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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDRASCHKO & DUTRA LTDA. contra a respeitável sentença de mov. 46.1 que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do COMANDANTE DA 3ª SB/2º SGBI DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PALMAS, denegou a ordem postulada, condenado a impetrante ao pagamento das custas processuais. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 54.1), a apelante requer a reforma do decisum, narrando que impetrou o presente mandado de segurança, ante a inércia do Corpo de Bombeiros Militar em se manifestar acerca dos planos de prevenção a incêndio, encaminhados por meio de notificação extrajudicial, com o objetivo de comprovar a regularidade de seu estabelecimento comercial.Explica que foi necessário enviar o referido documento por meio de notificação extrajudicial, porque, durante mais de 7 (sete) meses, tentou apresentá-los diretamente ao apelado, que, no entanto, se recusava a proceder a respectiva análise.Afirma que, durante o curso da demanda, foi realizada inspeção no local, tendo sido certificado por oficial de justiça que o estabelecimento comercial está de acordo com as normas do corpo de bombeiros, bem como, que não há acesso aos estabelecimentos vizinhos e que todas as lojas localizadas no edifício são individuais.Sustenta que a inércia da parte impetrada configura abuso de direito e violação ao princípio da eficiência, além de “[...] desproporcionalidade do ato de não conceder o alvará em razão de possíveis irregularidades de imóveis vizinhos sem qualquer acesso ou comunicação com o ora em apreço, notadamente frente à finalidade do serviço prestado – venda de medicamentos”.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. movs. 63.1 e 67.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 14.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto 2. Em análise aos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ilegalidade decorrente da recusa do Corpo de Bombeiros Militar em analisar o projeto técnico encaminhado pela impetrante, necessário para a emissão do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB).Como cediço, o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que visa corrigir ato abusivo ou ilegal, cometido por autoridade, violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental.Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ, verbis: “[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão “condição de ação” como preceituou Chiovenda – isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o ‘mandamus’ não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela.”(in MANDADO DE SEGURANÇA, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26). O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: “[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11). No caso, não restou demonstrada de plano a violação ao direito líquido e certo da impetrante, como adiante se verá. 4. Com efeito, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná é atribuída a responsabilidade pela fiscalização e execução de medidas e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários.É o que se extrai do artigo 1º., caput da Lei Estadual n.º 19.449/18, verbis: “Art. 1º. Esta Lei regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Estado do Paraná e institui as normas gerais para a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio em caso de sinistros”. Dentro deste contexto, a mesma Lei, em seu artigo 9º., confere à referida instituição a competência para regulamentar e conferir os projetos técnicos de prevenção a incêndios e a desastres, verbis: “Art. 9º. O Corpo de Bombeiros Militar normatizará as condições de exigibilidade, modalidades e apresentação do Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei.§1º. Os Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres devem ser elaborados por profissionais registrados e habilitados para tal fim no respectivo conselho profissional.§2º. Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo respondem nas esferas penal e cível pelos Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres de sua autoria.§3º. O Corpo de Bombeiros Militar fará a conferência dos documentos que compõem os Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres, nos termos da normatização a que se refere o caput deste artigo”. Prosseguindo na análise legal, o artigo 10 trata do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB), dispondo que tal documento é requisito para a ocupação ou uso da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ressalvadas as exceções previstas em lei, verbis: “Art. 10. O Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar - CVCB é requisito para a ocupação ou uso da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ressalvadas as exceções previstas em lei”. Como se vê, para que determinado estabelecimento possa funcionar é necessário que o Corpo de Bombeiros Militar verifique se o projeto técnico está de acordo com suas normativas e, após, mediante vistoria, conceda o CVCB.Ainda, com esteio na legislação citada, o Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, regulamentando o projeto técnico e o memorial simplificado de prevenção a incêndio e a desastres, expediu a Norma de Procedimento Administrativo n.º 02/19, a qual, para restringir ao que aqui importa, dispõe, verbis:
“[...]5.1.3.1 Memorial simplificado de prevenção a incêndios e a desastre5.1.3.1.1 É destinado a edificações de baixo risco e menor complexidade nas medidas de segurança, mas que necessitam de um responsável técnico para dimensioná-las corretamente. Devem apresentar o memorial simplificado de prevenção a incêndios e a desastre as edificações que se enquadrarem nos seguintes parâmetros e com as seguintes características:a) Edificações novas, com área igual ou superior a 200 m², enquadradas nos parâmetros de exigência da Tabela 5 do CSCIP; exceto as enquadradas no item 5.1.2.3.1 5.1.3.2.1 desta NPA; (alterado pela portaria nº 006/19)b) Edificações existentes, com área igual ou superior a 200 m2 , com data da construção ou da regularização anteriores a 8 de janeiro de 2012, mesmo que tenham sofrido reforma ou ampliação desde que permaneçam enquadradas nos parâmetros de exigência da Tabela 5 do CSCIP, ou não estejam enquadradas nos requisitos do item 5.2.9.1 5.2.9. desta NPA; (alterado pela portaria nº 006/19)c) Edificações existentes, com data da construção ou da regularizações anteriores a 8 de janeiro de 2012, enquadradas nos parâmetros das Tabelas 6, desde que tenham sistema fixo de proteção por hidrantes instalado e em condições de funcionamento, bem como atendam as exigências básicas estabelecidas no item 8.1 da NPT - 002 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – Edificações existentes e antigas, que serão verificadas em vistoria técnica do CB/PMPR. Não há necessidade de comprovação da vazão e pressão.