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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A loteadora requerida apelou da sentença (M. 153.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 170.1), proferida na ação de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial c.c. indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto: A) DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.15/1.16). B) CONDENO a devolução dos valores já pagos pelos requerentes, em sua forma integral, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. ” Alegou em suas razões recursais (M. 179.1) que:“o pleito do requerente, ora apelado, foi para que o contrato de compromisso de compra e venda fosse rescindido em razão da inadimplência da requerida, ora apelante, no que diz respeito à irregularidade do condomínio, tendo sido este atendido pelo MM. Juiz de primeiro grau”;ocorre que os autores não notificaram a apelante arguindo tal situação;“conforme se verifica do mov. 1.10, de fato o Apelado notificou sua intenção em rescindir o contrato alegando irregularidade e cláusulas abusivas. Todavia, verifica-se que tal notificação foi genérica e não dizia respeito à questão objeto desta ação, a qual sequer foi mencionada na notificação”;“muito embora a Apelante entenda que a Lei 6.766/79 não é aplicável ao caso em tela, verifica-se que a mesma foi mencionada pelo MM. Julgador de primeiro grau, para fundamentar sua decisão, tendo o mesmo transcrito na parte dispositiva da r. sentença o disposto nos artigos 37 e 38 da referida Lei (...)”;diante da ausência de notificação da apelante sobre a alegada irregularidade, deve ser reformada a sentença, “para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, no que concerne ao pedido de declaração de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda e seus consectários”;o empreendimento está regularizado;“com relação à decisão que reconheceu a irregularidade do empreendimento por não constar seu desmembramento junto ao CRI, conforme restou muito bem destacado pela r. sentença, quando da celebração do contrato, tal situação constou expressamente do contrato apenas a inexistência de matrículas individualizadas sendo que o registro do condomínio havia”;“no caso em tela, a declaração de nulidade exposta pela r. sentença se deu sob o argumento de que não foi obedecido o contido no art. 37 da Lei. 6.766/79, pelo que se tem que a nulificação deste é a solução adequada ao caso, com a devida rescisão contratual”;todavia, o condomínio em questão se trata de um condomínio de lotes, disciplinado pela Lei 13.465/2017 e não pela Lei 6.666/79;“por outro lado, verifica-se que todas as demais exigências legais, tais como alvará da prefeitura local e licença ambiental estava em ordem, conforme farta documentação inclusa aos autos, notadamente sendo que somente a subdivisão deixou de ocorrer naquela época por motivos alheios à vontade da Apelante, notadamente em razão da existência de uma penhora não baixada sobre o imóvel”;por fim, “verifica-se que quando do ajuizamento da ação o condomínio já encontrava-se devidamente registrado, fazendo com que a ação perdesse seu objeto”.Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento por falta de dialeticidade recursal ou, sucessivamente, pelo seu não provimento (M. 187.1).
II. VotoDa violação à dialeticidade O recurso não deve ser conhecido.Conforme o disposto no artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma da sentença impugnada.Da análise das razões recursais (M. 179.1), verifica-se que a apelante apresentou relato fático alheio ao caso. Relatou que “o pleito do Requerente, ora Apelado, foi para que o contrato de compromisso de compra e venda fosse rescindido em razão da inadimplência da Requerida, ora Apelante, no que diz respeito à irregularidade do condomínio, tendo sido este atendido pelo MM. Juiz de primeiro grau”. Ainda, alegou que “no caso em tela, a declaração de nulidade exposta pela r. sentença se deu sob o argumento de que não foi obedecido o contido no art. 37 da Lei. 6.766/79 (...)”.Todavia, trata-se o presente caso de ação de rescisão de compromisso de compromisso de compra e venda de unidade condominial c.c. devolução de valores pagos e indenização por danos morais, fundada no atraso na execução de obras de infraestrutura e área de lazer do empreendimento “Estância Mandijuba do Ivaí – Condomínio de Pesca e Lazer”, conforme consta da exordial: “(...) O pedido da rescisão contratual está inteiramente embasado no atraso da entrega de lotes adquirido no período pactuado, pois nos termos do contrato, em cláusula décima quinta e parágrafo único, as benfeitorias, ou seja, as obras que compõe a referida cláusula seriam entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.Acontece Excelência que o contrato fora assinado em 07/03/2015, e passados 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, as referidas obras e ou benfeitorias não foram entregues, muito menos iniciadas pela empresa responsável, conforme demonstra em fotos no item dos fatos e também em anexo.(...)Neste caso não existe qualquer possibilidade de manutenção do contrato no sentido de aguardar a entrega dos terrenos ante o inadimplemento substancial do contrato.