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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da r. sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados (mov. 276.1).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) questão primordial da ação não se relaciona com o conhecimento técnico contábil ou de criar aves, mas à motivação do negócio; b) cuidaram de um lote de frangos em nome dos apelados e alcançaram o melhor resultado da região; c) a sentença não pode se basear no depoimento de pessoas que não são criadoras de aves, veterinários ou técnicos; d) firmaram contrato com a BRF, no qual consta que possuíam as condições necessárias para se dedicar à terminação de aves destinadas ao abate; e) mesmo se não tivessem experiência, a BRF dá capacitação aos novos integrados; f) conforme currículo do “Instagram” do apelado Luiz, ele pouco trabalhou com a atividade granjeira, sendo falsa a declaração da testemunha Juarez de que ele teria experiência de 12 a 13 anos com criação de aves; g) os apelados conseguiram sobreviver porque o apelado Luiz trabalhava também com execução de obras e recebiam “bônus” da BRF, por ter reformado o barracão; h) quando o bônus terminou, perceberam que não conseguiriam arcar com o desconto do empréstimo realizado com a BRF e os chamaram para o negócio; i) os apelados omitiram a dívida e a BRF não dá informações a terceiros; j) os apelados, de má-fé, ocultaram os descontos que seriam feitos em cada alojamento, fato que se tivessem conhecimento os levaria a não fechar o negócio; k) a BRF fez o contrato de integração, que só não foi assinado pelo apelante Alisson porque os apelados não quitaram a dívida, como prometido; l) a dívida dizia respeito aos equipamentos que estavam em comodato, o que também não lhes foi informado, tanto que lhes foram vendidos como se os requeridos fossem os seus proprietários; m) o insucesso do negócio foi a desonestidade dos apelados; n) ao contrário do contido na sentença, os apelados não possuíam livro contábil que pudesse ter sido consultado antes do negócio; o) não há que se falar em cessão de fundo de comércio, porque esse tipo de atividade é realizado em regime de economia familiar, o contato é firmado com pessoa física, sendo que o único documento que existe é a “nota do produtor rural”, que é preenchido pela BRF quando faz a apanha dos frangos; p) o contrato firmado entre as parte não versa apenas sobre permuta de bens móveis e imóveis, mas também sobre transferência do aviário de aves, tanto que foram feitas três vias, uma para solicitar a troca de titularidade junto a BRF; q) o contrato dispunha apenas acerca da dívida junto ao Banco do Brasil; r) só tiveram ciência de que os equipamentos estavam em comodato quando anexado o distrato de mov. 92.3; s) foi comprovado que os apelados tinham conhecimento prévio da “operação carne fraca”; t) o negócio foi firmado em janeiro/2018 e a operação ocorreu em fevereiro/2018, sendo que por muito tempo não houve alojamento; u) pelo único lote que trabalharam em nome do apelado e com sua permissão, no valor de R$ 5,091,00, receberam R$ 2.325,32, pois a BRF fez o desconto da dívida; v) os apelados omitiram a existência da dívida junto à BRF dos equipamentos em comodato, se comprometeram a quitá-la mas não o fizeram, obtendo remição da empresa e retirando-lhes o direito de prosseguir na atividade, que foi o único propósito de terem realizado o negócio; w) basearam o negócio nos valores que os apelados declararam obter com os alojamentos, entre R$ 6 mil a R$ 15 mil; e x) é devido um abatimento do valor do contrato, assim como indenização por danos materiais e morais e pela litigância de má-fé dos apelados. (mov. 286.1)O recurso foi respondido. (mov. 290.1)É o relatório.