[...]”. (g.n) Dessa normativa, extrai-se que para as edificações de baixo risco e menor complexidade é possível, para se atender ao requisito legal do projeto técnico, a apresentação de memorial simplificado de prevenção a incêndios e a desastres.É preciso destacar, contudo, que os itens transcritos são claros ao vincular tal documento a edificação, e não a cada estabelecimento nela existente.Aliás, o artigo 3º., inciso VII da Lei Estadual n.º19.449/18, é claro ao conceituar “edificação” como a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material, verbis: “Art. 3º. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:[...]VII - edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;[...]”. Vale dizer, se um estabelecimento se encontra dentro de uma edificação, para que possa atender às exigências do Corpo de Bombeiros Militar – necessárias ao regular funcionamento – será necessária a apresentação de memorial simplificado relativo ao edifício inteiro.Repito, as normas citadas não deixam espaço para interpretação, o memorial não se limita individualmente ao estabelecimento, mas sim a toda a edificação.Essa exigência, destaco, é absolutamente proporcional e razoável, até porque visa garantir maior segurança à vida e à saúde daqueles que circulam pela área do edifício.Pertinente, neste aspecto, a ponderação exposta pelo órgão ministerial perante o Juízo a quo (Ref. mov. 43.1, fl. 07), verbis: “[...]De mais a mais, é razoável a exigência do impetrado ao se considerar a possibilidade de os demais estabelecimentos incluídos no edifício contrariarem as normativas de segurança contra incêndios ou outros desastres, e fatalmente, qualquer problema na estrutura do edifício como um todo pode influenciar os apartamentos e lojas existentes.[...]”. (g.n) Na situação específica dos autos, verifica-que que, na data de 02/06/20, foi realizada uma primeira vistoria no estabelecimento comercial da impetrante, ocasião em que foram constadas irregularidades pertinentes aos extintores de incêndio e à sinalização (Ref. mov. 39.1, fl. 10).Após, foi realizada uma segunda vistoria, oportunidade em que se registrou como pendência a apresentação do memorial simplificado (Ref. mov. 39.1, fl. 11).Posteriormente, a impetrante encaminhou memorial técnico restrito ao seu estabelecimento ao Corpo de Bombeiros, mediante notificação extrajudicial, pugnando pela sua aprovação (Ref. movs. 1.5 e 1.7).O pleito, no entanto, foi indeferido, sob o fundamento de que – para a efetiva concessão do CVCB – seria necessário que o referido memorial abarcasse toda a edificação (Ref. mov. 1.6), verbis:
É contra este ato que se volta o presente mandado de segurança.Ocorre que, como se extrai das premissas jurídicas acima expostas, a conclusão da autoridade administrativa está de acordo com as normas aplicáveis ao caso, não sendo possível analisar memorial que trata, individualmente, do estabelecimento da ora apelante.Acrescente-se que não passa desapercebida a certidão do oficial de justiça que, em cumprimento a diligência imposta pela decisão de mov. 13.1, registra o seguinte (Ref. mov. 18.1), verbis: “O estabelecimento comercial esta de acordo com as normas do bombeiro, a loja não tem acesso com o estabelecimento vizinho e todos os estabelecimentos do prédio são individuais. A loja não é do mesmo prédio é individual”. Desta certidão se extraem três principais afirmativas: (i) a loja não está localizada no mesmo prédio; (ii) todas as lojas do edifício são individuais, não possuindo acesso ao estabelecimento vizinho; e (iii) o estabelecimento comercial da impetrante está de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.A primeira afirmação, no entanto, é refutada pela prova documental colacionada aos autos, bastando observar que a fotografia do estabelecimento da impetrante revela que se localiza no andar térreo do edifício (Ref. mov. 39.1, fl. 08), verbis:
A segunda não possui relevância para o deslinde do feito, pois as normas alhures citadas e explicadas são claras quanto ao fato de que é preciso memorial de todo o edifício, não apontando exceção mesmo para casos de estabelecimentos individuais.A terceira, por todo o exposto, é evidentemente equivocada, mormente considerando que não cabe ao oficial de justiça analisar se o local está de acordo com todo o conjunto de normas inerentes ao Corpo de Bombeiros Militar. Por fim, sobreleva destacar que, por mais que a recorrente alegue que por aproximadamente 7 (sete) meses o impetrado se manteve inerte em analisar seu memorial, fato é que – após o envio de notificação extrajudicial – houve resposta indeferindo motivadamente o pleito, não remanescendo, assim, qualquer ilegalidade neste aspecto.Portanto, não verifico ilegalidade no ato apontado como coator.Corroborando os fundamentos esposados, válido citar os seguintes trechos do parecer exarado pelo douto procurador de Justiça ao Ref. mov. 14.1-TJ), verbis:
“[...]Conforme bem exposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná com atribuições em primeiro grau (mov. 43.1), o estabelecimento se localiza no piso térreo da edificação ‘Edifício Túlio Andrade’, fazendo parte do edifício como um todo, sendo que o pedido de análise do Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico exigido pelo Corpo de Bombeiros deve englobar toda a edificação, e não apenas a área utilizada pelo estabelecimento comercial, nos termos da Norma de Procedimento Administrativo (NPA) nº 002 do Corpo de Bombeiros do Paraná, senão vejamos:[...]Desta feita, nos termos da legislação que rege o tema, tem-se que é necessária a regularização de toda a edificação em que o estabelecimento se encontra, para o fim de aprovação do devido Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com consequente posterior emissão do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros e dos alvarás de funcionamento.Como sabido, é com base no poder de polícia que a Administração Pública procede a fiscalização, justamente para assegurar que as atividades desenvolvidas no local não atingirão a segurança de terceiros, muito menos prejudicarão a ordem, o interesse público e a saúde da população.[...]Por tais consideração, a sentença que denegou a segurança merece ser mantida.[...]”. (g.n) Portanto, não comporta reforma a sentença, que denegou a segurança postulada. 5. Deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, diante do contido no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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