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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença (mov.79.1) prolatada nos autos de ação previdenciária sob nº 0038491-81.2021.8.16.0014, que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao indeferimento do benefício de auxílio-doença anteriormente requerido (708.760.333-8), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgou extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O apelante, INSS, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov.84.1), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação aos autos nº 00187920720218160014 e litispendência em relação aos autos nº 0010871-94.2021.8.16.0014. Pugna pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.No mérito, sustenta que não há efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa, razão pela qual requer seja reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido autoral, com a devolução dos honorários periciais antecipados no processo que tramitou na Vara de acidentes do trabalho, em favor do INSS. Prequestiona dispositivos legais. Requer, caso mantida a procedência da r. sentença, seja reconhecida a prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Requer, ainda, a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da citação do INSS, vez que até tal momento sequer tinha ciência de que a parte autora poderia ter a alegada sequela (ainda não comprovada). E que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997).Ausente contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (mov.12.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e prejudicialidade da Remessa Necessária. Em obediência a nova sistemática imposta pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para que se manifestar acerca da preliminar de coisa julgada e de litispendência, diante do ajuizamento anterior dos autos sob nº 00187920720218160014 e nº 0010871-94.2021.8.16.0014) perante o mesmo juízo, com o mesmo pedido e causa de pedir.Manifestação no mov.18.1 a 18.9-TJ por INSS.Ausente manifestação da parte autora (mov.23.1-TJ).Nova manifestação ministerial (mov.29.1-TJ) reiterando a manifestação de mov.12.1 (pags.16/19-TJ), no sentido de ser conhecido e provido o recurso, restando prejudicada a Remessa Necessária.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso de apelação interposto.Também conheço do reexame necessário porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno registrar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Dessa forma, passo a análise dos recursos de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário.Trata-se de recurso interposto contra sentença prolatada nos autos de ação previdenciária, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos acima expostos.A parte apelante, INSS, requer, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e da litispendência.Com razão.Isso porque da simples análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício previdenciário em razão de esmagamento do dedo indicador da mão esquerda com amputação traumática da falange distal do referido dedo, por acidente de trabalho, ocorrido em 26/08/2020. Ocorre que, da análise do sistema Projudi, referido fato gerador já foi analisado e julgado nos autos nº 0018792-07.2021.8.16.0014, no qual o autor pleiteou pedido idêntico ao contido nesses autos. Veja-se:d) ao final seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER E IMPANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor do requerente com DIB em 26/08/2020, bem como pagar as diferenças havidas, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratório. Frisa-se que, embora o próprio autor tenha peticionado nos autos pela extinção do presente feito, em razão da existência dos autos nº 0018792-07.2021.8.16.0014, tal pleito não foi apreciado pelo juízo, acarretando na errônea sentença de concessão de benefício de auxílio acidente, o qual já havia sido indeferido quando do julgamento proferido em 23/11/2021, pela Exma Dra. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI. Cita-se o dispositivo da sentença:03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor MATHEUS SATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI MagistradaAssim, há que se reconhecer a coisa julgada material, uma vez que é impossível rediscutir no presente feito a repercussão do mesmo fato gerador na capacidade laborativa do segurado.Nesse sentido, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. LESÃO NA MÃO ESQUERDA: IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ENTRE O PRESENTE FEITO E A AÇÃO NPU 0001980-12.2012.8.16.0140. SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITE A REANÁLISE DE CONCESSÃO DE SUPOSTO DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. II. LESÃO NA MÃO DIREITA: FATO SUPERVENIENTE NÃO CONTEMPLADO PELO PEDIDO DA AÇÃO ANTERIOR. QUESTÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LESÃO NA MÃO DIREITA ABRANGIDA PELO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL SOBRE O NOVO FATO GERADOR QUE NÃO OBSTA SUA APRECIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA NESTE PONTO. III. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE GEROU A LESÃO NOVA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000959-83.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023)Registre-se, ainda, a ocorrência de litispendência do presente feito em relação aos autos nº 0010871-94.2021.8.16.0014, tendo em vista que a parte autora visa concessão de auxílio-acidente com base no mesmo acidente de trabalho ocorrido em 26/08/2020, questão já devidamente analisada nos autos nº 00187920720218160014, conforme acima destacado. Ressalta-se que também não é o caso de concessão de benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos necessários para tanto, quais sejam: incapacidade temporária para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades.No que concerne à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, oportuno reproduzir a ementa e tese firmada no precedente qualificado pertinente exarados pelo STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei.8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havida no âmbito do julgamento do Tema 1044, determino o ressarcimento, por parte do Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, nos termos acima fundamentados e pela prejudicialidade da remessa necessária.
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