justiça apenas porque em determinados processos por ela ajuizados tal benesse já teria sido deferida. Ora, além de inexistir algum tipo de vinculação de entendimento que obrigatoriamente devesse ser observado no caso em apreço, não há como se desconsiderar que a demandante não logrou êxito em obter a justiça gratuita em outras tantas demandas por ela recentemente movidas[2] no mesmo período. Dessa forma, considerando que não há nos autos elementos que capazes de comprovar a condição de miserabilidade da Agravante, a ponto de ser incapaz de fazer frente às custas processuais iniciais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Melo & Stopa Comércio de Móveis Ltda.
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