(...)A lei mencionada permite ainda, que a empresa responsável pelo empreendimento atrase por 180 (cento e oitenta dias) a entrega dos lotes com todas as benfeitorias feitas. Prazo também desrespeitado pela Ré, tornando a futura entrega inútil dando respaldo para aplicação do parágrafo único do artigo 395 caput e parágrafo único do Código Civil. (...)Deste modo, por força da legislação pertinente e em respeito à jurisprudência, resta evidente que a entrega do imóvel adquirido junto a Ré não ocorrerá em um período próximo, além da total frustração do sonho dos Autores em ter sua residência construída, requer seja que o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade condominial declarado rescindido de pleno direito em razão do inadimplemento substancial da prestação da Ré, que no caso é a entrega do terreno em no máximo 180 (cento e oitenta) dias após os 48 (quarenta e oito) meses pactuados mediante o contrato objeto da lide.” Ou seja, não houve pedido de nulidade do contrato, por irregularidade do condomínio e, muito menos, reconhecimento de tal pedido pelo juízo a quo, com fundamento no art. 37 da Lei 6.766/79, conforme alegado pela recorrente.Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu pela procedência do pedido de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelos autores, sob os seguintes fundamentos: “(...) O caso em análise se refere ao contrato de compra e venda realizado entre as partes (requerentes e requerida), o qual pode vir a ser conceituado como aquele pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço. O documento colacionado ao seq. 1.15/1.16 dos autos demonstra que os requerentes Mauro Sergio Magri e Sergio Alves Coelho e a requerida realizaram um contrato deste tipo, no ano de 2015, e o requerente Diogenes Alexandre dos Santos, no ano de 2017.Em que pese o intuito de cumprir com o avençado e construir sua moradia, os requerentes informam que, em razão do descumprimento do prazo para entrega do loteamento, não possuem mais interesse em continuar com a avença. A requerida, apesar de revel, deixa claro que o atraso não ocorreu por sua culpa e que, desde que respeitados os percentuais de retenção previstos no contrato, não se opõe a tal pedido. Após análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que razão assiste aos requerentes. Isso porque, conforme já dito nos autos, a requerida prometeu entregar toda a infraestrutura do loteamento, bem como da própria unidade condominial no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de 07.03.2015. Tal prazo, inclusive, encontra-se previsto expressamente no contrato realizado entre as partes, senão vejamos a cláusula (...)A conclusão a que se chega é a de que o requerido possuía até 07.03.2017 para entregar a infraestrutura da unidade condominial pronta, o que não ocorreu. Assim, tendo em vista que o combinado ente as partes não foi cumprido, entendo que a rescisão do contrato é medida de direito a ser tomada.Desta forma, verifico que os requerentes fazem jus à rescisão contratual, devendo as partes voltarem as status quo ante, devolvendo-se as quantias já pagas, o que será analisado a seguir. Ressalto que a rescisão contratual se dará por culpa da parte requerida.(...)De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Da súmula acima podemos extrair que, como a resolução do contrato, no caso em análise, se dará por culpa exclusiva do vendedor – que não cumpriu o prazo de entrega previsto no contrato – a restituição se dará de maneira integral.Posto isso, o valor a ser devolvido à requerente, deverá ser o valor total pago, sem retenção. (...)” É flagrante, portanto, que os fundamentos da sentença ora recorrida não foram, direta ou indiretamente, infirmados pela loteadora apelante.Para o conhecimento do recurso, não basta o inconformismo da parte, devendo ela contrapor e rebater a questão jurídica devolvida ao Tribunal em suas razões recursais, de modo a demonstrar a legalidade e justiça da sua tese.In casu, a loteadora recorrente deixou de trazer motivação apta a pontualmente desconstituir a sentença, pois apresentou razões relativas a fatos alheios aos discutidos. Em suma, a apelante deixou de apresentar qualquer justificativa pertinente com o feito para a reforma da decisão, manifestando a simples irresignação contra a decisão proferida em seu desfavor. Como consequência, o recurso não pode ser conhecido, por violação à dialeticidade. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RAZÕES RECURSAIS DESVINCULADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO 1.021, §1º, DO CPC E ART. 360, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0056989-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE INSCRIÇÃO NO SERASA) E PEDIDO INDENIZATÓRIO. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA: INDEVIDA. DANOS MORAIS: AFASTADOS. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SERASA. SÚMULA Nº 385/STJ. DESPROVIMENTO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000648-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.02.2022) No mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC.3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 38.368/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017) Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso (cód. 235), por violação ao princípio da dialeticidade.
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