Não comportam acolhimento as preliminares arguidas pelos apelados.De um lado, porque os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo no que respeita à capacidade técnica para a exploração do aviário, sem olvidar das considerações acerca da conclusão do juiz acerca do conhecimento, pelos réus, da operação “carne fraca”, da Polícia Federal.Por outro, porque, como se verá adiante, os documentos anexados ao apelo não tem consistência para alterar o resultado do julgamento da origem, ou seja, o julgamento continuará sendo favorável aos apelados, pelo que dispensável o exame do pedido de desentranhamento.No mais, cuidam os autos de ação indenizatória, sustentando os autores, ora apelantes, terem firmado contrato com os réus, ora apelados, pelo qual permutaram três imóveis urbanos por um rural, sendo que nesse último havia um aviário, fato determinante para a conclusão do negócio, já que tinham o intuito de ali continuar a atividade de fornecimento de aves para a empresa BRF. Afirmaram, ainda, que como parte do negócio assumiram o pagamento de uma hipoteca que recaia sobre o imóvel – que seria paga com o lucro obtido na atividade -, mas que foram surpreendidos com a existência de outra dívida, mais precisamente quando receberam o valor pelo lote entregue à BRF, já que descontado do montante valor relativo a débito dos requeridos junto àquela empresa, fato que também os impediu de firmar o contrato diretamente com aquela empresa. Além disso, mencionaram que a operação “carne fraca” foi omitida pelos requeridos, bem assim que os apelados venderam o maquinário existente do imóvel, embora tivessem se comprometido a deixá-los no local, no qual ficaram apenas bens imprestáveis ao uso ou que dependiam de conserto.No apelo, contudo, acrescentam mais um fato para amparar a pretensão: apesar de terem incluído no negócio os equipamentos existentes no aviário, os apelados tinham recebido esses bens em comodato pela BRF.Por isso, ou seja, por ter sido alegado apenas na fase recursal, não se conhece dessa alegação, já que o pedido ou a causa de pedir somente podem ser aditados ou alterados até o saneamento do feito (art. 329, CPC), regra que certamente tem como fundamento os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por igual razão, aliás, é inócua a tentativa dos requerentes de alterar a natureza do contrato firmado pelas partes, já que na petição inicial não deixaram dúvida de que se tratou de uma permuta, do que os apelados não discordaram.Antes, ainda, do exame do mérito, é necessário frisar que a controvérsia, diversamente da premissa adotada pela r. sentença recorrida, não diz respeito à expertise necessária ao desenvolvimento da atividade agropecuária, mas sim à intenção do negócio, pois, conforme acima explicitado, a causa de pedir consiste em outros fatos (omissão de fatos relevantes e venda de bens que deveriam ter sido deixados no imóvel). É irrelevante, portanto, se os autores tinham ou não conhecimento necessário para desenvolver atividades relativas a aviário.Passando-se ao exame da questão de fundo, da análise do conjunto probatório contido nos autos, conclui-se que o recurso não merece provimento.Em primeiro lugar, porque os elementos de prova indicam que os apelantes tinham ciência da existência de dívida junto à BRF.De fato, as mensagens do aplicativo “WhatsApp” transcritas em ata notarial, em especial aquelas trocadas pelos envolvidos na época em que houve o recebimento do primeiro lote produzido pelos apelantes (mov’s. 65.3 e 65.4), levam a essa conclusão. Confira-se:DIA 20/03/2018- Solicitante: "Boa tarde Vera, tudo bem? Ainda não caiu o dinheiro da BRG?" (17:47 hs); "BRF' (17:47 hs);- Contato: "Oi vilma, tudo bem, eu puxei extrato ontem a noite já estava na conta, hoje tive um dia complicada agora que cheguei em casa, eu preciso do número de sua conta pra transferir" (19:25 hs); Contato: "Também preciso que vocês venham se possível essa semana ainda para transferir os documentos para o nome do Luiz, ele vai trabalhar fora já está tudo certo de semana que vem aí vc sabe né aí sempre vai ser visitas ligeiras, até eu ir junto" (19:25 hs);- Solicitante: "Pode ser no Bradesco ou banco do brasil" (19:31 hs);- Contato: "Bradesco aí já faço a transferência" (19:32 hs);- Solicitante: "o valor é R$ 2.326,00????? Está certo?" (19:33 hs); "Vc tem o papel do lote?" (19:34 hs); "bradesco ag,2157 - c/c 0012015-4, Vilma de Almeida Bastos, cpf 791.020.268-72" (19:35 hs);- Contato: "sim esse valor q caiu na conta" (19:37 hs);- Solicitante: "Este Valor não procede? Vc tem documento da BRF?" (19:37 hs);- Contato: O papel especificando o lote a técnica deve entregar pra vcs, ela não entregou ainda?" (19:39 hs);- Solicitante: "Alguma coisa deve estar errado" (19:39 hs)- Contato: "Vc esqueceu q tevê a prestação pra descontar" (19:40 hs. Contato: "Eles não descontam na Folha só no depósito" (19:40 hs);Solicitante: "Quanto é a prestação" (19:41 hs);Contato: "Qualquer dúvida liga na empresa" (19:41 hs);
DIA 21/03/2018Solicitante: "Aquele 5091 é o que cai na conta" (07: 16 hs); "Ai todos os valores eu explico pra vcs na visita" (07:16 hs); Solicitante: "????????????????" (07:20 hs); "R$ 2.000,00 ????????" (07:21 hs);Contato: "Não esse é o valor bruto do lote" (07:33 hs);Solicitante: "Luiz, isso daqui, sabe, essa fala é aquele R$ 5.091,00 que cai na conta - isso aqui é da Rafaela, tá, é o R$ 5.091,00 que cai na conta, então você veja bem certinho Luiz pra me depositar o resto, que tenho uma pendencias aqui e tenho que, pôr a casa em ordem, tentar pelo menos"(07:38 hs, por áudio); "E se esse é o valor bruto do lote, então vocês quando foram mostrar pra mim os faturamentos, vocês então vocês ocultaram, mas eu me lembro muito bem, eu tenho até os papeis aqui: o que está recebendo: é esse aqui, o que cai na conta - então sabe oh por gentileza, só faz o resto da transferência pra mim." (07:39 hs, por áudio);Contato: "Bom dia Alisson - oh Alisson com certeza cara, não ocultei nada de informação, ainda te passei umas duas vezes no final do lote passado, e ainda te mostrei e te falei: deu dez e pouco, fora o desconto, eles te manda esse valor aí, ai tem o desconto - a Vera vai te mandar o número do telefone aí do pessoal da onde você deve ligar lá e se informar, e foi passado aí uma duas três vezes, que vinha resultado daí e tinha o desconto da prestação, então não vem na folha - isso pode conversar com a Rafaela, vou te passar o número aí, você liga lá, ai a técnica, pede pra ela lá, o nome é Analise parece, e converse com ela lá uai." (07:44 hs, por áudio); "Mostramos o resultado de todos os lotes e foi comentado q era bruto" (07:47 hs);Solicitante: "Acho que não sei ler, está bem claro no papel renda liquida, mas iremos verificar" (07:47 hs);Contato: "Sim mais verivfca aí nas folhas se tem algo referente ao desconto do empréstimo" (07:49 hs);Solicitante: "Tem sim" (07:50 hs)Contato: "Então não sei porque pra nós não vinha escrito nada" (07:52 hs);Solicitante: "1028 desconto" (07:52 hs); "fora os 5091" (07:53 hs);Contato: "o que caiu na conta foi esse 2325,32" (07:53 hs); "E eu consigo fazer transferência de dois mil dia" (07:54 hs);Contato: "[Você: 1028 desconto] Deve ser desconto de outras coisas" (07: 55 hs); "A prestação é pago por kilo são mil e pouco não estou lembrando certinho" (07:57 hs); Do teor das conversas, depreende-se que os apelantes sabiam da existência de “prestações” que seriam descontadas do valor do lote. Ao que tudo indica, houve desconhecimento quanto ao valor certo – pago por quilo - e uma falha de compreensão ou um equívoco na interpretação quanto ao momento desse desconto, bem assim sobre a sua base de cálculo, ou seja, se incidia sobre o valor bruto ou líquido do lote.Não houve, também, comprovação a contento da alegada má-fé, sendo consabido que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ, REsp 1837320/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 31/03/22).Nesse ponto, não demonstraram os apelantes terem sido eventualmente ludibriados pelos apelados quanto ao valor líquido que seria obtido por alojamento, inexistindo comprovação da estimativa de valores a serem gastos com a produção e dos que seriam recebidos com ela.Em relação aos bens que foram deixados na granja, além dos apelantes terem afirmado em juízo que foi realizada vistoria, o fato de apresentarem defeitos não conduz, por si só, à deliberada intenção dos apelados em os prejudicar, não sendo possível desconsiderar que maquinários de utilização diária se sujeitam a reformas e/ou consertos.De igual modo, não se verifica que a existência da dívida tenha obstado a contratação direta com a BRF, sobretudo porque o apelante Alisson chegou a fazer tratativas e minuta do contrato, no qual, inclusive, estava prevista vigência por prazo indeterminado e a partir de maio de 2018 (mov. 65.9). Da leitura de suas cláusulas, ademais, não se encontra ressalva em relação à dívida contraída pelos apelados, não assistindo razão aos apelantes, portanto, ao sustentar que não assinaram porque teriam que assumir a dívida.Além disso, sem embargo de posteriormente os apelados terem negociado a dívida e obtido sua remissão, não se constata que, além do desconto realizado no primeiro alojamento, os apelantes tenham arcado com outro pagamento a este título.Por fim, a operação “carne fraca”, cuja primeira fase foi deflagrada em março de 2017, era fato público, porquanto amplamente divulgado na imprensa, de modo que eventuais consequências em contratos de aviários não podem ser invocadas pelos apelantes.Ademais, ainda que assim não fosse, não é crível que os requeridos tivessem ciência da existência da operação antes dessa ser divulgada pela imprensa, salvo se fossem detentores de informação privilegiada, o que não parece ser o caso.Por tudo isso, tem-se que recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os apelados agiram de má-fé na realização do negócio e que omitiram a existência de dívida que (i) obstaria a própria negociação e (ii) impediria a contratação direta com a BRF.Reconhecida a higidez do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em danos morais e materiais daí advindos.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Diante do que restou decidido, nos termos do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais a serem arcados pelos apelantes são majorados para 16% do valor atualizado da causa.
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